11. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Por despacho da Juiz Conselheira Relatora do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 2 de abril de 2025, não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) por A., Lda.
2. Objeto desse recurso é a decisão sumária proferida pela mesma Juiz Relatora em 13 de março de 2025 que indeferiu a arguição de nulidades de Acórdão do STA de 22 de janeiro de 2025.
3. Inconformada, a recorrente reclamou da decisão de não admissão de recurso para este TC ao abrigo do artigo 76º n. 4 e 80º ns 2 a 5 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
4. A decisão reclamada fundamentou-se, além do mais, em ser “entendimento uniforme e pacífico do TC a inadmissibilidade de recurso tendo por objeto decisão sumária”.
5. Na sua reclamação A. limita-se a afirmar que entende que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso.
6. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida, pelas seguintes razões:
7. O nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);
8. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
9. Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação para a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.
10. E, como se refere no recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos, O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).
Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
(…)
Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).
11. Ora, do despacho da Relatora, no caso dos autos, cabia reclamação para a conferência, nos termos expressos do artigo 27º n. 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
12. A posição da recorrente é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que a sua reclamação deve ser indeferida.»
12. Através de despacho de 10-07-2025, foi determinada a notificação da Reclamante e Reclamada para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público e ainda quanto «à possibilidade de a presente reclamação ser indeferida com fundamento na não coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e as normas que constituíram a ratio decidendi da decisão reclamada»; nem a Reclamante, nem Reclamada se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
13. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
14. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
15. O objeto do recurso cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi formulado do seguinte modo: «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)».
16. Conforme referido, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §§ 8, e 15), esse requisito não se mostra preenchido.
17. A decisão recorrida é da Juíza Conselheira Relatora do STA, datada de 13-03-2025, que rejeitou o pedido de arguição de nulidade quanto ao acórdão do STA, datado de 05-02-2025, dele não conhecendo, por ser legalmente inadmissível.
18. Os fundamentos de rejeição do pedido de arguição de nulidade, assentaram na definitividade do acórdão de 05-02-2025, que indeferiu a reclamação que fora apresentada relativamente ao acórdão, também do STA, datado de 04-12-2024, que, por sua vez, não admitira o recurso de revista.
19. Nos termos exarados na decisão recorrida, tal aresto «é insusceptível de qualquer reclamação, seja para arguição de nulidade ou seja para pedir a reforma», e «a decisão judicial que, conhecendo da nulidade arguida e/ou do pedido de reforma de anterior decisão judicial, indefira essa pretensão é definitiva, como resulta expressamente do n.º 6 do art. 617.º do CPC»; concluindo-se, por fim, que «o acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma (art. 617. º, n.ºs 1 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 281. º do CPPT)».
20. Nesta conformidade, o arco preceitual constante do requerimento de recurso de constitucionalidade —os artigos 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º do CPPT, e artigo 644.º do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT)— junto com a respetiva enunciação respeitante à «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», cuja sindicância de constitucionalidade era pretendida, não foi, nem podia ter sido, convocado como critério de decisão. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
21. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do despacho recorrido).
22. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
23. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro