-A decisão, proferida num apenso do processo de insolvência, que absolveu da instância os réus numa acção de reivindicação de bens apreendidos, com o fundamento em erro na forma no processo e na impossibilidade de aproveitamento do processado para a acção prevista no artigo 141º do CIRE por caducidade desta acção, faz caso julgado formal, quanto à questão da sua tempestividade, na acção de separação de bens posteriormente intentada pelos autores por apenso à mesma insolvência.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
Por apenso à acção de insolvência em que é insolvente EM…, vieram JD… e MG… intentar acção de separação de bens da massa insolvente declarativa contra J…, Lda, R…, B… Unipessoal, Lda, Massa Insolvente de EM… e todos os credores desta massa insolvente, alegando, em síntese, que são os legítimos donos de um prédio rústico e de um prédio urbano, que compraram há mais de vinte anos e que, desde então, sempre têm utilizado na qualidade de proprietários, mas, devido a problemas com dívidas resultantes de avais que prestaram, colocaram um desses prédios em nome da ré J…, Lda, sociedade representada e controlada pelo autor, após o que, tendo esta sociedade sido accionada judicialmente, acordaram em simular a venda dos dois prédios ao ora insolvente EM… e, quando este teve problemas com um cheque que emitiu, pediram ao réu R… que colocasse os prédios em seu nome, o que este fez, passando-os depois para o nome da ré B…Unipessoal, Lda da qual era sócio, sendo, porém, todas estas transmissões simuladas, sem que fosse pago qualquer preço, continuando os autores donos dos mesmos e praticando todos os actos correspondentes a essa qualidade, mediante procuração que lhes foi outorgada para o efeito, pelo que, tendo tido conhecimento de que poderá estar em causa o seu direito de propriedade, pretendem reclamar os dois mencionados prédios ao abrigo do artigo 141º nº1 c) do CIRE.
Concluíram pedindo que:
1) Seja declarado que: (i) são os titulares do direito de propriedade sobre os dois referidos prédios (ii) a venda efectuada à ré J…, Lda foi simulada (ii) a venda efectuada pela ré J…, Lda ao insolvente EM… foi simulada (iv) a venda efectuada pelos autores ao insolvente EM… foi simulada (v) as vendas efectuadas pelo insolvente EM… aos réus R… e B…, Unipessoal, Lda foram simuladas (vi) são nulos os negócios de compra e venda a favor de todos os réus, com o consequente cancelamento de todos os registos a seu favor, bem como de todos os registos subsequentes.
2) Seja ordenada a separação da massa insolvente dos prédios em causa.
3) Seja decretada a suspensão da liquidação quanto a estes prédios e lavrado termo no processo principal da insolvência, para os efeitos do artigo 146º nº3 do CIRE.
A petição inicial foi indeferida liminarmente por despacho onde se expôs e decidiu nos seguintes termos:
“(…) Os autores dispunham do prazo previsto para a reclamação de créditos estabelecido na sentença (30 dias) para requerer a restituição dos bens (art. 141º do CIRE). Não se aplica aqui o regime da restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente, atendendo a que a apreensão dos imóveis ocorreu antes do decurso do prazo para as reclamações (art. 146º do CIRE) (…). Assim, por ter dado entrada após o período concedido pelo legislador, a presente acção é manifestamente improcedente (…).
Inconformados, os autores interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os seguintes fundamentos:
-Nos termos do nº2 do artigo 146º do CIRE, o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.
-O legislador distinguiu no CIRE entre a restituição e a separação de bens, que consta no capítulo II e a verificação ulterior de créditos ou de outros direitos que consta no capítulo III.
-No direito à separação ou restituição de bens estão causa direitos reais, que podem ser reclamados a todo o tempo.
-O direito de os recorrentes intentarem a acção não caducou e o despacho recorrido violou o artigo 146º nº2, devendo ser revogado e ser substituído por decisão que determine o prosseguimento dos autos.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata nos autos de apenso e com efeito devolutivo.
Foi ordenada a citação dos réus para os termos da acção e do recurso, tendo a Massa Insolvente de EM… oferecido contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido e arguindo a excepção de caso julgado com os seguintes fundamentos:
-Já foi proferida decisão, no apenso G do processo de insolvência, que julgou procedente acção que a ora recorrida Massa Insolvente intentou pedindo a ineficácia das vendas dos prédios feitas pelo insolvente ao ora réu R… e por este à ora ré B…, Unipessoal, Lda.
-Já foi proferida decisão, no apenso H do processo de insolvência, que, em acção que os ora autores intentaram contra os ora réus pedindo para serem declarados proprietários dos prédios em causa e para serem declaradas nulas as transmissões aos mesmos aos réus, julgou verificada a excepção de erro na forma no processo, com o mesmo fundamento do despacho ora recorrido, de que o pedido dos autores deveria ter sido deduzido na acção prevista no artigo 141º do CIRE no prazo de 30 dias fixado na sentença para as reclamações e de que não é aplicável o artigo 146º do mesmo código porque os bens não foram apreendidos tardiamente.
As questões a decidir são:
I) Caso julgado.
II) Tempestividade da acção ora intentada pelos autores apelantes.
FACTOS.
O despacho recorrido atendeu aos seguintes factos:
A sentença que declarou a insolvência de EM… foi decretada em 25/09/2006 e publicada no Diário da República de 12/10/2006.
A apreensão dos prédios objecto dos autos ocorreu também em 12/10/2006.
A presente acção deu entrada em 15 de Julho de 2015.
Haverá ainda que atender aos documentos de fls 149 e seguintes e de fls 153 e seguintes e da informação de fls 179, dos quais resulta que:
No apenso G dos autos principais, em acção intentada pela Massa Insolvente de EM… contra R… e B…Unipessoal, Lda, em 3/05/2013 foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a ineficácia relativamente à Massa Insolvente da venda dos dois prédios ora reclamados, feita pelo insolvente a R…, outorgada no dia 24/04/2007 e a venda dos mesmos prédios feita por R… a B…Unipessoal, Lda, outorgada no dia 26/04/2007.
No apenso H dos autos principais, em acção declarativa com processo ordinário intentada pelos ora autores contra os ora réus (com excepção dos credores da Massa Insolvente), invocando a mesma causa de pedir dos presentes autos e pedindo para serem declarados proprietários dos dois prédios ora reclamados e a declaração de nulidade das transmissões feitas aos réus, bem como o cancelamento dos registos daí resultantes, em 20/04/2015 foi proferido despacho, transitado em julgado, que julgou verificado o erro na forma do processo, por ao caso ser aplicável o processo especial previsto no artigo 141º do CIRE e entendeu que os actos já praticados não podiam ser aproveitados para a forma processual correcta, porque já havia decorrido o prazo de 30 para a reclamação e não era aplicável o artigo 146º, por os bens não terem sido apreendidos tardiamente, absolvendo os réus da instância com estes dois fundamentos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Caso julgado.
Nas suas contra-alegações a apelada Massa Insolvente veio arguir a excepção de caso julgado.
O despacho recorrido pronunciou-se apenas sobre o prazo de caducidade da acção, entendendo que tal prazo já decorreu e indeferindo a petição inicial exclusivamente com esse fundamento, sendo essa questão o único objecto do recurso.
Contudo, sendo a excepção de caso julgado de conhecimento oficioso, passar-se-á a apreciá-la.
A questão coloca-se essencialmente com a decisão proferida no apenso H, já que a sentença proferida no apenso G diz respeito apenas à ineficácia das últimas transmissões dos bens, aos réus R… e B…Unipessoal, Lda, posteriores à declaração de insolvência de EM….
No apenso H foi, então, decidido absolver os réus da instância por existir erro na forma do processo, em virtude de os autores terem intentado acção declarativa com processo ordinário, em vez do processo especial previsto no artigo 141º do CIRE, sendo decidido também que não seria possível aproveitar os actos já praticados, porque, não tendo os bens sido apreendidos tardiamente, não era aplicável o artigo 146º do mesmo código, já tendo decorrido o prazo do artigo 141º e verificando-se a caducidade da acção.
Assim, apesar da coincidência da causa de pedir entre a acção do apenso H e da presente acção e da quase coincidência dos respectivos sujeitos e pedidos (as únicas diferenças consistem no facto de agora terem sido também demandados os credores da Massa Insolvente e de ter sido pedida a separação dos bens apreendidos, diferenças resultantes de os autores terem vindo agora intentar a acção especial do artigo 141º, que exige a presença de todos os credores da massa), não estamos perante um caso julgado material a que se refere o artigo 619º do CPC.
Este artigo 619º contempla as situações das sentenças e dos despachos saneadores que decidam do mérito da causa, ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados nos artigos 580º a 581º.
A decisão proferida no apenso H é uma decisão processual que não decidiu de mérito e, portanto, não tem força de caso julgado material.
Mas, não tendo força de caso julgado material, o despacho proferido no apenso H pronunciou-se, não só sobre o erro na forma no processo, mas também, expressamente, sobre o prazo legalmente imposto para a propositura da acção de separação de bens, considerando que o mesmo estava ultrapassado e que, por isso, os autos não podiam seguir a forma de processo correcta, com o aproveitamento dos actos já praticados.
Deste modo, por via do artigo 620º do CPC, a decisão do apenso H tem força obrigatória dentro do processo, fazendo caso julgado formal, não sendo possível cumprir-se qualquer decisão posterior que com ela seja contraditória e incida sobre a mesma questão processual (artigo 625º nº2 do CPC).
Procede, pois, a excepção de caso julgado.
II) Tempestividade da acção ora intentada pelos autores.
Face ao supra decidido e apesar da discussão que poderia ter lugar sobre a tempestividade da acção, face à redacção do nº2 do artigo 146º do CIRE, esta questão fica prejudicada com a procedência do caso julgado formal.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e mantém-se o despacho recorrido na parte que absolve os réus da instância, embora com fundamento diferente.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 2016-05-05
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Maria Manuela Gomes