1ª Secção
Relator Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão.
1- O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com a recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio e do n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, fixara sucessivamente a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% e 15% ao ano e, em consequência, determinou que, na situação concreta, os juros de mora calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6 por cento.
2- Interpôs o Ministério Público, na parte respeitante à desaplicação normativa, recurso para o Tribunal Constitucional, recaindo sobre o respectivo requerimento despacho com o seguinte teor:
“Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nanja na sua ilegalidade, a menos que se trate duma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do citado artigo 280.º da Constituição e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do também citado artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
Como no acórdão de fls. 64-66 se recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, não se admite o recurso interposto pelo Ministério Público, a fls. 68, para o Tribunal Constitucional”.
3- Desta decisão de não admissão do recurso, e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 28/82, reclamou o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ajuntando além do mais, o seguinte quadro argumentativo:
- Para efeitos de admissão do recurso de constitucionalidade não importa que o tribunal “a quo” haja desaplicado a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, com base em ilegalidade;
- Na verdade, o que verdadeiramente releva é a real qualificação do vício alegado;
- Ora, na hipótese vertente, não havendo embora unanimidade nas respostas, tem sido considerado no plano jurisprudencial e doutrinal que na configuração daquele vício se encerra um problema de inconstitucionalidade;
- Assim sendo, é manifesto que a rejeição do recurso envolveu violação, designadamente, das normas dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, razão pela qual se deve determinar o seu recebimento.
4- Por acórdão de 18 de Fevereiro de 1988, em conferência, a Relação de Lisboa manteve o despacho de não admissão do referenciado recurso.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto teve ensejo de sustentar a admissibilidade do recurso e o consequente atendimento da reclamação.
5- Passados os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.
II- A Fundamentação.
1- No acórdão impugnado alcançou-se a recusa da aplicação normativa já enunciada por via do seguinte desenvolvimento discursivo:
“A LULL resulta da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, estando em vigor, na ordem jurídica portuguesa, desde 8 de Setembro de 1934.
Os seus preceitos têm a natureza de direito internacional público, pelo que não poderão ser contrariados por outros provenientes do direito interno, face à primazia daquele perante este, o que resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Infringe o disposto no n.º 2 do art.º 48.º da LULL, onde se estabelece que é de 6% a taxa de juros a reclamar desde o vencimento, a parte da norma do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho que, com remissão para o disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, primeiro, e no n.º1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, depois, fixou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% e 15% ao ano.
O vício, como correctamente se entendeu no despacho impugnado, é de qualificar como de ilegalidade, por o citado art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não violar qualquer norma constitucional, mas antes o preceito contido em convenção internacional, que tem valor supralegal, nos termos atrás referidos”.
Da qualificação que se fizer do vício assacado à parte da norma em controvérsia, dependerá, em última análise, a sorte da presente reclamação.
Com efeito, se aquele vício assumir a natureza de inconstitucionalidade, o recurso será admissível na moldura normativa dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82; inversamente, considerando-se a questão como de ilegalidade, não terá o recurso cabimento por não ser subsumível a situação concreta na esfera de previsão dos artigos 280.º n.º 3, alíneas a) e) da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 28/82, únicos preceitos que consentem o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação da norma por ilegalidade.
2- Ao longo de uma jurisprudência constante e uniforme, tem vindo a 1.ª secção do Tribunal Constitucional a afirmar que, em situações como a exposta nestes autos, a existir algum vício normativo será de inconstitucionalidade e não de ilegalidade. (Cfr. por todos e por mais recentes os acórdãos n.º 7/88, 4/88 e 458/87, respectivamente no Diário da República, II série, de 15 de Março, 14 de Março e 11 de Março, todos de 1988).
Reitera-se agora a argumentação expendida ao longo dessa linha de jurisprudência cuja justeza por inteiro se assume e mantém.
Dispõe-se no artigo 277.º, n.º 1, do texto fundamental, que “são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Assim sendo, sempre que uma norma contrarie certo princípio ou determinado preceito constitucional, gera-se inconstitucionalidade.
Como se descreveu no acórdão n.º 7/88, pode agora repetir-se: “Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em pura teoria, os dois vícios. Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vício relevante, ou seja, o vício que consome outro”.
E logo a seguir conclui-se: “se o vício considerado predominante for o da inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito”.
Ora, à luz deste visionamento das coisas, não pode recusar-se que a desaplicação normativa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, resultou da infracção da norma do direito internacional pactício e da violação do princípio constitucional de primazia daquele direito relativamente à lei ordinária.
E nada autoriza, face a uma cumulação de vícios, a rejeitar-se o mais grave – inconstitucionalidade – dando prevalência ao menos grave – ilegalidade.
Por tudo dito, dentro do quadro constitucional e legal já transcrito, nada impedia o recebimento do recurso que foi recusado.
III- A decisão.
Nestes termos, concede-se atendimento à reclamação, devendo, em consequência, ser recebido o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Abril de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com anteriores declarações de voto).
Vital Moreira (vencido).
Armando Manuel Marques Guedes