Relatório
1. A Magistrada do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto vem reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, do despacho da Juiz daquele mesmo Juízo datado de 15 de Janeiro de 2008
Através de tal decisão, indeferira‑se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que a Magistrada do Ministério Público apresentara, ao abrigo do disposto no artigo “70º, nº 1, alíneas a) e ou c) da Lei do Tribunal Constitucional”, de um outro despacho do mesmo Juiz, desta vez datado de 31 de Dezembro de 2007.
O indeferimento fundamentou‑se do seguinte modo: “(…) da análise dos preceitos em causa, não se vislumbra que a decisão em causa nos autos admita recurso para o Tribunal Constitucional, atendendo a que não se subsume a qualquer das alíneas supra referidas. Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art.º 70.º, al. a), é a da existência de recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente, no despacho em causa nos autos; no mesmo sentido Acórdãos do Tribunal Constitucional disponíveis na página/site do Tribunal Constitucional, com o n.º convencional ACT00000118, ACT00004871 e ACT00000019.” “Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art.º 70.º, al. c), é a da existência de recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, ora, também neste caso tal não aconteceu.”
2. A decisão (de que se quis interpor recurso) tem o seguinte conteúdo:
A acusação deverá fixar o objecto do processo, o Digno Magistrado do M.P. limita-se a remeter para o auto de notícia, nos termos do art°. 382°, n.º 2, do C.P.P. No auto de notícia não existe qualquer referência ao crime de que o arguido vem acusado, faltando assim a respectiva qualificação jurídica e igualmente o elemento subjectivo do tipo.
Desta feita, entende o tribunal, nos termos do art.º 390º, al. a) do C.P.P., remeter os autos para outra forma processual.
Por seu turno, na reclamação agora em apreço expende a recorrente as seguintes razões:
Alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, por referência ao anteriormente citado art°. 70°, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, além do mais que infra se analisará “Ora da análise dos preceitos em causa, não se vislumbra que a decisão em causa nos autos, admita recurso para o tribunal Constitucional, atendendo a que não se subsume a qualquer das alíneas supra referidas.” (sic).
Salvo o devido respeito, conforme aliás expressamente consta do requerimento de interposição de recurso ora indeferido, a situação sub judice subsume-se à previsão das al.s a) e/ou c), do citado art°. 70°.
Com efeito, da leitura integral do douto despacho judicial recorrido e da respectiva integração na antecedente tramitação processual que conduziu à prolacção do mesmo, parece-nos inegável que consubstancia este, de facto, a recusa de aplicação da norma constante do n.º 2, do art°. 389°, do CPP – constante de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto – 15ª Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 78/87, de 17 de Fevereiro) –, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
De facto, tendo o MP, nos termos do douto despacho exarado a fls. 10, verificados que se mostravam os pressupostos dos art°.s 381º, n°. 1, al. a), e 387°, n°. 1, do CPP, determinado, “Nos termos do disposto do n°. 2, 2.ª parte do art°. 382° do Cód. Proc. Penal, …/ …, a imediata apresentação do detido à M.ª Juíza de Turno, para julgamento em processo sumário, nos termos dos art° 381º e ss. do Cód. Proc. Penal..” (sic) e, nessa conformidade, reservado para o início da audiência de discussão e julgamento, o uso da faculdade prevista no n°. 2, do art°. 389°, do CPP, a decisão judicial entretanto recorrida, ao “remeter os autos para outra forma processual” (sic), não só nega a aplicação daquela disposição legal, invocada pelo MP, ao referir os art.ºs 381º e ss. (ou antes, a possibilidade do exercício, pelo MP, da faculdade p. na mesma), como fundamenta tal posição, com a alegação, ainda que sumária, de que, “A acusação deverá fixar o objecto do processo, o Digno Magistrado do M.P. limita-se a remeter para o auto de notícia, nos termos do art°. 382°, n.º 2, do C.P.P. No auto de notícia não existe qualquer referência ao crime de que o arguido vem acusado, faltando assim a respectiva qualificação jurídica e igualmente o elemento subjectivo do tipo.” (sic).
Ora, não sendo obviamente de exigir fórmulas sacramentais para afirmar princípios, parece-nos que outra coisa não fez o/a Mmo/a Juiz a quo que não tenha sido recusar a aplicação, in casu, da norma legal invocada pelo MP (n°. 2, do art°. 389°, do CPP), por entender que tal aplicação, faltando no auto de notícia, “a respectiva qualificação jurídica” e “o elemento subjectivo do tipo”, seria inconstitucional, por violação dos assim implicitamente invocados, princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal – art°. 32º, n°.s 1 e 5, da CRP – e/ou ilegal, por violação do, da mesma forma implícita, mas contudo mais inequívoca, invocado princípio da vinculação temática do tribunal – art°.s 358°, 359° e 379°, n°. 1, al. b), do CPP.
Mais alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, “Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art° 70° al. a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos, …/...”.
De facto, nos termos da citada al. a), do n°. 1, do art°. 70°, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual, também, mas não só, foi interposto o recurso ora indeferido, o requisito de admissibilidade do recurso é efectivamente a existência de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Contudo, nos termos da al. c), do nº. 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda interposto o recurso em causa, o requisito de admissibilidade do recurso é a existência de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
A este propósito, alega ainda o/a Mmo/a Juiz a quo, no douto despacho ora reclamado, “Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art.º 70.º, al. c), é a da existência de recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, ora, também neste caso tal não aconteceu.” (sic)
Ora, se a invocação implícita, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal poderá eventualmente, o que contudo se não concede, ser posta em causa, já o evidente, ainda que implícito, apelo ao princípio legal da vinculação temática do tribunal, resulta inegavelmente do respectivo texto, mormente do supra citado segmento da respectiva parte final, quando realça a ausência da “respectiva qualificação jurídica” (cfr. art.º 359.º, n.º 3, do CPP).
Face ao exposto, não pode naturalmente concordar-se com as infundamentadas conclusões constantes do despacho em reclamação, no sentido de que, no mesmo “.../... não acontece, nem explicita nem implicitamente.../...” (sic) a recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem na sua ilegalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante do nº. 2, do art°. 389°, do CPP, com fundamento, implícito, mas claro e inegável, na respectiva inconstitucionalidade e/ou, na respectiva ilegalidade, por violação dos princípios citados, o que, sendo certo que a norma em referência consta de acto legislativo, também pode fundamentar a admissibilidade do recurso, ora indeferido.
Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos das supra citadas al.s a) e/ou c), do n°. 1, do art°. 70º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, como é o mesmo, aliás, para o MP, atento o prescrito no n°. 3, do art°. 72°, da citada Lei, até obrigatório, por a norma cuja aplicação se mostra recusada, constar de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto, conforme supra já referido).
Concluindo, o que o/a Mmo/a Juiz fez, no/a douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao decidir “.../... remeter os autos para outra forma processual.” (sic), não realizando o requerido pelo MP, nos termos legais, julgamento do/a arguido/a, em processo sumário e nem sequer iniciando a audiência, foi manifestamente recusar a aplicação da norma constante do n°. 2, do art°. 389°, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou na sua ilegalidade, por permitir a realização do julgamento em processo sumário, nos casos em que o MP, não tendo deduzido acusação, reserva para o início da audiência a faculdade de substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando neste “.../... não consta qualquer referência ao crime de que o arguido vem acusado, faltando assim a respectiva qualificação jurídica e igualmente o elemento subjectivo do tipo.” (sic).
Notificado da apresentação desta reclamação, o arguido A. não respondeu.
Sobre a reclamação pronunciou-se o Magistrado Ministério Público em funções neste Tribunal Constitucional, emitindo o seguinte parecer:
Face à reiterada jurisprudência, firmada por este Tribunal em casos perfeitamente idênticos aos dos autos, deverá improceder a presente reclamação.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
- 3.Sobre reclamações idênticas à ora em análise recaíram os Acórdãos n.ºs 8/2008, 12/2008, 15/2008, 16/2008, 31/2008, 48/2008, 49/2008, 56/2008, 58/2008, 60/2008, 61/2008, 65/2008, 73/2008, 74/2008, 79/2008, 88/2008, 89/2008, 121/2008, 143/2008, 160/2008 e 178/2008, todos disponíveis no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt. No primeiro aresto referido, o Tribunal Constitucional decidiu manter despacho com argumentação muito próxima do constante dos presentes autos. Pode ler-se nesse aresto:
- 2.Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, o respectivo objecto era integrado por alegada decisão de recusa de aplicação da norma do artigo 389.º, n.º 2, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade.
Tem este Tribunal entendido que a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, para abrir via ao recurso previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto pode consistir numa recusa explícita, como numa recusa implícita, e que são equiparáveis a recusas determinadas decisões de aplicação da norma interpretada em conformidade com a Constituição, “sempre que se esteja perante uma clara rejeição de certa interpretação, mormente da interpretação literal ou «natural», com fundamento na sua inconstitucionalidade” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2007, p. 73, nota 93). Necessário é sempre, porém, que o juízo de inconstitucionalidade (ou de desconformidade constitucional) constitua uma verdadeira ratio decidendi, e não um mero obiter dictum, da decisão recorrida.
No presente caso, resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento da inadmissibilidade, no caso, de o Ministério Público “substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção”, prevista no n.º 2 do artigo 389.º do CPP, resultou da leitura conjugada desse preceito com as disposições dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) a d), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b), c) e d), do mesmo Código, que, respectivamente, determinam que a acusação do Ministério Público, sob pena de nulidade, deve conter a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis e a prova, e que o presidente do tribunal, se o processo tiver sido remetido para julgamento, sem ter havido instrução, deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, sendo tida como tal a acusação que não contenha a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que a fundamentam, ou se os factos não constituírem crime.
Isto é: foi com base na interpretação do direito ordinário que a decisão recorrida entendeu só ser admissível a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia quando este auto contenha todos os elementos legalmente exigíveis para a validade de qualquer acusação.
A posterior referência a que violaria a estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido a realização da audiência, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta de um auto de notícia, que não possibilitava ao arguido a conhecimento da totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova, constituiu um mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável, da possibilidade de substituição da acusação pelo Ministério Público pela leitura do auto de notícia.
Só existiria recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade se o tribunal tivesse interpretado o artigo 389.º, n.º 2, do CPP no sentido de permitir essa substituição mesmo quando o auto de notícia não contivesse os elementos exigidos para a validade da acusação, e, depois, sustentasse que, assim interpretada, tal norma violaria princípios constitucionais. Mas não foi esse, como se evidenciou, o caminho seguido pela decisão recorrida.
Não encerrando esta, sequer implicitamente, uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o presente recurso surge como inadmissível, sendo de todo irrelevante, para o efeito, a menção a eventual violação de caso julgado.
A ser assim – e não havendo razão para divergir desta análise ou acrescentar algo – conclui-se que também no presente caso a decisão de que se quis interpor recurso não desaplicou efectivamente a norma impugnada pelo recorrente, antes tendo procedido a uma interpretação desta em conformidade com outras normas de Direito infra-constitucional, designadamente aquelas que regulam os requisitos da acusação e a tramitação processual sob a forma sumária. Não se encontram por isso preenchidos nem o pressuposto da citada alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, nem, obviamente, o da alínea
- c)do mesmo preceito, que exige sempre uma desaplicação de norma com fundamento na sua contraditoriedade com um comando paramétrico constante de lei de valor reforçado.
III