Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Em processo de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos, foi requerida, por "Companhia de Seguros A ..., ", ao abrigo do disposto no artigo 147º do Código do Processo do Trabalho, a revisão da pensão anual e vitalícia, no montante de 443.968$00, ali anteriormente acordada entre o sinistrado F ... e a referida seguradora.
Por despacho de 16 de Dezembro de 1991, e após exame médico, foi fixada aquela pensão no novo montante de 340.320$00, e atribuído ao respectivo incidente processual o valor de 8.611.458$00.
2. Desse despacho interpôs a "Companhia de Seguros A ...." recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por não aceitar o cálculo do novo valor da pensão e do valor do incidente.
Quanto a este segundo ponto, afirmou a seguradora, nas respectivas alegações, que o juiz recorrido, ao fixar o valor da causa, nos termos do artigo 123º do Código de Processo do Trabalho, fez uso de coeficiente constante das tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, recusando assim a aplicação das tabelas anexas à Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, contra o que lhe impunha a alínea a) do nº 3 desta última Portaria, certamente por decorrência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991 (Diário da República, I-A, de 1 de Abril de 1991), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85. Pretendia a seguradora que o valor da causa fosse fixado nos termos do nº 3, alínea a), da Portaria nº 760/85, o que determinaria um montante de 5.783.739$00.
O Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte relativa ao valor da pensão, mas quanto à questão do valor da causa sustentou o seguinte:
"(...) as tabelas aprovadas pela Portaria nº 760/85 não podem ser utilizadas para efectivação dos cálculos das provisões matemáticas devido à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo Acórdão nº 61/91, de 13 de Março, do Tribunal Constitucional.
Isto porque a aludida declaração de inconstitucionalidade impossibilita ipso iure, a utilização das tabelas da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, para todos e quaisquer efeitos e, consequentemente, também para efectivação dos cálculos das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho (...)
(...) as tabelas da Portaria nº 760/85 não podem ser observadas no cálculo do capital da remição de pensões por acidentes de trabalho, nem no cálculo das provisões matemáticas das pensões dos mesmos acidentes, igualmente não poderão ser observadas para o cálculo do valor da causa.
Na verdade, sendo o valor da causa nos processos de acidente de trabalho ou de doenças profissionais igual ao valor das reservas matemáticas (art. 123º do C.P.T.), o valor dessas reservas matemáticas não será, pois, o das provisões matemáticas calculadas em conformidade com as Tabelas da Portaria nº 760/85, mas sim o valor das reservas matemáticas calculadas em conformidade com a Portaria 632/71, de 19 de Novembro, por a dita declaração de inconstitucionalidade determinar a repristinação das tabelas para o cálculo das reservas matemáticas da última Portaria referida (art. 282º, nº 1, da Constituição).
A não ser assim, a correspondência legal entre o valor da causa e o das reservas matemáticas desapareceria e os trabalhadores veriam diminuídas as suas garantias no que respeita às cauções das pensões - reservas matemáticas.
De resto, a violação do princípio da precedência de lei afecta a Portaria na sua globalidade e não apenas em parte.
Consequentemente, quanto ao valor da causa o Mmo. Juíz aplicou e bem a Portaria nº 632/71."
Não se atendeu, pois, à argumentação da seguradora e alterou-se o valor da causa apenas em função do novo valor de pensão definido nesse acórdão, vindo assim o valor do incidente a ser fixado em 8.425.624$70.
3. Deste acórdão interpôs a "Companhia de Seguros A ...." novo recurso, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à parte da decisão que fixou o valor do incidente.
Nas suas alegações de recurso, defendeu, designadamente, que o citado "Acórdão [do Tribunal Constitucional nº 61/91] declarou inconstitucional a alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, pelo que a sua aplicação está restrita aos casos em que as respectivas pensões permitam a remição de pensões nas modalidades legalmente consignadas nos nºs 1 e 2 do artigo 64º do Decreto‑Lei nº 360/71, de 21 de Agosto", concluindo que "para o cálculo do valor da presente causa é correcta e legal a aplicação da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro".
O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, por ter entendido ser inconstitucional a referida alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, pelo que concluiu ter a Relação do Porto fixado correctamente o valor da causa ao aplicar as tabelas anexas à Portaria nº 632/71. Na fundamentação, argumentou-se do seguinte modo:
"Nos processos de acidentes de trabalho, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas (cfr. nº 1 do artº 123º do Cód. Proc. Trabalho). (...)
As taxas com base nas quais são calculadas as reservas matemáticas constam actualmente das tabelas anexas à mencionada Portaria nº 760/85, que veio substituir a (...) Portaria nº 632/71.
O acórdão recorrido fixou o valor da causa em função das tabelas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho aprovadas por aquela Portaria nº 632/71, em virtude de considerar que a declaração de inconstitucionalidade resultante do aludido acórdão do Tribunal Constitucional [nº 61/91] impossibilita a utilização das tabelas constantes da citada Portaria nº 760/85 (...)
Na verdade, aquele acórdão declarou somente a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da al. b), do nº 3, daquela Portaria nº 760/85, não se abrangendo nessa decisão a precedente al. a). Mas daí não se pode concluir, sem mais, que as tabelas anexas àquela Portaria sejam aplicáveis ao cálculo das provisões correspondentes às pensões de acidentes de trabalho. (...)
No referido acórdão do Tribunal Constitucional, declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquela al. b), por violação do princípio da precedência da lei (primariedade da lei ou reserva vertical da lei), consagrado nos nºs 6 e 7 do art. 115º da Constituição da República. De acordo com este princípio, não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior (...)
(...) constando a al. a), do referido nº 3 de um diploma regulamentar e estabelecendo disciplina inicial, por não existir norma legal anterior que suportasse o seu conteúdo, tem de considerar‑se também constitucionalmente ilegítima, o que equivale a afirmar que colhem inteiramente, neste domínio, as razões determinantes da declaração de inconstitucionalidade da norma inserida na al. b) daquele nº 3 (...).
Além disso (...), parece indiscutível que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho constituem legislação do trabalho, pelo que seria constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração do normativo em causa.
Aquela Portaria nº 760/85 não faz qualquer referência à participação dos mencionados organismos na sua elaboração, devendo, pois, presumir-se que essa participação não teve lugar.
Daí que (também por este fundamento) haja de concluir‑se que a dita norma se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 55º, al. d) e 57º, nº 2, al. a), da Constituição da República (versão de 1982)."
4. Desta decisão vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de o tribunal a quo ter recusado a aplicação da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, com fundamento em inconstitucionalidade.
Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, de onde se destacam os seguintes argumentos:
"(...) o preâmbulo da Portaria nº 760/85 invoca expressamente, como lei habilitante, o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 26.095, de 23 de Novembro de 1935. (...)
Assim, a norma desaplicada, enquanto se limita a alterar as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho, não viola os nºs 6 e 7 do artigo 115º da Constituição.
Diversa, porém, é a solução quanto à violação dos preceitos constitucionais relativos à participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho.
(...) as reservas matemáticas não relevam apenas para a determinação do valor da causa, aspecto em que, em rigor, não podiam ser consideradas como legislação do trabalho.
Elas, além de constituirem garantias das pensões a cargo das seguradoras, têm também repercussão directa no caucionamento de pensões, a que estão sujeitas as entidades patronais quando não haja ou seja insuficiente o seguro (artigo 70º, nº 1, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto). (...)
Incidindo sobre um elemento substancial da matéria de protecção dos trabalhadores no âmbito dos acidentes de trabalho, há que concluir que a norma em causa se integra no conceito de legislação do trabalho, e que, tendo sido emitida sem participação das organizações representativas dos trabalhadores, viola os artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, da Constituição (versão de 1982)."
E conclui:
"1º É inconstitucional, por violação dos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, da Constituição (versão de 1982), a norma constante da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por, incidindo, quer directamente quer através da determinação do montante do caucionamento exigível às entidades patronais, sobre a garantia das pensões por acidentes de trabalho, que integra o conceito de "legislação do trabalho", ter sido emitida sem se ter proporcionado a participação, na sua elaboração, às organizações representativas dos trabalhadores;
2º Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."
Não foram apresentadas contra-alegações.
5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
6. O presente recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro. Essa norma foi desaplicada pelos tribunais intervenientes nos autos, com fundamento em inconstitucionalidade, por terem entendido que se verificavam, no caso, as razões que determinaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 3º, b), daquela Portaria, proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991.
A questão que se coloca é, deste modo, a de apurar se valem para a alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85 as mesmas razões que conduziram à aludida declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº 3 dessa mesma portaria; ou, no caso de essas razões não procederem, averiguar se outras razões existem para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade.
7. O problema é suscitado a propósito do cálculo do valor das acções emergentes de acidentes de trabalho.
Dispõe o artigo 123º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho o seguinte:
"Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas."
Por sua vez, o cálculo das reservas matemáticas é feito com base em taxas constantes de tabelas, que, à data da entrada em vigor do mencionado Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), se encontravam integradas na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, e que posteriormente foram substituídas pelas tabelas anexas à Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro. Com efeito, a Portaria nº 760/85 substituiu a Portaria nº 632/71 por o legislador entender, como se menciona no preâmbulo do diploma, que "as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria [nº 632/71] se encontram manifestamente desadequadas", pelo que se adoptaram novas tabelas.
No nº 1 da Portaria nº 760/85 lê-se que:
"São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho."
E refere-se no nº 3 que "as referidas tabelas são aplicáveis":
"a) Ao cálculo das provisões matemáticas corres-pondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria."
Por via da remissão constante do citado artigo 123º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, o cálculo do valor da causa em processo de acidente de trabalho deverá hoje fazer-se, portanto, segundo as tabelas anexas à Portaria nº 760/85, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), conjugado com o nº 1, dessa portaria.
Porém, e como é sabido, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991 (Diário da República, I-A, de 1 de Abril de 1991), foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
"a) da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos nºs 6 e 7 do artigo 115º e do artigo 202º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201º, nº 1, alínea a);
b) da norma constante do artigo 65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto‑Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)."
Para averiguar se, em relação à alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, se pode igualmente sustentar a violação do princípio da precedência da lei, tal como foi entendido para a alínea b) do nº 3 desse diploma, é conveniente considerar a fundamentação, nessa parte, do mencionado acórdão:
"Com efeito, como vimos, desde 1979 que não existia qualquer norma legal ou regulamentar a estabelecer, com carácter genérico, a correspondência entre as provisões matemáticas das companhias seguradoras no ramo acidentes de trabalho e o valor do capital das remições, pelo que a norma impugnada da Portaria nº 760/85 - tal como, anteriormente, a norma correspondente da Portaria nº 362/71 - assumia, verdadeiramente, um conteúdo normativo para todos os efeitos equiparável ao de uma norma legal.
Mas, assim sendo, logo se lobrigaria outro fundamento de inconstitucionalidade para a norma em questão - o da violação do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 115º, conjugados com a alínea a) do nº 1 do artigo 201º e com a alínea c) do artigo 202º da lei fundamental.
Na verdade, como se afirmou no Acórdão nº 184/89 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 9 de Março de 1989), "por força do princípio da precedência da lei (primariedade da lei ou reserva vertical da lei) - consagrado nos nºs 6 e 7 do artigo 115º da nossa Constituição -, não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior", já que ao Governo, no exercício de funções administrativas, apenas compete fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis [artigo 202º, alínea c)], cabendo-lhe, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. Isto é, e consoante se escreveu no mencionado aresto, são constitucionalmente ilegítimos os regulamentos quando "contêm disciplina inicial, que só pode constar de diploma legislativo".
Ora, no caso em apreço, e como se assinalou, a alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 veio estabelecer disciplina inicial, uma vez que já não existia, à data da sua edição, norma legal que suportasse o seu conteúdo."
Na verdade, a norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 é editada num momento em que regia ainda a versão do artigo 65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, e anterior à redacção dada pelo Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro - e dessa versão não constava a referência (existente na versão originária) a que o valor da pensão, para efeitos de remição, era calculado "de harmonia com as bases oficialmente adoptadas para a determinação das reservas matemáticas das sociedades de seguros". E é essa circunstância, como se viu, que permite sustentar a ocorrência de violação do princípio da precedência da lei, quanto à alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85.
Ora, no caso da alínea a) do nº 3 dessa portaria, é evidente que não se veio estabelecer disciplina inicial quanto ao cálculo do valor da causa: a alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85 não regula directamente essa matéria, mas apenas por remissão do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo esta norma legal anterior [aprovada por decreto-lei e vigente à data da entrada em vigor da referida alínea a)] que consagra a correspondência entre as reservas matemáticas e o valor da causa.
Note-se, aliás, que a alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85 não se aplica apenas à determinação do valor da causa. As reservas ou provisões matemáticas a que se refere esta disposição, para além de constituirem garantias das próprias pensões por acidentes de trabalho, relevam ainda no plano do caucionamento de pensões a que estão obrigadas as entidades patronais quando não haja ou seja insuficiente o seguro (cf. artigos 70º, nº 1, e 71º, nº 3, do Decreto nº 360/71). E também nesta perspectiva a norma constante da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85 não contém disciplina inicial, na medida em que são aquelas disposições anteriores do Decreto nº 360/71 que estabelecem a correlação entre as reservas matemáticas e o caucionamento.
Acresce que no preâmbulo da Portaria nº 760/85 se cumpriu o dever de citação da lei habilitante (imposto pelo artigo 115º, nº 7, da Constituição), ao invocar-se expressamente o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 26.095, de 23 de Novembro de 1935, disposição que prevê a revisão periódica das tabelas relativas ao cálculo das reservas automáticas das pensões de acidentes de trabalho.
O exposto permite concluir que a alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, diferentemente do que sucedia com a alínea b) no momento da sua edição, não contém disciplina inovatória, antes comporta efectiva regulamentação de lei anterior - pelo que não há violação do princípio da precedência da lei.
Não valem, pois, para a alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85 as razões determinantes da declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea b) desse nº 3.
8. Sendo assim, cabe então averiguar se a matéria em causa naquela alínea a) constitui - como pretende o recorrente - legislação do trabalho, para efeitos do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição (na redacção da 1ª revisão constitucional, de 1982, vigente à data da publicação da Portaria nº 760/85) [e a que correspondem actualmente, e desde a 2ª revisão constitucional, de 1989, os artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a)], nos quais se consagra o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração dessa legislação.
A importância de tal averiguação deriva do facto de o diploma em apreço (a Portaria nº 760/85) não fazer menção a uma eventual intervenção daquelas organizações no respectivo processo de produção normativa, pelo que se deve presumir que tal intervenção não ocorreu (cf., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 31/84, 451/87 e 15/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 2º, p. 123, 10º, p. 161, e 11º, p. 153, respectivamente).
9. Conforme dispõem os preceitos constitucionais acima mencionados, constitui direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais a participação na elaboração da legislação do trabalho.
Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, pela sua dimensão de protecção dos trabalhadores numa situação de inferioridade pessoal e social, integram o conceito de legislação do trabalho. Na verdade, eles referem-se a direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição (integrando‑se no conceito de legislação do trabalho, perfilhado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 31/84, 451/87, 15/88 e 107/88, Diário da República, I, de 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987, 3 de Fevereiro de 1988 e 21 de Junho de 1988, respectivamente) e, igualmente referidos pela doutrina (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 296).
Aliás, esse direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores e o correlativo dever de audição por parte do legislador vieram a ser regulados por lei ordinária (a Lei nº 16/79, de 26 de Maio), que contém a enumeração exemplificativa das matérias que constituem legislação do trabalho. Entre essas matérias, foi incluída a de acidentes de trabalho e doenças profissionais [cf. artigo 2º, nº 1, alínea h) da Lei nº 16/79].
Em conclusão, a norma desaplicada [alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85] constitui legislação do trabalho: integra-se em diploma relativo à matéria de acidentes de trabalho e incide sobre aspectos substanciais da protecção dos trabalhadores no âmbito do regime dos acidentes de trabalho. As tabelas de reservas matemáticas para que remete repercutem-se na consistência da garantia das pensões por acidentes de trabalho e no caucionamento das pensões na falta ou insuficiência do seguro.
10. Perguntar-se-á, então, se tal preceito, ao repercutir-se na determinação do valor da causa nos processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, implicará uma norma concreta eminentemente processual, em que já não estará em causa a legislação do trabalho. A resposta a esta pergunta é negativa. Ainda que indirectamente, também aqui está em causa a protecção dos trabalhadores visto que a definição do valor da causa interfere na possibilidade de recorrer e, reflexamente, no conteúdo - em concreto - do direito à pensão.
11. Também a circunstância de a norma desaplicada se integrar em mero acto regulamentar (portaria) não obsta à conclusão de que se está perante legislação do trabalho. Este conceito não se restringe aos actos legislativos, envolvendo, no seu sentido amplo, toda a produção normativa, designadamente os diplomas regulamentares, desde que não sejam "puramente executivos, isto é, que ainda contenham uma decisão substantiva sobre algum aspecto que interesse ao estatuto jurídico dos trabalhadores" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, ob. cit., p. 296, e Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 232/90 e 233/90, de 3 de Julho de 1990, Diário da República, II, de 22 de Janeiro de 1991).
A alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, não obstante o seu carácter regulamentar (e não directamente inovatório), não constitui norma "puramente executiva", uma vez que são as próprias tabelas de reservas matemáticas, constantes dessa Portaria e a que essa norma se reporta, que permitem "quantificar" os direitos dos trabalhadores, conferindo-lhes conteúdo e expressão. Tal norma tem, assim, repercussão substantiva sobre a situação dos trabalhadores.
Aliás, a demonstração feita na doutrina de uma alegada "iniquidade" da Portaria nº 760/85 - cujas tabelas contêm, efectivamente, coeficientes inferiores, em regra, aos constantes das tabelas anexas à Portaria nº 632/71 (cf. Vitor Ribeiro, "Acidentes de Trabalho - Disposições Legais Mais Recentes", in Cadernos da Revista do Ministério Público, nº 1, pp. 86 ss.) -, só vem evidenciar a relevância substancial dessas tabelas.
Justifica-se, deste modo, o entendimento de que o direito de participação dos trabalhadores na produção normativa deveria ter sido exercido no decurso do processo de formação da Portaria nº 760/85, designadamente em relação à alínea a) do seu nº 3.
Idêntica posição foi perfilhada, para a alínea b) do nº 3 dessa Portaria, nos citados Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 232/90 e 233/90, podendo ler-se, no primeiro desses arestos, o seguinte:
"(...) a norma que manda atender, para o cálculo do capital de remição, às tabelas relativas às provisões matemáticas das empresas de seguros, em si mesma considerada, nada adianta quanto à quantificação desse direito dos trabalhadores que só veio a adquirir conteúdo e expressão através do coeficiente indicado nas tabelas aprovadas pelo regulamento.
Deste modo, ondo o exercício daquele direito de participação mais se justifica é no decurso do processo conducente à aprovação do acto regulamentar, concretamente da Portaria nº 760/85, pois que aí se situou a opção fundamental do legislador a propósito da definição dos montantes do capital de remição."
12. Conclui-se, assim, que a norma constante da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85 reveste a natureza de legislação do trabalho e, uma vez que foi editada sem a participação, na sua elaboração, das organizações representativas dos trabalhadores, sofre de inconsti-tucionalidade formal.
III
Decisão
13. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, enquanto conjugada com o nº 1 dessa portaria, por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição (na redacção da primeira revisão constitucional);
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 20 de Abril de 1995
Ass) Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 232/90, DR, II Série, de 22.01.91)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto anexa)
Luis Nunes de Almeida (vencido, por entender que se não está perante "legislação do trabalho", uma vez que a norma em causa não regula directamente matéria atinente a direitos dos trabalhadores)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões que passo a referir.
A norma aplicada por remissão do artº 123º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho - constante da alínea a) do nº 3º da Portaria nº 760/85, conjugada com o nº º1 da mesma Portaria - tem a ver com matéria processual, pelo que não se considera que ela possa pôr directamente em causa os direitos dos trabalhadores, tanto mais que o valor da causa é invariável quer a entidade patronal haja transferido a sua responsabilidade pelo pagamento da pensão a uma seguradora, quer não o tenha feito e haja caucionado o pagamento dessa pensão (cfr.art. 70º do Decreto nº 360/71).
Contra esta posição não pode argumentar-se quer com a redacção do artº 8º, nº 1, alínea x), do Código das Custas Judiciais (nessa disposição faz-se uma ligação entre as reservas matemáticas e a finalidade da sua constituição "para garantia das respectivas pensões", ligação que provinha da redacção do artº 118º do Código de Processo de Trabalho de 1963, mas que se não afigura de relevância para o presente recurso), quer com a necessidade de manter uma solução unitária em matéria do valor do processo e em matéria de constituição de caução. Tão-pouco se pode argumentar, no que toca à incidência em concreto do cálculo do valor da acção, com a sua relação com as alçadas dos tribunais de trabalho. Tenho por seguro que o valor das alçadas nunca pode afectar directamente os direitos dos trabalhadores, não tendo, por isso, as suas organizações de ser ouvidas sobre legislação atinente a esta matéria de natureza processual e organizatória.
Alguma incongruência existe, no plano do direito ordinário, mas não acarreta, em minha opinião, qualquer juízo de desvalor constitucional no que toca ao modo de fixação do valor das causas em matéria de acidentes de trabalho, por não se ver qual a norma ou princípio constitucional violados por tal norma de natureza processual.