1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.A. e são reclamados B. e outros, o primeiro reclamou do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, no âmbito do processo especial de revitalização por si instaurado, decidiu não homologar o plano apresentado pela credora C. S.A., por ter sido alcançado depois de ter caducado o prazo para o efeito.
Por acórdão de 18 de outubro de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista.
Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclama agora para este mesmo Tribunal.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«O presente recurso vem interposto nos termos do art. 70.º, n.º 1, b) da Lei 28/82, de 15/11, isto é, com fundamento no facto de o acórdão recorrido ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. também o art. 75-A, n.º 2).
No caso, porém, essa questão de inconstitucionalidade não foi anteriormente suscitada.
Assim e visto o disposto no art. 76.º, n.º 2, da referida Lei, não admito o recurso interposto para o T. Constitucional a fls. 996 por A., S.A.».
4. Para contrariar a decisão reclamada o reclamante afirma, no essencial, que se verificam todos os pressupostos exigidos para o conhecimento do recurso, “considerando a existência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto” (ponto 8. da reclamação), entendendo que “a indicação das referidas normas foi tomada ao longo de todo o processo sendo, por diversas vezes alegada a formação da legítima expectativa fundada no despacho que concedeu a prorrogação do prazo. Tal como, o foi nas contra-alegações de Recurso para o Tribunal da Relação, tendo sido defendida a admissibilidade da prorrogação do prazo e pelos credores foi prestada a sua confiança na recuperação da Empresa, sendo que até votaram favoravelmente os termos do plano. E ainda como o foi nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e agora para o Tribunal Constitucional, no recurso de fiscalização concreta” (pontos 11.º a 13.º da reclamação).
Mais sustenta que “nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A, não estando os Meritíssimos Juízes devidamente esclarecidos quanto à questão suscitada, sempre deveriam conceder o prazo de 10 (dez) dias para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso” (ponto 15. da reclamação).
No mais, debruça-se sobre a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada concernente à interpretação dada nas instâncias ao artigo 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação, invocando, no essencial, o seguinte:
«
7. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constituindo um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade a questão da constitucionalidade ter sido adequadamente suscitada durante o processo (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Embora no requerimento de interposição do recurso não se enuncie, com clareza, qual a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade deveria constituir objeto do recurso, do afirmado no requerimento e na decisão recorrida parece extrair-se que a questão de constitucionalidade residiria na interpretação legislativa dos artigos 17º.º-D, n.º 5 e 17.º-G, n.º 1, do CIRE, segundo a qual o prazo ali fixado para a conclusão das negociações é preclusivo e perentório.
9. Esta questão do prazo era a única que foi colocada pela recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo-se expressamente nesse Tribunal:
“Questões a resolver:
Trata-se de saber se o plano de recuperação pode ser homologado se for ultrapassado o prazo previsto no art.º 17.º-D, n.º 5, do CIRE”.
10. Ora, assim sendo, o momento próprio para suscitar a questão da inconstitucionalidade seria o das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
11. Porém, vendo essa peça processual, quer as conclusões, quer mesmo o texto, ali fala-se das circunstâncias específicas do caso e da interpretação do direito ordinário, porém não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, respeitante à matéria em causa.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, artigo 70.º da LTC, com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (por referência ainda aos artigos 75.º-A, n.º 2 e 76.º, n.º 2, da LTC).
Efetivamente, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de constitucionalidade, de forma expressa, direta e clara, de modo a criar no tribunal recorrido o dever de pronúncia sobre a matéria. Tendo os recursos como meta alterar as decisões recorridas, e não criar decisões de conteúdo novo, só se justifica o recurso para o Tribunal Constitucional se, relativamente à norma concretamente impugnada, tiver sido afirmado um juízo sobre a sua conformidade constitucional.
7. Para contrariar o vício invocado como fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia, pois, à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido de forma adequada a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada.
Ora, lidas as alegações de recurso que apresentou no âmbito do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – o momento próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade – logo se verifica que elas não contêm a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a desenvolver argumentos referentes à melhor interpretação a dar aos artigos 17.º -C, 17.º-D, 17.º-F ou 17.º - G, do CIRE, tendo em vista a sua aplicação ao caso.
8. Pretende ainda a reclamante que lhe deveria ter sido dado prazo para aperfeiçoar o requerimento de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da LTC. Todavia, como logo se compreende, o vício de falta de suscitação prévia não pode ser suprido por via do aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso que ocorre necessariamente em fase posterior dos autos, não sendo já possível recuperar o momento em que deveria ter sido cumprido aquele ónus, o que compromete definitivamente o prosseguimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
9. Nestes termos, diante da falta deste pressuposto, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente as mencionadas na reclamação, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, necessariamente pela inadmissibilidade do recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade