Relatório
No processo nº 146/02.0IELSB, do 2ª Juízo Criminal, 3ª Secção, de Lisboa, A., foi condenado, por sentença de 20/12/2005, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p. pelos artº 105º, nº 1 e 5, do RGIT, 30º, nº 2 e 79º, do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 5 anos, na condição do arguido pagar à Administração Fiscal, a prestação tributária em dívida.
Desta sentença recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19-12-2006, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
O arguido, por requerimento de 15-1-2007, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes “normas”:
“a) a do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
- b)a extraída do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT segundo a qual a suspensão da execução da pena aplicada a crime continuado depende automaticamente da condição do pagamento das prestações tributárias correspondentes à totalidade das condutas integradoras da continuação;
- c)a do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que exige, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o pagamento da totalidade das prestações tributárias e acréscimos legais ou dos benefícios indevidamente recebidos (mormente da totalidade das prestações ou benefícios nos casos de crime continuado) em situações em que, disjuntiva ou conjuntivamente, o arguido não é o sujeito passivo das prestações tributárias, não foi condenado em pedido de indemnização civil, não se apropriou nem beneficiou pessoalmente dessas prestações, não lhe é reconhecida capacidade para pagar o valor global das contribuições em falta no prazo da suspensão da execução da pena ou, tendo sido condenado pela prática de um crime continuado, o valor global das prestações tributárias em falta é superior ao do valor da que corresponde à conduta mais grave que integra a continuação;
As referidas normas violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, da necessidade ou da máxima restrição das penas (arts. 13.º e 18.º, n.º 2 e 3 da CRP), da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, como garantia da máxima objectividade e do mínimo abuso (arts. 27.º, n.º 2, da CRP) e da humanidade e da culpa, inerentes ao da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP)”.
Após ter sido admitido este recurso por despacho da Desembargadora relatora de 6-2-2007, o arguido, por requerimento de 7-2-2007, veio pedir que se declarasse extinto o procedimento criminal, atenta a alteração entretanto ocorrida no tipo legal de crime pelo qual havia sido condenado, pela Lei nº 53-A/2006.
O Ministério Público pronunciou-se sobre este requerimento, promovendo que se remetessem os autos ao tribunal recorrido a fim de se providenciar pela notificação a que se refere o artº 105º, nº 4, alínea b), do RGIT.
O arguido apresentou novo requerimento revelando a sua discordância relativamente à promoção do Ministério Público.
Foi proferido acórdão, em conferência, em 17-4-2007, que determinou a devolução dos presentes autos ao tribunal de 1 ª instância, “a fim de aí se proceder à notificação a que alude o artº 105º, nº 4, b), da RGIT, ao arguido A., posto o que, decorrido o prazo aí cominado, deverá aí ser proferida decisão sobre a verificação ou não da aludida condição objectiva de punibilidade relativamente ao mencionado arguido”.
Desta decisão voltou o arguido a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 3-5-2007, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes “normas”:
“a) A extraída da interpretação conjugada da anterior e da actual versão dos n.ºs 1 e 4 do art. 105.º do RGIT e do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, segundo a qual não foi descriminalizada (continuando a constituir crime) a não entrega da prestação tributária por sujeito passivo que cumpriu as suas obrigações declarativas e que (ainda) não foi notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do referido artigo 105.º do RGIT;
- b)A extraída da interpretação da anterior e da actual versão dos n.ºs 1 e 4 do art. 105.º do RGIT, segundo a qual é criminalmente punível, constituindo crime, a não entrega da prestação tributária por sujeito tributário passivo que cumpriu a obrigação de declaração constante da alínea b) do mencionado n.º 4 mas não foi notificado para proceder ao pagamento previsto nesta alínea;
- c)A extraída da interpretação conjugada da anterior e da actual versão do artigo 105.º, n.º 1 e 4, do RGIT, segundo a qual, nos casos em que o sujeito tributário passivo acusado, pronunciado ou condenado (sem trânsito em julgado) pela prática do crime da abuso de confiança fiscal deu cumprimento às suas obrigações declarativas e não foi notificado para pagar a prestação tributária, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável (disso não tendo sido sequer acusado ou pronunciado), compete ao tribunal do julgamento providenciar pela realização de tal notificação;
- d)A extraída da interpretação conjugada da anterior e da actual versão do artigo 105.º, n.º 1 e 4, do RGIT e do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, segundo a qual, nos casos em que o sujeito tributário passivo acusado, pronunciado ou condenado (sem trânsito em julgado) pela prática do crime da abuso de confiança fiscal deu cumprimento às suas obrigações declarativas e não foi notificado para pagar a prestação tributária, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável (disso não tendo sido sequer acusado ou pronunciado), o processo não deve ser arquivado.
- 2.As normas referidas nas alíneas a) e b) supra violam o princípio constitucional da não retroactividade da penalização (art. 29.º, n.º 1, da CRP).
- 3.As normas mencionadas nas alíneas c) e d) supra violam os princípios do acusatório (art. 32.º, n.º 5, da CRP), da plenitude das garantias de defesa dos arguidos (art. 32.º, n.º 1, da CRP), da separação de poderes (art. 2.º da CRP) e da independência dos tribunais (art. 203.º da CRP)”.
Neste Tribunal foi proferida decisão sumária, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC., que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2006, e não conheceu do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-2-2007.
Esta decisão apresentou os seguintes fundamentos
“1. Do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2006 1.1. Da questão enunciada na alínea a)
O recorrente invoca a inconstitucionalidade do artº 14º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
A inconstitucionalidade deste artigo já foi apreciada por diversas vezes pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu sempre pela sua conformidade com os preceitos constitucionais, como se pode constatar pela leitura dos acórdãos nº 256/03, 335/03, 500/05, 309/06, 543/06, 587/06, 29/07 e 61/07, todos disponíveis no site www.tribunalconstitucional.pt.
Uma vez que se concorda inteiramente com este julgamento reiterado, justifica-se que se profira decisão sumária nesse sentido, remetendo-se para a fundamentação constante dos mencionados acórdãos, nos termos permitidos pelo nº 1, do artº 78º - A, da LTC, e 705º, do C.P.C., aplicável ex vi do artº 69º, da LTC.
1.2. Da questão enunciada na alínea b)
O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, “segundo a qual a suspensão da execução da pena aplicada a crime continuado depende automaticamente da condição do pagamento das prestações tributárias correspondentes à totalidade das condutas integradoras da continuação”.
No presente caso o recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p. pelos artº 105º, nº 1 e 5, do RGIT, 30º, nº 2 e 79º, do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 5 anos, tendo esta suspensão ficado condicionada ao pagamento das prestações tributárias em falta, correspondentes à totalidade das condutas integradoras da condenação.
Conforme consta da fundamentação dos acórdãos citados no ponto anterior as condições de suspensão da execução das penas devem respeitar os princípios constitucionais da proporcionalidade e adequação, e também, como se refere nos mesmos acórdãos, no caso de crimes fiscais, atento o interesse público da cobrança dos impostos, revela-se perfeitamente proporcionada e adequada a aposição da condição de suspensão da execução das penas que consista no pagamento pelo arguido dos valores tributários, cuja dívida esteve na base da respectiva condenação.
Ora, apesar de num crime continuado o arguido ser apenas punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação (artº 78º, nº 5, do C.P.), o juízo que é proporcional e adequada a condição do pagamento das prestações tributárias em dívida aposta à suspensão da execução daquela pena, mantém-se, mesmo quando essas prestações respeitem a todas as condutas integrantes do crime continuado e não apenas à mais grave.
Na verdade, para esse juízo de proporcionalidade e adequação o que releva é que as prestações cujo pagamento funciona como condição da suspensão da execução da pena sejam devidas pelo condenado e o seu débito esteja relacionado com a conduta que aquela pena pune. Ora, apesar de ter sido aplicada a pena prevista para a conduta mais grave, todas as condutas integrantes do crime continuado são punidas por aquela pena, pelo que se mostra perfeitamente proporcionada e adequada que a aposição da condição de suspensão da execução da pena consista no pagamento de todas as prestações relativas a todas as condutas punidas com essa pena.
Sendo, pois, manifestamente improcedente o recurso relativo à questão enunciada na alínea b) do respectivo requerimento de interposição, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, da LTC.
1.3. Da questão enunciada na alínea c)
O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 14º, nº 1, do RGIT, “no sentido de que exige, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o pagamento da totalidade das prestações tributárias e acréscimos legais ou dos benefícios indevidamente recebidos (mormente da totalidade das prestações ou benefícios nos casos de crime continuado) em situações em que, disjuntiva ou conjuntivamente, o arguido não é o sujeito passivo das prestações tributárias, não foi condenado em pedido de indemnização civil, não se apropriou nem beneficiou pessoalmente dessas prestações, não lhe é reconhecida capacidade para pagar o valor global das contribuições em falta no prazo da suspensão da execução da pena ou, tendo sido condenado pela prática de um crime continuado, o valor global das prestações tributárias em falta é superior ao do valor da que corresponde à conduta mais grave que integra a continuação”.
É requisito de conhecimento de recurso interposto no Tribunal Constitucional que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Ora, da leitura dessa decisão – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2006 - constata-se que a mesma não considerou que o recorrente não fosse sujeito passivo das prestações tributárias, nem que ele não se tenha apropriado ou beneficiado pessoalmente dessas prestações.
Relativamente a estes últimos factos, apesar do seu contrário também não ter ficado demonstrado, apenas se provou o seguinte:
- -que o recorrente com a sua conduta visou obter para a sociedade que geria vantagem patrimonial;
- -que a não entrega do IVA integrou-se na forma de actuação usual da sociedade, no período de tempo em questão, baseada num laxismo quanto ao cumprimento cabal e nos termos da lei de obrigações fiscais, sentidas como um fardo económico e até contabilístico e administrativo, face aos benefícios derivados do seu incumprimento, sendo que o recorrente e a sociedade mantiveram por tanto tempo a situação descrita no que se refere às dívidas ao Fisco, face à esperada morosidade da actuação da Administração Fiscal, tendo persistido em manter a firma em situação de incumprimento por isso os beneficiar e em nada os prejudicar no imediato.
- -que o recorrente procedeu ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores e alguns fornecedores, para que estes não deixassem de fornecer e, através do produto da sua venda conseguisse manter viva a sociedade na esperança de ser ultrapassada a crise que a afectou.
- -que o recorrente tentou salvaguardar a manutenção da actividade da sociedade e assim obstar à eminente situação de falência desta, com consequências nefastas para a generalidade dos seus credores, designadamente os seus trabalhadores e respectivas famílias.
Destes factos, apesar de resultar uma intenção do recorrente salvaguardar a manutenção da actividade da sociedade ao não cumprir as obrigações tributárias desta, não é possível concluir que não se tenha apropriado ou beneficiado pessoalmente do não pagamento das prestações tributárias em dívida, pelo que, não tendo estes factos sido apurados neste processo, eles são necessariamente alheios à ratio decidendi do acórdão recorrido.
Quanto à alegada circunstância do recorrente não ser o sujeito passivo das prestações tributárias, é preciso ter em consideração que está consagrada a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária dos administradores e gerentes das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, pela satisfação das dívidas tributárias da respectiva sociedade, que vigora no nosso sistema fiscal desde o Decreto nº 17.730, de 7 de Dezembro de 1929, e que actualmente consta do artº 13º, do Código de Processo Tributário, o que torna aqueles administradores e gerentes igualmente sujeitos passivos das dívidas tributárias das sociedades que gerem.
Na verdade, independentemente da posição que se adopte na controversa qualificação jurídica desta responsabilidade tributária pelo pagamento da dívida de outrem, os referidos administradores e gerentes são também considerados sujeitos passivos das prestações tributárias devidas pelas respectivas sociedades. É que a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no seu artº 18º, qualifica este tipo de responsável tributário como um sujeito passivo da relação tributária, do mesmo modo que o contribuinte directo e o substituto tributário, enquanto “pessoa que, nos termos da lei, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária”.
Não constando do acórdão recorrido interpretação diversa da acima enunciada, também não é possível vislumbrar na sua ratio decidendi a dimensão normativa que o recorrente lhe atribui neste domínio.
A circunstância de não ser reconhecida capacidade ao recorrente para pagar o valor global das contribuições em falta no prazo da suspensão da execução da pena, além de também não constar da ratio decidendi do acórdão recorrido, é irrelevante para a decisão de inconstitucionalidade da questão suscitada, conforme consta da fundamentação dos acórdãos acima referidos no ponto 1.1., para a qual já remetemos.
O facto de nos encontrarmos perante a condenação pela prática de um crime continuado e das prestações tributárias a cujo pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão corresponderem à totalidade das condutas integradoras da condenação, já foi ponderada na análise da questão anterior, tendo-se concluído que a correspondente interpretação não infringe qualquer preceito constitucional.
Resta, assim, como segmento da interpretação normativa, referida na alínea c) do requerimento de interposição de recurso, que esteja contido na decisão recorrida e que ainda não tenha sido objecto de apreciação, o facto do recorrente não ter sido condenado no pedido cível contra si deduzido, tendo por objecto a sua condenação no pagamento das prestações tributárias, cujo pagamento ficou a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão.
Devendo a fixação de condições à suspensão da execução da pena respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade, não se justificava subordinar essa suspensão a pagamento duma quantia que, porventura, se considerasse não ser devida, segundo a lei aplicável.
Contudo, a não condenação no pedido cível deduzido, além desta causa, pode ocorrer por outras razões que não impliquem um juízo sobre a existência daquele débito tributário, nomeadamente a verificação duma excepção dilatória que impeça o conhecimento do mérito do pedido civil, determinando apenas a absolvição da instância do demandado, como sucedeu neste caso.
Por isso, o simples facto do arguido não ter sido condenado no pedido civil não é suficiente para que possa considerar que a aposição da condição da suspensão da execução da pena de prisão, violou o referido princípio da proporcionalidade.
Se, disjuntivamente, as circunstâncias ponderadas na fundamentação da decisão recorrida (condenação pela prática de crime continuado e não condenação no pedido civil) não ferem a interpretação normativa referida na alínea c) do requerimento de recurso de inconstitucionalidade, quando encaradas em conjunto em nada alteram essa conclusão. Pode dizer-se que zero mais zero é igual a zero.
Assim, revela-se também manifestamente improcedecente o recurso relativo à questão enunciada na alínea c) do respectivo requerimento de interposição, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, da LTC.
2. Do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-2-2007
Apenas são susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as decisões que decidam em definitivo determinada questão.
Ora, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-2-2007 apenas decidiu determinar a devolução dos presentes autos ao tribunal de 1 ª instância, “a fim de aí se proceder à notificação a que alude o artº 105º, nº 4, b), da RGIT, ao arguido A., posto o que, decorrido o prazo aí cominado, deverá aí ser proferida decisão sobre a verificação ou não da aludida condição objectiva de punibilidade relativamente ao mencionado arguido”.
Este acórdão apenas decide a remessa dos autos ao tribunal da 1ª instância para aí se proceder à notificação a que alude o artº 105º, nº 4, b), da RGIT, na pessoa do recorrente.
Quanto às consequências a extrair do resultado dessa notificação, nada está decidido e mesmo a referência a que a mencionada alínea b), do nº 4, do artº 105º, do RGIT, integra uma condição objectiva de punibilidade, não vincula a decisão que vier a ser proferida sobre a aplicação da referida alínea.
Assim, das quatro questões colocadas neste recurso apenas a mencionada na alínea c) se poderia considerar decidida com cariz definitivo na decisão recorrida.
Contudo, se verificarmos como essa questão foi suscitada pelo recorrente no requerimento que antecedeu o acórdão recorrido, facilmente constatamos que a mesma tem como seu fundamento as questões suscitadas nas restantes alíneas do requerimento de interposição de recurso, pelo que, por tais questões não terem sido ainda objecto de decisão definitiva o impedimento ao seu conhecimento estende-se também à enunciada na referida alínea c).
Por estas razões não é possível tomar conhecimento de todas as questões identificadas requerimento de interposição de recurso, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC”.
O recorrente vem agora reclamar para a conferência desta decisão sumária, expondo os seguintes argumentos:
I. Quanto ao conhecimento imediato do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2006
- 1.A douta decisão sumária de que se reclama declarou não ser possível tomar conhecimento de nenhuma das questões identificadas no requerimento de interposição do recurso relativo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2007, por entender que tais questões não foram objecto de decisão definitiva, uma vez que aquele acórdão apenas teria decidido “a remessa dos autos ao tribunal da l.ª instância para aí se proceder à notificação a que alude o artº 105º, nº 4, b), do RGIT, na pessoa do recorrente”.
- 2.“Quanto às consequências a extrair do resultado dessa notificação, nada [estaria] decidido e mesmo a referência a que a mencionada alínea b), do nº 4, do artº 105º, do RGIT, integra uma condição objectiva de punibilidade, não [vinculará] a decisão que [venha] a ser proferida sobre a aplicação da referida alínea”.
- 3.Ora, salvo melhor entendimento, não existe também decisão com cariz definitivo quanto à condenação do Recorrente e, consequentemente, quanto à escolha e medida da pena aplicada e à condição de suspensão da execução da mesma.
- 4.Tudo poderá ter que voltar a ser decidido em função precisamente do entendimento que se tiver quanto ao preenchimento, ou não, do elemento previsto na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT e quanto ao alcance das respectivas consequências.
- 5.Logo, salvo o devido respeito, que é muito, por identidade de razão, também não existirá fundamento para que o Venerando Tribunal Constitucional se pronuncie, desde já, sobre a inconstitucionalidade das normas extraídas do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, suscitada no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2006.
- 6.Deste modo, em conferência, deverá ser decidido não se conhecer, pelo menos imediatamente, do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2006, ou determinar-se que o recurso prossiga para apreciação desse eventual não conhecimento.
Porém, caso assim não se entenda, ainda se dirá o seguinte:
II. Quanto aos pontos 1.2 e 1.3 da douta decisão sumária
- 7.O Recorrente não se conforma com a douta decisão sumária, pelo menos, na parte em que se pronunciou sobre as questões suscitadas nas alíneas b) e c) do requerimento de interposição do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2006, (pontos 1.2 e 1.3 da douta decisão sob reclamação).
- 8.Com efeito, afigura-se que tais questões, que nunca terão sido anteriormente apreciadas pelo Tribunal Constitucional, merecem ser decidas em sentido favorável ao Recorrente, uma vez que, ao contrário do defendido na douta decisão sumária, as normas extraídas pelo douto acórdão recorrido do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT violam os princípios da proporcionalidade e da adequação, designadamente quando estabelecem como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal a mesma que seria aplicada se a conduta do arguido configurasse, não uma continuação, mas um concurso efectivo e real de vários crimes de abuso de confiança fiscal.
- 9.Nestes termos, deverá ser determinado o prosseguimento do recurso para conhecimento das questões sumariamente apreciadas nos pontos 1.2 e 1.3 da douta decisão sob reclamação.
III. Quanto ao não conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.2007, designadamente das alíneas c) e d) do respectivo requerimento de interposição
- 10.No que diz respeito ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2006, o Recorrente não se conforma com o não conhecimento imediato das questões suscitadas nas alíneas c) e d) do respectivo requerimento de interposição.
- 11.Com efeito, afigura-se que o douto acórdão recorrido pronunciou-se, com cariz definitivo, no sentido de que o tribunal do julgamento é o competente para providenciar pela realização da notificação prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT e, por outro lado, no sentido de que o processo não deve ser imediatamente arquivado.
- 12.As normas que subjazem a tal entendimento, e cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, deveriam ter sido objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, uma vez que foram aplicadas com cariz definitivo.
- 13.Saliente-se que as questões da inconstitucionalidade destas normas não se fundam nas questões de inconstitucionalidade suscitadas nas outras alíneas do mesmo requerimento.
- 14.Com efeito, nas alíneas c) e d) do requerimento de interposição do recurso estão em causa princípios constitucionais de natureza processual (de direito penal adjectivo), designadamente do acusatório, da plenitude das garantias de defesa dos arguidos, da separação de poderes e da independência dos tribunais, que seriam sempre aplicáveis, mesmo ao abrigo da mesma lei (veja-se, a este propósito quer o requerimento de interposição do recurso, quer o requerimento em que é suscitada a inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa). Não estão em causa princípios ligados à sucessão de leis penais (de direito penal substantivo), como nas alíneas a) e b) do mesmo requerimento.
- 15.Nestes termos, deverá ser determinado o prosseguimento do recurso também para conhecimento das questões suscitadas nas alíneas c) e d) do requerimento de interposição do recurso”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.