Apelação nº 1802/21.0T8AVR-B.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Lina Castro Baptista
Fernando Vilares Ferreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Apelante: AA (interessado).
Apelado: BB (interessada cabeça de casal).
Juízo de família e menores de Oliveira do Bairro – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
No presente inventário para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio que BB intentou contra AA no Cartório Notarial da Dr.ª CC, na ..., remetidos os autos a tribunal (a requerimento da requerente), foi observada a seguinte tramitação, no que releva à economia da presente apelação:
- em 27/09/2021 foi proferido despacho que nomeou o requerido AA como cabeça-de-casal, determinando a sua citação para, ‘no prazo de 30 dias, apresentar a relação de bens elaborada nos termos do disposto no art.º 1098.º aplicável “ex vi” do art.º 1084.º n.º 2 do Código de Processo Civil na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019 de 13/00 e apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, por escrito, nos termos do disposto na al. e) do n.º 3 e n.º 4 do art.º 1097.º do mesmo diploma legal – cfr. art.º 1100.º n.º 2 al. b) e 1102.º do Código de Processo Civil na redacção referida’, mais determinando fosse cumprido o ‘disposto no n.º 3 do art.º 1100.º do Código de Processo Civil na redacção supra referida aplicável “ex vi” do disposto no art.º 1084.º n.º 2 do mesmo diploma legal’,
- por não ter sido apresentada a relação de bens, apresentou-se em 29/03/2022 a requerente a suscitar incidente de remoção do cabeça-de-casal e, cumprido o contraditório, foi proferida decisão em 9/06/2022 que, considerando que o cabeça-de-casal incumprira os seus deveres (por terem decorrido, depois de citado, mais de oito meses sem que apresentasse a relação de bens, como lhe fora determinado, sem que para tanto apresentasse qualquer justificação), decidiu pela remoção do requerido do cargo de cabeça-de-casal, nomeando para o exercício do cargo a requerente e ordenando fosse a mesma notificada para apresentar a relação de bens,
- apresentou a cabeça-de-casal, em 14/07/2022, a relação de bens e em 14/09/2022 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do art. 1104º, ex vi art. 1084º, nº 2, do CPC, sendo enviadas em 16/09/2022 cartas para notificação dos interessados,
- nada sendo requerido, foi em 28/10/2022 proferido despacho a ordenar a notificação do requerido para prestar determinadas informações, a indicar a forma da partilha e a agendar data para a realização da conferência de interessados (art. 1110, nº 2, b) e 1111º, ex vi art. 1084º, nº 2 do CPC), ordenando a notificação dos interessados com a advertência prevista nos nº 5 e 6 do art. 1110º do CPC (ex vi art. 1084º, nº 2 do CPC),
- em 21/11/2022 foi realizada a conferência de interessados, estando presentes requerente e requerido (tendo este prestado as informações solicitadas no despacho de 28/10/2022), sendo determinada, deferindo requerimento das partes nesse sentido, a suspensão da instância por trinta dias (art. 272º, nº 4 do CPC),
- em 24/11/2022 o requerido juntou aos autos procuração a favor de mandatário,
- em 11/01/2023 foi proferido despacho que declarou cessada a instância e ordenou a notificação dos interessados para que dissessem o que tivessem por conveniente quanto ao prosseguimento do processo,
- em 31/01/2023 o requerido apresentou o requerimento alegando (e indicado as provas que, a propósito, oferecia):
‘1. Durante o período de suspensão da instância, e apesar de todos os esforços, não foi exequível lograr com êxito uma solução razoável para a partilha entre os interessados, porquanto:
1. 1 O valor apresentado dos bens móveis encontra-se excessivamente sobrevalorizado, sem qualquer verosimilhança com a realidade;
1. 2 As verbas que se encontram na posse do aqui interessado são as seguintes: placa de fogão marca Jocel, forno marca AEG, microondas marca Talent MT243, máquina de lavar roupa marca Electrónica, um frigorifico marca LG 349SXF, um conjunto de mesas e cadeiras, uma secretária e um móvel de sala, o que pode atingir um máximo de mil euros, como melhor consta das fotografias que ora se juntam como documento n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
1. 3 As verbas relativas ao conjunto de sofás, os tapetes, as cortinas, os candeeiros, os jogos de lençóis e roupas de cama e conjuntos de toalhas foram levadas pelo cabeça de casal, numa carrinha, aquando do divórcio, assim como as verbas relativas ao conjunto de camas e cortinas que não foram relacionadas;
1. 4 Nunca existiram quatro televisores, nem o cilindro de água, a máquina de lavar roupa já se encontrava na altura avariada e o computador fixo era uma ferramenta de trabalho do interessado facultado na altura pela Entidade Empregadora “A...” e por isso propriedade desta.
2. Quanto ao bem imóvel, existem divergências insanáveis quanto à sua natureza.
3. Salvo melhor entendimento, o prédio urbano aqui relacionado como bem comum, não reveste essa natureza.
4. Trata-se de um bem próprio do interessado AA. A casa foi construída no terreno da mãe do interessado AA, no mesmo lote, onde também se encontra construída a casa daquela, inicialmente erigida ainda, em momento anterior à constância do matrimónio com dinheiro próprio daquele e concluída já na pendência do casamento.
5. Quando muito, a provar-se que a cabeça de casal contribuiu com o dinheiro próprio, tal contribuição só poderá ser valorizada como benfeitoria útil, por força do disposto no artigo 216.º do Código Civil.
6. Tanto assim é que a cabeça de casal no seu requerimento inicial de propositura de Inventário, reconhece que “…apenas será objecto de partilha as benfeitorias inscritas sob o artigo matricial urbano n.º ...86 da freguesia ..., Concelho de Ílhavo”.
7. Neste mesmo sentido, também a douta sentença de divórcio já transitada em julgado, homologatória do acordo entre as partes que na Letra D. bens comuns do casal aceitaram como única verba as “benfeitorias inscritas sob o artigo matricial urbano n.º ...86 da freguesia ..., Concelho de Ílhavo, constante do competente Serviço de Finanças”.
8. Face ao exposto, também é de impugnar para todos os efeitos legais, o teor da Certidão negativa já junto aos autos, por não corresponder à verdade o teor inscrito nos quadros 04 por inexistir quaisquer ante possuidores, assim como as confrontações são errôneas.
9. Por outro lado, quanto ao passivo apresentado, o interessado não o poderá legitimamente reconhecer. Senão Vejamos:
10. No acordo homologado por sentença transitada em julgado no processo de divórcio, o A. e R. foi acordado atribuir a utilização da casa de morada de família ao cônjuge marido, A., aqui interessado AA, até à partilha;
11. No acordo foi fixada o direito de utilização da casa sem o pagamento de qualquer contrapartida;
12. Não pode agora a cabeça de casal a posteriori decorrido mais de uma década, ver-se pecuniariamente compensada por uma utilização exclusiva que ela própria anuiu;
13. Nesse sentido vai o douto Acórdão do STJ de 13.10.2016, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo Con. Lopes Rego, que decidiu “O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele atribuído a um dos cônjuges, deve ser interpretado à luz do princípio da impressão no destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel”.
14. Podia ter recorrido à faculdade prevista no disposto no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, o que durante mais de uma década não acedeu, deixando a inércia prevalecer.
15. Nessa medida, não poderá o interessado aceitar o reconhecimento do passivo apresentado nesta sede.
Nestes termos e nos mais de direito, e porque, subsistem matéria e questões que podem influir na partilha e nos bens a partilhar, sob pena de grave prejuízo do interessado e violação do direito ao contraditório, requer-se a V. Exa. o que entender por conveniente para apuramento da matéria aqui suscitada.’
- em 6/02/2023 a mandatária do requerido veio renunciar ao mandato, facto notificado aos interessados,
- em 17/04/2023, apreciando o requerimento apresentado pelo requerido em 31/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
‘Por manifestamente intempestivo, não admito o articulado e respectivos meios de prova apresentados e, consequentemente, determino o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, condenando-o, por manifestamente anómalo, no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 2 UC - cfr. art.º 1104.º aplicável "ex vi" do art.º 1084.º n.º 2 do Código de Processo Civil e art.º 7.º n.º 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.’
Deste despacho, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que ‘admita o articulado de reclamação à relação de bens’ e ordene a tramitação do ‘incidente de reclamação’, recorre o interessado AA, terminado as alegações pela formulação das seguintes conclusões:
- Atentas as datas em que foi notificado o Recorrente dos despachos supra-referidos, que estão discriminados nas alegações de recurso e constam dos autos, e os despachos proferidos sobre a matéria, decorreram os seguintes dias do prazo para apresentação da relação de bens pelo Recorrente:
A) 30 dias com início da suspensão da instância (22/11/2022 a 21/12/2022);
B) 30 dias, entre o terminus do prazo de suspensão da instância (21/12/2022) que com as férias judiciais do Natal iniciou em 04/1/2023.
C) Tendo decorrido, nos termos do referido nas alíneas anteriores tal suspensão veio a terminar 21/12/2022, ou seja, no dia imediatamente anterior ao início das férias judiciais do Natal.
D) Pelo que a prática o prazo para reclamar iniciaria a sua contagem a 04/01/2023.
E) Quando foi deduzido o requerimento de reclamação de bens, em 31/01/2023, o que salvo devido respeito por opinião diversa, estaria dentro do prazo legal de 30 dias.
F) Ainda não tinha decorrido o prazo para o Recorrente, deduzir oposição à relação de bens, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 1104º do CPC;
G) Decorrendo a contagem do prazo para dedução oposição da relação de bens, por parte do Recorrente, este prazo não tinha expirado;
H) Logo, o Recorrente reclamou tempestivamente do teor da reclamação de bens apresentada pela Cabeça-de-Casal.
I) Pois o Recorrente nunca foi notificado do que quer que fosse, ainda que a 18/11/2022.
J) Tudo isto denota que a Mma. Juíza (que se deparou com um prazo de suspensão da instância e mais um prazo de oposição à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal), para que as partes chegassem a acordo no âmbito deste processo, não atentou nos prazos em causa.
L) Deverá assim, revogar-se a Douto Despacho ora recorrido, datado de 17/04/2023, substituindo-o por outro que admita o articulado de reclamação à relação de bens apresentada pela Cabeça-de-Casal e, consequentemente, sigam os demais termos do incidente de reclamação.
Contra-alegou a cabeça de casal pela improcedência da apelação e em defesa do despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações, a questão colocada à apreciação deste tribunal consiste em apreciar, tão só, da tempestividade do articulado apresentando pelo requerido apelante em 31/01/2023.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
Fundamentação de direito
De confrangedora simplicidade (inusual, em questões suscitadas em recurso) a solução da questão suscitada na apelação, ponderando o termo inicial do prazo indicado na lei para que os interessados apresentem reclamação à relação de bens e impugnem os créditos e dívidas do acervo a partilhar (leia-se, no caso de inventário para partilha de bens do casal, relação dos bens e créditos e dívidas do património comum – arts 1014º, nº 1, d) e e) e art. 1084º, nº 2 do CPC – na versão introduzida pela Lei 117/19, de 13/09) e, bem assim, a natureza peremptória de tal prazo, implicando a sua não observância a perda do direito de praticar o acto.
O termo inicial do prazo (de trinta dias) para que os interessados deduzam reclamação à relação de bens e/ou impugnem os créditos e dívidas do acervo a partilhar corresponde à data da sua citação/notificação nos termos do art. 1104º do CPC (aplicável ao inventário para separação de meações, como o dos autos).
Ponderando que a carta para notificação do apelante para os termos do art. 1104º do CPC foi enviada em 16/09/2022, o prazo de trinta dias esgotara-se e completara-se antes de realizada, em 21/11/2022, a conferência de interessados onde esteve presente o requerido apelante e na qual foi decretada a suspensão da instância por trinta dias (aliás, tal prazo já se mostrava esgotado quando em 28/10/2022 foi proferido o despacho a indicar a forma à partilha e a agendar a conferência de interessados) – e por isso que se mostrava já esgotado o prazo para a reclamação da relação de bens e para impugnar créditos e dívidas quando em 31/01/2023 o apelante veio apresentar requerimento suscitando tais questões.
Decorrido tal prazo peremptório, esgotou-se o direito à prática do acto (art. 139º, nº 2 do CPC) – o decurso do prazo tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do acto[1] (no caso, da dedução da reclamação/impugnação dos créditos e dívidas), sendo certo que no actual regime do processo de inventário os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça toda as reclamações/impugnações que considerem oportunas, o que implica que a não dedução de tais reclamações/impugnações nesse momento (e no respeito e observância de tal prazo de trinta dias contado da sua citação/notificação para os termos do art. 1104º do CPC) determina efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas (regime diverso do que estava a propósito consagrado no art. 1348º do CPC de 1961, que se integra no modelo geral dos processos de natureza contenciosa, sendo o efeito preclusivo actualmente estabelecido justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha da herança/património do extinto casal)[2].
Patente, pois, a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário – nº 7 do art. 663º do CP) na seguinte proposição: o decurso do prazo de trinta dias estabelecido no art. 1104º do CPC preclude o direito a deduzir reclamação à relação de bens e a impugnar os créditos e dívidas do acervo a partilhar.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter o despacho recorrido.
Custas pelo apelante (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe possa vir a ser concedido).
Porto, 20/02/2024
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
Lina Castro Baptista
Fernando Vilares Ferreira
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 163.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Reimpressão, pp. 567/568.