Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAC de Lisboa contra a AIMA – AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO acção administrativa em que peticionou a nulidade ou anulação da decisão proferida em 05-03-2024, pelo vogal do Conselho Diretivo da AIMA, que considerou infundado, nos termos da alínea e) e f) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, o pedido de proteção internacional por ele apresentado.
2. Por sentença de 11.09.2024, o TAC julgou a acção improcedente.
3. O A., inconformado, interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 19.12.2024, negou provimento ao recurso.
4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando-se, no essencial, que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento grave por ter considerado que a decisão proferida pela Vogal do Conselho Directivo da AIMA se podia considerar lícita na sequência do acto de ratificação expressa.
A questão recursiva consiste exclusivamente em saber se um acto que foi praticado por uma entidade sem competência para o efeito pode ser ratificado após ter sido impugnado judicialmente. Considera o Recorrente que este acto de ratificação viola o princípio da separação dos poderes e a garantia da tutela jurisdicional efectiva.
Em causa estava – como já dissemos – a decisão proferida em 05.03.2024 por uma vogal do Conselho Directivo da AIMA que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo A
A decisão recorrida rejeita o alegado vício de incompetência com os seguintes fundamentos: «(…) [R]elativamente à competência para decidir os pedidos de protecção internacional, o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 41/2023, de 2 de Junho, estabelece o seguinte: “Compete ao conselho diretivo da AIMA, I.P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional”.
Pela Deliberação n.º...72/2024, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 111/2024, de 11 de Junho, o Conselho Directivo da AIMA, I.P. revogou a Deliberação n.º503/2024, de 28 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º76, de 17 de Abril, e procedeu a nova delegação de competências nos seus membros, sendo que, nos termos do n.º 6 do Anexo I da Deliberação n.º ...72/2024, foi atribuída à vogal BB, autora do despacho impugnado nos autos [ponto 5. da factualidade provada], conjuntamente com a vogal CC, os poderes necessárias para a gestão do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA.
(…)
A competência para decidir os pedidos de protecção internacional infundados e inadmissíveis não cabe, assim, nos poderes de gestão atribuídos à vogal do Conselho Directivo da AIMA, I.P., BB, pela Deliberação n.º ...72/2024, pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o despacho impugnado nos autos, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente, padece do vício de incompetência relativa.
Contudo, nos termos do n.º 18 da Deliberação n.º ...72/2024, “Todos os atos individualmente praticados desde o dia 29 de outubro de 2023, pelos membros do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Directivo quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA”.
O despacho impugnado nos autos é um acto praticado por um dos membros do Conselho Directivo da AIMA, I.P. no âmbito das competências próprias deste órgão, qual seja, a competência prevista no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 41/2023, de 2 de Junho, pelo que cabe no âmbito da ratificação operada pela Deliberação n.º ...72/2024.
A ratificação é o acto através do qual o órgão competente para a prática de um acto administrativo procede à sanação de um vício deste acto, sendo que, nos termos do artigo 164.º, n.º 3, do CPA, “em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática”.
Assim, tendo a decisão da vogal do Conselho Directivo da AIMA, I.P., BB, sobre o pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente, sido ratificada por aquele órgão, ou seja, pelo órgão competente para a prática do acto, o vício de incompetência de que padecia aquela decisão encontra-se sanado, pelo que não constitui fundamento para a sua anulação, devendo, pois, ser mantida, com diferente fundamentação, a decisão do Tribunal a quo no sentido da improcedência da acção (…)”.
Em sede de apreciação preliminar da decisão recorrida e da respectiva fundamentação, não se identifica a violação do princípio da separação dos poderes – a decisão estriba-se no artigo 164.º do CPA, que consagra o regime jurídico da ratificação dos actos administrativos – nem uma diminuição das garantias do Recorrente – pois mesmo a admitir-se que o acto teria de anulado por incompetência, tratando-se de um vício de forma, o mesmo poderia sempre ser renovado, através de decisão da entidade administrativa competente. Acresce que no âmbito desta análise perfunctória não se identificam igualmente outros vícios na decisão recorrida que permitam sustentar a admissão do recurso.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 10 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.