IVDo Direito.
Nos presentes autos insurge-se a recorrente contra o despacho que indeferiu o prosseguimento da execução para venda do imóvel penhorado.
Dispõe o art.º 794º do Código de Processo Civil:
“1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º”.
Nos autos, verificada a existência de uma penhora anterior, a favor da Fazenda Nacional, AP. 1391 de 2016/03/17, relativo a Processo de Execução Fiscal nº 3433201501465112 - Serviço de Finanças de Cascais-2, a AE determinou a sustação da Execução.
Sucede que no art.º 219º, nº 5, do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, vem previsto: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º”.
E no art.º 244º, nºs 1 a 6, também do CPPT, igualmente na redacção introduzida pelo Lei n.º 13/2016, estabelece-se:
“1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.”
Tendo em atenção este regime legal, a AE solicitou informação ao Serviço de Finanças sobre o estado do PEF “…relativamente ao imóvel, nomeadamente se o mesmo se encontra em fase de venda, ou se encontra suspenso por força da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, ou ainda se o V/ processo se encontra extinto.”
O Serviço de Finanças veio informar que mantém interesse na penhora registada pela Ap. 1391 de 2016/03/17, mantendo-se o PEF activo. Mais informou que se trata da casa de morada de família do executado pelo que se trata de uma situação que se subsume ao n.º 2 do art.º 244º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Ora, o enquadramento da situação no n.º 2 do art.º 244º do CPPT implica que não pode o imóvel em causa ser vendido naquele PEF, por existir um impedimento legal a tanto; nem tão pouco se pode levantar a penhora sem que se mostre paga toda a dívida que consta subjacente à mesma, independentemente da proveniência da dívida.
Vê-se então o exequente da execução comum impossibilitado de fazer prosseguir a execução, por se encontrar sustada e, mesmo reclamando o seu crédito na execução fiscal, não obter qualquer pagamento uma vez que a Lei impede a venda do imóvel em causa (situação que obteve o beneplácito da decisão recorrida).
No entanto, este não tem sido o entendimento da jurisprudência e doutrina maioritárias, já tendo a aqui Relatora subscrito, enquanto 1ª Adjunta, o Acórdão de 9/9/2021 proferido no Proc. 5766/20.9T8ALM-A.L1 desta 6ª Secção, assim Sumariado:
“1-Se na execução cível for penhorado imóvel que constitua casa de morada de família do executado e se sobre esse imóvel incidir registo de penhora anterior efectuada em execução fiscal, não há lugar à sustação da execução cível, nos termos do art.º 794º nº 1 CPC, visto que o imóvel não pode ser vendido na execução fiscal dada a restrição de venda estabelecida pelo art.º 244º nº 2 do CPC, na redacção da Lei 13/2016, devendo ser vendido na execução cível mediante prévia convocação de credores incluindo a Fazenda Nacional.”
Como decidiu o Tribunal Constitucional, Decisão Sumária n.º 728/2018, manter a sustação da Execução Comum, na qual seja penhorado o mesmo bem e na qual não existe o referido impedimento legal à venda previsto pela Lei n.º 13/2016, cujo âmbito de aplicação se restringe às execuções Fiscais “atentaria contra os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa”.
Já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado no Proc. 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, de 2/6/2021, do seguinte modo:
- “I.De acordo com o disposto no nº 2 do art.º 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não ocorrendo alguma das excepções previstas nos nºs 3 e 6 do mesmo artigo, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.
II. Se um imóvel, nessas condições, tiver sido objecto de penhora, primeiro numa execução fiscal e depois numa execução comum, esta não deve ser suspensa, nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, sendo a Fazenda Pública citada para nela reclamar os seus créditos.
III. A ratio legis da norma do artigo 794º, nº 1 do Código de Processo Civil, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado como dos credores exequentes, vai no sentido de que ambas as execuções se encontrem numa relação de dinâmica processual ou, pelo menos, que se verifique a possibilidade de prossecução daquela em que a penhora for mais antiga, o que não acontece com a execução fiscal, face ao impedimento decorrente do mencionado art.º 244º, nº 2, do CPPT;
Entendimento que manteve no Acórdão de 31/10/2023 proferido no Proc. 2245/19.0T8ACB-A.C1.S1:
“I- A razão de ser da norma do art.º 794º, nº 1 do CPC implica que se verifique a prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga;
II- Essa prossecução não se verifica se, na execução em que a penhora é mais antiga, esta incide sobre a casa de habitação própria e permanente do executado, pois não é possível nessa execução a venda de um tal bem, mesmo a requerimento de um credor, por força do disposto no art.º 244º do CPPT;
III- Nessas circunstâncias, deve prosseguir a execução comum, em que a penhora incidente sobre o bem foi posterior”.
Quanto à Jurisprudência das Relações, têm surgido algumas divergências, remetendo-se aqui para a resenha a este propósito efectuada no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/6/2023, proferido no Proc. n.º 6038/15.6T8OER.L1-2, sendo que neste Acórdão se perfilha o entendimento que se vem citando.
No caso, mantêm-se o entendimento que já se perfilhou no referido Proc. 5766/20.9T8ALM-A.L1, onde se referiu:
“Pois bem, se olharmos para a letra do preceito e para a ratio legis da alteração legislativa, parece-nos que o legislador pretendeu impedir a venda de imóvel que constitua casa de morada de família do executado “…no âmbito de processos de execução fiscal”, como decorre do preâmbulo da lei e resulta expressamente e do art.º 1º que esclareceu o objectivo dessa mesma lei: impedir a venda de imóvel que constitua casa de morada de família “…no âmbito de processos de execução fiscal…”.
Entendemos, assim, que o impedimento da venda não é meramente subjectivo, porque não é estabelecido em função do exequente, a Autoridade Tributária, mas, antes, um impedimento objectivo processual, estabelecido em função do processo: não pode ter lugar a venda de imóvel que seja casa de morada de família no âmbito de processo de execução fiscal, salvo no caso de o próprio executado/penhorado requerer a cessação do impedimento da venda na execução fiscal (art.º 244º nº 6 do CPPT) ou se o valor tributável do imóvel se enquadrar na “taxa máxima prevista para aquisição de prédio urbano ou fracção de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria permanente em sede de imposto sobre transmissões onerosas de imóveis.” (art.º 244º nº 3 do CPPT).
E, assim sendo, como nos parece, a credor cível que tenha ido reclamar créditos no âmbito da execução fiscal, não pode, também, requerer nessa execução fiscal, a venda do imóvel penhorado que seja casa de morada de família. Até porque, em rigor, não existe no Processo de Execução Fiscal norma semelhante ao art.º 850º nº 2 do CPC – de resto, o acórdão do STA, de 03/02/2016 (Ana Paula Lobo) decidiu que não tendo ocorrido a venda dos bens penhorados o credor reclamante não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal ao abrigo do art.º 920º nº 2 do CPC (actualmente art.º 850º nº 2 do CPC).
Note-se, que a Autoridade Tributária que tenha reclamado créditos na execução cível não está impedida de, nos termos gerais do art.º 850º nº 2 do CPC, poder requerer o prosseguimento da execução promovendo a venda de imóvel penhorado ainda que constitua casa de morada de família do executado, o que vem confirmar, rectius, reforçar o entendimento de que o impedimento à venda estabelecido no art.º 244º nº 2 do CPPT não é estabelecido subjectivamente, em função do credor, mas objectivamente em função do processo (de execução fiscal).
A esta vista, sendo este o nosso entendimento, respondendo à questão colocada pelo Prof. Teixeira de Sousa – “…saber em que execução, se na fiscal, se na cível, se vai realizar a venda do imóvel penhorado…” – dizemos que a venda terá lugar (só pode ter lugar) na execução cível.
Claro está que para o efeito e no caso dos autos, terá de ser levantada a suspensão da execução e ordenado o respectivo prosseguimento com a fase de reclamação de créditos incluindo para o efeito a citação da Autoridade Tributária para reclamar os seus três créditos sobre o executado. “
Pelo exposto, julga-se ser de revogar a Decisão proferida pela 1ª Instância, determinando-se a cessação da sustação da execução, devendo a mesma prosseguir a impulso do Exequente.
As custas do Recurso ficam no presente caso a cargo do Executado nos termos do disposto pelo art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Não há dúvida que, nos termos do n.º 1 da norma citada, os recursos são considerados processos autónomos para efeitos de custas.
A primeira regra estabelecida pela norma é a de que as custas ficam a cargo da parte que às mesmas houver dado causa e esclarece o n.º 2 que se entende que deu causa ao recurso a parte vencida.
É ponto assente que a Recorrente obteve ganho de recurso.
A condenação nas custas do recurso não depende da circunstância da parte contra-alegar ou não, mas da repercussão que a decisão proferida, seja de mérito ou de forma, tenha relativamente ao recorrido.
No caso, a decisão proferida repercute-se negativamente na esfera do Executado, uma vez que nos termos da decisão proferida, este se terá de sujeitar ao prosseguimento da Execução, com as diligências para venda do bem penhorado.
Cumpre, no entanto, esclarecer que, tal como ensina Salvador da Costa, Custas a final pela parte vencida, in blogippc.blogspot.com, a condenação em causa abarca apenas as custas de parte que forem devidas. Com efeito: “Em primeiro lugar, considerando o disposto nos artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, ambos do CPC, o recorrido não podia ser condenado no pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso, porque nele não contra-alegou.
Nos termos do n.º 3 do artigo 529.o do CPC, os encargos do processo são as despesas com diligências processuais requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
Conforme resulta do texto do acórdão, não houve no âmbito do recurso diligências geradoras de despesas que caraterizam o conceito de encargos, pelo que o recorrido também não podia ser condenado no seu pagamento.
As custas de parte, a que se reporta o n.º 4 do artigo 529.º, compreendem o que a parte vencedora haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada pela parte vencida, nos termos do disposto nos artigos 533.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, e 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 3, RCP.
O recorrente fez dispêndio no âmbito do recurso, designadamente com o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso consubstanciado na interposição do recurso, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do Regulamento. E, certamente, também fez dispêndio com o pagamento de honorários ao advogado que o patrocinou no recurso, nos termos dos artigos 533.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPC, e 25.º, 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP.”