Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código:
É nula a sentença:
(…)
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143:
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrente M.., o tribunal pronunciou-se sobre as razões que determinaram o não conhecimento do recurso da Massa Falida.
Respiga-se, para confirmar:
«Apenas a recorrente, M.., a fls. 180, no prazo a que alude o artigo 18º, nº 2, do CPPT, veio requerer a remessa dos autos a este TCAN, razão pela qual o âmbito deste recurso se mostra confinado a esta Recorrente.»
Ademais, afirma a ora requerente que é Recorrente nos dois recursos em apreciação nestes autos. Tal não corresponde à verdade, como bem refere a R. da Fazenda.
Dos autos constam efectivamente dois recursos:
- -um do despacho de fls. 16, inicialmente interposto pela Maria Antonieta que, após a sua falência, prosseguiu por decisão da Massa Falida, que assumiu então, de forma única e exclusiva, a posição de Recorrente;
- -outro do despacho de fls. 127, interposto pela M.., em que se discutia da admissibilidade do incidente de assistência em processo tributário.
A requerente sabe que apenas só tem legitimidade num único recurso – aquele em que se discute o incidente da assistência, deduzido precisamente para auxiliar a Massa Falida naquele em que era parte.
Não é e há muito que deixou de ser tida como recorrente no que tem como objecto o despacho de fls. 16.
III
Nestes termos e, pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificada a nulidade arguida e manter o acórdão nos seus precisos termos.
Custas pela requerente, com taxa de justiça mínima.
Porto, 30 de Junho de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho