2. Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tribunal do Judicial de Alcobaça, por despacho de 14 de Outubro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro) haver sido julgado inconstitucional pelo acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se incompetente em razão da matéria para a realização da diligência deprecada, sendo competente, segundo disse, o próprio tribunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção inicial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
3. É deste despacho, de 14 de Outubro de 1992, do Juiz de Direito do Tribunal do Judicial de Alcobaça, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste, Tribunal, O Ministério Público, apresentou alegações, que concluiu como segue:
1º - A norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República).
2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentos:
Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o acórdão n° 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Janeiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:
Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, por violação do disposto na alínea q), do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Nada mais resta, pois, do que fazer aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no presente caso.
III Decisão:
Nestes termos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa