Processo n.8923/18.4T8LSB.L1.S1
Recorrente: AA
Recorrido: “Luz Saúde, S.A”.
I. RELATÓRIO
1. AA propôs ação declarativa de processo comum contra Luz Saúde, S.A., pedindo que fosse declarada nula ou anulada a deliberação tomada pela Assembleia Geral da ré, na reunião de 13 de abril de 2018, tendo por objeto “a perda da qualidade de sociedade aberta da Luz Saúde S.A., nos termos e para os efeitos do artigo 27°, n.1, alínea b) do Código dos Valores Mobiliários, e consequente atribuição de poderes a qualquer dos membros do Conselho de Administração da Sociedade para praticar qualquer dos atos necessários ou convenientes à plena execução dessa deliberação”.
2. A primeira instância julgou a ação improcedente.
3. A autora interpôs recurso de apelação, mas o tribunal da Relação, por acórdão de 18.12.2019, confirmou a decisão da primeira instância.
4. Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso de revista normal e, subsidiariamente, de revista excecional [com base nas alíneas a) e b) do art.672º do CPC]. Pediu igualmente revista normal da decisão da segunda instância que a condenou nas custas do incidente a que deu causa por junção intempestiva de documentos, bem como da decisão que indeferiu a suspensão da instância por si requerida com vista à formulação de pedido de reenvio prejudicial ao TJUE.
5. No STJ, a relatora entendeu que a revista normal [nos termos do art.671º, n.1 do CPC] não era admissível.
A inadmissibilidade da revista normal quanto à matéria central do litígio [anulação de deliberações sociais] baseou-se na existência da dupla conforme prevista no art.671º, n.3 do CPC. Consequentemente, foram os autos enviados à Formação para apreciar a admissibilidade da revista excecional.
Quanto à condenação nas custas do incidente, por junção intempestiva de documentos, entendeu a relatora que tal decisão não era, pela sua natureza, suscetível de fundar um recurso de revista, dado não ser comportável na previsão normativa do art.671º, n.1 ou n.2. Quanto ao argumento respeitante ao indeferimento da requerida suspensão da instância para formulação de pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, entendeu-se que se tratava de uma decisão insuscetível de fundar o recurso de revista normal, porquanto o tribunal recorrido não se encontrava obrigado a tal reenvio [não estando o STJ vinculado ao teor do despacho de admissibilidade do Desembargador Relator, como decorre do art.641º, n.5 do CPC]. Entendeu-se que, não sendo o tribunal recorrido, em abstrato, o último tribunal competente para apreciar o litígio, sempre a sua decisão de não suspensão da instância para efeitos de reenvio prejudicial corresponderia a um poder discricionário, insuscetível de recurso, nos termos do art.630º, n.1 do CPC.
Todos os argumentos invocados pela recorrente para sustentar a revista normal foram considerados improcedentes, o que foi atempadamente comunicado à recorrente, nos termos do art.655º. De seguida foi proferida decisão singular sobre a inadmissibilidade da revista normal, com base nos alegados fundamentos, a qual não foi alvo de reclamação para a conferência. Sobre tal matéria formou-se, portanto, caso julgado formal.
6. Quanto à matéria central do litígio [anulação de deliberação social], a Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC admitiu a revista como excecional, com base no art.672º, n.1, alíneas a) e b) do CPC.
É apenas esta matéria que, agora, cabe apreciar.
7. Nas suas alegações de recurso, a recorrente apresentou extensas conclusões, das quais se transcrevem apenas as pertinentes para o problema que ainda se encontra por decidir no âmbito da admitida revista excecional.
«(…)
6. Decantando os factos provados n.ºs 2 a 8 e n.ºs 10 a 12 temos que:
para além da qualidade substancial de sócia da Ré (que é indiscutível, no caso), a Autora satisfez todos os requisitos formais estabelecidos no n.3 do artigo 23º-C do CVM, a que está sujeito “quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado” e no contrato da sociedade da ré, pelo que estava em condições de participar, por intermédio do seu representante, na discussão e exercer o seu voto relativamente às 100 ações de que era titular;
7. Mas foi impedida de exercer o seu direito de voto pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade ré pelas razões supra mencionadas, mas que em conclusão se deveu ao disposto no artigo 385º, n. 1 do CSC.
8. Assim, relativamente à grande questão de direito efetivamente a resolver rebola-se e enrola-se na “unidade de voto” desencadeado no artigo 385º, n. 1 do CSC.
9. A Ré afirma que tal artigo obriga a que um acionista vote com todas as suas ações (de uma mesma empresa, mesma classe, etc), não podendo, só porque quer, deixar de votar com uma parte delas.
10. A Autora afirma que tal artigo não obriga, nem remotamente, que um acionista vote com todas as suas ações (de uma mesma empresa, mesma classe, etc), podendo, se quiser, deixar de votar com uma parte delas.
11. Ora, é esta problemática que se pede a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça que resolva, aplicando devidamente o direito.
12. Tendo como consequência a anulação da deliberação, o que se solicita, desde logo por aplicação do artigo 290º, n. 3 do CSC.
(…)
14. A jeito de conclusão final, o impedimento de participação na assembleia geral pelas razões supra mencionadas, resultou na impossibilidade da Autora participar no debate deliberativo, com os concomitantes efeitos, de votar e ainda numa recusa injustificada da prestação das informações que a autora pretendia obter na assembleia geral, ou seja, tal impedimento constitui um comportamento em fraude à lei e leva necessariamente à anulação da deliberação nos termos peticionados e pelas razões supra expostas.
Assim, a correta aplicação da justiça, só pode ser conseguida com aceitação da revista pretendida e consequente reenvio para decisão prejudicial das questões suscitas.
Termos em que, para a eventualidade de entenderem Vossas Excelências, Ex.mos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que é necessária a intervenção do TJUE tal como defendido supra, entende a Recorrente que a pronúncia do TJUE, no caso sub judice, nos termos do artigo 267º do TFUE, é indispensável para a decisão da controvérsia jurídica e a boa e uniforme aplicação do Direitos nos Estados Membros.
Por essa razão, requerer-se seja suspensa a presente instância até que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente, sobre as seguintes questões:
Considerando a Diretiva 2007/36/CE):
1) Deve (pode) o acionista de uma sociedade cotada na bolsa de valores, que registe apenas uma parte da quantidade total de ações que detêm junto de um (ou vários) intermediário(s) financeiro(s) para efeitos de participação e votação numa assembleia geral de acionistas, ser impedido de votar com essas ações que registou pelo motivo de não ter registado a quantidade total de ações efetivamente detidas nas suas carteiras de depósitos de ações? Ou seja, o facto de o acionista não registar a totalidade das ações detidas junto do(s) [vários] intermediário(s) financeiro(s) inibe ou anula os votos das ações que efetivamente registou para efeitos de participação e votação na assembleia geral impedindo-o desse modo de votar e discutir a deliberação social com as ações que registou para esse efeito?
2) Atento ao disposto no artigo 4.2 da Diretiva, em caso do TJUE entender que o acionista pode (deve) ser impedido de participar e/ou votar na assembleia geral porque não registou todas as ações efetivamente detidas [ou seja, respondendo positivamente à pergunta em a)], como deve a sociedade cotada e/ou os intermediários financeiros e/ou os reguladores proceder para saber e garantir que todos os acionistas na situação aqui referida quanto à participação e ao exercício dos direitos de voto nas assembleias gerais sejam inibidos de votar ou os seus votos sejam anulados? Ou seja, como podem, à luz das atuais regras e da praxis no mercado de valores mobiliários as sociedades cotadas saber qual a quantidade total das ações que cada acionista efetivamente detém por forma a inibir todos quantos não registem essa totalidade, garantido assim que a sociedade assegure a igualdade de tratamento de todos os acionistas que se encontram na mesma situação quanto à participação e ao exercício dos direitos de voto na assembleias-gerais? Caso não seja possível às sociedades controlarem efetivamente o número total de ações que cada acionista tem e com isso ficarem impedidas de tratar de igual forma os acionistas (que não se desigualam), pode operar uma norma que depende de tal verificação (impossível), como é o caso do acionista que não registe a totalidade das ações detidas junto do(s) [vários] intermediário(s) financeiro(s) fique inibido de participar e votar na assembleia geral e/ou os seus votos sejam?
3) O dever da “sociedade assegurar a igualdade de tratamento de todos os acionistas que se encontrem na mesma situação quanto à participação e ao exercício dos direitos de voto nas assembleias gerais”, tal como plasmado no artigo 4º da Diretiva, é compatível com as normas de direito nacional que, quando conjugadas, por um lado permitam ao acionista votar apenas com uma parte da quantidade total das ações por ele detidas quando representado em assembleia geral por mais que uma pessoa, mas por outro lado não permitam o mesmo quando representado apenas por uma pessoa. Ou seja, o artigo 4.2 da Diretiva é respeitado quando um acionista nomeie diferentes procuradores relativamente às ações detidas e os votos dos procuradores presentes sejam considerados válidos mesmo que um dos procuradores não compareça na assembleia geral e portanto não vote (deixando assim a acionista de votar com todas as ações efetivamente detidas) e, ao mesmo, outro acionista com as mesmas ações seja impedido de discutir e votar apenas com parte do total das suas ações no caso de optar por nomear apenas um procurador relativamente a essa parte das ações, deixando de nomear outro para as restantes, tendo em conta que ambos os acionistas apresentaram-se na assembleia, efetivamente, apenas com uma parte das ações que detinham, mas um foi impedido de votar e o outro não apesar de se encontrarem na mesma situação quanto ao fracionamento das ações?
4) Qual a interpretação a extrair da conjugação dos artigos 3.º, 3.2 -A, 3.2 -B e 3. -C, 4.5,7.3 e 10.2 da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, com particular atenção para o artigo 7.º, n.9 da aludida Diretiva, quanto à possibilidade do acionista poder fazer-se representar e votar por procurador para apenas uma parte do total das ações que detém na(s) sua(as) carteira de valores mobiliários juntos do(s) intermediário(s) financeiro(s)?
5) É compatível com os artigos 3.2, 3.2 -A, 3.2 -B e 3-C, 4.2,7.2 e 10.2 da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, a norma de direito nacional que impeça o acionista de se fazer representar para discutir e votar as deliberações sociais numa assembleia geral de acionistas apenas porque registou para efeitos de representação (participar e votar) na assembleia geral (registo que serviu para a computação do quorum constitutivo) apenas uma parte do total das ações que detém na(s) sua(as) carteira de valores mobiliários juntos do(s) intermediário(s) financeiro(s)?
6) Quando o emitente de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado impede o acionista dessa sociedade de votar numa assembleia geral de acionistas por este não ter registado a quantidade total de ações efetivamente detidas (mas apenas o suficiente para lhe conferir pelo menos o direito a um voto), ao mesmo tempo que permite a outros acionistas votarem com as suas ações apesar de ser impossível determinar se estavam a votar com todas as suas ações, viola o disposto no artigo 17.2, n.s 1 e 2 da Diretiva 2004/109/CE?
Em qualquer caso, deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a Ré nos pedidos e reduza a multa de duas UC's aplicada à Autora devido à junção do Doc. 1 junto com a apelação para o Tribunal da Relação ....»
8. A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo, em síntese, a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Cabe apreciar.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1. Objeto do recurso:
Apesar das vicissitudes processuais dos presentes autos, a questão central a decidir (com o âmbito decorrente da admissibilidade como revista excecional) é, na essência, uma questão simples.
Trata-se de saber se o acórdão recorrido incorreu em errada aplicação da lei quando confirmou a decisão da primeira instância e reiterou que a regra da unidade de voto, prevista no art. 385º do Código das Sociedades Comerciais não permitia à recorrente, enquanto acionista da recorrida, votar apenas com uma parte das ações de que era titular, na assembleia geral que ocorreu em 21.03.2018.
2. A factualidade provada.
No recurso de apelação, a autora impugnou o julgamento de vários pontos da matéria de facto. Todavia, a segunda instância considerou as suas pretensões totalmente improcedentes, pelo que se manteve a factualidade fixada pela primeira instância, com o teor que se transcreve:
«1. A ré Luz Saúde, S.A. é uma sociedade anónima, com sede na Rua ..., ..., 9°, ..., ... ..., e com o capital social de € 95.542.254,00.
2. A convocatória para a assembleia geral extraordinária da ré datada de 21 de Março de 2018, subscrita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré, BB, determina:
“Nos termos do disposto na lei e no Contrato de Sociedade, e a pedido da accionista F..., S.A., convoco os Senhores Acionistas da LUZ SAÚDE, S.A., sociedade aberta, com sede na Rua ..., ..., 9.°, ... ..., com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial ... e de pessoa colectiva ..., com o capital social de 95.542.254 euros, para reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, na Sala Multiusos ..., na Avenida ..., ..., ... ..., no dia 13 de abril de 2018, pelas 10 horas, em virtude de a sede social não oferecer condições satisfatórias para a reunião, para deliberar sobre a seguinte ORDEM DE TRABALHOS:
Ponto Único - Deliberar sobre a perda de qualidade de sociedade aberta da Luz Saúde, S.A., nos termos e para os efeitos do artigo 27°, n. 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, e consequente atribuição de poderes a qualquer dos membros do Conselho de Administração da Sociedade para praticar qualquer dos atos necessários ou convenientes à plena execução dessa deliberação.
INFORMAÇÃO AOS ACIONISTAS
I. REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA
(a) De acordo com o artigo 11°, n.°s 1 e 2, do Contrato de Sociedade, a Assembleia Geral é constituída por todos os Acionistas com direito de voto e titulares de outros valores mobiliários emitidos pela Sociedade não poderão assistir às reuniões de tal Assembleia, sem prejuízo do direito de nela se fazerem representar, nos termos legalmente previstos.
(b) Nos termos do artigo 13. °, n. ° 1, do Contrato de Sociedade, a cada cem acções corresponde 1 (um) voto.
(c) Só podem estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar, pessoalmente ou por representação, ou exercer o seu direito de voto por correspondência, os accionistas que, até às 00.00 horas (hora de Lisboa) do quinto dia de negociação anterior ao da realização da Assembleia Geral, i.e., até 6 de abril de 2018 ("Data de Registo"), tenham devidamente registadas na respectiva conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais uma quantidade de acções que lhes confira pelo menos 1 (um) direito de voto.
(d) O exercício dos direitos de participação e de voto na Assembleia Geral não é prejudicado pela transmissão das acções em momento posterior à Data de Registo, nem depende do bloqueio das mesmas entre a Data de Registo e a data da Assembleia Geral.
(e) Os Acionistas que pretendam participar na Assembleia Geral em conformidade com os termos previstos no ponto (c) supra deverão declarar essa sua intenção, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, o mais tardar até às 23:59 horas (hora de Lisboa) do dia de negociação anterior à data de Registo, isto é, do dia 5 de abril de 2018, podendo, para o efeito, recorrer aos formulários disponíveis na sede social ou no sítio da Internet .... A declaração ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode ser transmitida por correio eletrónico para o seguinte endereço de e-mail
(f) Os Intermediários financeiros que sejam informados da intenção dos seus clientes de participar na Assembleia Geral, até às 23.59 horas (hora de Lisboa) do dia 6 de abril de 2018, informação sobre o número de ações registadas em nome de cada um dos seus clientes, com referência às 00.00 horas da Data de Registo, podendo, para o efeito, utilizar o seguinte endereço de correio eletrónico
(g) Os Acionistas que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por conta de clientes ("Acionistas Profissionais "), podem votar em sentido diverso com as suas ações, desde que, para além da declaração de participação e do envio pelo respetivo intermediário financeiro da informação acima referida, apresentem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dentro dos mesmos prazos e com recurso a meios de prova suficientes e proporcionais, (i) a identificação de cada cliente e o número de ações a votar por sua conta e (ii) as instruções de voto, específicas para cada ponto da ordem de trabalhos, dado por cada cliente.
Assim, apenas serão admitidos a participar e a votar os Acionistas Profissionais cujas declarações de participação e demais informações e cujas declarações dos respetivos intermediários financeiros sejam recebidas pelo Presidente da Mesa até, respetivamente, às 23.59 horas (hora de Lisboa) do dia 5 de abril de 2018 e às 23.59 horas (hora de Lisboa) do dia 6 de abril de 2018.
(h) Os Acionistas que tenham declarado a intenção de participar na Assembleia Geral nos termos referidos em (e) supra e transmitam a titularidade das ações entre a Data do Registo e o fim da Assembleia Geral, devem comunica-lo imediatamente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
(i) Nos termos estatutários, em primeira convocação a Assembleia Geral não poderá reunir sem estarem presentes ou representados Acionistas titulares de ações representativas de, pelo menos, 50% (cinquentapor cento) do capital social, sejam quais forem os assuntos da Ordem de Trabalhos. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de Acionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
II. REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTAS
(a) Os Acionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos do disposto no artigo 380.° do Código das Sociedades Comerciais, bastando, como instrumento de representação, uma carta assinada pelo próprio, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Alternativamente, os Acionistas podem recorrer ao formulário automático da declaração acessível na página da Luz Saúde na Internet ... ou ao formulário em suporte papel disponível na referida página da Internet e na sede social, a partir da divulgação da presente convocatória.
(b) Um Acionista pode nomear diferentes representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores mobiliários; neste caso, não pode qualquer dos representantes votar em sentido diverso sobre a mesma proposta, sob cominação de anulação da totalidade dos votos expressos. Se algum dos representantes não comparecer na Assembleia Geral serão, não obstante, considerados os votos dos representantes presentes, desde que estes votem todos no mesmo sentido.
(c) A presença na Assembleia Geral de um Acionista que tenha indicado um ou
mais representantes tem como consequência a revogação dos poderes de
representação concedidos.
(d) Os instrumentos de representação dos Acionistas a que se referem os
parágrafos anteriores (incluindo os formulários automáticos ou formulários em suporte
papel), bem como as cartas ou declarações dos Acionistas que sejam pessoas coletivas
e em que seja(m) indicado(s) o(s) nome(s) de quem os representa e os eventuais
instrumentos de agrupamento dos Acionistas, devem ser dirigidos ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral por forma a serem pelo mesmo recebidos até às 23.59 horas
(hora de Lisboa) do dia 5 de abril de 2018.
III. INCLUSÃO DE ASSUNTOS NA ORDEM DE TRABALHOS E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE DELIBERAÇÃO
(a) Nos termos do artigo 23.°-A, número 2, do Código dos Valores Mobiliários, o (s) Acionista(s) que, por si só ou agrupados, possua(m) ações correspondentes a, pelo menos, 2% (dois por cento) do capital social podem requerer a inclusão de assuntos na Ordem de Trabalhos, mediante requerimento dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
(b) O referido requerimento deve ser apresentado nos cinco dias seguintes à data de publicação desta convocatória e ser acompanhado de uma proposta de deliberação para casa assunto cuja inclusão se requeira, bem como de prova da titularidade do capital social necessário.
(c) O aditamento à convocatória e as propostas de deliberação para cada assunto aditado são divulgados aos Acionistas pela mesma forma utilizada para a divulgação da presente convocatória, logo que possível e, em qualquer caso, até às 0.00 horas (hora de Lisboa) da Data de Registo.
(d) De igual forma, e de acordo com o disposto no artigo 23.°-B do Código dos Valores Mobiliários, o(s) Acionista(s) que, por si só ou agrupados, possua(m) ações correspondentes a, pelo menos, 2% (dois por cento) do capital social podem requerer a inclusão de propostas de deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados, mediante requerimento dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória ou do respetivo aditamento. Ao requerimento deve ser junta a informação que deve acompanhar a proposta de deliberação em causa, bem como prova da titularidade do capital social necessário.
(e) As propostas de deliberação, bem como a informação que as deva acompanhar são divulgadas aos Acionistas pela mesma forma utilizada para a divulgação da presente convocatória, logo que possível e, em qualquer caso, até 10 (dez) dias antes da data da Assembleia Geral.
(f) Não sendo satisfeitos os requerimentos para a inclusão de assuntos na Ordem de Trabalhos e/ou de propostas de deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre aqueles assuntos ou propostas.
IV. VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
(a) De acordo com o disposto no artigo 22° do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 13." do Contrato de Sociedade, os Acionistas habilitados a participar na Assembleia Geral poderão exercer o respetivo voto por correspondência, através de declaração por si assinada, onde (i) indiquem a respetiva identidade e a participação social e correspondentes direitos de voto por si detidos na Sociedade, com recurso aos meios de prova suficientes e proporcionais para o efeito, e (ii) manifestem, deforma inequívoca, o sentido do seu voto em relação a cada um dos pontos da ordem de trabalhos da Assembleia. Para o efeito, os Acionistas poderão, se o desejarem, utilizar os boletins de voto à disposição dos Acionistas na sede da Sociedade ou no sítio da Internet
(b) A declaração de voto (ou boletim de voto) deve ser acompanhada de fotocópia legível do documento de identificação do Acionista e remetida em envelope fechado, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de correio registado, de modo a que sejam por este recebidos até às 17.00 horas (hora de Lisboa) do dia 10 de abril de 2018. No caso de Acionista que seja pessoa coletiva, a declaração de voto deverá ser assinada por quem tenha poderes para representar tal entidade e a assinatura reconhecida nessa qualidade e com menção à suficiência de tais poderes.
(c) Os votos por correspondência são contados para a formação do quórum constitutivo da Assembleia Geral e valem igualmente para a segunda convocação da Assembleia Geral, cabendo ao Presidente da Mesa verificar a sua autenticidade e regularidade e assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação considerar-se-á revogado o voto por correspondência emitido no caso de presença do Acionista ou seu representante na Assembleia Geral.
(d) Os votos por correspondência valem como votos negativos relativamente a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data da sua emissão.
(e) Só serão considerados os votos dos Acionistas que tenham igualmente cumprido os requisitos de participação na Assembleia referidos na Secção I da presente Convocatória, designadamente quanto à manifestação da intenção de participação na Assembleia e envio, pelo respetivo intermediário financeiro, da informação relevante, dentro dos prazos aplicáveis.
(f) Os votos exercidos por correspondência serão considerados no momento do escrutínio da votação, por adição aos exercido no decurso da Assembleia Geral.
V. ELEMENTOS INFORMATIVOS PRÉVIOS À ASSEMBLEIA GERAL
Os documentos e informações respeitantes aos Pontos da Ordem de Trabalhos, bem como os demais elementos previstos no número 1 do artigo 289. " do Código das Sociedades Comerciais e no número 1 do artigo 21.°-C do Código dos Valores Mobiliários, estão à disposição dos Acionistas, para consulta, na sede social, bem como na página da Luz Saúde na Internet ..., a partir da data de publicação da presente convocatória. A demais documentação legalmente exigida ficará ainda disponível no Sistema de Difusão de Informação da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (...).
Na Assembleia Geral, os Acionistas podem requerer que lhes sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhes permitam formar uma opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, sendo que as mesmas devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à Sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.”
3. A Assembleia Geral da ré convocada nos termos do facto provado 2., teve lugar no dia 13 de abril de 2018, tendo sido elaborada ata respectiva do seguinte teor:
ATA N.36
“Aos treze dias e abril de dois mil e dezoito, reuniu na Sala Multiusos ..., sita na Avenida ..., ..., ... ..., em virtude de a sede social não oferecer condições satisfatórias para a reunião, a Assembleia Geral da sociedade LUZ SAÚDE, S.A., sociedade aberta, com o capital social de € 95.542.254,00, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial ... e de pessoa coletiva ... (a "Sociedade ").
Assumiu a direção dos trabalhos o Presidente da Mesa, Dr. BB, tendo sido coadjuvado pelo Vice-Presidente da Mesa, Dr. CC, e pela Secretária da Mesa, Dra. DD. O Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral começou por informar os presentes de que a Assembleia Geral foi regularmente convocada e que, tendo em consideração os Acionistas devidamente representados na Assembleia e os acionistas que exerceram o seu voto por correspondência nos termos previstos na convocatória, se encontrava reunido um quórum de 98,8077% do capital social da Sociedade, correspondente a 944.029 votos. Estavam igualmente presentes todos os membros dos órgãos sociais em efetividade de funções, com exceção do Dr. EE, do Dr. FF e do Dr. GG, membros do Conselho de Administração, e da Dra. HH, membro do Conselho Fiscal.
Feitas estas considerações preliminares, o Senhor presidente da Mesa da Assembleia Geral declarou validamente constituída a Assembleia Geral para deliberar sobre a seguinte Ordem de Trabalhos:
Ponto Único: Deliberar sobre a perda da qualidade de sociedade aberta da Luz Saúde, S.A., nos termos e para os efeitos do artigo 27°, n." 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, e consequente atribuição de poderes a qualquer dos membros do Conselho de Administração da Sociedade para praticar qualquer dos atos necessários ou convenientes à plena execução dessa deliberação.
O Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral deu início à sequência de abertura da assembleia declarando que estavam reunidas todas as condições legais e estatutárias para a realização da assembleia, não havendo quaisquer impedimentos ao regular funcionamento da mesma, pelo que estava aberta a sessão.
Entrando na análise do Ponto Único da Ordem de Trabalhos, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral dispensou a leitura da proposta apresentada pela acionista F..., S.A., por a mesma constar da informação preparatória que foi oportunamente divulgada aos senhores acionistas e perguntou aos acionistas representados se pretendiam usar da palavra ou pedir algum esclarecimento sobre a referida proposta.
Contatando-se que nenhum acionista representado pretendeu usar da palavra ou solicitar qualquer esclarecimento adicional, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral deu, assim, início à votação da referida proposta, tendo a mesma sido aprovada, nos termos do disposto no artigo 27.°, n. 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, pela maioria dos acionistas, com 943.943 votos a favor, correspondentes a 94.394.408 ações, representativas de 99,9909% do capital social representado em Assembleia (e de 98,799% do capital social da Sociedade), e com 86 votos contra, correspondentes a 8.659 ações, representativas de 0,0091% do capital social representado em Assembleia (e de 0,009% do capital social da Sociedade).
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão e lavrada a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.”
4. Nos termos do Contrato de Sociedade da sociedade ré:
Artigo 11º (Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os acionistas com direito de voto.
2. Os acionistas sem direito de voto e os titulares de outros valores mobiliários emitidos pela Sociedade não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem prejuízo do direito de nelas se fazerem representar, nos termos legalmente previstos.
3. Só podem estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar ou em cada uma das suas sessões, em caso de suspensão, os acionistas que pelas 0 horas do quinto dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral, tenham validamente registadas na respetiva conta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais uma quantidade de ações que lhes confiram, segundo a lei e o presente contrato, pelo menos um direito de voto.
4. Os acionistas que pretendam participar na Assembleia Geral em conformidade com os termos previstos no número anterior deverão declarar essa sua intenção, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, enviando também ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso seja aplicável, os instrumentos de representação e a indicação de quem os representa, o mais tardar até ao dia referido no número 3 deste Artigo.
Artigo 12º (Da Mesa e da Convocação da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
2. A Assembleia Geral convocada a requerimento de acionistas titulares de ações que lhe confiram tal direito, nos termos da lei imperativa, não se realizará se não estiveram presentes os requerentes dessa convocatória.
3. A exigência de a ata da Assembleia Geral ser lavrada por notário, quando a lei a permita, deverá ser formulada em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura legalmente reconhecida, entregue na sede social até ao quinto dia útil anterior ao dia designado para a reunião da Assembleia Geral.
Artigo 13º (Direito de Voto)
1. A cada cem ações corresponde um voto.
2. É admitido o voto por correspondência.
3. Os votos por correspondência são contados para a formação do quórum
constitutivo da Assembleia Geral e valem igualmente para a segunda convocação da
Assembleia Geral para a qual foram emitidos, cabendo ao Presidente da Mesa verificar
a sua autenticidade e regularidade, nos termos que forem publicitados na convocatória
para a Assembleia Geral.
4. Cabe igualmente ao Presidente da Mesa assegurar a conformidade dos votos
por correspondência até ao momento da votação.
5. Considera-se revogado o voto por correspondência emitido, no caso de presença na Assembleia Geral do acionista ou de seu representante.
6. Os votos por correspondência valem como votos negativos relativamente a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data da sua emissão.
Artigo 14º (Quórum)
1. Em primeira convocação, a Assembleia Geral não poderá reunir sem estarem presentes ou representados, acionistas titulares de ações representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, sejam quais foram os assuntos da ordem de trabalhos.
2. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Artigo 15º (Maioria Deliberativa)
1. A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que a lei ou o presente contrato exijam uma maioria qualificada.
2. As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a Assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
3. As abstenções não são contadas para quaisquer deliberações.”
5. A autora é acionista da ré, sendo a sua participação social representada por ações escriturais.
6. Em 5 de abril de 2018, a autora era titular de, pelo menos, 100 ações da Luz Saúde.
7. A autora, a 5 de abril de 2018, pelas 19 horas, comunicou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Luz Saúde, S.A., que pretendia estar presente, por intermédio do representante ali indicado, para participar na discussão e exercer os seus direitos de voto relativamente a 100 ações de que era titular, na reunião da Assembleia Geral convocada para o dia 13 de abril de 2018.
8. Por carta datada de 6 de abril de 2018, recebida nesse dia, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o intermediário financeiro da autora confirmou o registo de 200 (duzentas) ações escriturais de que a autora era titular.
9. A convocatória aludida no facto provado 2 teve por base a “Proposta de deliberação relativa ao Ponto Único da ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária da Luz Saúde, S.A.”, efetuada pela C..., S.A., do seguinte teor:
“Tendo presente a concentração do capital social da Luz Saúde, S.A. (a "Luz Saúde") nos acionistas F... Limited ("F...") e F..., S.A. ("F..., S.A."), esta última detida, em 84.9861%, por via Indireta, pela F..., acionistas estes que detêm atualmente 94.384.363 ações representativas de 98,788% do capital social e dos correspondentes direitos de voto da Luz Saúde, considera a F..., S.A. não se justificar a manutenção do estatuto de sociedade aberta da Luz Saúde, tendo nomeadamente presente os custos e formalidades inerentes a tal estatuto, podendo, em seu entender, proceder-se à deliberação da perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade, com a consequente imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado da ações da Luz Saúde, nos termos do artigo 27°, n. 1, alínea b), e 29°, n. 2, do Código dos Valores Mobiliários (o "CVM").
O artigo 27° do CVM estabelece que, no caso de a perda da qualidade de sociedade aberta ser deliberada em assembleia geral da sociedade, deve ser indicado um acionista que se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (a "CMVM"), as ações pertencentes, nessa data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente a deliberação de assembleia geral de perda da qualidade de sociedade aberta, sendo a contrapartida a fixar nos termos do artigo 188. ° do CVM. Tendo ainda em consideração que:
a) Em 26 de Outubro de 2017 a F..., S.A. e a F... celebraram um contrato de compra e venda de ações representativas do capital social da Luz Saúde, S.A., através do qual a F..., S.A. vendeu à F... 46.815.704 ações da Luz Saúde, ao preço de € 5,71 (cinco euros e setenta e um cêntimos), por ação;
b) Com exceção da compra e venda de ações Luz Saúde referida em a), nem a F..., S.A., nem qualquer entidade que se encontra com esta numa das situações previstas no artigo 20º do CVM, adquiriu quaisquer ações da Luz Saúde nos últimos 6 (seis) meses;
c) A cotação média ponderada das ações da Luz Saúde no ..., nos últimos 6 (seis) meses, foi de € 2,94 (dois euros e noventa e quatro cêntimos) por ação.
A F..., S.A. considera que a contrapartida de € 5,71 (cinco euros e setenta e um cêntimos) por ação da Luz Saúde constitui uma contrapartida adequada, incluindo um prémio de € 2,77 (dois euros e setenta e sete cêntimos) relativamente à suprarreferida cotação média ponderada.
Assim, a F..., S.A. propõe:
1. Que a Assembleia Geral da Luz Saúde delibere aprovar a perda de qualidade de sociedade aberta da Luz Saúde, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27°, n. 1, alínea b), do CVM, e a consequente atribuição de poderes a qualquer dos membros do Conselho de Administração da Sociedade para praticar qualquer dos atos necessários ou convenientes à plena execução dessa deliberação, designadamente no que concerne às respetivas formalidades de execução, tal como a submissão do requerimento relevante de perda da qualidade de sociedade aberta junto da CMVM;
2. Que a deliberação acima prevista fique sujeita à condição de, em momento
algum do processo de perda da qualidade de sociedade aberta, não vir a ser fixada uma contrapartida mínima, devida aos acionistas minoritários da Luz Saúde que não votem favoravelmente a deliberação ora proposta, superior a € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) por ação da Luz Saúde, salvo no caso de a F..., S.A. vir a aceitar pagar uma eventual contrapartida mais alta que venha a ser fixada no âmbito de tal processo;
3. Que, sendo deliberada a perda da qualidade de sociedade aberta da Luz
Saúde, e sem prejuízo da condição referida em 2, seja designada a F..., S.A. como a
acionista a quem incumbirá cumprir com as obrigações previstas no n. 3 do artigo 27º
do CVM, do qual emerge a obrigação de aquisição das ações da Luz Saúde
pertencentes aos acionistas que não votem favoravelmente a deliberação de perda de
qualidade de sociedade aberta, mediante uma contrapartida calculada nos termos dos
artigos 27º, n. 4, e 188º do CVM.”
10. Confrontado com a discrepância entre o número de ações inscritas em nome da autora à data do registo (...00 ações) e o número das ações com as quais o representante da autora estava mandatado para votar nos termos da carta de representação (100 ações), entendeu o Presidente da Mesa não dever ser admitida a votação daquela acionista na Assembleia Geral.
11. Tal decisão foi comunicada ao representante da autora pelo Presidente da Mesa no dia 13 de abril de 2018, data da Assembleia Geral.
12. O Presidente da Mesa informou expressamente o Senhor II, representante da autora, que, pese embora a limitação ao direito ao voto, poderia assistir e intervir na Assembleia Geral.
13. Não obstante, o referido representante da autora ausentou-se do local onde a Assembleia Geral teria lugar.»
3. O direito aplicável:
3.1. A recorrente entende que a deliberação tomada na assembleia geral da recorrida, em 21.03.2018, deverá ser anulada, por aplicação do artigo 290º, n. 3 do CSC, porque lhe foi vedado o direito de nela votar (por intermédio do seu representante), bem como o direito de nela participar e de obter informações [pontos 7 a 14 das conclusões das suas alegações]. No entendimento da recorrente o facto de ser titular de 200 ações e de pretender votar (por intermédio de representante) apenas com 100 dessas ações não seria obstaculizado pelo disposto no art.385º do CSC e art.23º do Código dos Valores Mobiliários.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2. Como resulta da factualidade provada [ponto n.10], o Presidente da Mesa não admitiu o representante da autora a votar por ter constatado a existência de uma discrepância entre o número de ações por ela detidas – 200 ações – e o número de ações com as quais o seu representante pretendia votar – apenas 100 ações.
Todavia, como resulta dos factos provados números 12 e 13, o Presidente da Mesa informou o representante da autora, que, apesar de não poder votar, poderia assistir e intervir na assembleia geral, tendo este representante optado por se ausentar do local onde a assembleia decorreu.
Face à clareza destes factos, não tem a recorrente qualquer fundamento para afirmar que existiu violação do direito de participação, informação ou intervenção na assembleia geral ou violação do princípio da igualdade de tratamento – nomeadamente para efeitos de aplicação e sindicação dos arts. 379º e 290º, ns.1 e 2. Verifica-se que foi comunicado o “impedimento de voto” (em sentido amplo) – de acordo com a interpretação feita do art.385º, n.1, integraria a previsão do art.384º, n.6, do CSC (“Um acionista não pode votar, nem por si, nem por representante (…), quando a lei expressamente o proíba (…)” –, salvaguardando-se pois a aplicação no caso do art.379º, n.2[1]. Consequentemente, não se identifica, com base nesses argumentos, qualquer vício de procedimento (quanto ao direito de participação, intervenção e informação na assembleia) que pudesse fundamentar a anulação da assembleia geral de 13.04.2018 – em especial, por não se verificar que o sócio com direito de participação limitada tivesse sido impedido de entrar ou de permanecer na assembleia.
3.3. Quanto ao facto de o representante da autora não ter sido autorizado, pelo Presidente da Mesa, a exercer do direito do voto só com parte das ações, entendeu-se no acórdão recorrido (confirmando a decisão da primeira instância) que tal não constituía um comportamento lesivo dos direitos da autora, por se basear diretamente no art.385º do Código das Sociedades Comerciais.
Dispõe o art.385º do Código das Sociedades Comerciais, (com a epígrafe Unidade de voto):
1- Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto.
2- Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados.
3- O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante de contitulares de acções, e bem assim como representante de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos, segundo determinado critério.
4- A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos emitidos pelo acionista.
A interpretação desta norma não tem suscitado na doutrina dúvidas dignas de relevo.
Como afirma Coutinho de Abreu:
«Um acionista não pode servir-se de parte das suas ações para votar a favor de certa proposta e aproveitar outra parte para votar contra a mesma proposta. Aquele preceito proíbe ainda (no final) o voto parcial: um acionista não pode votar mobilizando apenas parte das suas ações, deixando de votar com as demais. (…)
A regra da unidade de voto conforta a ideia de que o acionista, ao votar, profere uma única declaração de vontade com o poder ou peso de voto de que dispõe; e conforta a ideia da unidade da participação social sobrelevando a da pluralidade nos casos em que um sujeito é titular de várias ações.»[2]
E no que respeita ao argumento que a autora-recorrente retira do art.23º do CVM, afirma o mesmo autor:
«O nº 1 do art. 23º do CVM permite agora (depois de alterado pelo DL 49/2010, de 19 de maio) que um acionista de sociedade aberta nomeie, para cada assembleia geral, diferentes representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores mobiliários. Mas o preceito salvaguarda expressamente a regra da unidade de voto consagrada no art. 385º do CSC. Pelo que os diferentes representantes terão de se articular de modo a exercerem o direito de voto global e unitariamente.»[3]
3.4. A recorrente parte de um cenário hipotético – o de um acionista ter vários representantes e de um deles poder faltar à assembleia geral – para daí extrair argumentos interpretativos para o caso concreto.
Tal hipótese não encontra, porém, qualquer base na factualidade do caso decidendo, no qual a recorrente se fez representar por um único representante, sem usar a totalidade das ações de que era titular para expressar o sentido do seu voto.
Sem pretender entrar em laborações teóricas, que podem interessar ao domínio das construções dogmáticas, mas que não têm expressão na configuração do caso decidendo, sempre se poderá adiantar que, do ponto de vista teleológico, as especificidades inerentes à existência de uma pluralidade de vínculos e à plurisubjetividade própria da situação em que o acionista se faz representar por vários sujeitos se afastam, em alguma medida, da hipótese do caso concreto, no qual foi mandatado um único sujeito para expressar a vontade da recorrente na assembleia geral da sociedade recorrida.
Por outro lado, não se identificam no caso decidendo quaisquer interesses específicos que pudessem levar a ponderar uma interpretação restritiva do art.385º do CSC, para se alcançar um concreto objetivo de justiça.
Aliás, nem a autora invoca quaisquer razões atendíveis para sustentar o seu propósito de fracionar as ações com as quais pretendia exercer o direito de voto. O único argumento que aponta é o de ser essa a sua vontade. Porém, o exercício de direitos societários não é matéria que se possa reconduzir, em absoluto, ao domínio da livre autodeterminação ou livre arbítrio dos titulares das participações sociais. Trata-se, sim, de matéria densamente regulamentada, dada a necessidade de ordenar e harmonizar a multiplicidade de interesses polarizados no funcionamento de um ente societário.
3.5. Como bem se entendeu no acórdão recorrido:
«O Presidente da Mesa da assembleia assume funções de organização e direção dos trabalhos da assembleia, desde a sua convocação até ao seu encerramento, em conformidade com os termos anunciados na convocatória e o determinado pela lei, pelo pacto social, por deliberação dos sócios ou por decisão do próprio Presidente da Mesa da assembleia. (…)
No exercício da condução da assembleia, além do mais, cabe-lhe desde logo aferir da regularidade das participações, certificando-se preliminarmente da legitimidade ou capacidade de todas as presenças para assegurar de que apenas permanecem no local da assembleia as pessoas que nela podem participar, novamente, de acordo com a convocatória, os estatutos e a lei (art. 379° e 382° do CSC).»
Tomando em conta a natureza e a categoria societária da ré (sociedade aberta previstas pelo art. 13º do Código dos Valores Mobiliários), sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e regulada, entre outras, por regras adaptadas às especificidades das suas relações societárias, como o previsto no art.23º-C do CVM (sobre a participação e votação na assembleia geral), o acórdão recorrido vem a concluir que:
«(…) como resulta cristalino, a presença voluntária do acionista - por si ou validamente representado - na reunião em que se corporiza a assembleia, constitui a condição primeira e indissociável da violação de tais direitos, condição empírica que o representante da autora não concretizou posto que se ausentou ou não permaneceu no local onde iria ter lugar a reunião, sem que, contrariamente ao que vinha alegado pela apelante, tenha resultado provado que assim procedeu porque o presidente da assembleia o informou que, para além da limitação/não admissão à votação, a acionista por ele representada estava impedida de participar. Com efeito, do acervo factual adquirido nos autos da ação resulta que foi o representante da autora quem, na sequência da informação da sua não admissão a votação transmitida pelo Presidente da Mesa da assembleia, por motivação própria e/ou daquela decorrente, decidiu não entrar, ausentar-se ou não permanecer no local onde iria decorrer a reunião da assembleia geral extraordinária da ré.
Donde, sem necessidade de outras considerações, por inúteis, se conclui pela impossibilidade fáctica da ocorrência da violação do direito de participação da autora à assembleia geral de 13.04.2018 nas suas dimensões do direito à informação e do direito à intervenção.»
Não estando em causa, nos presentes autos, qualquer questão respeitante à própria existência do direito de voto da acionista (correspondente à titularidade de 200 ações da sociedade recorrente), mas apenas questões do concreto modo do seu exercício na referida assembleia geral, cabe subscrever o que corretamente se entendeu no acórdão recorrido, formulado nos seguintes termos:
«(…) contrariamente à tese defendida pela apelante, que o conteúdo da posição social jurídica e societariamente relevante que decorre da titularidade das ações (não preferenciais) não é alterado pelos procedimentos de participação e formalidades exigidos para a legitimação ou admissibilidade, em cada assembleia geral, do exercício do direito de voto de cada acionista naquela contido, conforme o prevê o art. 384°, n. 8 do CSC e os arts. 21°-B, n. 2, al. a), 23°-C, n. 1, 3 e 4 do CVM, normas que, de resto, através do sistema ou critério «data de registo», cumprem a positiva transposição, nessa matéria, dos arts. 7°, n. 2 e 4 da Diretiva 2007/36/CE, em derrogação do anterior sistema de bloqueio de ações, proibida pelo n. 2 do art. 23°-C do CVM, em conformidade com a diretriz contida no art. 7°, n. 1 da referida Diretiva.
Finalmente, o princípio da unidade de voto previsto pelo art. 385°, n. 1 do CSC, com o conteúdo e alcance que vimos de expor, é reforçado pelo art. 10°, n. 2, penúltimo e ultimo parágrafos, permitindo que um acionista, titular de várias ações em mais do que uma conta de valores mobiliários, proceda à nomeação de um representante distinto para as ações detidas em cada conta para cada assembleia geral, mas sempre sem prejuízo das regras da lei nacional que proíba o exercício diferenciado do direito de voto referente a ações tituladas pelo mesmo acionista, no nosso ordenamento, o art. 385° do CSC. A pretensão da apelante de, na mesma assembleia geral, acumular o “não exercício” de uma parte do peso do seu voto, com o “exercício” de outra parte do peso desse mesmo voto, consubstancia exercício diferenciado das ações providas de voto de que é titular, produtor da nulidade do voto que viesse a emitir. A nulidade do ato/voto confere legitimidade ao Presidente da Mesa da Assembleia para, no uso dos poderes deveres de organização e direção da assembleia em conformidade com a lei e os estatutos, transmitir à acionista o impedimento que obstava à emissão do seu voto, por ilegal e juridicamente inatendível naquelas circunstâncias (cfr. art. 385°, n. 4 do CSC).»
Com esta fundamentação, que sucintamente se reproduz (limitada aos pontos que a recorrente expressamente suscita nas conclusões das suas alegações de revista), o acórdão recorrido fez a correta interpretação e aplicação do direito pertinente ao caso concreto, pelo que nenhuma censura merece.
4. A autora formula pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, tal como já havia feito no seu recurso de apelação. Todavia, nenhum fundamento existe para que se proceda a tal reenvio e para que se dê satisfação ao inerente pedido de suspensão dos autos.
Pelas mesmas razões que já se apontaram na decisão singular que confirmou o acerto da decisão da segunda instância, não está em causa, nos presentes autos, qualquer questão jurídica cuja solução possa suscitar a convocação do direito europeu.
Como resulta do art.267º do TFUE, o reenvio prejudicial tem como objetivo a interpretação e aplicação uniforme do Direito da União em todo o espaço europeu, como forma de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus e tutelar os direitos que lhe são conferidos pelo referido Direito.
Tal como entendeu a Relação, a tutela do exercício do direito de voto visada uniformizar pelo direito europeu, através da Diretiva 2007/36/CE, não entronca na questão jurídica do âmbito do princípio da unidade de voto, previsto no art.385º, n. 1 do CSC, que ao direito interno cumpre definir e ao órgão jurisdicional do Estado membro interpretar, nos termos do art.10º, n.2 daquela Diretiva. Acresce que as questões que a recorrente pretende que sejam colocadas ao TJUE não têm suporte na factualidade do caso concreto, não integram o objeto do litígio, nem são necessárias à resolução do caso, sendo, por isso, impertinentes.
Em resumo, não existe qualquer fundamento de invalidade da deliberação tomada pela assembleia geral da sociedade recorrida, decorrente do facto de a acionista (por intermédio do seu representante) não ter sido admitida a votar apenas com metade das ações de que era titular, dado que tal não lhe era permitido pelo disposto no art.385º do CSC. Face à manifesta improcedência da revista, e não estando em causa matéria de Direito Europeu, cuja melhor aplicação justificasse a pronúncia do TJUE, o formulado pedido de reenvio prejudicial é impertinente.
DECISÃO: Pelo exposto, decide-se considerar improcedente o recurso, negando a revista e confirmando o acórdão recorrido.
Custas na revista: pela recorrente.
Lisboa, 06.10.2021
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Vd. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das sociedades (7.ª ed.), 2021, págs. 243-244.
[2] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VI (2ª ed)., pág.141.
[3] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VI cit. pág.143.