ACÓRDÃO N.º 678/2005
Processo n.º 642/01
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
A., notificado do Acórdão n.º 509/2005 – que: (i) indeferiu reclamação de despacho do primitivo Relator que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), remetendo para a fundamentação da reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados; e (ii) dera conta de que, por determinação do actual relator, fora junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Ordem, por incompatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de contas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novembro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, por exercer funções de revisor oficial de contas, e expressamente julgara desnecessária a notificação desta junção por se tratar de documentos cujo conhecimento o recorrente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público – veio arguir a nulidade desse Acórdão, por omissão de pronúncia (quanto à primeira parte) e por excesso de pronúncia (quanto à segunda parte).
A omissão de pronúncia resultaria de o Acórdão não ter conhecido e declarado a nulidade – de conhecimento oficioso por qualquer tribunal (artigo 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)) – da deliberação da Ordem dos Advogados, por pretensamente a situação do recorrente não caber na previsão do artigo 69.º do Estatuto dessa Ordem nem em qualquer outra lei. Acontece que esse hipotético vício de violação de lei (ou de erro sobre os pressupostos de facto), a existir, seria gerador de mera anulabilidade (artigo 135.º do CPA), por não caber em nenhuma das previsões do artigo 133.º do CPA, designadamente por não ser estranho às atribuições da pessoa colectiva pública em causa, e, assim, não era de conhecimento oficioso, pelo que nenhuma omissão de pronúncia foi cometida pelo Acórdão reclamado.
Quanto ao alegado excesso de pronúncia, o recorrente não explicita, em termos minimamente inteligíveis, as razões pelas quais sustenta que esse vício resultaria do entendimento de ser desnecessária a notificação pessoal ao recorrente da junção aos presentes autos de documentos que ele já demonstrara conhecer noutros processos ou que haviam sido publicados no jornal oficial.
Termos em que acordam em indeferir a reclamação de fls. 346 a 349.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos