ACÓRDÃO Nº 874/96
Processo nº 331/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A.DÚSTRIA, LDA, com os sinais dos autos, veio deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do art. 76º da respectiva lei orgânica, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso interposto por aquela sociedade para o Tribunal Constitucional.
Invocou o seguinte:
- -O despacho reclamado considerou que as normas cuja inconstitucionalidade fora invocada no requerimento de interposição do recurso de fls. 334 não tinham sido impugnadas, quanto à sua constitucionalidade, durante o processo;
- -Tal afirmação não era exacta, atendendo a que tal questão de constitucionalidade havia sido suscitada nas alegações de recurso interpostas para o Tribunal Tributário de 2ª Instância (a fls. 4 dessas alegações), tendo mesmo sido apreciado pelo representante do Ministério Público;
- -Não tendo sido, por lapso, indicado no requerimento de interposição do recurso a peça onde a questão tinha sido suscitada, deveria ter sido determinada a formulação de consulta à recorrente, nos termos do n° 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que não sucedera;
- -A questão de inconstitucionalidade foi também suscitada no requerimento de interposição do recurso, o que tem de entender-se como suscitação durante o processo, visto o acórdão impugnado não ter ainda transitado em julgado.
2., Distribuída a reclamação no Tribunal Constitucional, o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo exarado parecer no sentido de não merecer censura a decisão reclamada.
3. Foram corridos os vistos legais.
II
4. Como resulta da consulta dos autos principais que foram enviados juntamente com o apenso da reclamação – a ora reclamante veio, a fls. 334, interpor recurso do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do seu recurso "a violação do artigo 286º, nº 1, alíneas a), c), d), e h), do Código de Processo Tributário, cujo desrespeito viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 12º. nº 2, 13º nº 1 e 106º nº2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, cuja aplicação ao caso em apreço se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional".
Sobre este requerimento, pronunciou-se o Senhor Conselheiro relator nos seguintes termos:
“ As normas indicadas no requerimento de fls 334 nunca foram suscitadas durante o processo.
Por outro lado, o acórdão recorrido não tomou qualquer posição sobre a questão em causa.
Assim, nos termos dos arts. 70 e 76 da LTC rejeito o recurso interposto a fls 334 […]”. A (fls. 336 dos autos
Importa referir que o acórdão recorrido (a fls 330 a 331 vº dos autos) se limitou a decidir que se não verificava oposição entre o acórdão proferido nos mesmos autos em 8 de Março de 1995 pela 2ª Secção de Contencioso Tributário e um outro acórdão da mesma Secção de 9 de Março de 1994, publicado nos Acórdãos Doutrinais, nº 397, pág. 38, invocando o disposto na alínea b) do artº 30º do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não identifica o acórdão recorrido.
Admitindo que a recorrente tivesse querido impugnar o acórdão de fls. 272 a 277 dos autos, proferido era 8 de Março de 1995, importará ver em que termos terá a recorrente suscitado qualquer questão de constitucionalidade.
Lendo as alegações apresentadas ainda no tribunal a_ quo (Tribunal Tributário de 2ª Instância) de fls. 251 a 258 verifica-se que nos lugares indicados na presente reclamação, a então recorrente referiu o seguinte:
" [… ] Só que ninguém pode ser obrigado a pagar direitos e sobretaxas inexistentes em oposição ao disposto no art. 106°, nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
E se assim não fosse, cair-se-ia no arbitrário que o nº l do 106º da CRP proíbe.
E o mesmo se diga dos direitos e sobretaxas em causa, uma vez que o titulo executivo assenta em factos supostos e não em factos existentes e reais.
E ao tributar-se o ora agravante, como se fez e sem base factual, violou-se ainda o disposto no nº l do art. 13º da C.R.P." (a fls. 254 vº)
E nas conclusões pertinentes afirmou:
"[...] 3ª Pelo que o titulo executivo é falso, ao reportar-se a factos inexistentes, não reais 4ª Execução fiscal que viola directamente o disposto na Constituição da República, designadamente, os arts. 106º, nºs 1 e 2 e 13º nº 1.
[...]
8ª Há, pois, fundamento para a oposição à execução fiscal nos termos do disposto no art. 286º, nº 1, a), c), d) e h), do C.P.T.
[...]
10ª O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 286º, nº 1, als. A), c), d) e h) do C.P.T. e 106º, nº 1, 2 e 3, 12º, nº 2 e 13º, nº1, da C.R.P.” (a fls. 258 e vº)