ACÓRDÃO Nº 335/98
Proc.nº 418/93
Plenário
Relator: Cons.Sousa e Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional :
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, em que é requerente o Provedor de Justiça e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, do artigo 43º da Lei nº 101/89, de 29 de Dezembro, do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro, do artigo 16º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março e do artigo 12º, nº 1, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, tendo-se verificado que, por erro material, no Acórdão nº 260/98 (Diário da República, I série - A, de 31.3.1998, págs. 1414 e segs.), se escreveu no primeiro parágrafo do nº 1 do relatório "Lei nº 30-E/92", onde se devia ter escrito "Lei nº 30-C/92", e se escreveu na decisão "Lei nº 55/90", onde se devia ter escrito "Lei nº 65/90", decide-se corrigir tais erros, razão por que a decisão passa a ser a seguinte :
Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 4º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 103-B/89 de 4 de Abril e ainda nos artigos 43º da Lei nº 101/89 de 19 de Dezembro, 45º, nº 1 da Lei nº 65/90 de 28 de Dezembro, 16º, nº 1 da Lei nº 2/92 de 9 de Março e 12º, nº 1 da Lei nº 30-C/92 de 28 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 242º, nº 1 da Constituição.
Lisboa, 6 de Maio de 1998
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa