I. Relatório
- 1.Fernanda Isabel Marques Lopes, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), impugnar “a deliberação da V Convenção Nacional”, dos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023.
- 2.A petição vem formulada nos seguintes termos:
«Acção de impugnação de deliberação da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, dos dias 27,28 e 29 de Janeiro de 2023
contra o PARTIDO CHEGA, pessoa colectiva com o N.I.P.C. 515 450 420, com sede na Rua Miguel Lupi, 12, Io Dto., 1200-725 Lisboa,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
A) Da Legitimidade
1°
A Impugnante é a Militante n.° 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.° 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.° 103°-C, n.° 2, da L.T.C..
B) Da Tempestividade e Admissibilidade da Acção
2o
A Impugnante deduziu impugnação da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de Janeiro de 2023, no pretérito dia 03 de Fevereiro, vide comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doe. n.° 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3o
Sucede que, até aos dias de hoje, apenas obteve confirmação da entrada da sua impugnação, à qual foi atribuído o número 03.2023, não mais tendo qualquer outra notificação, vide doe. 2 já junto.
4o
Preceitua o Regulamento Disciplinar em vigor à data da entrada da impugnação, no seu art.° 16°, que "as decisões dos órgãos jurisdicionais são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o pracço de 120 dias”.
5o
Mais ainda, preceituam os Estatutos do Partido, no seu art.° 25°, n.° 6, que "as decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prago de 180 dias até à decisão final"
6o
O que não sucedeu, até aos dias de hoje: nem o prazo de 90 (noventa) dias, nem qualquer justificado motivo para a sua prorrogação para o prazo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias,
7°
Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, fechando-se o Partido dentro de si mesmo, obviando a uma resposta à Impugnante,
8o
Sendo tempestiva a presente acção, ao abrigo do disposto no art.° 103°-C, n.° 4, da L.T.C..
9°
A presente acção é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art.° 103°-C, n.° 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.° 5 do art.° 26° dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, ("Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.”)
C) Da Deliberação Impugnada
10°
A referida sessão extraordinária da V Convenção Nacional do CHEGA! ocorreu nos dias 27, 28 e 29 de Janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA — Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), com a seguinte Ordem Trabalhos: 1 - Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2 - Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional, Conselho Nacional, Ales a da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, conforme convocatória publicada, disponível em https: / / partidochega.pt/index.php /2022/12/10 / v-convencao-nacional-do- chega/, conforme print que se junta como doe. 3 e se dá por integralmente reproduzido.
11°
Para efeitos de representação dos militantes na Convenção, foram eleitos os Delegados, nos termos dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção, presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no Domingo dia 08 de Janeiro de 2023, entre as 14:00 horas e as 20:00 horas, conforme convocatórias publicadas, disponíveis em partidochega.pt, conforme print que se junta como doe. 4 e se dá por integralmente reproduzido.
12°
Todo e qualquer Militante, no pleno uso dos seus direitos, tem direito a candidatar-se a Delegado e, ainda para mais sendo, à data, Conselheira Nacional, a poder intervir na V Convenção Nacional do CHEGA!, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.° 30° da Lei dos Partidos Políticos.
D) Dos Vícios de Forma da Convocatória
13°
Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 23 de Dezembro de 2022, a convocatória para esta sessão extraordinária do órgão, disponível em partidochega.pt /2022/12 / 10 / v-convencao-nacional-do-chega/ conforme documento junto como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:
" V CONVENÇÃO NACIONAL DO CHEGA!
Dezembro 10, 2022 23:18 Na sequência da aprovação do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, no Conselho Nacional de 10 de Dezembro de 2022, convocam-se os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de Janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA — Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA!, com a seguinte Ordem Trabalhos:
1 Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas;
2-Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.
Para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da E Convenção.
Mais se informa que a eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 8 de Janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt.
Castelo Branco, 10 de Dezembro de 2022,
O Presidente da Mesa da Convenção Nacional,"
14°
Sucede que não é mencionado o motivo pelo qual é necessário convocar eleições para os órgãos nacionais — porque não existem ou porque se demitiram?
15°
Se não existem, porque é que é o Conselho Nacional a convocar?
16°
Se se demitiram, porque é que a Signatária, membro de um órgão nacional, até então — Conselheira Nacional, ainda hoje não sabe da demissão deste órgão nem tampouco apresentou sequer a sua própria demissão?
17°
Atente-se que, por um lado, desacompanhou a convocatória e nem sequer é feita qualquer menção ao pedido de Direcção Nacional para convocar o órgão, dado que, de acordo com o n.° 2 do art.° 16° dos Estatutos vigentes, "A Convenção Nacional do PARTIDO "CHEGA" reúne de três em três anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direcção Nacional\ ou a requerimento de 1/2 dos militantes inscritos.”
18°
Se reuniu a mesma em sessão extraordinária, então só pode ter sido por deliberação da Direcção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos.
Ora,
19°
Permanece ainda na incógnita quer se existe deliberação da Direcção Nacional ou se existe requerimento de metade dos militantes inscritos.
20°
Aliás, a confusão jurídica é tanta que a Mesa, questionada por um Militante, o ex-Militante n.° 2 do Partido, sobre o motivo pelo qual os órgãos iriam a eleições, acaba por obter a resposta do Senhor Presidente da Mesa de que "tendo o pedido de convocação sido feito à Mesa Nacional em funções pela Direção Nacional, agradeço que coloque a questão ao Órgão referido", assumindo que a Mesa "Nacional" está em funções e ao assumir que o pedido partiu da Direção Nacional, considera também, essa mesma Direcção Nacional em funções, vide emails que se juntam como doc. 5 e se dá por integralmente reproduzido.
21°
Foi ainda inquirido, nesse sentido, que esclarecesse qual a razão de ter convocado Convenção Nacional para a eleição do Conselho Nacional, órgão esse que era também dirigido por ele, ao que, desta feita, não respondeu.
22°
Assim, se a Mesa está em funções, logo não há vacatura, estando portanto o Conselho Nacional em funções,
23°
Estando todos esses órgãos em funções, e nenhum deles demissionário, além de que não estava sequer o Conselho Nacional mandatado para convocar a Convenção Nacional.
Ora,
24°
Ora, se a Mesa entende que os órgãos nacionais estavam em funções e aceitou o pedido de convocatória da Convenção que lhe foi dirigido pela Direção Nacional, ou esta e os demais órgãos nacionais se demitiram, ou deveria ter recusado.
E) Da Composição do Órgão
25°
Caso a Mesa entendesse que nenhum órgão estava em funções, então não tinha competência para convocar a referida convenção.
26°
Os membros do Conselho Nacional que foram à Convenção Nacional, anteriormente disponível em https:/ /partidochega.pt/index.php/orgaos- nacionais/. conforme print que se junta como doc. 6 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes:
“Conselho Nacional
Posição Conselheiros Nacionais
1 João Tilly
2 Pedro Pessanha Fernandes
3 Rui Pedro da Silva Afonso
4 Mónica Manuela Lopes
5 Manuela Estêvão
6 Filipe Melo
7 Luís Maurício
8 Nelson Dias da Silva
9 João Paulo Graça
10 Luís Paulo Fernandes
11 Paulo Secp
12 Joaquim Chilrito
13 Carlos Magno Magalhães
14 Hugo Daniel Martins de Sousa
15 Andreia Agostinho
16 Maria José Gomes Aguiar
17 Fernando Gonçalves
18 Pedro Pinto
19 José Marques
20 Rui Miguel Roque
21 Júlio Paixão
22 Vitor Cacito
23 Fernanda Marques Lopes
24 Silvia Cristina Ferraz
25 Nuno Miguel Vaz Monteiro
26 Joana Guimarães
27 Fernando Mota
28 Pedro Miguel Alves
29 Sónia Benvinda Terróia
30 Elsa Abreu
31 Bruno Miguel Nunes
32 Martim Mello Machado
33 Carlos Medeiros
34 Cristina Miranda
35 Patricia Almeida
36 Ricardo Moreira
37 Rui Pedro Boaventura
38 Maria Dulce Miranda
39 Madalena Bicho
40 Milene da Silva Viana
41 Nuno Miguel Gonçalves
42 Nuno Jorge Pardal Ribeiro
43 Ana Vitória
44 Filipe José Lima Aguiar
45 Carlos José Lourenço Luís
46 Anabela Macedo
47 Nuno Gabriel
48 Amélia Soares
49 Nelson Fernando Moreira
50 Paulo Alexandre Pimenta
51 Miguel Martins Cruz
52 Carina Ascenso Francisco
53 Manuel Joaquim Almeida Alves
54 Pedro Martins
55 Martinho Gouveia
56 João Ribeiro
57 Carla Alexandra Sá Correia
58 António Palhares Delgado
59 Diogo Pais
60 Paulo Freitas Lopes
61 José Francisco Noronha
62 José Dias Fernandes
63 Francisco Lima
64 Marco Vasconcelos
65 Ana Luísa Amaro da Fonseca
66 Luc Mombito
67 Maria Lúcia Teixeira Loureiro
68 Nelson Santos
69 Carina Baeta
70 Sebastião Reis”
27°
Sucede que o Acórdão n.° 751/2022, do Tribunal Constitucional, veio indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de Novembro de 2021;
28°
Levando assim a que estejam em vigor os estatutos aprovados na Convenção Nacional do Partido realizada em 29 de Junho de 2019, a I Convenção Nacional do Partido, conforme a Acta n.° 1 daquela Convenção.
29°
Pelo Acórdão n.° 766/2021, foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido CHEGA aprovadas na II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de Setembro de 2020,
30°
Pelo que se encontram em vigor os estatutos originários.
31°
Nesse sentido, preceitua o art.° 19° dos Estatutos em vigor que o Conselho Nacional tem a seguinte composição:
" Artigo 19. ° (Conselho Nacional — Composição)
O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Convenções e tem a seguinte composição:
- a)O Presidente do Partido e todos os membros da Direcção Nacional;
- b)Os membros da Mesa do Conselho Nacional;
- c)Os Presidentes e Vice-Presidentes das Seções Regionais e Distritais do Partido;
- d)30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento PLleitoral.
- e)Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais."
32°
Acontece que o actual Conselho Nacional não está devidamente composto, dado que a sua composição actual é de acordo com os Estatutos cujo averbamento não foi deferido pelo Tribunal Constitucional.
33°
Ademais, votaram, no Conselho Nacional que precedeu esta Convenção Nacional, 77 (setenta e sete) pessoas, tendo sido 74 (setenta a quatro) a favor, 2 (duas) abstenções e 1 (uma) contra, conforme o que foi amplamente notificado, vide https://www.tsf.pt/portugal/politica/chega-vai-de-novo-a-votos-no-final-de-janeiro-ventura-e-candidato-15463498.html. vide print de notícia, que se junta como doc. 7 e se dá por integralmente reproduzido,
34°
Sendo, assim, mais votos que votantes admissíveis!
35°
Com efeito, são 49 (quarenta e nove) o número de membros deste órgão, de acordo com os Estatutos em vigor, quando na verdade votaram 77 (setenta e sete) pessoas.
36°
São anuláveis, ao abrigo do art.° 177° do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o pleno destas irregularidades!
F) Do Conflito de normas - Da Competência para Aprovar o Regulamento eleitoral
37°
Preceitua o art.° 16°, n.°, 1, al. f) dos Estatutos vigentes que a competência para aprovar o Regulamento Eleitoral é da Convenção Nacional.
38°
Mais refere o art.° 15°, n.° 1, al a) dos Estatutos vigentes que a Convenção é composta pelos Delegados eleitos ao abrigo do Regulamento Eleitoral.
39°
Já o art.° 18°, n.° 2, al. f) dos Estatutos vigentes prevê que o Conselho Nacional possa aprovar um Regulamento Eleitoral,
40°
Existindo um conflito positivo de competências.
41°
Ora, nestes casos, deverá entender-se que apenas o órgão máximo poderá aprovar o Regulamento Eleitoral, sendo a Convenção Nacional, e não o Conselho Nacional, o órgão competente para o aprovar, o que desde já se invoca expressamente, com as suas legais consequências.
42°
Para que se perceba mais claramente, a redacção infeliz prevista nos Estatutos, que aparenta dar a mesma competência à Convenção Nacional e ao Conselho Nacional, tem de ser lida e interpretada de acordo com o seu devido enquadramento histórico. No início havia 2 (dois) regulamentos eleitorais. O regulamento eleitoral dos órgãos nacionais e o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais. A competência para aprovação do regulamento eleitoral dos órgãos nacionais ficou então reservada à Convenção Nacional, enquanto a competência para aprovar o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais ficou reservada ao Conselho Nacional.
43°
Dúvidas restassem e já o Tribunal Constitucional se pronunciou num caso de conflito positivo de competências quando no Acordão n.° 766/2021 deu primazia ao órgão superior em detrimento do Conselho Nacional.
44°
São, igualmente, anuláveis, ao abrigo do art.° 177° do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto.
G) Da Eleição dos Delegados à Convenção Nacional
45°
Referem os Estatutos vigentes, através das disposições conjugadas dos art.os 29° e 30° e art.° 15°, n.° 1, que os Delegados à Convenção Nacional são eleitos nas secções locais.
46°
Contudo, tais secções ainda não existem, apesar de estarem previstas nos Estatutos.
Ora,
47°
A eleição dos Delegados à Convenção Nacional foi feita a nível distrital, o que desde já se impugna, com todas as legais consequências.
48°
Sucede que o facto do Partido não estar a cumprir os Estatutos não justifica que apliquem subsidiariamente as estruturas distritais.
49°
Que mais evidências são necessárias para que, de uma vez por todas, se perceba que as regras do jogo não podem ser simplesmente moldadas à medida das necessidades ou conveniências de alguns? Não existem estruturas locais. O que faz a Direcção do Partido? Inventa uma regra que substitui as estruturas locais pelas Distritais. O que deveria fazer? Criar as estruturas locais e só depois convocar a eleição dos Delegados à Convenção.
50°
Já para não falar em ex-militantes que se tentaram voltar a filiar e foram impedidos,
51°
Falta de disponibilização dos cadernos eleitorais aos putativos candidatos,
52º
Ou do facto do regulamento prever que só fossem elegíveis militantes com situação regularizada no dia da marcação das eleições (10 de Dezembro), e, no último dia para entrega das listas, por e-mail, avisarem que qualquer militante seria elegível se as pagasse até 48 horas antes das eleições... ancorado num parecer do próprio Conselho de Jurisdição Nacional, ao que se entende não vinculativo, disponível em https: / / partidochega.pt/index.php/2023/01704/ conselho-de-jurisdicao-nacional-partido-chega-parecer/. cujo print se junta como doe. 8 e se dá por integralmente reproduzido.
H) Da Extraordinariedade da Convenção Nacional
53°
Refere a Convocatória da Convenção Nacional, do Conselho Nacional emanada, que existirá "eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro."
Contudo,
54°
Veja-se o seguinte: nem com o passado o Partido aprende, pois, à luz do Acórdão n.° 766/2021 do Tribunal Constitucional, os órgãos do Partido têm de se demitir e a Direcção Nacional deliberar a convocação da Convenção Nacional, solicitando-a à Mesa da Convenção,
55º
Pois a Convenção Nacional do Partido CHEGA! reúne de três em três anos, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direcção Nacional, ou a requerimento de 1/2 dos militantes inscritos, de acordo com o n.° 2 do art.° 16° dos Estatutos vigentes.
56°
Não tendo sido cabalmente demonstrada e comunicada quer a demissão de todos os órgãos, quer a deliberação da Direcção Nacional a solicitar a convocação à Mesa Nacional.
57°
Aliás, a título de exemplo, a Signatária é Conselheira Nacional e não se demitiu, aliás desconhecendo por que razão o seu mandato foi interrompido.
58°
Novamente, ao abrigo do art.° 177° do Código Civil as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis.
I) Da Preterição do Método de Hondt na Eleição dos Delegados à Convenção Nacional
59°
Foi discutido e deliberado que o método electivo para as listas de Delegados à Convenção Nacional deixou de ser o método de Hondt, o mesmo que permitiu ao Partido ter 12 (doze) Deputados à Assembleia da República, igualmente ancorado no aludido parecer junto como doc. 8,
60°
Tendo passado a ser o sistema maioritário, onde a lista vencedora elege todos os Delegados desse distrito.
61°
Acrescenta-se ainda o facto de se ter deliberado que iriam como Delegados à Convenção Nacional os Coordenadores Concelhios, nomeados, ao invés de eleitos,
62°
E de se ter estabelecido a regra de que os Conselheiros Nacionais a eleger terão, obrigatoriamente, de ser Delegados eleitos e presentes na Convenção Nacional.
63°
Em suma, e explicitando melhor: ao eleger Delegados à Convenção de listas opositoras, permite-se que surjam em Convenção listas opositoras ao Conselho Nacional.
64°
O método simples impede que minorias vão à Convenção e, eventualmente, votem em listas opositoras.
65°
Mas, ainda assim, poderiam candidatar-se.
66°
Então, para contornar tal possibilidade, foi alterado o regulamento eleitoral apenas permitindo que Delegados eleitos integrassem listas ao Conselho Nacional.
67°
Conclusão: foram impedidas minorias de se candidatarem e de votarem.
68°
Na redacção dos Estatutos em vigor, os de 2019, afirma-se o objectivo de " contribuir para o aperfeiçoamento da democracia pluralista e para o reforço da representatividade política”, contudo esta decisão contraria tal desígnio.
69°
Preceitua o art.° 4o dos Estatutos, sobre a democracia interna, que a organização e actuação do Partido assentam na "liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido" e no “respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política”, contudo, como supra exposto, tal artigo dos Estatutos é lei morta no Partido.
70°
Estamos perante restrições claras à democracia interna e aos direitos dos militantes.
71°
Deveria ser objectivo do Partido permitir a todos intervirem, acederem aos órgãos internos, promover condições de democracia, proteger posições minoritárias, assegurar as mesmas oportunidades na luta partidária interna. Em democracia devemos exigir mínimos de transparência, coerência e democraticidade, e tal ficou prejudicado com a deliberação tomada no Conselho Nacional que antecedeu a V Convenção Nacional.
72°
O Presidente do Partido e outros dirigentes chegaram mesmo a ter a desfaçatez de tentar passar a mensagem, nesse Conselho Nacional, de que teriam sido as queixas dos "traidores" (militantes descontentes, como é o caso da Signatária) que levaram ao não averbamento dos últimos Estatutos, no Acórdão do Tribunal Constitucional.
73°
A Constituição da República Portuguesa alerta que "os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros", no n.° 5 do art.° 51°, mas tal não encontra lugar nas deliberações ora impugnadas, que estão claramente feridas de inconstitucionalidade.
74°
Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.° 51° da Constituição da República Portuguesa, os art.os 5o a 7o da Lei dos Partidos Políticos e os art.os 2o, n.° 3, al. a), 3o e 4o dos Estatutos do Partido Chega!
75°
Uma vez mais, foi violada a legislação vigente em Portugal.
76°
Está também na hora de se fazer prova pública de que aquilo de que nos acusam, de não sermos um partido democrático, é falso.
77º
Em face dos sucessivos eventos, não tem sido fácil sustentar isso mesmo. Na penúltima eleição de delegados ao "Congresso", foi excluída uma lista opositora em Lisboa e em "Congresso" foram eleitos 17 elementos para o Conselho Nacional em lista opositora à apoiada pelo Presidente do Partido.
78°
Para esta Convenção, definiu-se que quem não vencesse as eleições para Delegados à Convenção nem iria à Convenção nem poderia ser eleito para o Conselho Nacional. E de uma só vez tenta fazer-se desaparecer a oposição em Convenção e em Conselho Nacional.
79°
O que seria do sistema político sem oposição??? Felizmente não sabemos, pois liberdade só existe quando existe oposição.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.a doutamente suprirá, deverá a presente impugnação ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser declarada a anulação da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de Janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA - Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), por todos os motivos supra elencados e melhor descritos».
3. Por despacho da relatora, datado de 15 de maio de 2023, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder no prazo de cinco dias, «devendo a resposta ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pela impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC.
Em reposta, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscitando a questão do não esgotamento dos meios internos de recurso; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente absolvição do pedido, com as devidas consequências legais.
4. São os seguintes os fundamentos do invocado não esgotamento dos meios internos de recurso:
«I - Questão Prévia
1.
O Artigo 103.º - C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral."
2.
Acontece que a Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.
3.
Note-se que a Impugnante comunicou ao CJN a impugnação da deliberação tomada em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 25.º, dos Estatutos, pois esta ocorreu em 3 de Fevereiro de 2023 e foi confirmada a sua recepção pelo CJN em 9 de Fevereiro de 2023, conforme documento que ora se junta como documento 1 e dá por reproduzido.
4.
No entanto, e apesar disso, a impugnante não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respectiva impugnação.
5.
Mais concretamente, o n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final."
6.
A Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 10 de Maio, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de acção.
7.
Dada a complexidade da questão e a circunstância de terem sido eleitos novos membros para o Conselho de Jurisdição Nacional, este órgão deliberou no sentido de prorrogar por mais 90 dias o prazo de resposta, conforme acta que ora se junta como documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido, tendo posteriormente notificado a Impugnante desse facto, conforme documento 1 já junto.
8.
Assim, a Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral", de acordo com o disposto no art. 103.º - C, n.º 4., o que não ocorreu.
9.
Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância,
10.
Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Março de 2022, onde conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação."
11.
E ainda no Acórdão datado de 3 de Julho de 2018, "Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada." o que não aconteceu».
4.1 . Quanto ao mérito alega o Partido CHEGA o seguinte:
«II - Da Impugnação
12.
Por mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos.
13.
São verdade os factos vertidos nos artigos 1º e 2.º, sendo manifestamente falsos todos os demais.
a) Das convocatórias
14.
A convocatória para a V Convenção Nacional do Partido CHEGA foi feita de acordo com as normas legais aplicáveis e com os estatutos do Partido,
Vejamos.
15.
Dispõe o artigo 174.º, do CC que, "1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia."
16.
Ora resulta do documento n.º 3 junto pela Impugnante com a PI que a convocatória foi feita com mais de 30 dias de antecedência, quando legalmente apenas tem que o ser com 8 dias de antecedência.
17.
Acontece ainda que da referida convocatória resulta claro que irá decorrer a V Convenção Nacional, a data e local em que irá ocorrer, e a respectiva ordem de trabalhos,
18.
Mais, o art. 174.º, no seu n.º 2, determina que "É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais."
19.
Ora o Art. 12.º dos Estatutos do Partido, dispõe que "A convocação das reuniões dos órgãos do partido é obrigatoriamente anunciada no seu sítio na internet." como aconteceu e como provado pelos documentos juntos com a PI.
20.
É, assim, impossível afirmar que se verificava em falta algum dos requisitos previstos no art. 174.º, porquanto, todos eles foram cumpridos e com bastante antecedência face à realização do Conselho Nacional e, consequentemente, do prazo legal.
21.
Mais, a convocatória não tem que justificar a razão da marcação da Convenção Nacional.
22.
É, no entanto, expresso na convocatória que a reunião tem natureza extraordinária.
23.
E a razão de ser da marcação da Convenção Nacional extraordinária deveu-se à notificação do Acórdão n.º 751/2022, de 8 de Novembro de 2022,
24.
Cuja decisão ora se transcreve "Pelo exposto, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos:
- a)Indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021;
- b)Indeferir o pedido de anotação da identidade de Rui Paulo Sousa como Secretário-Geral do Partido CHEGA (fls. 519);
- c)Indeferir o pedido de alteração de morada do Partido CHEGA para notificações (fls.
524);
d) Não tomar conhecimento do pedido de impugnação apresentado por Carlos Manuel da Silva Monteiro (fls. 481)."
25.
Decisão essa que foi amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação social, vide a título de exemplo, Tribunal Constitucional obriga Chega a tirar poder a André Ventura (dn.pt) e Tribunal Constitucional chumba estatutos do Chega - Observador, que ora se juntam como documentos 3 e 4 e se dão por integralmente reproduzidos.
26.
Acresce que a Impugnante já várias vezes usou a referida decisão noutros processos de impugnação em curso, seja na qualidade de militante seja na qualidade de mandatária de outros militantes, aliás faz-lhe referência na PI que dá início ao presente processo, pelo que não restam dúvidas que tomou conhecimento da mesma.
27.
Ora, face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, a marcação de uma Convenção Nacional era inevitável e, consequentemente, o Conselho Nacional sempre teria que reunir para organizara marcação da referida Convenção.
28.
Face ao decidido no XII Conselho Nacional, cuja acta ora se junta como documento n.º 5 e que se dá por integralmente reproduzido, o Presidente da Direcção Nacional do Partido fez chegar, no mesmo dia, ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional, a sua demissão, tendo a mesma sido publicada no sítio da internet do Partido
informacao-MEsa-Nacional-demissao-Presidente-.pdf ipartidocheea.pt). e que ora se junta como documento n.º 6 e se dá por reproduzido.
29.
Ora, nos termos do n.º 5, do art. 9.º do Regulamento Eleitoral em vigora data da demissão, "A demissão do Presidente da Direção Nacional implica a demissão imediata de todos os órgãos nacionais, devendo a Mesa, logo após receber formalmente a comunicação de demissão por parte do Presidente, marcar eleições nacionais no prazo máximo de 30 dias após receção daquela."
30.
O que aconteceu, no próprio dia.
31.
Ou seja, no dia 10 de Dezembro de 2022, a Mesa publicou a Convocatória para a V Convenção Nacional do Partido CHEGA!, com carácter extraordinário, disponível online em V CONVENÇÃO NACIONAL DO CHEGA! - CHEGA (partidochega.pt), conforme documento n.9 7 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido.
32.
Por sua vez, o Artigo 1º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção, com a epígrafe "Convocatória da V Convenção Nacional do CHEGA! e ordem de trabalhos", explicitamente dispõe que "A V Convenção Nacional do CHEGA! reúne em sessão extraordinária nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023", conforme documento n.º 8 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido. (negrito nosso)
33.
Não havendo, por isso, qualquer justificação para o alegado pela Impugnante quanto à circunstância de desconhecer a natureza das reuniões ora em causa, bem como as razões que lhes deram origem.
34.
Quanto à circunstância da Mesa estar a exercer funções, assim é com todos os órgãos até à eleição de novos membros,
35.
Como é evidente o Partido não poderia ficar numa situação em que não tivesse quaisquer órgãos em funcionamento, nem tão pouco seria exequível o Presidente da Mesa não aceitar o pedido da Direcção Nacional para a marcação de Convenção.
b) Da Composição do Conselho Nacional
36.
É factual que se encontram em vigor os estatutos originários,
37.
No entanto, ao contrário do que a Impugnante pretende sugerir, não seria possível nem faria sentido voltar a reunir os eleitos em momento anterior ao da Convenção que alterou os Estatutos não anotados, pelo simples facto de que o mandato desses membros de órgãos já havia, sem qualquer dúvida, terminado.
38.
A consequência imediata decorrente do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional foi o de impor a marcação de novas eleições mas nunca poderia ser o de impor a vacatura dos órgãos.
39.
Assim, mantiveram-se em gestão os órgãos eleitos previamente, sem que tivessem sido tomadas quaisquer outras decisões que não as relativas à organização e realização da V Convenção Nacional.
40.
Acresce que, neste ponto em particular importa referir a similitude da caracterização dos órgãos, quando comparados entre uns e outros Estatutos, não havendo por isso diferenças profundas, salvo no número de conselheiros, que neste caso até foi mais participado, pois em vez de ser possível ter apenas 49 membros, foi possível ter 77 membros presentes.
41.
Assim, esta opção, quanto muito, possibilitou uma maior participação dos conselheiros, atribuindo ao órgão ainda mais legitimidade democrática.
42.
Lamentavelmente, a Impugnante optou - por sua própria vontade - por não participar na referida reunião.
c) Do Conflito de normas
43.
O conflito positivo de competências que a Impugnante vem alegar não se coloca pelo simples facto de que o que foi aprovado no XII Conselho Nacional não foi o Regulamento Eleitoral, no sentido, de regulamentar todos os aspectos que digam respeito a eleições no Partido, desde as eleições nacionais a outras de carácter distrital ou regional.
44.
Foi aprovado, sim, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA! (já junto), ou seja, com o efeito limitado de se aplicar apenas e só às eleições que ocorreram naquela Convenção em particular e a nenhuma outra.
45.
Estando assim respeitado o previsto na al. b), do n.º 2, do artigo 18.º dos Estatutos que prevê como competência específica do Conselho Nacional "Convocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo Regulamento;", que foi exactamente o que aconteceu.
46.
Não se suscitando, assim, qualquer conflito de normas.
d) Da Eleição dos Delegados à Convenção Nacional
47.
A impugnante, para além de fazer um conjunto de considerações sem qualquer relevância para a causa, faz uma leitura errada do disposto nos Estatutos.
48.
O Artigo 15.º, n.º 1, al. e), relativo à composição do Conselho Nacional, dispõe que são parte do referido órgão " Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções Locais e Distritais do Partido;".(negrito nosso).
49.
Ora, como a Impugnante refere, não existem Secções Locais, logo é evidente que não existindo não poderiam ter assento no Conselho Nacional,
50.
E as Secções Distritais estão previstas no mesmo artigo logo os Presidentes respectivos têm toda a legitimidade para fazer parte do órgão.
51.
As considerações seguintes que a Impugnante faz na PI são totalmente desprovidas de sentido mas, principalmente, não têm subjacente qualquer base factual.
e) Da extraordinariedade da Convenção Nacional
52.
Aquilo que a Impugnante reclama no art. 54.º, foi exactamente o que aconteceu, como de resto já se provou acima.
53.
Reitera-se que com a demissão do Presidente da Direcção Nacional, opera automaticamente a demissão de todos os restantes órgãos, como é do conhecimento da Impugnante, visto que esteve presente no Conselho Nacional onde o mesmo foi aprovado.
54.
A isto acresce que a Impugnante já participou em convenções na sequência da demissão do Presidente da Direcção Nacional, como ocorreu após as eleições presidenciais de 2021, não tendo nunca invocado - como nenhum delegado eleito ou inerente - esse argumento.
f) Da preterição do método de Hondt na eleição dos Delegados à Convenção Nacional
55.
O artº 46º da Constituição da República consagra a liberdade de associação, direito fundamental esse que engloba no seu conteúdo a liberdade de auto-organização.
56.
No Acórdão da Relação de Lisboa, de 30/9/2008, podemos ler que "Numa interpretação conforme à constituição as normas reguladoras das pessoas colectivas têm de ser entendidas como normas supletivas, salvo na medida em que imponham o respeito de princípios fundamentais, justificadores de limitação da liberdade de auto-organização. Nesse entendimento o que o Código Civil impõe às associações é a formalização das regras de organização e funcionamento em documento de valor reforçado - estatutos -, a existência de um órgão colegial de administração e de um conselho fiscal, com número ímpar de membros, e de uma Assembleia Geral (artigos 162º,167º e 172º do CCiv)."
57.
E acrescenta "No que tange à Assembleia Geral, enquanto local de expressão da vontade do conjunto dos associados, é reservada a competência para específicos actos, de particular relevância para a vida da associação e para tudo aquilo que não for atribuído aos outros órgãos (artº 172º do CCiv), sendo que essa competência deve efectivamente ser exercida, sempre que tal resulte dos estatutos ou se mostre necessária, mas no mínimo anualmente para aprovação do balanço (artº 173º do CCiv)). A sua convocação está sujeita a formalidades tendentes a tornar cognoscível a sua realização e o seu objecto; e o seu funcionamento deve assegurar a expressão da vontade maioritária e, em casos particulares, exige-se para a deliberação uma maioria qualificada (artigos 174º e 175º do CCiv).”
58.
Ora, como é sabido, os Partidos Políticos são pessoas colectivas de direito privado embora com interesse público.
59.
Segundo o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, datado de 13/6/2016, "Os partidos políticos são entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são diretamente reconhecidas na
Constituição, regulados por várias prescrições constitucionais como a proibição de uma pessoa
estar inscrita simultaneamente em mais de um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da Constituição) e a obrigação de se regerem pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n 5, da Constituição)."
60.
Dito isto, não restam dúvidas de que os Partidos se regem pelas regras gerais aplicáveis às associações de direito privado e, por isso, tendo autonomia e liberdade para se auto-regerem, no entanto, atentas as suas funções públicas e democráticas, têm responsabilidades acrescidas, nomeadamente no que diz respeito à transparência.
61.
A isto acresce que, no estrito cumprimento da lei foi convocado o XII Conselho Nacional; antes do dia foi disponibilizado um projecto de Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da Convenção;
62.
Qualquer militante tinha a possibilidade de apresentar projectos ou propostas de alteração ao projecto apresentado e alguns efectivamente fizeram-no, não tendo, no entanto, sido o caso da Impugnante que por sua livre vontade optou por não proceder a qualquer proposta de alteração.
63.
No dia do XII Conselho Nacional, o Regulamento e correspondentes propostas de alteração foram objecto de debate e sujeitas a votação, tendo os conselheiros votado em total liberdade e de acordo com a sua consciência, tendo assim formado a vontade do órgão.
64.
Neste caso em particular, a Impugnante contesta especificamente o n.º 8, do artigo 7.º, do referido Regulamento que dispõe que "O apuramento dos delegados é feito pelo sistema de eleição maioritário simples, por círculo distrital ou regional."
65.
Esta proposta foi apresentada pelo Conselheiro João Ribeiro, tendo sido aprovada com setenta votos a favor e seis contra, não se tendo registado quaisquer abstenções, a este respeito vide página 8 do documento 5 já junto.
66.
Assim, passou a integrar a redacção final do Regulamento.
67.
A impugnante pode concordar mais ou menos com a proposta de utilização do método de Hondt para o apuramento dos Delegados à Convenção Nacional mas isso não significa que a mesma não seja legal, porque é.
68.
Na verdade existe uma variedade de métodos de apuramento eleitoral, cabendo, neste caso, aos militantes, decidir qual o método que consideram mais adequado para o Partido e para as circunstâncias específicas.
69.
Inclusivamente, há vários países democráticos que optam pelo método maioritário simples, mantendo se como sistemas democráticos plenos.
70.
Esta proposta em nada contraria o disposto nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos, nem tão pouco o art. 51.º da CRP, ao contrário do que é alegado pela Impugnante.
71.
Para além disso, reitera-se que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da intervenção mínima.
72.
Vide Acórdão do Tribunal Constitucional onde é referido que "Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária - que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) - e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)"
73.
Por fim, importa referir que a Impugnante teve oportunidade de se candidatar a delegada, mas optou por não o fazer; teve oportunidade de participar no Conselho Nacional até porque era Conselheira e optou por não o fazer; teve possibilidade de fazer propostas de alteração ou apresentar mesmo um projecto de Regulamento para a Convenção, e optou por não fazer nem uma coisa nem outra.
74.
O que decidiu foi fazer o que faz sempre - como já é bem visível pelo número de processos que são ou da sua iniciativa ou patrocinados por si neste Tribunal -, manter uma atitude persecutória para com os actuais membros dos órgãos partidários, em especial o seu Presidente, demonstrando uma enorme falta de sentido de democracia e respeito pelos resultados eleitorais/ vontade da maioria.
75.
Deixando cada vez mais evidente a falta de boa-fé por parte da Impugnante.
76.
Em suma, não cabe qualquer razão à Impugnante no alegado na respectiva P.I.
Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa., doutamente suprirá:
- i)O Tribunal não deve conhecer do objeto da presente ação, por não esgotamento de todos os meios internos do partido político para apreciação da validade e regularidade das deliberações impugnadas; ou caso assim não entenda,
- i)Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências».
5. Na sequência desta resposta, foi a impugnante notificada para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 14.º da resposta apresentada pelo Partido, quanto ao eventual não conhecimento do objeto de impugnação, em virtude, do não esgotamento prévio dos meios internos, por “[d]ada a complexidade da questão e a circunstância de terem sido eleitos novos membros para o Conselho de Jurisdição Nacional, este órgão [ter] deliber[ado] no sentido de prorrogar por mais 90 dias o prazo de resposta” (cfr. art. 7.º da resposta do Partido CHEGA).
A impugnante respondeu nos seguintes termos:
« A) Do Alegado Não Esgotamento dos Meios Internos do Partido
1º
Pugna o Impugnado pelo não esgotamento de todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral,
2º
E que, em consequência, este douto Tribunal se deve abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado do pedido.
3o
Refere o Impugnado que a Impugnante comunicou ao Conselho de Jurisdição Nacional a impugnação da deliberação em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias disposto no artº 25° dos Estatutos, visto que a V Convenção Nacional ocorrera a 27, 28 e 29.01.2023, e a impugnação foi remetida por email para o C.J.N. a 03.02.2023.
4o
Para tanto invoca que a Impugnante não aguardou pelo fim do prazo disponível ao C.J.N. para dar resposta à respectiva impugnação,
5°
Recorrendo ao n.° 6 do art° 25° dos Estatutos, o qual dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final"
6o
Mais refere o Impugnado que a Impugnante impugnou a deliberação ora em causa junto do Tribunal Constitucional não tendo aguardado pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respectiva impugnação, ou seja, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de acção.
7º
Vamos então perceber como age o Impugnado e se é a Impugnante, como o mesmo acusa na sua resposta, que está a agir com falta de boa-fé ou com uma atitude persecutória - já nem comentando a surreal afirmação de que esta tenha elevado número de processos seus ou por si patrocinados neste douto Tribunal, porque são obviamente direitos da Impugnante, enquanto cidadã e Advogada no uso da plenitude dos seus direitos cívicos e profissionais.
8o
A Impugnante deu entrada da impugnação a 03 de Fevereiro de 2023.
9o
No dia 09 de Fevereiro de 2023, o CJN acusou a recepção da comunicação da Impugnante.
10°
Mais informando que lhe atribui o número de processo 03.2023,
11°
E ainda referindo que o CJN dará resposta dentro dos prados estatutários e legais.
12°
Ora, os 90 (noventa) dias para resposta terminariam em 04 de Maio de 2023.
13°
A acção deu entrada no dia 09 de Maio de 2023.
14°
Só no dia 19 de Maio de 2023, passados 10 (dez) dias sob o termo do prazo para impugnar a acção (e com a acção já entrada), o CJN enviou email à Impugnante a informar que "(...) perante os contornos do processo nº 03.2023 entrado e atendendo à complexidade que lhe é inerente, invoca o preceituado no nº 6 do artigo 25.° dos Estatutos do CHEGA - (Conselho de Jurisdição Nacional - Competência), onde se prevê que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.”
15°
Ora, a Impugnante apesar de ser acusada de falta de boa fé e de atitude persecutória não tem, contudo, dotes adivinhatórios para saber se foi ou não prorrogado o prazo de resposta do CJN,
16°
Sendo que em vários processos argumenta o Impugnado que não tem qualquer dever de notificar os Militantes do despacho de prorrogação de prazo - o número de processos da Impugnante já lhe permite conhecer estes truques do Impugnado,
17°
Sendo sua intenção "driblar" e contornar os direitos dos Militantes, que têm neste douto Tribunal o último reduto pata conseguirem ver os seus direitos respeitados pelo Partido Chega.
18°
Veja-se, curiosamente, e para situações idênticas, o Impugnado opta por diferente argumentação, da forma que lhe seja, casuisticamente, mais favorável, ora veja-se o que refere a propósito do Proc. N.° 677/2022, da 3ª Secção, que deu origem ao Acórdão n.° 539/2022:
“4. O Partido respondeu, alegando o seguinte:
«I - Questão Prévia
1.
O Artigo 103º - C, n.º 3 da Lei n.° 28/82 de 13/11, dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral."
2.
Acontece que o Impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.
Note-se que o impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato eleitoral em tempo, ou seja, respeitando o prazo de 5 dias disposto no art. 44.º, dos Estatutos.
4.
No entanto, não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação.
5.
Mais concretamente, o n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final." [sublinhado nosso]
6.
O impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 23 de Junho, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de acão. [sublinhado nosso]
7.
Importa referir que o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo, nem tão pouco o impugnante questionou o respetivo órgão dessa circunstância .[sublinhado e negrito nosso]
8.
Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido..
9. Assim, o Impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral de acordo com o disposto no art. 103º.- C, n.º 4, o que não ocorreu.
10.
Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o Impugnado da Instância.
11.
Como de resto aconteceu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Março de 2022[1], onde conclui que "Assim sendo, na medida cm que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da ação."
12.
E ainda no Acórdão datado de 3 de Julho de 2018[2]/"Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a teleologia da norma impõe a este TribunaI uma intervenção nesta matéria, e exige-he que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada, o que não aconteceu.
IX
Acresce ainda que o Regulamento Eleitoral, que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzido, no seu art.. 30º dispõe que "3 - Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral."
14.
Não tendo na referida data o Impugnante apresentado qualquer reclamação, conforme atas do ato eleitoral que ora se juntam como documento 3 e se dão por integralmente reproduzidas
19°
Os diplomas legais do Impugnado têm todas estas discrepâncias que apenas levam a que quem quer impugnar os actos do Partido tenha de percorrer uma gincana de diplomas disformes entre si,
20°
Ademais, no douto Acórdão n,° 724/2022, proferido por este Tribunal, em 03.11.2022, em caso idêntico, e com as mesmas partes (Recorrente e Recorrido) refere-se “8.Em face do que antecede, o Partido CHEGA começou por defender-se por exceção, sustentando a intempestividade da presente impugnação e a caducidade do direito de ação da impugnante. (...) 9. Em primeiro lugar, importa saber se o meio reação previsto no artigo 103.º-D da LTC pode ser acionado nos casos em que o órgão de jurisdição interna ao qual cabe a pronúncia definitiva sobre a validade da deliberação impugnada perante o Tribunal Constitudonal se abstém de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente dirigido. A questão não é inédita, tendo já sido apreciada por este Tribunal designadamente nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. Ai se concluiu que a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno não pode precludir o direito de ação dos impugnantes. Pode ler-se no Acónião n.º 467/2013;
«A atuação do Tribuna1 Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como trequisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o TribunaI Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die."
21°
"(,,,) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido principio de intervenção mínima exigirá apenas a respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgáos de partidos políticos.»."
22°
Ou seja, concluiu-se nos mencionados arestos – cujo entendimento aqui se acompanha – que, perante a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão impugnatória deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo 103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob pena de verem obstaculizado — ou inviabilizado até — o exercício da faculdade de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através do acesso ao Tribunal Constitucional.
23°
“10. Os concretos casos que estiveram na base dos dois arestos acima mencionados não se mostram, porém, totalmente coincidentes com aquele que está em discussão nos presentes autos.
Nas situações apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, os estatutos partidários não previam qualquer prazo máximo para o órgão partidário competente proferir decisão final, o que levou o Tribunal a considerar que o direito de ação, previsto no artigo 103.º-D da LTC, só poderia ser exercido depois de decorrido um «prazo razoável para uma decisão final». Com base em tal critério, considerou-se no Acórdão n.º 467/2013 que esse «prazo razoável» ainda não tinha decorrido, o que levou a ter-se por «inobservado (…) o requisito respeitante à prévia exaustão dos meios internos», e à conclusão de que a deliberação então impugnada, «da Comissão Política Nacional do PAN não [era] - ou não [era] ainda - impugnável junto deste Tribunal Constitucional»); já no Acórdão n.º 177/2019 entendeu-se que «que o prazo que os impugnantes» haviam aguardado não era «demasiado curto ou excessivo», pelo que, «face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação», se considerou «a petição tempestivamente apresentada».
24°
No caso dos autos, a questão relativa ao prazo a aguardar para reação contenciosa é resolvida pelos próprios Estatutos do Partido (e não pelo Regulamento Disciplinar como erroneamente indica a impugnante), que determinam, no n.º 6 do artigo 25.º da versão anotada no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final».
Tendo em conta o dispõe a referida norma estatutária, a questão que importa seguidamente resolver é a de saber como aferir da tempestividade da ação prevista no artigo 103.º-D da LTC nos casos em que o Conselho de Jurisdição Nacional se abstém de apreciar o pedido de invalidação da deliberação subsequentemente impugnada junto do Tribunal Constitucional.
25°
''(...) Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir."
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Ora, tendo em conta os dois prazos previstos no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA para que Conselho de Jurisdição Nacional emita pronúncia — o prazo geral de 90 dias e o prazo excecional de 180 dias —, há que ainda que resolver a questão de saber a qual se deverá atender para determinar o momento em que se considera verificado o incumprimento pelo órgão de jurisdição interna do seu dever de decidir e, por essa via, verificado o dies a quo do prazo de cinco dias de que dispõe o militante para impugnar diretamente perante o Tribunal Constitucional a validade da deliberação que aquele se absteve de apreciar.
12. Não havendo indicação de ter sido deliberada pelo Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogação para 180 dias do prazo para se pronunciar sobre o pedido de impugnação que lhe foi dirigido pela autora da presente ação, tudo à partida indicaria que o incumprimento do dever de decidir teria sobrevindo, para os efeitos ora considerados, no termo final do prazo geral de 90 dias estatutariamente fixado para a emissão daquela pronúncia, iniciando-se então o prazo legal de cinco dias previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, para o recurso ao Tribunal Constitucional.
Há, no entanto, uma razão decisiva que impede, no caso concreto, que se siga nessa direção.
Os Estatutos do Partido CHEGA não impõem expressamente que, em caso de prorrogação para 180 dias do prazo de que dispõe o Conselho de Jurisdição Nacional para decidir, essa deliberação seja notificada ou dada por qualquer forma a conhecer ao militante-impugnante. Mais: conforme dá conta a recente jurisprudência deste Tribunal, o próprio Partido considera que tal notificação não carece de ser realizada, mais concretamente que «o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo» nos termos previstos na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, conforme alegou nos Processos n.º 677/2022 e 709/2022, em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, respetivamente.
É conveniente relembrar que nas ações de impugnação que deram origem aos Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, igualmente interpostas contra o Partido CHEGA, colocou-se a questão de saber se poderia dar-se por verificada a exigência da exaustão prévia dos meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou deliberação em causa, que resulta dos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, na hipótese, em ambos os casos verificada, de a ação ser interposta depois de esgotado o prazo geral de 90 dias previsto no primeiro segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, mas antes de decorrido o prazo excecional de 180 dias referido na sua segunda parte, de que o Conselho de Jurisdição Nacional deliberara fazer uso, ainda que por decisão não notificada ao militante-impugnante que havia requerido a respetiva intervenção.
Para responder negativamente a tal questão, o Tribunal, no Acórdão n.º 533/2022, considerou o seguinte:
«Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)).
Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação.
Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária.»
Com base nestes fundamentos, concluiu-se no Acórdão n.º 539/2022:
«Acresce que, apesar de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante — desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido CHEGA (artigo 8.º, alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem —, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito».
Isto é: para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos, o Tribunal considerou atendível o exercício pelo Conselho de Jurisdição Nacional da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA, ainda que por deliberação não notificada ao militante-impugnante, tendo concluído pela inadmissibilidade das ações de impugnação então apreciadas na medida em que interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 previsto na referida norma estatutária, mas antes de completado o prazo excecional de 180 dias, ali igualmente contemplado, para apreciação da impugnação deduzida perante o competente órgão partidário.
27°
13. A defesa do Partido na presente ação é de sentido inverso ao daquela que apresentou nas ações que deram origem aos Acórdãos n.º 533/2022 e 539/2022.
Nestas ações, que foram interpostas depois de esgotado o prazo geral de 90 dias para apreciação das impugnações previamente submetidas pelos respetivos autores ao Conselho de Jurisdição Nacional, o Partido alegou e comprovou nos autos, como se viu, que o referido órgão havia deliberado prorrogar para 180 dias o respetivo prazo de decisão, pelo que não se mostravam exauridos os meios internos de reação. Já na contestação que deduziu nos presentes autos, o Partido alega que o direito de ação da impugnante caducou cinco dias após o termo do prazo geral de 90 dias que os Estatutos fixam ao Conselho de Jurisdição Nacional para apreciar a validade das deliberações perante si impugnadas, nenhuma referência fazendo a qualquer decisão de prorrogação do prazo para apreciação da impugnação.
Ora, esta dupla via seguida pelo Partido CHEGA na contestação às ações de impugnação contra si interpostas ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC não é, como observa a impugnante, pura e simplesmente admissível. Se o fosse, dela resultaria um ilegítimo enfraquecimento da garantia fundamental de qualquer direito de ação caducável pelo decurso do tempo, que consiste na cognoscibilidade pelo respetivo titular do termo inicial do prazo de que legalmente dispõe para o seu exercício.
Senão vejamos.
Não havendo lugar à notificação da deliberação através da qual o Conselho de Jurisdição Nacional decide fazer concreto uso do prazo extraordinário que os Estatutos lhe facultam para decidir os pedidos de invalidação que lhe são submetidos — os Estatutos não a impõem expressamente e o Partido CHEGA não se considera vinculado pelo dever de a assegurar —, o militante que àquele órgão tiver recorrido não tem condições de saber em que momento é que deverá considerar-se perante a exaustão dos meios internos e, com isso, em face do termo inicial do prazo legal de cinco dias de que dispõe para aceder ao Tribunal Constitucional.
A consequência que daí resulta é a seguinte: volvidos 90 dias sobre a dedução do pedido de invalidação formulado junto do órgão de jurisdição interna sem que qualquer decisão lhe haja sido comunicada, o impugnante que pretenda assegurar a intervenção do Tribunal Constitucional não poderá deixar de interpor a ação de impugnação cabida no caso isto é, a prevista no artigo 103.º-C da LTC ou aquela a que se refere o artigo 103.º-D da mesma Lei dentro dos cinco dias subsequentes ao termo daquele prazo; mas, se aí for confrontado com uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional a prorrogar o respetivo prazo de decisão, ver-se-á obrigado a interpor nova ação de impugnação decorridos 180 dias sobre a data em que solicitou a intervenção daquele órgão, com a agravante de que tal ação apenas será tempestiva se ainda não tiverem decorrido cinco dias sobre o termo daquele prazo no momento em que é notificado da decisão do Tribunal Constitucional.
Como se vê, tal resultado consubstanciaria não apenas uma indevida oneração do direito de ação, determinada pela necessidade do seu duplo exercício, mas uma efetiva ablação desse mesmo direito em todas as situações em que, em virtude das contingências inerentes ao normal processamento dos autos, a apreciação da primeira tentativa de acesso ao Tribunal Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse notificado ao impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do prazo de 180 dias resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo de interpor a competente ação de impugnação.
Não sendo tal resultado tolerável — se o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela judicial que a Lei dos Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, assegura aos militantes —, resta saber qual deverá ser a solução.
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“ 14. Se o Partido CHEGA não se considera legal nem estatutariamente vinculado pelo dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia e tal deliberação, ainda que não notificada, não pode deixar de ser atendida para efeitos de verificação da exigência de exaustão dos meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, então só com o esgotamento do prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao Conselho de Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se considere perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente, diante do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede para recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante não é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao termo final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para apreciar o pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão considerar-se esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja proferida sobre o mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão, no termo final do prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos.
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"(...)Não sendo a presente ação processualmente admissível e verificando-se ter decorrido já, à data da prolação do presente Acórdão, o prazo de cinco dias a alude o n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, contado a partir do momento em que se deu o esgotamento dos meios internos de reação, há que determinar, por último, se deverá ter-se por irremediavelmente precludido o direito de ação da impugnante.
Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável"
30°
Aliás, a Impugnante não foi notificada propriamente do despacho, apenas lhe foi tal decisão comunicada — do despacho nem sinal na aludida comunicação,
31°
Mais, argumenta ainda o Impugnado que perante os contornos do processo e atendendo à complexidade, este órgão deliberou no sentido de prorrogar por mais 90 (noventa) dias o pfaxo de resposta, conforme acta que juntou como doc. 2.
32°
Contudo, juntou o documento de forma incompleta (não sendo também a primeira vez que o fax em processos neste Tribunal), faltando-lhe a segunda página, pelo que nada há de probatório nos autos, além do alegado, que tal prorrogação foi deliberada.
33°
Aliás, ainda não houve processo algum em que o Impugnado não alegasse especial complexidade para prorrogar por mais 90 (noventa) dias,
34°
O que demonstra, pela prática reiterada, que não há especial complexidade alguma, o que há é intenção de não decidir.
35°
Ainda a propósito de documentos juntos, o doc. 6 foi junto sem dele constar aposta qualquer assinatura, pelo que se impugna, para todos os efeitos legais, o valor probatório do mesmo, sendo uma folha escrita a computador que qualquer pessoa poderia fazer.
36°
Ainda sobre o teor do mesmo, não é verdade o ali descrito, e o email do Presidente da Mesa prova-o (doc. 5 junto com a petição inicial), dado que nesse documento o Presidente da Mesa assume, a 20 de Dezembro de 2022, que a Direcção Nacional estava em funções) e depois afirma em documento datado de 10 dc Dezembro de 2022 que o Presidente da Direcção Nacional nessa data havia apresentado a sua demissão à Mesa da Convenção e do Conselho Nacional...
37°
Pelo que urge ser aberto um incidente de acareação entre o Presidente da Direcção Nacional e o Presidente da Mesa do Congresso, para se aquilatar qual das versões é a verdadeira.
38°
Neste sentido, mais se requer a condenação em litigância de má fé do Impugnado por não ter impugnado o documento junto pela Impugnante, antes tendo juntado um documento contraditório,
39°
E ainda sc requer a extracção de certidão a remeter ao Ministério Público, para averiguação de eventual prática do crime de falsificação de documento.
40°
Em suma, entende a Impugnante que é admissível a presente acção, ao abrigo do disposto no art.º103°-C, n.° 4, da L.T.C..
41°
Dado que se esgotaram todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto, conforme art.. 103°-C, n.° 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.° 5 do art.° 26° dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, (“Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes.”)
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá a presente acção ser considerada admissível, para efeitos do n.° 4 do art.º 103°-C da L.T.C., ex vi n.° 3 do art.º 103°-D da L.T.C., devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos.
Mais deverá o Impugnado ser condenado por litigância de má fé, em multa exemplar, por não ter impugnado o documento junto pela Impugnante, antes tendo juntado um documento contraditório. »
Cumpre apreciar e decidir.