2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência surgido entre os juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira e do Tribunal de Círculo de Paredes, que negam ser competentes para a preparação e julgamento dos autos de acção especial de restituição de posse, no valor de 602.000$00, instaurada no Tribunal daquela comarca, em 30 de Junho de 1988, por A. e sua mulher contra B. e mulher.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1990, julgou que o Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira era o competente. Para tanto, julgou que o n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho – que veio regulamentar a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) – era inconstitucional; e, por isso, recusou-lhe aplicação.
2. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, que deu nova redacção a várias disposições da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. Dispõe ela no seu artigo 3.º que as modificações e aditamentos introduzidos se aplicam directamente aos processos pendentes.
Baixando, então, os autos, a requerimento do Ministério Público, ao Tribunal da Relação, aí foi tirado acórdão, em 22 de Janeiro de 1991, a julgar competente o Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – mas, agora, ao abrigo da nova legislação.
3. Cumpre decidir. E, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
4. O objecto do presente recurso era a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que mandava remeter para os tribunais de círculo os processos que se encontravam pendentes nos tribunais de comarca, que passavam a ser da competência daqueles.
Tendo sido publicada nova legislação – a citada Lei n.º 24/90 (recte o seu artigo 3.º) - ao abrigo da qual a Relação decidiu o conflito de competência, perdeu todo o interesse a decisão da mencionada questão de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Abril de 1991.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.