ACÓRDÃO Nº 559/2021
Processo n.º 606/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. e B. (ora reclamantes) foram pronunciados, no âmbito do processo n.º 2798/14.0JFLSB, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, por decisão instrutória de 15/12/2020, para julgamento perante tribunal coletivo pela prática de crimes de corrupção passiva.
- 1.1.Os identificados arguidos pretenderam recorrer desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, pretensão que viram indeferida, por despacho de 07/01/2021, com fundamento no disposto no artigo 310.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), ali se concluindo que “a decisão proferida não é recorrível, nem mesmo na parte em que julgou improcedente a nulidade”. Os arguidos reclamaram da decisão que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação que viram indeferida por decisão da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/04/2021.
- 1.2.Em 26/04/2021, os arguidos apresentaram – separadamente – recursos para o Tribunal Constitucional do despacho de 08/04/2021, nos termos seguintes (transcrição parcial dos requerimentos de fls. 183/203 e 205/223, que aqui se dão por integralmente reproduzidos):
“[…]
A não recorribilidade do despacho de pronúncia que confirma a acusação é compensada no plano das garantias de defesa pela possibilidade prévia de uma clara sujeição a contraditório da prova dos factos carreados para o processo através do inquérito pela acusação e pela consequente possibilidade de o arguido demonstrar ao Tribunal que a acusação é infundamentada. Mas tais possibilidades só se concretizam efetivamente realizando aquele efeito garantístico se o Tribunal, ao decidir sobre a aceitação da acusação no termo da instrução, tiver que fundamentar explicitamente, numa concreta ponderação do valor probatório dos factos, a viabilidade de os mesmos conduzirem à condenação do arguido.
O princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP é elevado à garantia de direito fundamental e constitui um verdadeiro princípio de prova, diretamente vinculante para todas as autoridades e com projeção no processo penal em geral.
Neste entendimento, o princípio da presunção de inocência identificado como o princípio “in dubio pro reo” tem incidência na motivação de todas as decisões processuais, sejam elas a abertura do inquérito, o despacho de acusação, a abertura de instrução, o despacho de pronúncia, o julgamento e a prolação da sentença.
Assim enunciado e com este conteúdo, o princípio da presunção de inocência impõe que, em matéria de apreciação da prova, se decida sempre o favor do arguido, não o sujeitando a julgamento se, logo no decurso da instrução, se concluir pela insuficiência de elementos de prova relativamente à existência dos pressupostos que determinaram a elaboração da acusação.
[…]
O Recorrente requereu a abertura de instrução alegando factos novos e apresentou prova testemunhal e prova documental que pôs em causo as meras suspeitas – que não indícios sobre os quais se alicerçou a acusação contra si formulada, e estava convicto e tinha uma justificada expetativa constitucional de que a sua situação processual seria analisada à luz dos princípios que informam os direitos, liberdades e garantias constitucionais.
[…]
Contudo, no despacho de pronúncia foi invertido o ónus da prova, presumindo-se a culpa do arguido, quando se refere que “não existem razões para duvidar da origem e proveniência das interceções atribuídas aos arguidos, sendo certo que nem os próprios trazem aos autos qualquer elemento relevante suscetível de pôr em crise essa proveniência”, “Nos requerimentos que apresentaram para abertura de instrução os arguidos não apresentam elementos capazes de abalar a prova indiciária...” como se estivéssemos num processo de partes, numa interpretação dos artigos 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º da lei penal adjetiva que evidencia flagrante desconformidade com os normativos que informam a lei fundamental e, por via disso, violação do princípio constitucional da presunção de inocência consubstanciado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
[…]
A doutrina e jurisprudência apontam claramente no sentido de que, em processo penal, o princípio ‘in dubio pro reo’ se aplica a todas os fases processuais, pelo que a entender-se o contrário, seriam postergados todos os princípios fundamentais que constituem a consagração das garantias de defesa do arguido enunciados na Lei Fundamental, violando-se desta forma o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP.
Assim, ao interpretar as normas contidas nos artigos 286.º, n.º 1, 289.º e 308.º, todos do CPP, no sentido de que, na fase de instrução, o Juiz de Instrução ao valorar a prova em termos de equacionar a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, não pode nem deve fazer uso do princípio “in dubio pro reo”, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou normas e princípios constitucionais, nomeadamente aquele que se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da CRP.
[…]
Não se compadece com tais princípios constitucionais o critério normativo consistente em dever o juiz de instrução não pronunciar o arguido apenas quando tais provas tornem a acusação manifestamente infundada, em termos de a sua submissão a julgamento traduzir um ato manifestamente inútil e clamorosamente injusto.
Neste sentido, decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 439/02, de 23 de outubro ao “julgar inconstitucionais os artigos 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um ato manifestamente inútil”.
Pelo exposto, o Recorrente não se pode conformar com o que julga uma violação da lei constitucional, mormente do artigo 32.º da CRP e da interpretação que se deve retirar do mesmo.
Porque o Recorrente continua inconformado com a interpretação que o Tribunal recorrido fez da norma constitucional prevista no artigo 32.º da CRP, vem interpor o presente recurso para o venerando Tribunal Constitucional.
Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente, com o presente recurso, pretende que o venerando Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e desconformidade com um dos mais elementares princípios constitucionais, como é o caso do ‘in dubio pro reo’.
[…]”
- 1.2.1.Os recursos dos arguidos foram objeto de não admissão, por despacho de 03/05/2021 – que constitui a decisão reclamada –, com o fundamento de a decisão recorrida não ter feito “aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo”.
- 1.2.2.Desta decisão reclamaram os arguidos, separadamente – reclamações que deram origem aos presentes autos –, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
1 – Na verdade, no despacho de rejeição sob reclamação, entendeu a Sra. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não admitir o recurso interposto pelo ora Recorrente para o Tribunal Constitucional, por nele se entender que a decisão recorrenda (a que indeferiu a reclamação de não admissão do recurso) não faz aplicação cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.
2 – Conforme decisão do Tribunal Constitucional de 14/07/1994, recurso manifestamente infundado é o “recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva”.
3 – Como naquele aresto se sublinha, não cabe apreciar em sede de reclamação a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas somente apreciar as condições de admissibilidade do mesmo.
4 – Em causa está a admissibilidade da interposição de recurso para o Tribunal da Relação da decisão instrutória que conheceu do mérito da mesma, pronunciando os arguidos como na acusação e que conheceu de nulidades do inquérito arguidas.
5 – O Tribunal a quo, entendeu que não. Os arguidos, não se conformando com tal despacho de indeferimento, reclamaram para o Presidente da Relação argumentando, para além do mais, os motivos da inconstitucionalidade na norma inserta no recurso indeferido, reproduzindo as alegações nele vertidas e invocando, inclusive, jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à interpretação do artigo 310.º do C.P.P.
6 – A decisão singular que conhecendo da reclamação, indeferiu o recurso interposto, confirmando a decisão proferida no Tribunal “a quo” conheceu precisamente dos fundamentos ali elencados.
7 – Logo, não é manifesta a inexistência de fundamentos na Reclamação sobre a constitucionalidade do artigo 310.º C.P.P., admitindo-se, no entanto, que os fundamentos assim vertidos na Reclamação, possam ser controversos, razão pela qual há disparidade de decisões a tal respeito.
8 – Em suma: o Reclamante indicou os requisitos de admissão no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão impugnável é recorrível para o Tribunal Constitucional, o recurso é tempestivo, o Requerente tem legitimidade e o recurso interposto não é evidente ou ostensivamente inatendível.
[…]”
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, concordando, em suma, com os fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação.