I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal que, em 18 de abril de 2024, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença proferida em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, no sentido da improcedência da ação interposta e dos pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé, absolvendo a ré dos pedidos formulados pelo (então) autor.
No dispositivo da sentença recorrida, considerou-se que a reforma por invalidez relativa resulta de um ato voluntário, pelo que a interpretação nesse sentido não põe em causa o direito ao trabalho nem os direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição, tendo sido estes os fundamentos centrais para a improcedência da apelação.
2. É deste acórdão que foi interposto recurso de constitucionalidade, admitido por despacho proferido em 16 de maio de 2024, cujo objeto o recorrente formulou nos seguintes termos:
«Nos autos supra referenciados foi proferido douto acórdão que julgou o recurso interposto pelo autor improcedente e confirmou a sentença proferida na primeira instância, referente à licitude do despedimento do trabalhador ora recorrente, algum tempo após este ter sofrido um acidente de trabalho, do qual resultou uma incapacidade para o trabalho de 10%.
Na alegação de recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto o autor/recorrente suscitou questões de constitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do artigo 343 do CT
A questão da constitucionalidade foi suscitada na alegação de recurso apresentada no TRP, relativamente à interpretação normativa conferida ao artigo 343, alínea c do CT, considerou lícito despedimento do trabalhador, após baixa prolongada, na sequência do acidente de trabalho, ser ter desenvolvido qualquer diligência, para manter o posto de trabalho e/ou adaptar o posto de trabalho ao Estado de saúde do trabalhador.
Ao contrário do que entendeu o douto acórdão do TRP, tal interpretação normativa violou a norma constante no artigo 53° da CRP que estipula que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Surge também em desconformidade com a norma constante no artigo 58°, nº 1 da Constituição "Todos têm direito ao trabalho
E ainda em desconformidade com o artigo 59º alínea b), d) e f) da Constituição; Conjugado com o artigo 18º da Constituição
Interpretação normativa do artigo 343°, alínea c) do CT que considerou o fim do contrato lícito
A interpretação desta norma conforme as supra citadas normas da Constituição deveria considerar o despedimento ilícito e, consequentemente, ressarcir o trabalhador por danos decorrentes do despedimento ilícito.
Com efeito, o trabalhador foi despedido na sequência de um acidente de trabalho em que ficou com uma incapacidade para o trabalho de 10%.A ré estava vinculada a manter o posto de trabalho do trabalhador ora recorrente, em funções compatíveis com as limitações decorrentes do acidente de trabalho.
Face ao supra exposto o recorrente vem requerer a admissibilidade do recurso para suscitar a questão de constitucionalidade suscitada nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 70° da lei 28/82 de 15 de novembro.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 496/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
- 4.Volvendo ao caso dos autos, temos que a decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de abril de 2024, julgou improcedente o recurso de apelação interposto da decisão de primeira instância, confirmando tal decisão. Quanto à questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente no seu requerimento, refere-se a mesma «à interpretação normativa conferida ao artigo 343, alínea c do CT, considerou lícito despedimento do trabalhador, após baixa prolongada, na sequência do acidente de trabalho, ser ter desenvolvido qualquer diligência, para manter o posto de trabalho e/ou adaptar o posto de trabalho ao Estado de saúde do trabalhador». Em função da articulação da questão de constitucionalidade, nos termos agora delimitados pelo recorrente, e a forma como a mesma foi suscitada no momento próprio, terá de se concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
- 5.Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada neste Tribunal Constitucional tivesse sido adequadamente apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do requerimento de recurso de apelação dirigido ao Tribunal da Relação do Porto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, que julgou a ação improcedente – constata-se que, em tal momento, a questão de constitucionalidade de natureza normativa então formulada não corresponde à que é agora apresentada a este Tribunal, razão suficiente para concluir pelo incumprimento do referido ónus de suscitação prévia, em termos adequados.
Vejamos melhor porquê.
6. Compulsadas as referidas conclusões concluímos facilmente que, nesse momento, o ora recorrente se reporta à «caducidade do contrato de trabalho» (2.ª conclusão); ao facto de que «[a]o contrário do que é alegado na douta sentença o recebimento de uma pensão por invalidez relativa não determina de imediato a caducidade do contrato de trabalho e a transferência das responsabilidades pela garantia da subsistência do trabalhador, com capacidade trabalho reduzida, para a segurança social ou seja para os contribuintes» (9.ª conclusão; sublinhado nosso); questiona, na conclusão 12.ª, as condições em que caduca o contrato de trabalho. Finalmente, na conclusão 20.ª (para a qual remete o próprio requerimento de recurso de constitucionalidade), debruçando-se, é certo, sobre «[a] interpretação da norma contida na al. c) artigo 343.º do Código do Trabalho», questiona, todavia, a interpretação «no sentido de que existe caducidade do contrato de trabalho quando o trabalhador é reformado por invalidez relativa de 10 %, e com uma reforma de invalidez de 350 euros, que não garante uma existência condigna e um mínimo vital, é violadora das normas constantes nos artigo 1º, 58º, nº 1 e 59.º, nº 1, da Constituição», na «medida em que tal interpretação não garante o direito ao trabalho ao trabalhador (…)» (sublinhado nosso).
Ora, como vimos, no recurso de constitucionalidade não é a caducidade do contrato de trabalho que está em causa, mas, antes, a licitude ou ilicitude «do despedimento do trabalhador, após baixa prolongada, na sequência do acidente de trabalho, ser ter desenvolvido qualquer diligência, para manter o posto de trabalho e/ou adaptar o posto de trabalho ao Estado de saúde do trabalhador» (sublinhado nosso). A diferença é clara: numa peça processual, a caducidade do contrato de trabalho, na outra, o despedimento. Conceitos com um significado e conteúdo jurídicos diferentes e que não podem ser usados indistintamente, no momento de apresentar uma questão de constitucionalidade a este Tribunal.
- 7.Desta forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada, no que tange à articulação com a questão suscitada a este Tribunal, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – o que conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. Pelo que a admissibilidade do recurso sempre estaria prejudicada.
- 8.Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
- 4.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
Nos autos supra referenciados foi o recorrente notificado de douta decisão sumária. Não se conformando o recorrente com a douta decisão proferida dela vem apresentar reclamação para a conferência
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
O recorrente interpôs junto do Tribunal Constitucional recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, suscitando concretas questões de constitucionalidade.
O exmº conselheiro relator proferiu decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Setembro.
O recorrente discorda da douta decisão sumária proferida que com base numa argumentação pouco fundamentada e pouco comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos e, no caso particular, dos direitos do recorrente a um processo justo e equitativo. O recorrente alegou que a interpretação normativa do 343º do Código do Trabalho foi de realizada de forma restritiva e não garantidora dos direitos do trabalhador consagrados na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A concreta questão da constitucionalidade foi suscita de forma explícita na alegação de recurso que o reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto. Alegando que a interpretação normativa do artigo 343º do Código do Trabalho foi realizada de forma restritiva, ignorando as normas constitucionais consagradoras dos direitos laborais do trabalhador. Em causa estavam os direitos do trabalhador consagrados na norma contida no artigo 53º do Constituição da República Portuguesas, que estipula que aos trabalhadores é garantida a segurança no emprego, sendo proibidos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Alegou ainda que o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto ignorou a norma contida no artigo 58º, nº 1 da Constituição, que consagra que todos têm direito ao trabalho. O recorrente alegou ainda os direitos do trabalhador consagrados no artigo 59 alíneas b), d) e f), conjugado com o artigo 18º da Constituição. Invocou o recorrente que a interpretação normativa do artigo 343º do CT em conformidade com as normas constitucionais supra referidas não poderia considerar o despedimento do trabalhador, ora recorrente como lícito.
A interpretação do artigo 343º do CT que tivesse como princípio orientador o artigo 53º, 58º, nº 1 e 59 alíneas b), d), f) e 18º da Constituição consideraria o despedimento do trabalhador, ora recorrente, ilícito e, consequentemente, tê-lo-ia ressarcido pelos danos sofridos. Com efeito, a garantia dos direitos laborais do trabalhador constitucionalmente consagrados, implicava a manutenção do posto de trabalho, em posto de trabalho que fosse compatível com as limitações que este havia sofrido na sequência do acidente de trabalho. Alegou o recorrente que o trabalhador foi despedido na sequência de um acidente de trabalho que havia sofrido em data anterior, no qual ficou com uma incapacidade para o trabalho de 10%. E que a ré não fomentou condições para que o trabalhador pudesse retomar a atividade laborai na empresa.
Em face das questões suscitadas pelo recorrente entendeu o exmº relator que não estavam suscitadas concretas questões de constitucionalidade e que estas não estavam corretamente formuladas. E com base neste pressuposto rejeitou o recurso apresentado pelo recorrente, entendendo que tal questão não preenchia os requisitos para ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. O exmº relator alegou como fundamento da rejeição do recurso apresentado pelo recorrente os usos e costumes do Tribunal Constitucional de que são requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso fundamentado na alínea b) do artigo 70º da LTC, a existência de um objeto normativo, norma ou interpretação normativa, como alvo de apreciação e do esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do preceituado no artigo 70º, nº 2 da LTC; A aplicação da norma ou interpretação normativa cuja a sindicância que se pretende, como ratio dicendi da decisão recorrida; E ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, nos termos do artigo 280, nº 1, alínea b) da CRP e do artigo 72º, nº 2, da LTC.
Com o devido respeito ( que é muito) pela douta retórica argumentativa esplanada pelo exmº conselheiro relator, o recurso remetido pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pelas boas e reiteradas exigências de admissibilidade do Tribunal Constitucional. Nos termos preceituados pelo artigo 1º e 2º da Constituição Portugal é uma República laica, o que pressupõe a inexistência de instituições sagradas e a existência de formas e de procedimentos sacralizadas. Já nos tempos de Aristóteles, na coisa pública, havia a distinção entre a forma e a substancia, onde a substância deveria prevalecer sobre a forma. Num Estado direito fundado em instituições justas e numa sociedade bem ordenada, como a preconizou J. Rawls, não existe fundamento para a prevalência da forma sobre a substância, o tribunal guardião da Constituição e última instância garantidora dos direitos fundamentais do cidadão, não tem fundamento para rejeitar o conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente.
O recurso apresentado pelo recorrente preenche todos os requisitos para ser admitido, pelo menos numa fase preliminar e o seu objeto ser analisado. Vejamos: O recorrente esgotou as instâncias de recurso. O douto acórdão do TRP não era recorrível para o STJ; O recorrente suscitou a concreta questão de constitucionalidade no processo de forma tempestiva, ou seja, na alegação de recurso junto do TRP, no tempo processualmente definido na lei processual; A interpretação normativa suscitada, a norma invocada foi aplicada na ratio dicendi, pois foi com base nessa interpretação que o despedimento do trabalhador foi considerada lícita.
Chegados aqui, importa fazer uma análise crítica dos fundamentos apresentados, na douta decisão sumária, para recusar o conhecimento do objeto explanados pelo exmº conselheiro relator. E nesta parte recorremos aos doutos ensinamentos do senhor professor Boaventura de Sousa Santos (de quem tivemos a honra de ser aluno), o mais reputado cientista social português e dos poucos reconhecidos internacionalmente e muito à frente dos dogmáticos que dominam as casas do direito, a douta decisão sumária recorre a formulações tabelares e sacralizadas. Existe uma pequena casta burguesa e solidária que controla a seu belo prazer o jurídico e o judiciário.
Pelo que, contrariamente ao que é referido no ponto 4 da douta decisão sumária a concreta questão prévia de constitucionalidade suscitada pelo recorrente está formulada de forma adequada e explícita. Aliás, a douta decisão sumária faz um conjunto de afirmações genéricas e não fundamentadas, não explicitando de forma fundamentada os vícios de que padece a questão prévia onde foi suscitada a constitucionalidade. Com efeito, o ponto 5 e 6 da douta decisão sumária faz um conjunto de afirmações genéricas e tabelares, não invocando qualquer jurisprudência ou doutrina relevantes. Ao contrário do que é referido a questão foi suscitada de forma processualmente adequada. Uma alegação de recurso junto de um tribunal de segunda instância não é um tratado de direito constitucional. Como anteriormente referidos, num Estado de direito, onde prevaleçam instituições justas, a forma não pode sobrepor-se à substância.
A retórica explanada na douta decisão sumária está desconforme o artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, viola o direito do recorrente de ver a sua decisão a ser julgada por um tribunal independente e imparcial, num prazo razoável e viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Em face de tudo o supra alegado e nos melhores termos de direito vem requerer-se que a douta decisão sumária seja revogada e, consequentemente, que o recurso do recorrente seja admitido e o seu objeto julgado pelo Tribunal Constitucional
JUSTIÇA».
5. Notificada, a recorrida B., S.A. apresentou resposta nos seguintes termos:
«B., S.A., Recorrida nos autos à margem referenciados, vem, em face da notificação de fls., expor e requerer a V Exas. o seguinte:
- 1.A Recorrida revê-se inteiramente na decisão sumária proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator.
- 2.Com efeito, pelas razões já aduzidas, não assiste qualquer razão ao Recorrente, sendo os argumentos utilizados na decisão sumária perfeitamente adequados ao caso concreto.
- 3.Nesta medida, não tem a Recorrida nada mais a acrescentar à decisão proferida, a não ser pugnar pela manutenção da mesma e pelo indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.