IRelatório
1 — A. recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TACC), pedindo a anulação de um despacho do órgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência (de que faz parte a Caixa Geral de Aposentações), de 26 de Maio de 1987, que lhe fixou a pensão de reforma com efeitos desde 1 de Fevereiro de 1984 e por ele recebido em 18 de Setembro de 1987 através de uma «Informação sobre Pensão», alegando que, tendo sido considerado «Deficiente das Forças Armadas» (DFA) por despacho ministerial de 20 de Agosto de 1976 depois de lhe ter sido reconhecido o direito a pensão de reforma extraordinária na sequência de um acidente de serviço ocorrido em 18 de Novembro de 1970, veio a optar por continuar no serviço activo até que, em 15 de Dezembro de 1983 requereu a passagem à situação de reforma extraordinária a partir de 1 de Fevereiro de 1984; porém, embora lhe tenha sido sempre abonada «por inteiro» a gratificação de serviço pára-quedista e sobre ela tenha efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações, todavia o recorrente não viu integrado no montante da pensão o valor global de tal gratificação, nem sequer por forma proporcional, pelo que pede a anulação do despacho recorrido.
2 — O Tribunal Administrativo de Círculo veio a decretar a anulação do acto recorrido com fundamento em violação dos artigos 43.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75/83, de 3 de Fevereiro.
Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a autoridade recorrida, alegando que o interessado, estando abrangido por legislação especial relativa a deficientes das Forças Armadas, não está sujeito à lei geral da aposentação. Tendo requerido a sua passagem à situação de reformado em Dezembro de 1983, para produzir efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1984, é este o facto determinante da sua pensão de reforma, pelo que a autoridade recorrida pede a revogação da sentença do Tribunal de 1.ª instância.
O interessado, aqui recorrido, também apresentou alegações, nas quais suscitou as mesmas questões que colocara nas alegações para o Tribunal Administrativo de Círculo, defendendo o julgado neste Tribunal.
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 9 de Outubro de 1990, decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC), pretendendo-se que seja apreciada a conformidade com a Lei Fundamental dos artigos 43.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, e dos artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, afirmando o recorrente que tais normas violam o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.
3 — Tanto o interessado recorrente como a Caixa Nacional de Previdência apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões:
1.ª O recorrente é militar e por despacho ministerial de 20 de Agosto de 1976 foi considerado deficiente das Forças Armadas;
2.ª Oportunamente, optou pela continuação no serviço activo ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76;
3.ª Em 15 de Dezembro de 1983 apresentou «Declaração» para transitar para a situação de reforma extraordinária a partir de 1 de Fevereiro de 1984;
4.ª Enquanto se manteve como deficiente das F. A., no serviço activo, quer na Força Aérea, quer no Exército, sempre lhe foi abonada «por inteiro» a gratificação de serviço de pára-quedista, sem dependência da efectivação de quaisquer mínimos e sobre as respectivas importâncias incidiram sempre os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações;
5.ª Se tivesse optado pela passagem à situação de reforma extraordinária no momento em que fez a opção referida na anterior cláusula 2.ª, é indiscutível que a respectiva pensão seria integrada com a totalidade da mencionada gratificação de serviço pára-quedista, como o foram todas as demais pensões concedidas a todos os deficientes das F. A. até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/83, que alterou a redacção do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72;
6.ª As pensões de reforma extraordinária dos deficientes das F. A. regem-se por lei especial que leva em consideração a situação de desigualdade em que eles se encontram quanto aos demais militares e à generalidade dos funcionários públicos e são sempre calculadas por inteiro e actualizadas automaticamente com relação aos correspondentes vencimentos dos militares do activo, por força dos artigos 9.º a 12.º daquela lei que é o Decreto-Lei n.º 43/76;
7.ª A Caixa Geral de Aposentações e o douto acórdão recorrido entenderam e decidiram que é aplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrente o preceituado no referido artigo 121.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 75/83, e, por via disso, a gratificação de serviço para-quedista integraria a respectiva pensão, não «por inteiro», mas apenas na parte proporcional ao tempo de serviço no activo;
8.ª O cálculo da pensão de reforma extraordinária dos deficientes das F. A. rege-se pela citada lei especial que é o Decreto-Lei n.º 43/76 e as respectivas normas não sofreram qualquer alteração até ao momento em que a Caixa Geral de Aposentações fixou o seu montante;
9.ª Era totalmente imprevisível para o recorrente e para qualquer cidadão comum designadamente no momento em que ele fez a opção já mencionada, esperar que a respectiva pensão pudesse ser diminuída pelo facto da mesma opção;
10.ª A pretendida redução da pensão por não incluir a totalidade da gratificação de serviço de pára-quedista atinge de forma intolerável, arbitrária e demasiado acentuada a confiança que a comunidade deve depositar no legislador;
11.ª A interpretação e a aplicação da lei que consta do, aliás, douto acórdão recorrido, constituem uma verdadeira discriminação do recorrente quanto aos demais deficientes das forças armadas que viram fixadas as suas pensões até à entrada em vigor das normas do Decreto-Lei n.º 75/83; estas normas, naquele entendimento, são elas próprias discriminatórias por pretenderem dar tratamento igual a situações que são materialmente desiguais e, também, violam o princípio da protecção da confiança que está íncito na ideia de Estado de direito;
12.ª Por isso, as ditas interpretação e aplicação das normas dos artigos 48.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75/83 e dos artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, violam clara e fragorosamente os comandos dos artigos 13.º e 2.º da nossa Lei Fundamental.
- B)Da Caixa Nacional de Previdência:
A recorrida, sem formular conclusões especificadas, refere que não se verifica, no caso, qualquer violação do princípio da igualdade, não só por que se está perante um sector de actividade em que a Administração Pública está vinculada a um certo comportamento, pelo que, respeitando a lei, tratará igualmente os casos iguais; se a não respeitar, então a desigualdade não releva juridicamente porque está coberta de ilegalidade; mas, porque se não está perante situações iguais no caso em apreço, na medida em que, para alguns deficientes das Forças Armadas o facto determinante da sua reforma ocorreu na vigência da redacção primitiva do artigo 121.º do Estatuto da Aposentação, enquanto que para outros que optaram por continuarem no serviço activo, tal facto só viria a ocorrer na vigência do Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, que trata diversamente a questão do montante da gratificação de serviço para efeito de pensão de reforma daqueles militares, inexistindo também a violação do princípio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, devendo ser negado provimento ao recurso.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
4 — Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do presente recurso.
Com efeito, no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere expressamente que «(…) foi logo na petição inicial suscitada a constitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos 43.º e 121.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72), dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75/83 e dos artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (…)».
Ora, na decisão recorrida apenas foram aplicadas as normas do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, e a do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Com efeito, assentando a pretensão do recorrente no cálculo do montante da gratificação de serviço pára-quedista, nos termos estabelecidos pela redacção primitiva do artigo 121.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, adiante E. A.), com fundamento em que a sua pensão de aposentação, dada a sua condição de deficiente das Forças Armadas, devia ser calculada pela lei em vigor no momento em que adquiriu o seu direito à reforma extraordinária, este entendimento da questão foi o adoptado pela decisão do Tribunal Administrativo de Círculo.
Porém, o Supremo Tribunal Administrativo veio a revogar tal decisão por entender que, sendo embora o recorrente deficiente das Forças Armadas, em vez de requerer a passagem à reforma extraordinária no momento em que ficou estabelecida aquela sua situação, preferiu, como era seu direito, manter-se no serviço activo pelo que a sua situação jurídica, no respeitante à reforma, passou a ser idêntica à de qualquer funcionário público, isto é, livremente modificável por lei nova.
Neste sentido, escreve-se na decisão recorrida:
Sem dúvida que o facto determinante da reforma extraordinária foi o despacho ministerial de 20 de Agosto de 1976, que homologou o parecer da junta médica que declarou o recorrido DFA. Mas, se o direito à pensão se subjectivou nesse momento não se subjectivou contudo, o direito ao montante da mesma calculado em conformidade com as normas então em vigor, por se tratar, como se disse, de uma situação objectiva ou estatutária daquele.
Na sequência do entendimento exposto, o Supremo Tribunal Administrativo invocando o preceituado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76 e da Portaria n.º 94/76, para fundar a opção do interessado na continuação ao serviço activo após a qualificação como DFA, aplicou ao caso a redacção dada ao n.º 3 do artigo 121.º do E. A. pelo Decreto-Lei n.º 75/83, revogando a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.
Tem, por isso, de se concluir que as únicas normas aplicadas na decisão recorrida e com interesse para o presente recurso, foram as acima referidas: o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na parte em que permite que o militar considerado deficiente das Forças Armadas possa optar pela continuação no serviço activo e o artigo 121.º, n.os 1 e 3, do E. A., na redacção do Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, na parte em que manda adicionar à pensão de aposentação a 36.ª parte do montante da gratificação de serviço de pára-quedista multiplicada pela expressão em anos do número de meses em que foi exercida a actividade geradora da gratificação.
5 — Vejamos, antes de mais, o teor destas normas cuja conformidade constitucional vem questionada.
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76 estabelece que:
1 —
a) Quando a JS concluir sobre a diminuição permanente do DFA, a após ter-lhe atribuído a correspondente percentagem de incapacidade, pronunciar-se-á sobre a sua capacidade geral de ganho restante. 1) Se esta for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, informá-lo-á de que poderá optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense a plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo o DFA prestar imediatamente a declaração relativa a essa opção.
Pelo seu lado, o artigo 121.º do E. A. na redacção do Decreto-Lei n.º 75/83, dispõe que:
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no activo (texto inalterado).
2 — ..............................................................................................
3 — Para o pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval, na Força Aérea e nas tropas pára-quedistas à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, de serviço de pára-quedista, respectivamente, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicada pela expressão em anos do número de meses, incluído as percentagens legais de aumento em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação até ao quantitativo correspondente ao posto de oficial general.
O recorrente entende que a interpretação dada pela decisão recorrida a estas normas e segundo a qual na sua pensão de reforma apenas podia ser integrada a gratificação de serviço como pára-quedista na parte correspondente aos múltiplos da 36.ª parte do seu valor, nos termos previstos na redacção actual do artigo 121.º do E. A., em vez de o ser pela totalidade do seu valor, viola o princípio da igualdade e até o princípio do Estado de direito democrático na vertente da protecção da confiança, constantes, respectivamente, dos artigos 13.º e 2.º da Constituição da República.
Vejamos.
6 — A violação do princípio da igualdade ocorreria, no caso e segundo o recorrente, pelo facto de a interpretação e a aplicação que foi feita da lei na decisão recorrida constituir uma «verdadeira discriminação do recorrente quanto aos demais deficientes das forças armadas que viram fixadas as suas pensões até à entrada em vigor das normas do Decreto-Lei n.º 75/83», normas estas que são em si mesmo «discriminatórias por pretenderem dar tratamento igual a situações que são materialmente desiguais».
De acordo com o preceituado no artigo 13.º da Constituição, «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1), não podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social» (n.º 2).
O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado na Constituição é um princípio aplicável a todos os direitos fundamentais e, nesta medida, beneficia do regime relativo aos direitos e liberdades, designadamente, a sua aplicabilidade directa às relações privadas e a respectiva vinculação das entidades públicas, qualquer que seja a sua competência legislativa, administrativa ou judicial.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pp. 148 e segs.), «o princípio da igualdade conjuga dialeticamente as dimensões liberal, democrática e socialista inerentes ao conceito de Estado de direito democrático, impondo a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em considerações meramente subjectivas, garantindo a igualdade de participação na vida política da colectividade e de acesso aos cargos públicos e funções políticas, e exigindo a eliminação das desigualdades de facto».
O princípio da igualdade, enquanto «princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais as de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais» (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 186/90, in Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990).
Ora, não havendo seres absolutamente iguais em todas as suas características inexistem também situações rigorosamente iguais, não podendo o princípio da igualdade ser entendido em termos absolutos: a determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma prévia definição do elemento que, retirado do conjunto, permite que se estabeleça um juízo de igualdade — o chamado «padrão de igualdade».
Este «padrão» é o elemento de conexão e de relacionamento das situações que permite submetê-las a um juízo comparativo e que deve abranger o conjunto de pessoas ou situações em relação às quais se verifica um tratamento jurídico-normativo distinto.
O princípio da igualdade exige, assim, um acto jurídico de avaliação, desempenhando aqui o «padrão de igualdade» ou critério de comparação um papel decisivo para decidir se os dois elementos em comparação são ou não iguais e, por isso, reclamam o mesmo tratamento jurídico.
Porém, como refere Alves Correia (in O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Almedina, p. 398), «a igualdade pressupõe também necessariamente diferença de objectos». «Apenas aquilo que é diferente pode ser comparado entre si e ser igual». «Igualdade é uma relação de diferença». E, mais adiante, o mesmo autor refere que «A decisão de igualdade baseia-se na essencialidade ou não essencialidade das características próprias dos objectos comparados, depende do ponto de vista com base no qual é realizada a comparação».
Não deverão utilizar-se aqui critérios puramente formais mas os padrões valorativos vigentes interpretados objectivamente. De qualquer modo, aquilo que deve considerar-se substancialmente igual é uma questão que não pode ter uma só resposta para todos os tempos e para todas as situações, porquanto o princípio da igualdade não funciona por forma geral e abstracta, mas perante situações ou termos de comparação que devam reputar-se concretamente iguais não pode ser uma mera igualdade perante a lei mas uma igualdade da lei.
Com este entendimento, o princípio da igualdade coloca o problema de saber o que em determinado tipo de situações ou para certos efeitos deve ser considerado igual, ou seja, a prévia identificação dos factores que, em cada caso, se devem ter por relevantes para tal juízo. O n.º 2 do artigo 13.º da Constituição referencia uma série de circunstâncias que, em princípios não são susceptíveis de fundamentar uma desigualdade de tratamento. Mas uma tal elencação não permite concluir que, desde que a mesma seja respeitada, poderá o legislador estabelecer livremente distinções. Com efeito, ao legislador sempre estarão proibidas as distinções arbitrárias e discriminatórias, ou seja, desprovidas de justificação racional ou de fundamento material bastante, de que é índice decisivo a desadequação o desproporção da regulamentação legal à situação de facto que pretende regular.
A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já à Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos n.os 39/88 (in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988) e 157/88 (in Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Mas, como se refere neste último aresto, esta interpretação do princípio da igualdade dá-nos o sentido e alcance deste princípio «na sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controlo’», dimensão esta importante, mas que hoje se considera insuficiente para extrair do princípio da igualdade todas as potencialidades que nele se contêm.
Como expressamente refere Alves Correia (ibidem, p. 424), «A razão é clara: ‘a proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do princípio de igualdade que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a existência para além daqueles de outros que contrariem aquele princípio. Noutros termos, a igualdade jurídica pode também ser violada sem que exista uma decisão arbitrária».
Sobre a forma como actualmente o princípio da igualdade é entendido na doutrina e jurisprudência, escreve Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3811, p. 327, em «Anotação» ao Acórdão n.º 359/91 deste Tribunal), o seguinte:
A operatividade do princípio da igualdade, como se salienta na juspublicística mais recente, passa pela comparação das situações fácticas e jurídicas concretas de diferentes grupos destinatários da actividade normativa, a fim de se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso suficiente para justificar um tratamento jurídico diferenciado.
Esta formulação é — ao que nos parece — tributária da recente mudança jurisprudencial de que dá conta Alves Correia (ibidem, p. 425) no Tribunal Constitucional da R. F. A.: «Interessa, por fim, assinalar que a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional da R. F. A. vem abandonando a teoria da proibição do arbítrio, procurando substituí-la por um critério mais compreensivo, sem contudo, eliminar a liberdade de conformação do legislador. A nova formulação do BVerfG é a seguinte: «Esta norma constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento desigual».
Mas, ainda que esta posição não esteja totalmente isenta de críticas de que Alves Correia dá conta (cfr. p. 426), o certo é que, sendo este critério mais compreensivo do que o da proibição do arbítrio, pode ser da maior utilidade sempre que se torne necessário apurar se a diferença ou as diferenças detectadas entre os grupos de destinatários da norma questionada são de tal natureza que justifiquem a desigualdade de tratamento.
Assim, e de um modo esquemático pode dizer-se (com Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, n.º 506, p. 115), que, para se poder reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações essencialmente iguais, deve aquele prosseguir um fim legítimo, ser adequado e necessário para realizar tal fim e manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado.
Importa, por isso, apurar se no caso dos autos, o princípio da igualdade foi ou não violado em qualquer das referidas dimensões.
7 — De acordo com os elementos de facto que constam dos autos, o recorrente incorporado no serviço militar obrigatório em 6 de Abril de 1961, passou a prestar serviço nas tropas pára-quedistas onde veio a ter um acidente, em 18 de Novembro de 1970, na sequência do qual veio a ser julgado incapaz, com a desvalorização de 0,385 e declarado Deficiente das Forças Armadas (DFA) por despacho ministerial de 20 de Agosto de 1976, pelo que adquiriu direito à reforma; mas o recorrente, voluntariamente, manteve-se no serviço activo até 31 de Janeiro de 1984, tendo requerido a passagem para a situação de reforma extraordinária a partir de 1 de Fevereiro de 1984, tendo-lhe sido fixada uma pensão de aposentação correspondente a 36 anos de serviço e na qual foi considerada uma percentagem da gratificação de serviço como pára-quedista prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho.
E é relativamente ao cálculo do valor da gratificação em causa que o recorrente assinala a situação desfavorável em que foi colocado relativamente aos outros deficientes das Forças Armadas (DFA’s) que viram as suas pensões fixadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro.
Com efeito, um militar que tivesse sido considerado deficiente das Forças Armadas (DFA) mas a quem as juntas de saúde ou juntas extraordinárias reconhecesse aptidão para o desempenho de cargos ou funções que dispensassem plena validez, podia optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou podia optar pela manutenção no serviço activo — artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Refere o recorrente que o militar que, tendo direito a uma gratificação de serviço como era o seu caso, tivesse exercido a faculdade de optar pela reforma extraordinária antes da vigência do Decreto-Lei n.º 75/83, veria tal gratificação integrar, por inteiro, o valor da pensão de aposentação, dada a redacção, então vigente, do artigo 121.º do Estatuto da Aposentação. E, ao invés, quem, como o recorrente, tivesse optado pela manutenção no activo e só depois de 1983 requeresse a concessão da pensão de aposentação veria — como o recorrente viu — o montante da gratificação integrar a pensão numa percentagem de cerca de metade do seu valor.
É aqui que radica, segundo o recorrente, a violação do princípio da igualdade.
8 — Importa que se refira, antes de mais, que o regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 75/83, em nada alterou o regime básico especial dos Deficientes das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Na verdade, a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/76, segundo a qual a pensão dos DFA’s deve ser calculada «por inteiro», continua em plena aplicação e com o sentido que sempre lhe foi atribuído, de regular a forma de cálculo da pensão.
Esta, no caso dos DFA’s é calculada sempre por inteiro, ou seja com base no tempo máximo de serviço independentemente de esse tempo corresponder ou não a serviço efectivo. Trata-se de uma excepção ao regime geral de pensões extraordinárias em que o tempo não correspondente a serviço efectivo que faltar para alcançar o tempo máximo (que dá direito a pensão por inteiro) influi no cálculo da pensão com peso inferior ao do tempo de serviço efectivo.
O Decreto-Lei n.º 75/83, veio apenas dar nova redacção ao artigo 121.º do Estatuto da Aposentação (E. A.) — artigo 1.º — e estabelecer a proibição de redução dos quantitativos das gratificações integradas nas pensões por força da respectiva actualização ou revisão — artigo 2.º
É certo, porém, que o cerne da questão suscitada resulta, como se referiu, da redacção dada ao artigo 121.º do E. A., que previa integrar no montante da pensão o valor total da gratificação, enquanto que, na nova redacção, a gratificação entra numa percentagem de cerca de metade do seu valor do activo, no caso do recorrente.
Um outro ponto importa tornar claro antes de apreciar a questão de constitucionalidade.
Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação (E. A.), «o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que (…) seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta quando lei especial o exija»
Assim, o regime de aposentação do requerente tem de considerar-se fixado na data em que foi considerado deficiente das Forças Armadas (despacho ministerial de 20 de Agosto de 1976), tendo-se, nessa data, subjectivado o seu direito a uma pensão extraordinária de aposentação.
Mas o recorrente usou, voluntariamente, da opção de se manter no serviço activo, usufruindo de todas as regalias daí resultantes, desde logo, dos respectivos aumentos de vencimento e de promoção (Portaria n.º 94/76, de 24 de Fevereiro), inviabilizando, assim, as operações relativas ao cálculo do montante da respectiva pensão.
Mantendo-se ao serviço activo, a situação jurídica do recorrente passou a ser, tal como a de qualquer outro funcionário ou militar, no respeitante ao cálculo do montante da sua pensão de reforma, uma situação jurídica objectiva, livremente modificável por lei nova.
Assim, tendo-se subjectivado o direito do recorrente a uma pensão de reforma não se subjectivou qualquer direito ao montante da pensão calculada de acordo com as normas vigentes na data do seu reconhecimento como deficiente das Forças Armadas.
9 — Entre este momento e o momento em que o recorrente pediu a passagem à reforma extraordinária, dois diplomas vieram influir na sua situação jurídica: o Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, que veio regular em novos termos a gratificação de serviço pára-quedista e dispor no seu artigo 10.º, n.º 1 sobre qual a gratificação a considerar no cálculo do montante das pensões de reserva e de reforma, e o Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, que estabeleceu, por forma inovatória e por alteração da redacção do artigo 121.º do E. A., a forma como a gratificação de serviço pára-quedista é considerada no cálculo da pensão de reforma.
E é a interpretação e aplicação da nova redacção deste preceito em conjugação com as normas do artigo 48.º do E. A. e as dos artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, que o recorrente considera violadoras do princípio da igualdade.
Mas parece claro que não se verifica tal violação. Com efeito, não pode afirmar-se qualquer discriminação do recorrente relativamente aos outros deficientes das Forças Armadas que viram as suas pensões fixadas antes de 1983, uma vez que as situações entre os dois grupos de deficientes não podem considerar-se iguais e, por isso não podem também ser tratadas de forma igual.
Os deficientes das Forças Armadas que optaram pela pensão de reforma extraordinária antes de 13 de Fevereiro de 1983 (data do início de vigência do Decreto-Lei n.º 75/83) viram a sua situação como pensionista definitivamente estabelecida, pela sua opção voluntária.
Ao invés, os deficientes que foram como tal reconhecidos antes daquela data, mas optaram pela continuação no serviço activo e nela continuaram depois de tal data, tendo embora direito a uma pensão não têm a sua situação definitivada quanto ao montante da pensão, o que só acontecerá quando tiverem optado pelo pagamento da mesma pensão.
A opção voluntária do recorrente no sentido da manutenção ao serviço activo, desde a data em que foi considerado deficiente das Forças Armadas (1976) até ao momento em que, de novo, voluntariamente optou pela pensão de reforma (1984) a que acarretou o direito do recorrente (e de quaisquer outros deficientes nas mesmas condições) não só à promoção na carreira dentro dos respectivos quadros e escalas e em igualdade de condições com os restantes militares não deficientes e também o benefício dos aumentos de vencimento auferidos pelos militares no activo, gerou uma situação factual e jurídica que não pode considerar-se igual à dos deficientes que optaram antes de 1983 pela reforma e que apenas viram as sua pensões de reforma aumentada na proporção dos vencimentos e, por isso, não podem tais situações ser tratadas de forma igual, não se verificando qualquer violação do princípio da igualdade no seu tratamento diferenciado.
Dada a evidência do quadro descrito, dispensam-se outras considerações, mas não deixará de se referir que as diferenças de regiões não são arbitrárias, desde logo porque são determinadas por livres opções dos destinatários das normas e, depois, porque correspondem a situações objectivamente diferentes.
10 — Mas, não se verificando a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), não existirá violação do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático?
É certo que o recorrente só nas alegações produzidas já neste Tribunal suscita a questão da violação deste princípio, porquanto, em todas as outras peças processuais apenas refere o princípio da igualdade.
Mas, nos termos que decorrem do preceito do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, este «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada», pelo que se passa a apreciar sucintamente tal aspecto da questão.
A ideia de Estado de direito postula, seguramente, um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que juridicamente lhes são criadas, sendo-lhe própria uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele e preparar-se para se adequar a elas, devendo poder confiar que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica, mantendo-se as suas consequências relevantes.
Esta confiança é violada sempre que for editada normação positiva que afecte por forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais de um Estado de direito democrático.
11 — Conforme alega o recorrente, este, no momento em que exerceu o direito de opção pela continuação no serviço activo, não poderia razoavelmente prever que essa opção lhe poderia acarretar prejuízos futuros como os que resultam da decisão recorrida, pois se o previsse teria optado pela reforma extraordinária imediata.
Mas, a admitir-se como correcta tal alegação, será ela suficiente para concluir pela violação do princípio da confiança?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, o regime especial regulador da situação de deficiente das Forças Armadas — Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro — não contém qualquer disposição relativa à forma como as gratificações de serviço como pára-quedista ou outras devam ser consideradas nas respectivas pensões de reforma.
Sobre tal matéria dispunha o artigo 121.º do E. A. (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) e, mais tarde, veio o Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, fazer uma revisão das retribuições acessórias, como se viu atrás, até que, por fim, o Decreto-Lei n.º 75/83, deu nova redacção ao artigo 121.º do E. A., norma esta que é a directamente questionada pelo recorrente.
Até ao início de vigência deste último diploma, por força da redacção originária do artigo 121.º, as gratificações de serviço eram englobadas nas remunerações que serviam de base ao cálculo das pensões pelo valor respeitante ao último posto em que os respectivos serviços foram prestados.
O legislador, por considerar que «a incidência das referidas gratificações nas pensões se produz sem uma relação de proporcionalidade com o tempo de exercício das actividades que envolvem o risco ou o desgaste psico-físico significativos» (cfr. preâmbulo do diploma), razão determinante para a existência das gratificações, considerando ser necessário corrigir tal situação pela reposição do «indispensável conceito de equidade que deve existir no sistema de remunerações dos militares», alterou o n.º 2 do artigo 121.º do E. A. no sentido de só considerar, no caso da gratificação dos pára-quedistas, para ser adicionada à pensão a 36.ª parte do montante daquela gratificação relativa ao último posto em que o serviço foi prestado, multiplicada pela expressão em anos do número de meses em que a actividade geradora de tal gratificação foi exercida.
Uma tal norma não pode considerar-se violadora do princípio da confiança, desde logo porque tal formula de cálculo das remunerações que hão-de servir de base de cálculo da pensão só é aplicável para as pensões cujo montante vai ser fixado após o início de vigência da norma. Por outro lado, a norma não traduz, em si mesma, uma alteração arbitrária ou opressiva por envolver uma violação intolerável ou demasiado acentuada daquela confiança ao considerar situações de facto desenvolvidas no passado e ao valorá-las por forma diversa da que anteriormente as regulava.
Decorre da norma questionada que as gratificações de serviço passam a não integrar, pela totalidade, a base de cálculo das pensões, mas isso não ofende por forma inadmissível as expectativas dos interessados. Com efeito e, desde logo, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/83, as pensões fixadas e que vierem a ser actualizadas e revistas não podem sofrer qualquer redução no seu quantitativo e, por outro lado, a intenção da norma foi claramente a de introduzir uma relação de proporção entre o tempo de exercício da actividade geradora do risco que é a própria razão da gratificação e a sua repercussão no valor da pensão de reforma, finalidade que, de todo em todo, não se pode considerar arbitrária ou demasiado opressiva quer da certeza e segurança jurídicas relativamente aos futuros pensionistas quer das expectativas dos que, como o recorrente, por acto voluntário seu viram diferido no tempo o momento do cálculo da pensão a que reconhecidamente tinham direito.
Assim, a interpretação que na decisão recorrida se fez das normas dos artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e 121.º do E. A., este na redacção do Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro, não violou quer o princípio da igualdade quer o princípio da confiança, pelo que o recurso tem de improceder.