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ACÓRDÃO N.º 392/2020 Processo n.º 859/2019 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3. ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. , foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 15 de julho de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (abreviadamente, «RDGNR») , aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto. O aqui recorrido impugnou judicialmente: a decisão proferida pela Ministra da Administração Interna, datada de 10 de outubro de 2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço, substituída pela perda de 2/3 do vencimento mensal da respetiva pensão, durante o período de 4 anos; a decisão proferida pelo Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, de 22 de março de 2017, que determinou a dedução de 2/3 da pensão de aposentação mensal ilíquida, durante o período de 4 anos; e a decisão proferida pela Ministra da Administração Interna, datada de 16 de agosto de 2017, que manteve a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço, substituída pela perda de 2/3 do vencimento mensal da pensão ilíquida, durante o período de 4 anos. Por sentença de 15 de julho de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a ação administrativa especial de impugnação e declarou a nulidade das decisões impugnadas, na parte em que determinaram a substituição da pena de separação de serviço pela perda de 2/3 da pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações. Para o efeito, recusou a aplicação da norma constante do artigo 34.º, n.º 5, alínea b ), do RDGNR , com fundamento em inconstitucionalidade material, « por desconforme com o princípio da proporcionalidade e por não salvaguardar um rendimento mínimo de subsistência em respeito pelo princípio da dignidade humana (artigos 1 º e 2 º e 63 º da CRP) .» 3. Na parte que aqui releva, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: «Alega o Autor que a substituição da pena disciplinar de separação de serviço pela perda de 2/3 do valor da pensão mensal que aufere, em conformidade com o disposto, designadamente no art. 34º, nº 5, alínea b) do Regulamento Disciplinar da GNR é ilícita. Pois que a aplicação automática e rígida da supressão de 2/3 da pensão sem se atender às circunstâncias, em concreto, pode redundar na afetação substancial do mínimo de sobrevivência do visado e seu agregado familiar, colocando desproporcionalmente em causa a sua justa subsistência, assim se afrontando manifestamente os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, constitucionalmente consagrados. Mais refere que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre norma com conteúdo similar (art. 26º, nº 1, al. c) do RDPSP). Para além da existência de situações similares que impõem a salvaguarda do mínimo de subsistência, em respeito pela dignidade humana, como seja a afetação da pensão de aposentação advinda de um ato de penhora; e mecanismos de natureza assistencialista geral. Conclui que a aplicação da norma constante do art. 34º, nº 5, al. b) do RDGNR, quando interpretada no sentido de que é obrigatório abater 2/3, do montante da pensão, sem cuidar em concreto se a redução desse montante coloca em causa a subsistência do pensionista e seu agregado familiar, é inconstitucional por violação frontal do princípio da dignidade humana, do princípio da proporcionalidade, do princípio da igualdade e do direito à segurança social, respetivamente consagrados nos art. 1º, 18º, 13º e 63º da CRP, e assim ditar a nulidade do ato punitivo – cfr. art. 161º, nº- 2, al. d) do CPA. […] No caso em apreço, ao ora Autor foi aplicada a pena disciplinar de separação de serviço, em observância com o disposto no artigo 33º do RDGNR. Uma vez que o Autor se encontra na situação de reformado, a substituição dessa pena disciplinar na perda de dois terços da pensão mensal, durante o período de 4 anos, verifica-se automaticamente " ope legis ", em face do estatuído no transcrito artigo 34º, nº 5, alínea b) do RDGNR. E é essa automaticidade que está contestada pelo ora Autor, por colidir com o princípio da dignidade humana e com o mínimo de subsistência, entre outros. Em primeiro lugar, verifica-se que esse mínimo de subsistência pode variar em função do tipo de rendimento/ pensão/ vencimento que esteja em causa. Assim, no Acórdão n.º 509/2002, o Tribunal Constitucional caracterizou o Rendimento Social de Inserção, como " uma dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência condigna ". Reforçando o Tribunal, no mesmo aresto, que " o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, nºs, 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna ". […] E foi também o garante da nossa Constituição na salvaguarda do princípio da dignidade humana, na vertente do princípio da proporcionalidade, que segundo o AC. do TC nº 611/2016, relativamente ao art. 26º do RDPSP, "(...) na perspetiva jurídicoconstitucional em que nos situamos, a da defesa dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, enquanto limite do poder disciplinar do Estado, não existe diferença juridicamente relevante entre a norma que estabelece a perda de pensão por quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão — julgada inconstitucional pelo transcrito acórdão [Ac. TC nº 858/2014] — e aquela que prevê idêntica consequência ablativa, mas por um período de três anos, em substituição da pena disciplinar de aposentação compulsiva, objeto do presente recurso; nenhuma delas pondera, como seria constitucionalmente exigível, o efeito que a total supressão de tal meio de subsistência poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido aposentado, sendo indiferente, neste plano de análise, a natureza da pena disciplinar substituída e inexpressiva a diferença de duração que existe entre as penas disciplinares substitutas ." E essa ponderação, ou melhor a falta dela, que vem alegada pelo ora Autor para considerar que os atos impugnados padecem do vício de nulidade, ao aplicarem norma, in casu, o art. 34, nº 5, alínea b) do RDGNR, que contende com o núcleo essencial de direitos fundamentais. […] Ainda que o TC não tenha formulado um juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da citada norma do RDPSP, mas entre outros argumentos, dando o enfoque que a Administração não está habilitada a executar a sanção aplicada pelo período de privação da pensão, sempre constitui um forte indício a inconstitucionalidade da norma do RDGNR, porventura à luz do princípio da igualdade. […] De todo o exposto, ressalta justamente que a norma do art. 34º, nº 5, al. b), do RDGNR, ao não admitir a ponderação no caso concreto e, assim, a salvaguarda de um rendimento mínimo remanescente destinado a garantir a existência condigna do pensionista e seu agregado familiar, que no caso do Estatuto Disciplinar da PSP, foi assegurado através da "irredutabilidade" de 2/3 da pensão, sendo reduzida apenas em 1/3, contende com o princípio da proporcionalidade decorrente da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º , do direito a uma vida condigna, em conjugação com artigo 63.º, nºs, 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna. Incongruência do sistema quando no art. 33º do RDGNR se refere que a pena disciplinar de separação de serviço, será aplicada, " sem prejuízo da pensão de reforma ", o que, na prática, contradiz, o disposto no art. 34º, nº 5, alínea b) do mesmo Regulamento. Com efeito, na ablação de 2/3 da pensão do ora Autor não foram tidos em atenção quaisquer limites mínimos, designadamente o valor da retribuição mínima garantida, atualizada pelo Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro, como acontece designadamente no art.738 do CPC - Bens parcialmente penhoráveis […]. […] Neste contexto, ao ora Autor foi aplicada a pena disciplinar de separação de serviço, em observância com o disposto no artigo 34º, nº 3 do RDGNR. A substituição dessa pena disciplinar na perda de dois terços da pensão mensal de aposentação, durante o período de 4 anos, em face do estatuído no artigo 34º, nº 5, alínea b) do RDGNR, sem cuidar em concreto se a redução desse montante coloca em causa a subsistência do pensionista e seu agregado familiar , contende com o princípio da dignidade humana e do princípio da proporcionalidade, vide artigos 1º e 2º da CRP, assim como o direito à proteção social e à pensão de aposentação adquirida pelo tempo de serviço, nos termos do art. 63º da CRP, o que conduz à nulidade dos atos impugnados, nos termos do art. 161º, nº 2, al .d) do CPA. E este trilho foi já "preconizado" pelas Desembargadoras Dora Lucas Neto e Marta Cavaleira, in " Da inconstitucionalidade da pena disciplinar de perda de pensão de aposentação: o caminho faz-se caminhando " in Cadernos de Justiça Administrativa nº 121, pp. 3-17: designadamente a propósito da norma em causa: "(...) Do exposto resulta que continuam a subsistir no ordenamento jurídico normas que não obstante possam não determinar a perda da totalidade da pensão , por consubstanciarem medidas predeterminadas em relação ao montante da pensão declarada perdida e o tempo de duração da perda do direito, sem qualquer ponderação do efeito que poderá vir a produzir nas condições básicas da vida do arguido, poderão não passar no crivo do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade ou exigibilidade. Outras questões se antecipa possam vir a suscitar-se face à diferença do montante da pensão que, de forma predeterminada, se declara perdido. Começam também a colocar-se outras questões de constitucionalidade, designadamente as que afrontam as normas que possibilitam a substituição das penas disciplinares, por sanções de perda de pensão de aposentação ou reforma com o princípio da igualdade, face à eliminação desta possibilidade no regime geral do trabalho em funções públicas". Assim, em conformidade com os argumentos supra aduzidos e a jurisprudência citada, designadamente do Tribunal Constitucional, verifica-se que atos impugnados são nulos, nos termos do art. 161º, nº 2, al. d) do CPA, porque estribados no art. 34º, nº 5, al. b) do RDGNR, cuja aplicação será de recusar, por desconforme com o princípio da proporcionalidade e por não salvaguardar um rendimento mínimo de subsistência em respeito pelo princípio da dignidade humana (artigos 1º e 2º e 63º da CRP)». 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos artigos 70°, n.º 1, al. a) e 75° - A, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 01/09 e 13-A/98, de 26/02), vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em 15 de julho de 2019 nos autos à margem referenciados, 1 - Com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165°, n° 1, alínea b), da CRP. 2 - A sentença em apreço recusou a aplicação do n.º 5, al. b) do artigo 34°, do Regulamento Disciplinar da GNR». Admitido o recurso neste Tribunal, foi o recorrente notificado para produzir alegações, com a indicação de que o objeto do presente recurso é integrado pela norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena de separação de serviço, prevista no respetivo artigo 33.º, por ser essa a norma cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, integra a ratio decidendi da sentença recorrida. O recorrente produziu alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso com base nas seguintes conclusões: «1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, “nos termos dos artigos 70.º, nº 1, al. a) e 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional”, recurso [para ele obrigatório] “da sentença proferida em 15 de julho de 2019 nos autos à margem referenciados [proc. n.º 616/18.2BECBR, Ação administrativa / Impugnação de atos administrativos, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é A. A. e RR. Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Administração Interna]”, pois a mesma, “recusou a aplicação do n.º 5, al. b), do artigo 34º do Regulamento Disciplinar da GNR”. 2.ª) O direito à pensão de aposentação, enquanto à “manifestação” do direito à segurança social, é um direito fundamental social, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, como decorre de jurisprudência constitucional assente. 3.ª) Sendo um “direito fundamental social”, o referido direito à pensão de aposentação está sujeito à liberdade conformação do legislador, mas em caso de emanação de “lei restritiva”, a mesma deve observância aos vínculos constitucionais gerais, nomeadamente terá de se reger por critérios de proporcionalidade e com salvaguarda de um conteúdo mínimo, passível garantir uma existência condigna do pensionista, enquanto exigência e manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição, arts. 1.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 63.º, nomeadamente n.ºs 1 e 3). 4.ª) Ora, a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos artigos 33.º, 34.º, n.º 3, e n.º 5, alínea b), do RDGNR, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, prevê a aplicação aos militares da Guarda, na situação de reforma, da pena de “separação de serviço”, a qual nesse caso terá a “conformação” de “Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos”. 5.ª) É certo que prevendo a ablação de dois terços da pensão mensal (durante quatro anos), torna correspetivamente intangível um terço da pensão, mas esta é uma garantia “formal”, que não “substantiva”, pois esse um terço, em função do concreto montante da pensão que esteja em pagamento, poderá não ascender ao quantitativo necessário para uma garantir a existência condigna do pensionista, computado pelo padrão do nível da retribuição mensal mínima garantida. 6.ª) E tal privação vem a subsistir por um período de quatro anos, passível de ser considerado um longo lapso de tempo, em especial no que diz respeito a um aposentado, já naturalmente limitado na sua capacidade natural para angariar meios de subsistência, através do trabalho. 7.ª) Ou seja, esta intervenção legal restritiva no direito fundamental social à pensão de aposentação, não cumpre com as exigências constitucionais do princípio da proporcionalidade, nos termos estabelecidos no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. 8.ª) Com efeito, por uma parte, quanto ao n.º 2 do artigo 18.º, no aspeto da exigibilidade, pois existirá “alternativa menos restritiva” (consubstanciada no alargamento da vigência do prazo de cumprimento da pena) e, por outra parte, quanto ao n.º 3 do artigo 18.º, no aspeto da salvaguarda da “extensão e alcance” do respetivo “conteúdo essencial” (pois não está salvaguardado o quantitativo necessário para assegurar uma existência condigna do pensionista, tendo por referência o padrão do montante da retribuição mensal mínima garantida). 9.ª) Finalmente, é aplicável no caso vertente a doutrina dos acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 858/2014, proc. n.º 360/2014, da 3.ª secção, de 10 de dezembro, e n.º 611/2016, proc. n.º 445/16, de 15 de novembro, da 1.ª secção, na medida em que, embora esteja ali em causa perda total da pensão de aposentação (por quatro e três anos, respetivamente) e aqui a perda de dois terços, pois a respetiva motivação procede sempre de considerações decorrentes do princípio da proporcionalidade, sendo que o critério relevante para seguir um precedente são, justamente, as razões materiais de decidir em o mesmo está fundado. 10.ª) Por conseguinte a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos artigos 33.º, 34.º, n.º 3, e n.º 5, alínea b), do RDGNR, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, ao prever a aplicação aos militares da Guarda, na situação de reforma, da pena de “separação de serviço”, a qual nesse caso terá a “conformação” de “Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos”, é materialmente inconstitucional, por consubstanciar uma intervenção legal restritiva no direito à pensão de aposentação, enquanto à “manifestação” do direito à segurança social, que é um direito fundamental social, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, em violação do princípio da proporcionalidade, no aspeto da exigibilidade e da salvaguarda da “extensão e alcance” do respetivo “conteúdo essencial” (Constituição, arts. 1.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, parte final, 63.º, nomeadamente e 277.º, n.º 1). 6. O recorrido contra-alegou, pugnando também pela improcedência do recurso como se transcreve: «A. , Recorrido nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido notificado das alegações de recurso apresentadas pelo digno Ministério Público vem, com a devida vénia, manifestar a sua concordância com o propugnado, aderindo integralmente às alegações apresentadas. De facto, é inequívoco que a norma jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos arts. 33.º, 34.º, n.º 3 e n.º 5, al- b) do RDGNR, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2014, de 28/08, ao prever a aplicação aos militares da Guarda, na situação de reforma, da pena de "perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos", é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios fundamentais da dignidade humana, da proporcionalidade, da igualdade e do direito à segurança social e à aposentação (cfr- arts. 1.º 13.º, 18º, n.ºs 2 e 3, 63.º e 277.º, n.º 1 da CRP) - dando-se aqui por integralmente reproduzido o que se alegou em sede de petição inicial, por razões de celeridade e economia processual». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante da alínea b ) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.º, cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade. Para fundamentar tal recusa, o Tribunal a quo convocou « o princípio da proporcionalidade » como parâmetro do juízo de positivo de inconstitucionalidade, censurando a solução legal « por não salvaguardar um rendimento mínimo de subsistência em respeito pelo princípio da dignidade humana (artigos 1 º e 2 º e 63 º da CRP) ». O artigo 33.º do RDGNR dispõe o seguinte: «Artigo 33.º Separação de Serviço A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma» Já o artigo 34.º do mesmo regulamento disciplinar estipula que: «Artigo 34.º Militares reformados 1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes. 2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada. 3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição. 4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte. 5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados: Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos » (itálico aditado) De acordo com o seu estatuto próprio, a Guarda Nacional República é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tendo por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional (artigo 1.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro). Atentando na particular natureza e especial relevância de tais funções, o conjunto das normas de direito sancionatório contempladas no RDGNR visa a assegurar a sujeição da atividade desenvolvida pelos agentes daquela força de segurança à observância de um «conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público», bem como aos «critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade» que lhe são fixados no artigo 2.º daquele Regime. As sanções disciplinares previstas para os diferentes ilícitos tipificados no RDGNR constituem, assim, reações contra a falta de cumprimento dos deveres que impendem sobre os agentes da GNR em razão da função que exercem. Traduzem um juízo de reprovação e procuram prevenir faltas ulteriores, sendo essa sua natureza, simultaneamente repressiva e preventiva , justificada pelo especial interesse público inerente à regular prossecução das atribuições cometidas àquela força de segurança e por aquilo que mais convém ao seu desempenho atual e futuro (cf. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral I, Introdução e Teoria da Lei Penal , Verbo, 2001, p. 145). É nesta lógica que se compreende a solução acolhida no n.º 4 do artigo 33.º do RDGNR: em caso de procedimento disciplinar instaurado contra militar reformado por ilícito praticado em momento anterior à sua passagem à situação de reforma, as penas previstas nos artigos 30.º, 31.º e 33.º do RDGNR — respetivamente, suspensão , suspensão agravada e separação de serviço — são substituídas pela perda de uma parte do valor da pensão mensal que lhe cabe. Trata-se de uma solução através da qual se pretende assegurar a efetividade do exercício do poder disciplinar e, simultaneamente, a preservação, ao longo de todo ciclo de atividade dos agentes da GNR, do carácter dissuasor inerente às normas de direito sancionatório fundadas na violação dos especiais deveres funcionais inerentes ao respetivo estatuto. A afetação de parte do valor da pensão mensal dos militares reformados constitui uma sanção disciplinar substitutiva de natureza patrimonial . Não se encontrando tal efeito — a repercussão do ilícito no património do agente infrator — vedado por qualquer princípio ou norma constitucional, a questão de constitucionalidade suscitada pela norma sindicada residirá, assim, não na natureza da sanção substitutiva, mas antes na sua medida. 8. Ao longo dos últimos quinze anos, o Tribunal Constitucional foi por várias vezes chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas que estabelecem, em caso de infração disciplinar, a pena de perda da pensão por tempo igual à pena de inatividade que seria de aplicar se não fosse a situação de aposentação ou em substituição de outras penas, como a aposentação compulsiva e a demissão. Fê-lo, num primeiro momento, através dos Acórdãos n.ºs 442/06, 518/06, 28/07, nos quais, depois de confrontar com o direito fundamental a uma existência condigna determinadas disposições que estabeleciam para funcionários aposentados a perda do direito à pensão em substituição da pena de demissão, o Tribunal concluiu pela respetiva conformidade constitucional. As razões que estiveram na base do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado nos três referidos arestos vieram a ser sintetizadas no Acórdão n.º 858/2014. Aí pode ler-se que, nos anos de 2006 e 2007: «[o] Tribunal tomou como ponto de referência a anterior jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de normas que permitem a penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo nacional. Teve especialmente em atenção, nesse confronto, aqueles arestos que se pronunciaram pela não inconstitucionalidade do regime de impenhorabilidade de prestações devidas pelas instituições de segurança social na parte em que visem cumprir a garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista (acórdãos n.ºs 349/91 e 411/93), ou que vieram a considerar inconstitucionais normas processuais que permitem a penhora de uma parcela da pensão ou do salário cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional (acórdãos n.ºs 177/02 e 62/2002), ou ainda que permitam a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que o prive do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais (acórdão n.º 306/05). Para concluir, em sentido oposto, pela não inconstitucionalidade de uma medida de perda de pensão aplicável a um funcionário aposentado em consequência da prática de infração disciplinar quando este se encontrava no ativo, o Tribunal deu particular relevo à diferente natureza da situação que está aí em causa. Neste caso, a afetação da pensão de aposentação não resulta de um ato de penhora, visando a satisfação coerciva de um direito de crédito não satisfeito voluntariamente pelo devedor, mas antes de uma pena disciplinar que visa prosseguir fins retributivos e de prevenção geral que ficariam definitivamente prejudicados pela isenção de pena em relação aos agentes da infração que passassem entretanto à situação de aposentados (acórdãos n.ºs 442/06). Além de que, como também se afirma, nos casos em que da aplicação do regime legal resulte a privação do mínimo considerado indispensável à garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista, «sempre este poderá recorrer aos mecanismos assistenciais normais, previstos no ordenamento jurídico português, para fazer face a situações de inaceitável carência social, fazendo aí a prova da alegada situação de necessidade», daí se concluindo, em ponderação dos diversos interesses em presença, que não fica violado o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, quando se encontram disponíveis no sistema mecanismos que visam, no limite, assegurar uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista. Este entendimento jurisprudencial, formulado a propósito do disposto no artigo 15.º do Estatuto Disciplinar de 1984, foi reiterado, em relação à precisa norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da PSP, pelo acórdão n.º 518/06, em que se afirma o seguinte: Na verdade, o julgamento desta questão distancia-se da solução encontrada quanto à satisfação de um direito de crédito. Aqui, estamos em presença de uma pena disciplinar que visa, dando satisfação a um interesse público, punir uma infração violadora de determinados deveres funcionais, ainda que praticada numa situação de aposentação, na execução da qual é admissível que o arguido suporte um incómodo que se repercuta nas suas condições de vida. Por outro lado, mesmo no caso em que da aplicação da norma resulte a privação do mínimo considerado indispensável à garantia de uma sobrevivência condigna, sempre o interessado poderá recorrer aos mecanismos assistenciais previstos no ordenamento jurídico, destinados a fazer face a situações de carência económica. Havendo mecanismos que visam assegurar uma sobrevivência minimamente condigna do cidadão, não poderá, com efeito, concluir-se que pela aplicação da questionada norma fica violado o princípio da dignidade da pessoa humana, ou qualquer outro previsto nos artigos 1º, 19º, 26º n.º 3, 59º nºs 1 alínea f) e 2 alínea a) e 63º da Constituição, como alega o recorrente». Esta orientação jurisprudencial acabou por ser revista nos Acórdãos n.º 858/2014, 611/2016 e 660/2019, que se pronunciaram pela inconstitucionalidade, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (doravante designado pela sigla «RDPSP»), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos (primeiro e terceiro arestos), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º daquele Regulamento, segundo a qual «a pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos» (segundo aresto). Os argumentos que justificaram essa alteração jurisprudencial foram explicitados no seguinte trecho do Acórdão n.º 858/2014: «5. Ainda que deva reconhecer-se que a perda do direito à pensão como consequência da prática de infração disciplinar e a penhora de salários ou prestações sociais para satisfação coerciva de um direito de crédito se encontram subordinadas a razões de política legislativa com um diferente grau de relevância, o certo é que o direito fundamental a uma existência condigna, como emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, quando seja aplicável a qualquer dessas situações, está sujeito a um mesmo critério de ponderação valorativa. A jurisprudência do Tribunal reconheceu na dignidade da pessoa humana «um verdadeiro princípio regulativo primário da ordem jurídica, fundamento e pressuposto de validade das respetivas normas» (acórdão n.º 105/90), diretamente convocável, também na área de tutela atinente às condições materiais de vida. Nessa jurisprudência, o núcleo essencial da garantia de existência condigna, inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana, tem sido perspetivado, de forma reiterada e constante, por referência ao valor do salário mínimo nacional, considerado como «a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador». Por tal valor «ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo» (acórdão n.º 62/2002). É com base em tal enquadramento que o Tribunal tem entendido que a Constituição impõe a impenhorabilidade de pensões sociais de montante reduzido, que não exceda o salário mínimo nacional, e inviabiliza a penhora de rendimentos do trabalho que possa conduzir à privação da disponibilidade do salário mínimo nacional, quando o devedor não for titular de outros bens ou rendimentos suscetíveis de penhora (acórdão n.º 177/2002). Foi ainda à luz da garantia de um mínimo de sobrevivência que o Tribunal considerou constitucionalmente justificável a imposição legal às entidades seguradoras da atualização anual das pensões por morte causada por acidente de trabalho (acórdão n.º 232/91). E não se vê nenhum motivo para que este mesmo princípio não seja invocável quando está em causa a supressão da totalidade da pensão de aposentação por um período contínuo de 4 anos, ainda que essa supressão resulte da aplicação de uma medida disciplinar. As medidas disciplinares visam a proteção da capacidade funcional da Administração e têm como principal finalidade a «prevenção especial ou correção, motivando o agente administrativo que praticou uma infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributiva e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas» (LUIS VASCONCELOS DE ABREU, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: as Relações com o Processo Penal, Coimbra, 1993, pág. 43). Assim se explica que as medidas expulsivas sejam aplicadas em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação laboral e, portanto, naquelas situações em que o agente, pela sua conduta, mostrou não dar garantias de poder continuar a contribuir para assegurar a capacidade funcional da Administração (artigo 26.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar de 1984, replicado no artigo 18.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar de 2008, e no artigo 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Ao contrário, os fins de prevenção geral no âmbito do direito disciplinar encontram-se desde logo comprometidos pela vigência do princípio da oportunidade, pelo qual a Administração dispõe de liberdade para desencadear a perseguição disciplinar de uma infração, cabendo-lhe decidir, em face das circunstâncias do caso, se é conveniente do ponto de vista do interesse público exercer o poder disciplinar. Alguns afloramentos desse princípio encontravam-se nos artigos 50.º, n.º 1, e 57º, n.º 1, do mesmo Estatuto, que conferiam à entidade competente, logo que seja recebido o auto, participação ou queixa, o poder decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar, e ao instrutor a possibilidade de propor o arquivamento se entendesse que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo (idem, págs 43 e 51 a 54). E sublinhe-se que a sujeição ao poder disciplinar dos funcionários e agentes que tivessem passado à situação de aposentados, com a consequente possibilidade de substituição das penas profissionais por sanções de natureza pecuniária, que vigorava no domínio do Estatuto Disciplinar de 1984 (artigos 5.º, n.º 3, e 15.º), deixou de ter aplicação com a aprovação do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, que prevê a extinção da pena com a cessação da relação jurídica de emprego público e desde que esta não volte a ser renovada (artigo 12.º) - o que também explica a cessação da execução das penas em curso, à data da entrada em vigor da Lei, relativamente a trabalhadores aposentados (artigo 4.º, n.º 8, da Lei n.º 58/2008) -, regime que ainda se mantém com a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, como resulta por argumento a contrario sensu do disposto no seu artigo 176.º, n.ºs 3 e 4. O que significa que o legislador, em consonância com o regime vigente no direito laboral comum, passou a desconsiderar a execução de penas que atinjam o agente na sua carreira profissional ou na sua situação funcional, sempre que se verifique uma outra causa de cessação da relação de emprego (como será o caso da exoneração ou da aposentação), o que aponta para a ideia de que a finalidade característica das medidas disciplinares é a prevenção especial, que deixa de ter cabimento quando o agente se encontre já desligado do serviço ativo. 6. A aplicação de uma sanção que se traduz na privação total da pensão de aposentação em relação a um funcionário que se encontra já desligado do serviço por ter passado à situação de aposentado não pode já visar um qualquer efeito de prevenção especial e apenas pode justificar-se por considerações retributivas e de prevenção geral, assentando na necessidade de retribuir o dano causado pelo facto ilícito e de exercer um efeito intimidativo relativamente aos trabalhadores no ativo. No entanto, a medida, ao implicar a ablação total da pensão, ultrapassa a natureza estritamente pecuniária de uma pena disciplinar e atinge as condições de subsistência do agente, que fica privado, por período prolongado de tempo, da prestação que deveria substituir, por efeito da passagem à aposentação, os rendimentos da atividade profissional. Desse modo, a ablação ocorre não já no quadro da relação de serviço, mas no âmbito da relação jurídica de segurança social, que assenta num princípio de contributividade e que tem pressuposta a direta correlação entre o direito às prestações e a obrigação de contribuir (acórdão n.º 188/2009). Além disso, uma medida predeterminada em relação ao montante da pensão declarada perdida e ao tempo de duração da perda do direito, sem qualquer ponderação do efeito que poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido, põe em causa o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade ou exigibilidade, porquanto uma solução legislativa que preservasse um rendimento mínimo destinado a garantir a existência condigna, ainda que prevendo o correspondente alargamento da duração da pena por forma a alcançar a mesma intensidade de sacrifício patrimonial, poderia atingir, com o mesmo grau de eficácia, os fins de retribuição e prevenção geral sem pôr em risco o direito à subsistência. É, aliás, ilógico e desrazoável que se suprimam as prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho cobertas por um sistema previdencial de caráter contributivo e obrigatório, sem qualquer ponderação do resultado negativo que possa ter na situação de vida dos destinatários, e simultaneamente se invoque o direito de assistência material, enquadrado num sistema de proteção social não contributivo e financiado por transferências do Orçamento do Estado, para fazer face às situações de carência que daí possam resultar e assim dar concretização ao direito a uma existência condigna (cfr. artigos 26.º e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). O que bem demonstra que a existência de mecanismos de cunho assistencialista, no âmbito do sistema de segurança social, não é por si só determinante para afastar o caráter desnecessário e excessivo de uma medida legislativa que, em si mesma, é suscetível de criar situações de carência e de insegurança material que devam ser reparadas por via dessas outras formas de assistência material. Não releva, por outro lado, o argumento de que o princípio da existência condigna poderia também inviabilizar a aplicação de penas de demissão. A situação não é, de nenhum modo, equiparável à perda do direito à pensão. Os efeitos patrimoniais da medida expulsiva de demissão, com a supressão das remunerações correspondentes ao exercício do cargo, são a mera consequência da extinção da relação laboral. No entanto, o agente, uma vez que nada impede que retome uma atividade profissional, poderá obter outras fontes de rendimento através do mercado de trabalho, e, em última instância, mantém o direito às prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho do subsistema previdencial aplicáveis em caso de desemprego (artigo 52.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 4/2007). É diferente a situação dos aposentados. Chegado o momento em que cessou a vida ativa e se tornou exigível o direito à pensão de aposentação, o pensionista já não dispõe de mecanismos de autotutela e de adaptação da sua própria conduta a novas circunstâncias, e encontra-se diminuído em razão da idade – como está pressuposto na própria passagem à situação de aposentado – na sua capacidade de ganho. O sacrifício patrimonial que lhe é imposto por força da perda do direito à pensão, por prática de infração disciplinar cometida ainda quando se encontrava no ativo, não é normalmente suscetível de ser ressarcido através de outros recursos económicos a que o interessado possa aceder por meios próprios, e, na ausência de uma cláusula de salvaguarda que evite a supressão total da pensão, coloca-o numa situação de carência que poderá pôr em causa as condições básicas de vida». 9. Conforme notado pelo recorrente, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso tem óbvias afinidades tanto com aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 858/2014 — cujo juízo foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 660/2019 —, como com aquela que esteve na base do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 611/2016. Todavia, diferencia-se de ambas no seguinte aspeto: enquanto as normas analisadas nos referidos arestos tinham por efeito a perda do próprio direito à pensão — no primeiro caso pelo período de quatro anos e, no segundo, de três —, a norma aqui sindicada determina a ablação, não integral, mas parcial, da pensão mensal auferida pelo agente reformado, atingindo-a em fração correspondente a dois terços do seu valor, pelo período de quatro anos. A pergunta a que importa responder é, por isso, a seguinte: do ponto de vista dos fundamentos que estiveram na base do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado naqueles arestos, assumirá tal elemento uma relevância, mais do que quantitativa, qualitativamente determinante ao ponto de justificar uma solução inversa àquela a que ali chegou, designadamente perante a defesa, nas palavras do Acórdão n.º 611/2016, «dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, enquanto limite do poder disciplinar do Estado»? 10. Apesar de assegurar a preservação de um terço da prestação mensalmente auferida pelo agente, a solução constante da norma sindicada — que consiste, repete-se, na perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos — não pressupõe nem se deixa condicionar por qualquer valor, mínimo ou máximo, de pensão. Significa isto que a contabilização do montante perdido e não perdido se encontra exclusivamente dependente da concreta importância mensalmente auferida a título de pensão pelo agente sancionado, sendo irrelevante a expressão pecuniária de um e de outro na determinação da percentagem afetável por efeito da aplicação da pena disciplinar. Ao contrário do que sucede com o regime da penhora de salários, prestações sociais ou indemnizações para satisfação coerciva de um direito de crédito — que, desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 3 de março, no n.º 2 do artigo 824.º do velho Código de Processo Civil, não pode privar o executado, quando este não disponha de outro rendimento, do montante equivalente a um salário mínimo nacional —, a afetação da pensão do militar reformado por efeito da aplicação da pena disciplinar tem uma medida predefinida e não variável — corresponde sempre à supressão de dois terços do montante abonado pelo período contínuo de quatro anos —, sem qualquer abertura ou margem para ponderação do reflexo que poderá ter nas condições de vida daquele, particularmente nas situações em que o mesmo não disponha de qualquer outra fonte de sustento e, por ter cessado o seu período de vida ativa — e, com ele, a sua carreira contributiva — condições de razoavelmente a alcançar. Assim, se, no caso de pensões de reforma de valor mais elevado, o agente continuará porventura a poder dispor de uma prestação residual suscetível de acautelar as condições materiais necessárias a assegurar uma existência condigna, já no caso de pensões de reforma de valor mais baixo isso tenderá a não suceder, leve-se em conta o critério extraível do rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, de que socorreu o Acórdão n.º 306/2005 para delimitar a parcela do rendimento que não pode ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos devidos a um filho ( vide Acórdão n.º 312/2007 ); ou, caso em que a conclusão se tornará ainda mais evidente, o critério correspondente ao salário mínimo nacional, invocado em jurisprudência anterior para delimitar o nível de impenhorabilidade dos rendimentos provenientes de pensões sociais ou do trabalho (cf. Acórdãos n.º 177/2002 e 96/2004). De todo o modo, considerada a forma como o objeto do presente recurso se encontra definido, o que importa essencialmente reter aqui é que, num caso como no outro, a compatibilidade da sanção disciplinar substitutiva com a garantia a um mínimo de subsistência condigna não se encontra nem direta nem indiretamente assegurada, tendo em conta que a afetação ocorre em medida correspondente a dois terços do valor mensalmente abonado, independentemente do montante concretamente percebido e sem que se encontre simultaneamente estabelecido qualquer reduto de intangibilidade. 11. O Tribunal recorrido recusou a aplicação da norma sindicada por considerá-la « desconforme com o princípio da proporcionalidade e por não salvaguardar um rendimento mínimo de subsistência em respeito pelo princípio da dignidade humana (artigos 1 º e 2 º e 63 º da CRP) ». A questão de saber se a Constituição salvaguarda o direito a um mínimo de existência condigna encontra-se desde há muito afirmativamente resolvida na jurisprudência deste Tribunal. Conforme se relembrou no Acórdão n.º 509/2002: «Este Tribunal, na esteira da Comissão Constitucional (cfr. Acórdão nº 479, Boletim do Ministério da Justiça , nº 327, Junho de 1983, pág. 424 e segs.), tem vindo a reconhecer, embora de forma indireta, a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência , seja a propósito da atualização das pensões por acidentes de trabalho (Acórdão nº 232/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional , 19º vol., pág. 341), seja a propósito da impenhorabilidade de certas prestações sociais (designadamente, do rendimento mínimo garantido – Acórdão nº 62/02, Diário da República , II Série, de 11 de Março de 2002), na parte em que estas não excedam um rendimento mínimo de subsistência ou o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna (cfr. Acórdão nº 349/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional , 19º vol., pág. 515; Acórdão nº 411/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional , 25º vol., pág. 615; Acórdão nº 318/99, Acórdãos do Tribunal Constitucional , 43º vol., pág. 639; e Acórdão nº 177/02, Diário da República , I Série-A, de 2 de Julho de 2002). […] Importa, porém, distinguir entre o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna, como aconteceu nos referidos arestos, e um direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna , designadamente através de prestações , como resulta da doutrina e da jurisprudência alemãs . É que esta última considera que «do princípio da dignidade humana, em conjugação com o princípio do Estado social decorre uma pretensão a prestações que garantam a existência», sendo de incluir na garantia do mínimo de existência «as prestações sociais suficientes», nos termos da legislação sobre auxílio social ( Horst Dreier , Grundgesetz Kommentar , Band I, Mohr Siebeck, Tübingen, 1996, págs. 62 e 125-126); ou seja, que «o Estado está obrigado a garantir ao cidadão desprovido de meios, através de prestações sociais» os «pressupostos mínimos» para «uma existência humanamente digna» ( BverfGE , 82, 60 (85). […] Daqui se pode retirar que o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2º, e ainda aflorado no artigo 63º, nºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a protecção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho , implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna .» Recortado a partir dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, o direito a um mínimo de subsistência condigna, tal como densificado na jurisprudência deste Tribunal, tem uma dupla dimensão: uma dimensão negativa ou defensiva , que tem como seu correlativo a obrigação do Estado se abster de privar qualquer cidadão da garantia a um mínimo de subsistência condigna; e uma dimensão positiva ou prestacional , que coloca o Estado no dever de assegurar «a todo o cidadão a perceção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes» ( idem ). Na jurisprudência constitucional, a dimensão negativa do direito a um mínimo de subsistência condigna tem sido particularmente considerada a propósito da (im)penhorabilidade dos rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem e das prestações devidas pelas instituições de segurança social. Na linha da orientação firmada no Acórdão n.º 318/99, o Tribunal, no Acórdão n.º 177/2002, julgou inconstitucionais, «por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821º, n.º 1 e 824º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido». Fê-lo por considerar que: «No caso da prestação em análise – cujo montante equivale, nas suas finalidades e montante, ao mínimo indispensável para uma existência condigna do titular e seu agregado familiar –, só […] a salvaguarda da totalidade da prestação em face da penhora pode considerar-se bastante para garantir a dignidade humana do devedor e seu agregado (devendo considerar-se irrelevante também a consideração da natureza da dívida exequenda, designadamente, do título de aquisição do crédito)». Tal orientação foi reafirmada no Acórdão n.º 306/2005, que julgou «inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea c ) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais». No referido aresto, o Tribunal explicitou a dimensão negativa do direito a um mínimo de subsistência condigna nos seguintes termos: « No caso, a vertente que pode ser posta em causa pelo não reconhecimento de um montante mínimo imune à dedução forçada, aliás como nos demais em que estava em causa a constitucionalidade da penhora de pensões ou salários, é a chamada dimensão negativa da garantia do mínimo de existência , isto é o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna. » No caso presente, está em causa a possibilidade de o Estado privar o militar reformado do valor correspondente a dois terços da sua pensão de reforma , a título de sanção disciplinar . Ao contrário do rendimento social de inserção e da pensão de viuvez , cujas prestações são asseguradas pelo sistema social de cidadania, de natureza não contributiva (artigos 26.º e 41.º, n.º 1, alíneas a) e b) , da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabeleceu as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), a pensão de reforma inscreve-se no âmbito do sistema previdencial da Segurança Social, fundamentalmente autofinanciado através das contribuições realizadas pelos beneficiários e seus empregadores (artigo 54.º), visando «garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas» (artigo 50.º). A par disso, a afetação da prestação pecuniária de que é titular o recorrente ocorre no presente caso, não no contexto da cobrança coerciva de créditos civis , mas a título de pena disciplinar e, portanto, em resultado do exercício pelo Estado-administrador do respetivo poder sancionatório. Fora daquele que será já o âmbito próprio de um juízo de proporcionalidade, a diferente natureza da prestação em causa, assim como a distinta finalidade prosseguida através da sua afetação, não são, contudo, determinantes. O problema para que remetem os artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, é, aqui como ali, o de saber se o Estado pode privar temporariamente o titular de determinada prestação periódica, auferida a título de rendimento laboral ou de pensão, de uma fração predefinida e fixa do montante que lhe corresponde, independentemente de qual seja o valor residual que subsista e, consequentemente, do nível de vulnerabilização a que é (ou pode ser) dessa forma sujeita a garantia constitucional do mínimo necessário a uma existência condigna. 12. Para responder negativamente a tal questão, o Tribunal recorrido ¾ na linha, aliás, da orientação sufragada nos Acórdãos n.º 858/2014, 611/2016 e 660/2019 ¾ formulou um juízo de ponderação baseado no princípio da proporcionalidade , ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Na base de tal enquadramento, encontra-se a ideia de que o princípio da proporcionalidade em sentido amplo (ou da proibição do excesso) constitui, «tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de justiça», apresentando-se hoje como uma «referência fundamental do controlo da atuação dos poderes públicos em Estado de Direito» (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa , Coimbra editora, Coimbra, 2004, p. 165). E que tal princípio, tendo especialmente assegurado o seu estatuto de parâmetro de validade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2), não vê o seu alcance por isso circunscrito ao âmbito «relações jusfundamentais em que esteja em causa a liberdade» (Acórdão n.º 277/2016), antes se apresentando, desde logo por efeito da sua (mais) ampla base de consagração constitucional (artigo 2.º), como um limite a toda e qualquer atuação dos poderes públicos, com expressiva incidência — assim o demonstra a jurisprudência constitucional (cf. Acórdão n.º 187/2001) — no domínio da conformação, tanto positiva quanto negativa, dos direitos económicos, sociais e culturais. Também neste domínio, o princípio da proibição do excesso participa da garantia de que o Estado, informado que é «pela ideia de Direito», não se converterá num «Estado prepotente, arbitrário ou injusto», negando com isso aquela sua essência (Acórdão n.º 16/2015). Se o «Estado de direito não pode deixar de ser um “ Estado proporcional” », isso significa que «as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser […] e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários». E significa também que «entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido» deve existir «sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida”» (Acórdão n.º 387/2012, com itálico aditado). 13. Através da afetação parcial do valor da pensão mensal abonada aos agentes reformados em consequência da aplicação de sanção disciplinar por ilícito praticado antes da sua passagem à reforma o Estado prossegue uma finalidade legítima . A especial natureza das funções exercidas pelas forças de segurança e, em particular, a extensão do dano que o incumprimento dos deveres de probidade que impe n dem sobre os respetivos agentes pode causar aos demais elementos da comunidade explica a preocupação do legislador em assegurar a efetividade do exercício do poder disciplinar relativamente a todos os ilícitos praticados no ativo, justificando, assim, o desvio ao regime geral previsto para o trabalho em funções públicas. É que neste, a sanção disciplinar (quase) esgota as suas finalidades nas exigências de prevenção especial ou correção, não pretendendo constituir muito mais do que um desincentivo à reiteração de comportamentos ilícitos por parte do agente da infração — o que explica que, com a aprovação do Estatuto Disciplinar constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), tivesse sido abandonada a possibilidade de substituição das penas profissionais por sanções de natureza pecuniária, prevista no Estatuto Disciplinar de 1984 para o caso de o autor do ilícito disciplinar ter cessado a relação jurídica de emprego público por efeito da passagem à reforma; já naquele, as finalidades do exercício do poder disciplinar levam em conta o eminente interesse público subjacente ao cumprimento pelas forças de segurança dos especiais deveres a que a respetiva função se encontra subordinada, o que permite compreender que as sanções aplicáveis aos respetivos agentes devam constituir também um eficaz contraestimulo a eventuais desvios e abusos ao longo de todo o período durante o qual exercem essa sua atividade, dessa forma acautelando, mesmo na fase que imediatamente antecede a sua passagem à reforma, a segurança e a confiança dos membros da comunidade. Deste ponto de vista, a norma sindicada nenhuma reserva suscita no plano da adequação. Tendo em conta a medida da sanção pecuniária substitutiva prevista na alínea b ) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR e, sobretudo, o seu caráter fixo e predeterminado , o mesmo não sucede já no plano da exigibilidade. Aqui, tem pleno cabimento o juízo formulado no Acórdão n.º 858/2014 a propósito da ablação integral da pensão prevista a título de sanção substitutiva no RGPSP então em vigor. Isto é, a ideia de que a afetação, ainda que parcial, da pensão do agente reformado, para além de ocorrer « no âmbito da relação jurídica de segurança social, que assenta num princípio de contributividade e que tem pressuposta a direta correlação entre o direito às prestações e a obrigação de contribuir (acórdão n.º 188/2009)», tem também aqui «uma medida predeterminada em relação ao montante da pensão declarada perdida e ao tempo de duração da perda do direito, sem qualquer ponderação do efeito que poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido», o que «põe em causa o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade ou exigibilidade, porquanto uma solução legislativa que preservasse um rendimento mínimo destinado a garantir a existência condigna, ainda que prevendo o correspondente alargamento da duração da pena por forma a alcançar a mesma intensidade de sacrifício patrimonial, poderia atingir, com o mesmo grau de eficácia, os fins de retribuição e prevenção geral sem pôr em risco o direito à subsistência» (Acórdão n.º 858/2014). Tal como as normas que previam a supressão total da pensão de reforma no âmbito do RDPSP, a norma sindicada não permite que se considere o efeito que a supressão de dois terços da prestação mensal àquele título abonada é suscetível de produzir nas condições de vida do reformado, nem tão pouco acautela, designadamente através da previsão de um mínimo intangível, a preservação do rendimento necessário a garantir uma existência condigna, cuja viabilidade, pelo contrário, forçosamente compromete nos casos em que a pensão de reforma seja de baixo valor. Não sendo tal consequência sequer necessária à concretização dos fins que com a medida se prosseguem, é de considerar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do RDGNR, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena de separação de serviço, prevista no respetivo artigo 33.º, por violação do direito a um mínimo de existência condigna, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade , ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º, parâmetro à luz do qual o Tribunal Constitucional vem, de resto, aferindo da conformidade constitucional das sanções disciplinares ablativas do direito à pensão. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea b ) do n.º 5 do artigo 34.º do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.º, por violação do direito a um mínimo de existência condigna, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lisboa, 13 de julho de 2020 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa