8. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta.»
3. Da citada decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:
«A aqui Reclamante interpôs requerimento de interposição de recurso, no qual colocou em crise a apreciação da constitucionalidade de normas e a apreciação da constitucionalidade de interpretações normativas, as quais foram suscitadas nos momentos em que se verificaram, e não antes, pela óbvia impossibilidade.
Nesse requerimento, foram enumeradas várias questões, cuja inconstitucionalidade havia sido levantada,
1. In casu a interpretação dada ao artigo 647º, nº 3, al. b) do CPC que violou o dispositivo constitucional, mais concretamente os arts. 20º e 13º da CRP, sendo consequentemente passível de análise pelo Tribunal Constitucional.
2. Diferentemente do alegado na douta decisão sumária a formulação efetuada pela Reclamante consubstanciou exatamente em que se traduzia essa violação, a qual assentava numa interpretação ilegal efetuada pelo Tribunal de Recurso e que naturalmente violava o dispositivo constitucional no segmento do normativo citado, porquanto, uma interpretação ilegal encerra sempre em si uma violação da Constituição.
3. É que, a boa ou má ou má interpretação (leia-se a legal ou ilegal se se preferir a evidência) quanto aos efeitos a atribuir ao Recurso, é não só passível de sindicância pelos Tribunais Superiores, como de aferição da sua constitucionalidade,
4. Já que viola:
a) O art. 203º da CRP que diz que os Tribunais estão sujeitos à lei — ora uma interpretação à margem do que a lei dispõe evidencia a não sujeição à lei;
b) O art. 20º da CRP que dispõe que todos têm acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos, - o que, naturalmente, pressupõe que a lei seja bem aplicada e bem interpretada, pois de nada serve ter direito a uma decisão que encerra em si própria uma violação de lei, sendo por essa via deturpada;
c) O art. 13º da CRP, porquanto, uma aplicação díspar, ambígua e antagónica dada pelos tribunais relativamente ao mesmo preceito legal - fatalmente conduz à aplicação de uma justiça que viola o princípio da igualdade e determina uma aplicação assimétrica do acesso ao direito.
5. Tal questão, - a do efeito suspensivo imediato da interposição de recurso - como se disse, foi atempadamente levantada: quer, nas alegações de Recurso datadas de 20 de Julho de 2015 (muito antes de se tornar efetiva a entrega do imóvel — Anexo — habitado pela Embargante e filho); quer, no Requerimento apresentado pela Recorrente enviado para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no dia 16/2/2016, em nada relevando a argumentação de que entretanto o imóvel já havia sido entregue, porquanto o que aqui se cura de saber é se houve ou não violação da Lei Constitucional, suscetível de causar prejuízos à Recorrente e acionar as instâncias competentes de molde a que possam exercer o devido controlo jurisdicional.
6. Nessa medida, a pronúncia do Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator no despacho de 22/1/2016 ao referir “É verdade que a embargante nos embargos sustentou que o anexo/garagem constitui a sua casa de habitação e do seu filho (arts. 19 21), pelo que, a apelação teria efeito suspensivo”, (…) é suscetivel de ser avaliada à luz do dispositivo constitucional e da violação que a mesma consubstancia,
7. E de nada serve vir dizer, que a questão não se coloca porque a casa já havia sido entregue.
8. A questão nuclear que aqui se encontra em crise, é a de saber se o recurso uma vez interposto — à luz do que dispõe o art. 647º, nº 3, al. b) do CPC, impunha ou não o efeito suspensivo!
9. E verifica-se que, salvo o devido respeito, “fugiu a boca para a verdade ao Sr. Desembargador Relator” no mencionado despacho de 22/1/2016 ao expressamente referir que a apelação teria efeito suspensivo,
10. Se a apelação tinha efeito suspensivo, a questão que se coloca é precisamente a de saber porque motivo não foi esse efeito determinado pelo Tribunal da Relação revertendo a situação da entrega da casa?
11. Como se explica que o Tribunal da Relação não tenha exercido os deveres de sindicância que lhe estão cometidos por lei e não tenha declarado o despacho que determinou a entrega da casa nulo e sem nenhum efeito?
12. Nem se venha alegar, como fez a douta decisão sumária que a Reclamante “é ambígua na identificação da decisão de que recorre”, já que a ambiguidade deriva do próprio Tribunal recorrido, que por despacho diz uma coisa e posteriormente por Acórdão outra!
13. Assim, estando nós perante uma violação de lei evidente, a qual como se explanou supra, se traduz numa inconstitucionalidade, considera o Venerando Tribunal Constitucional que nada tem a sindicar?
14. É que o não exercício da sindicância devida nos momentos processuais próprios é também uma clara denegação de justiça ao não analisar a materialidade das decisões ainda que ligadas a um efeito formal e processual, a saber o de conferir efeito suspensivo a uma decisão,
15. A justiça não é um conceito ininteligível mas antes um conceito prático que se destina a ser observado e utilizado pelos cidadãos.
16. De nada serve vir justificar, como o Senhor Conselheiro Desembargador faz, que a Relação confirmou a decisão da primeira instância,
17. O que aqui se pretende analisar é a violação processual óbvia que se pretende branquear de instância para instância, ao invés de se assacar as responsabilidades a quem aplicou mal a norma.
18. E não se trata de mera retórica, já que, a Constituição é neste tipo de violação amputada nos que aos seus valores mais basilares diz respeito.
19. Convém, por isso, não olvidar que o art. 29º, n 6º da CRP, dispõe que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E que danos... uma Mãe ser posta na rua pela polícia com o filho menor a assistir!
20. Nestes termos deve considerar-se a inconstitucionalidade suscitada durante o processo, devendo a mesma ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, daí retirando as devidas ilações nos termos e para os efeitos dos arts. 70º, nº1, al. b) e 72º, nº2 da LOFTC.
Termos em que se Requer que a Conferência declare a douta decisão sumária nula e sem nenhum efeito por omissão de pronúncia.
Ainda que assim não se entenda, que revogue a douta decisão sumária, decidindo no sentido de apreciar o recurso nos exatos termos interpostos pela aqui Reclamante.»
4. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, na reclamação para a conferência do despacho do juiz relator no Tribunal a quo, que atribui efeito devolutivo ao recurso de apelação, a recorrente não identificou qualquer conteúdo normativo reconduzido à disposição legal invocada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade — o artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil.
Entendeu-se ainda – como fundamento alternativo – que o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, na medida em que o impugnado pela recorrente não é uma interpretação legal ou um conteúdo normativo reportado ao artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, mas tão só a legalidade da própria decisão judicial, designadamente o que decidiu quanto ao efeito do recurso de apelação. Ou seja, o que a recorrente verdadeiramente censura é a violação da lei pelo Tribunal recorrido e não a desconformidade entre a norma legal aplicada e a Constituição.
A recorrente contrapõe, em síntese, que indicou de modo claro em que se consubstanciava a violação de normas constitucionais, especificando que é a interpretação ilegal do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, efetuada pelo Tribunal a quo, que se traduz numa violação da Constituição. Nas suas palavras, «uma interpretação ilegal encerra sempre em si uma violação da Constituição».
Argumenta ainda que suscitou tal questão de inconstitucionalidade «nas alegações de Recurso datadas de 20 de julho de 2015» e «no Requerimento apresentado pela Recorrente enviado para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no dia 16/2/2016».
6. Importa começar por dizer que a argumentação aduzida na presente reclamação não contraria o primeiro dos fundamentos invocados na Decisão Sumária n.º 618/2016, isto é, a ausência de suscitação de forma processualmente adequada de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à disposição legal indicada no requerimento de interposição de recurso.
Não se trata aqui de saber se a recorrente suscitou previamente e em momento adequado, uma questão de constitucionalidade. Trata-se antes de saber se o fez de forma processualmente adequada. E a resposta terá de ser negativa, na medida em que o enunciado da questão de constitucionalidade que expôs na reclamação para a conferência do despacho do juiz relator no Tribunal a quo não consubstancia a suscitação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não tem por objeto uma norma. Ao invés – e a argumentação agora desenvolvida só o confirma – a recorrente apenas invocou que a decisão judicial violou a lei ordinária, nomeadamente o artigo 647º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil e, dessa forma, indiretamente, também os artigos 20.º, n.º 1 e 203.º da Constituição da República Portuguesa. Sucede que afirmar isto não é suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, cujo objeto seja, não a própria decisão recorrida, mas uma norma legal por ela aplicada.
7. Em segundo lugar, a argumentação desenvolvida pela recorrente demonstra claramente que imputa a violação da Constituição à própria decisão judicial, o que apenas confirma o acerto do segundo fundamento em que assenta a Decisão Sumária reclamada — a inidoneidade do objeto do recurso.
O argumento que desenvolve é o de que o artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, foi ilegalmente interpretado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já que se impunha, no seu entender, a imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Ao interpretar incorretamente tal preceito, o Tribunal recorrido violou a Constituição, na medida em que os Tribunais estão sujeitos à lei, nos termos do artigo 203.º daquela, traduzindo-se a errada ou arbitrária interpretação de qualquer preceito legal numa violação dos seus artigos 20.º e 13.º.
O argumento revela que, com o presente recurso, a recorrente pretende sindicar a decisão judicial, confrontando-a diretamente, aliás, não com a Constituição mas apenas com a lei ordinária. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária. Assim é porque o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
Como se afirma no Acórdão n.º 307/2005, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição.»
Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers