2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
Saber se na sequência de habilitação de herdeiros, por morte de um dos vários Autores, na pendência de acção ordinária (para reconhecimento da qualidade de herdeiros de herança constituída por determinados bens que identificam), os habilitados são obrigados a juntar procuração, sob pena de absolvição da instância, ou se a falta dessa junção não impede o prosseguimento dos autos pelos restantes Autores.
3Análise do Recurso:
É verdade que na presente acção, é obrigatória a constituição de advogado – artº 32º, nº1 do CPC.
E com base nesse facto foi julgada procedente a excepção dilatória de falta de mandato judicial e, consequentemente, foram os RR. absolvidos da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 40.º n.º 2 in fine, 494.º, 495.º e 493.º do CPC.
É sobre essa decisão que importa reflectir:
Só a falta de constituição de advogado por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção, são qualificadas como excepção dilatória geradora da absolvição da instância – artºs 494º, alínea h), e 288º, nº1, alínea e) do CPC.
Significa isso, que a original falta de constituição de advogado, pelo autor ou pelo réu, se o faltoso, notificado para tal efeito, o não constituir em prazo certo, tem como consequência a absolvição da instância ou ficar sem efeito a defesa – artº 33º do CPC.
Consequência diferente já prevê a lei para o caso em que ocorre a revogação ou a renúncia ao mandato conferido pelo autor, no decurso do processo, e se este não constituir novo mandatário no prazo concedido, suspende-se a instância – artº 39º, nº 3 do CPC.
O mesmo sucede – seja ele mandatário do autor ou do réu – se falecer o advogado ou este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato – artº 276º, nº 1, alínea b) do CPC.
E enquanto que, para aquele caso nada expressamente se prevê acerca de como e quando cessa a suspensão (parecendo, pois, que ela durará até se interromper ao fim de um ano nos termos do artº 285º do CPC), neste, prevê-se, especialmente, que a suspensão cessa quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância – artº 284º, nº 1, alínea b) do CPC.
Enquanto que, para o caso do artº 284º, nº 3 do CPC se estipulam (se não for constituído novo advogado em prazo fixado a requerimento) “os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial”, para a situação do artº 39º, nº 3 do CPC, prevê-se a suspensão da instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.”
Enquanto que, para o caso de suspensão da instância causada pelo falecimento de advogado ou sua impossibilidade absoluta e decretada uma vez junta ao processo a respectiva prova do facto, não é cominado qualquer prazo para a parte constituir novo mandatário, fazendo, portanto, sentido que, se esta se demorar a fazê-lo, pode qualquer outra lançar mão do mecanismo previsto no artº 284º, nº 3 do CPC, tendo em vista os efeitos neste consignados (os previstos no artº 33º e, entre eles, a absolvição da instância, se a falta for do autor), já para o caso da renúncia ou revogação, apesar do prazo legalmente fixado e de que logo a parte notificada dispõe, apenas se prevê a suspensão da instância, sem se lhe ligar qualquer outro específico efeito.
Todas estas situações traduzem um regime não linear e pouco claro na falta de patrocínio judiciário.
Neste sentido refere o Ac. RP de 24.01.2013, proc. nº 3128/07.2TVPRT-C.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Tal mostra que, apesar de ser um pressuposto, a qualificação e os efeitos da falta de patrocínio judiciário obrigatório variam (…) E mais(…) para a falta de patrocínio judiciário em caso de obrigatoriedade, dada a diversidade de situações concretas, a consequência não ressalta da lei com a nitidez desejável, sendo necessário buscar a solução que, por melhor adequada ao caso, respeite o seu espírito e lhe confira harmonia.»
Ou seja, é necessário analisar e ponderar cada situação com vista a alcançar o regime mais adequado ao caso concreto, ponderando se estamos perante um litisconsórcio necessário ou voluntário, se a falta ocorre desde o início dos autos ou em plena marcha do processo, qual a causa, etc.
Assim fez, por exemplo, o Acórdão da Relação de Évora, de 18-05-95, in BMJ nº 447, p. 600, onde se entendeu que, em caso de litisconsórcio necessário, ambos os autores têm de ter advogado constituído na acção e que se um deles, depois de notificado e advertido nos apontados termos, o não constituir, tem lugar a absolvição da instância dos réus.
Efeito que só se produz após a notificação prevista no artº 284º, nº3 do CPC.
É um entendimento, compreensível à luz das regras do litisconsórcio necessário.
Já a absolvição da instância no litisconsórcio voluntário com a recusa de um dos co-autores em constituir novo mandatário após a renúncia ou revogação, em plena marcha do processo e depois de nele ter intervindo efectivamente, parece desajustada ao sentido e fins visados.
A propósito de uma situação qualificada como de litisconsórcio voluntário e que revogou a decisão de 1ª instância que o havia considerado necessário e, por alguns dos AA julgados habilitados não se apresentarem devidamente patrocinados, decretara a absolvição da instância, entendeu o Ac. da RC de 14.02.2012, relatado por Falcão de Magalhães, que não era caso de abolvição da instância mas sim de prosseguimento dos autos.
O litisconsórcio voluntário caracteriza-se pelo facto dos sujeitos da relação plural não terem que intervir em conjunto na acção, embora possam fazê-lo se quiserem e por isso ele gera apenas uma acumulação de acções e cada um actua com independência em relação aos outros - vide A. Varela , Manual Processo Civil 2ª ed. p. 162 e 164.
Também no nosso caso estamos perante um litisconsórcio voluntário, pois nada obrigava a que o direito de cada Autor fosse exercido em conjunto, atento o disposto no art. 2078º nº 1 do CC.
Em face disso, não faz sentido que o co-Autor interessado em prosseguir na demanda, depois das expectativas postas no litisconsórcio e do investimento voluntariamente feito na cooperação, veja, a meio da lide, paralisado e postergado todo esse esforço com uma suspensão da instância apenas causada pelo desinteresse e passividade dos herdeiros do outro e, pior ainda, mesmo admitindo como possível o recurso, para tentar demovê-lo, ao mecanismo do artº 283º, nº 3 do CPC, sujeito a que ele persista e venha a ser confrontado com uma inelutável e prejudicial absolvição dos RR da instância, então por força da aplicação do artº 33º do CPC.
É verdade que não ficava impedido de propor nova acção sobre o mesmo objecto (artº 289º, nº1 do CPC), mas não vemos qualquer vantagem nessa solução mais formal e também o princípio da economia processual vertido no artigo 137º do CPC aconselha o prosseguimento dos autos.
Concluímos portanto que, as soluções já de si controversas para a falta de patrocínio subsequente no caso de autoria singular, mais difíceis se tornam no caso de pluralidade activa, particularmente no caso de a acção (como esta) se encontrar já em fase processual adiantada.
Até porque, se é possível recorrer ao mecanismo de intervenção de terceiros por via incidental já no desenvolvimento da instância, porque não uma intervenção (efectiva) que ocorreu inicialmente em litisconsórcio voluntário, apenas tendo sucedido que a revelia do comparte, naquele caso, foi anterior e aqui se tornou superveniente, mas não deixando de estar reunidas as condições para se entender que ele aceita a causa nos termos em que esta se encontra actualmente e se conforma com seu resultado, sem, todavia, desistir dos seus direitos nem do processo e dos actos nele praticados em sua representação.
Não se descortina motivo bastante para, à luz dos princípios dos artigos 265º, 265º-A e 266º, todos do CPC, analogamente ao que prevê o citado artº 328º, nº 1 do CPC, não viabilizar o prosseguimento dos termos da causa, evitando os prejuízos referidos, sobretudo para o Autor que se mantém devidamente patrocinado, mas propiciando a apreciação na sentença, com possíveis efeitos de caso julgado, do direito do autor não patrocinado, e assim a resolução do litígio e a eficácia e credibilidade do sistema de justiça.
Afigura-se-nos por isso, ajustada e adequada a posição defendida pelos recorrentes, correspondente ao prosseguimento da acção com os intervenientes relativamente aos quais se verificavam todos os pressupostos processuais e se encontravam regularmente representados.
Finalmente, também não é despiciendo o argumento referido pelos recorrentes correspondente ao paralelismo com a situação da desistência no litisconsórcio voluntário em que a co-parte não é afectada pela desistência do autor originário, porque assume ele o papel de verdadeiro autor, fazendo valer um direito próprio, paralelo embora ao daqueles (A sua posição processual é autónoma relativamente à do co-autor) e por isso, por maioria de razão não pode a co-parte ser afectada pela inacção do outro autor na constituição obrigatória de mandatário judicial.
Concluímos portanto que os autos devem prosseguir.