ACÓRDÃO N.º 106/91
Processo n.º 145/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
A. foi vítima de acidente de trabalho em 22 de Setembro de 1989, quando prestava serviço para a sociedade B., Ldª.
Em processo instaurado no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a Companhia de Seguros C. aceitou pagar-lhe a pensão anual de 51 913$00; e na mesma ocasião requereu o sinistrado a remição dessa pensão, destinando-se o capital à aquisição de habitação própria. O acordo foi homologado por despacho do juiz de 13 de Novembro de 1990.
Em 5 de Fevereiro de 1991 o Ministério Público, declarando não se opor à remição da pensão, requereu todavia que se aplicasse a taxa constante da tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, relativa à idade atendível do sinistrado, por a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ser inconstitucional. E o juiz, por despacho de 6 do mesmo mês, entendendo que tal norma é inconstitucional, mandou que no cálculo do capital da remição se utilizasse a taxa devida segundo as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71.
Desse despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade.
A norma em questão, ou seja, a alínea b) do n.º 3°, da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República, série A, de 1 de Abril de 1991.
Nada mais resta, pois, do que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
Pelo exposto, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.