6. O recorrente B. refere, a dado passo do requerimento de interposição do seu recurso, que se verificou a «inconstitucionalidade na interpretação da norma jurídica dos artigos 109, n° 1 e 3 do Código Penal e 35 bº 1 do decreto Lei nº 15/93 de 22/01».
Com tal delimitação da segunda questão objeto do recurso, não enunciando o específico sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, mas apenas o segmento do preceito de Direito ordinário que lhe servirá de suporte normativo, o recorrente incumpre o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível, porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor se demonstrará infra. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
7. Ora, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, que, como vimos, não foi efetuado no requerimento de interposição do recurso, tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito(s) de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 2 de maio de 2019 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal seria o recurso interposto para o referido Tribunal da Relação. No entanto, constata-se que o recorrente, em tal peça processual, não autonomizou e enunciou uma qualquer questão de constitucionalidade reconduzida aos identificados «artigos 109, n° 1 e 3 do Código Penal e 35 bº 1 do decreto Lei nº 15/93 de 22/01».
Assim, não tendo o recorrente confrontado o tribunal a quo, como se impunha, com uma questão de constitucionalidade reportada aos concretos preceitos legais que identificou no requerimento de interposição do recurso, está, desde logo, prejudicada a admissibilidade do mesmo igualmente quanto à segunda questão objeto do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade de ambos os recursos interpostos nos autos.»
3. Relativamente a esta decisão deduziu o recorrente A. reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com a seguinte fundamentação:
«(…) 3.Ora, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. Por isso, no seu requerimento o ora reclamante invocou a "inconstitucionalidade dos artigos 50°, 70° e 71° do Código Penal quando interpretadas no sentido de possibilitar ao tribunal recorrido, na determinação da medida concreta da pena, não atender ao juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento e antecedentes do Arguido."
4. A verdade é que o entendimento plasmado no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa dos artigos 50°, 51° e 52° do Código Penal, bem como os artigos 70° e 71° do mesmo diploma legal, é inconstitucional por violar os artigos 13°, 20° n° 1, 32° n° 2, V parte, do artigo 204° e do artigo 205°, todos da Constituição da República Portuguesa.
5. Entende o Reclamante que as conclusões e interpretações das normas 50°, 70° e 71° do Código Penal, patentes no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa e referidas a pontos 30, 31 e 32 das Alegações de Recurso são inconstitucionais, pois impossibilitam a aplicabilidade da suspensão da execução da pena de prisão ao Arguido A..
6. O Juizo de prognose favorável deverá ser aferido no momento em que o Arguido está a ser julgado, e não atender ao seu passado.
7. Com efeito, e apesar do Arguido já ter sido condenado anteriormente por crimes da mesma natureza, e inclusivamente já ter cumprido pena de prisão efetiva, a verdade é que o Arguido já pagou pelos crimes que cometeu no passado.
8. Estar a utilizar as condenações passadas do Arguido, para fundamentar uma não aplicação da suspensão da pena de prisão no caso concreto, significa para o Arguido uma dupla punição, pois apesar de já ter cumprido perante a sociedade as punições anteriormente aplicadas, vá agora essas mesmas condenações a "condenarem-no" novamente a uma pena de prisão.
9. Os antecedentes criminais não podem ser interpretados como sendo, ou não, um juízo de prognose favorável à aplicação de uma suspensão da pena de prisão aplicada em 1® instância.
10. Estas questões foram invocadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art. 70°, n° 1, al. b) a LTC, segundo a qual "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
12. Ademais, o reclamante argumentou e especificou quais as as normas constitucionais violadas.
13. Por isso, o despacho reclamado viola o disposto no n° 5 do art. 75°-A da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional.
14. A interpretação excessivamente formalista do STJ redundaria numa gritante injustiça: summum jus, suma injuria!».
Por fim, pugna pela procedência da reclamação e admissão do recurso interposto para este Tribunal.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual, salientando que «o entendimento constante da douta Decisão Sumária», no que respeita à não aplicação do enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso pelo ora reclamante, lhe parece evidente, assinala que «na reclamação não vêm adiantados quaisquer argumentos que possam abalar a sua fundamentação».
Mais refere que, «no essencial, o afirmado pelo recorrente, ora reclamante, traduz sim a sua discordância para com a decisão quanto à pena aplicada na decisão proferida em 1.ª instância e que a Relação de Lisboa confirmou, mais concretamente o facto de tal pena de 4 anos e 4 meses não ter sido suspensa na sua execução».
Por fim, conclui o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Cabe, antes do mais, recordar que a decisão sumária proferida nos presentes autos concluiu, quanto ao recurso interposto pelo ora reclamante, que o enunciado interpretativo apresentado como respetivo objeto não foi adotado pela decisão recorrida como respetiva ratio decidendi, o que determinou o não conhecimento de tal recurso.
A respeito deste específico fundamento o reclamante nada refere, limitando-se a desenvolver argumentação relativa ao mérito da decisão recorrida, concretamente no que respeita à não suspensão da execução da pena aplicada e aos termos em que foi efetuado pelo tribunal a quo o juízo de prognose exigido pelo artigo 50.º do Código Penal.
Uma vez que o reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers