Processo nº 1000/98 Acórdão Nº 664/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 667º e no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis segundo o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pode ser oficiosamente suprida a omissão da condenação em custas.
Verifica-se que, quer o acórdão de fls. 1296, quer o acórdão de fls. 1333, são omissos quanto a essa condenação, apesar de não ocorrer nenhum caso de isenção do recorrente (cfr. a orientação uniformemente adoptada neste Tribunal, como se pode ver, nomeadamente, no seu acórdão nºs 345/99, cuja fotocópia se junta, e na jurisprudência nele citada).
Assim, decide-se suprir as omissões referidas, e aditar a condenação do recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça, quanto ao acórdão de fls. 1296, no montante de 15 ucs. e, quanto ao acórdão de fls. 1333, no montante de 10 ucs., de acordo com o estabelecido no artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida