Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 23 de Fevereiro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A……. , com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios referentes ao exercício de 2000 e no valor de € 10.753,08 da devedora originária B……, Lda.”, determinando a anulação da liquidação impugnada e a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios e que julgou improcedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária indevida formulado pelo contribuinte neste contexto.
Para tanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou as seguintes conclusões:
A. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação e, nessa sequência, determinou a anulação da liquidação impugnada e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios;
B. A Meritíssima Juiz a quo alicerçou a procedência da presente impugnação na falta de notificação da liquidação ao devedor originário, bem como, na violação do princípio da tributação do rendimento real das empresas;
C. Ressalvado o devido respeito, que é muito, a sentença sob recurso, ao ter julgado procedente a presente impugnação, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, mormente por violação do disposto no art.º 277.º, alínea e) do CPC;
D. Porquanto, tendo sido dado como provado que a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2000, foi emitida em 09.08.2004 e não tendo sido dado como provada a notificação da mesma à originária devedora dentro do prazo de caducidade, sendo que o impugnante, para além deste vício, invocou ainda outros vícios que afectavam a validade do acto impugnado, não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter julgado procedente os presentes autos;
E. Pois, salvo melhor entendimento, deveria antes ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade a apreciação da validade de um acto que já não pode vir a ter eficácia;
F. A sentença recorrida não perfilhando tal entendimento violou, por erro de interpretação e de aplicação, o art.º 277, alínea e) do CPC, ex vi art.º 2, alínea. e) do CPPT;
G. Pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue extinta a instância naqueles termos;
H. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao ter julgado ilegal a liquidação em questão por violação do princípio da tributação do rendimento real das empresas, a nosso ver, incorreu ainda em erro de julgamento por violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC;
I. Note-se que a verificação da caducidade da liquidação torna desnecessária a análise dos vícios que afectem a validade de o acto impugnado, porquanto é inútil apreciar se é válido um acto de liquidação que já não pode vir a ser eficaz;
J. Deste modo, verificada tal excepção ficava, por esse motivo, prejudicado o conhecimento das demais questões, pelo que não deveria, por isso, o Tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa;
K. Errou, assim, a sentença recorrida ao entrar na apreciação da legalidade da liquidação em violação do preceituado no n.º 2 do art.º 608.º do CPC;
L. E, nessa sequência, fez, salvo o devido respeito por opinião contrária, errado julgamento na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios;
M. Posto que, como procuraremos demonstrar, não se encontrariam verificados os requisitos para essa condenação ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.º 1 da LGT;
N. Com efeito, se, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, a anulação da liquidação impugnada se estribasse, exclusivamente (como, em nosso ver, o deveria ter feito), no facto de a liquidação impugnada não ter sido notificada à devedora originária dentro do no prazo de caducidade, seria manifesto que o erro imputável aos serviços não se verificaria;
O. Pois, estando, tão-só, em causa a violação de um direito de natureza meramente procedimental, não enfermaria aquela liquidação, em si mesma, de qualquer tipo de vício ou ilegalidade face às normas fiscais substantivas;
P. Assim, a sentença recorrida, ao ter condenado a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto no n.º 1 do art.º 43º da LGT, devendo, por isso, nessa parte, ser revogada;
Q. Sem prescindir, a douta sentença sob recurso, ao ter determinado a anulação da liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2010, padece, ainda, de uma manifesta nulidade, por existência de um claro erro sobre o objecto da acção;
R. Saliente-se que os presentes autos de impugnação foram deduzidos contra a liquidação de IRC e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2000;
S. E a douta sentença veio a decidir uma liquidação de IRC relativa a outro exercício económico que, notoriamente, não corresponde à acção proposta nem ao pedido formulado pelo impugnante;
T. Assim sendo, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a Meritíssima Juiz “a quo” condenou em objecto diverso do pedido, o que não lhe era lícito fazer;
U. A violação do princípio consagrado no n.º 1 do art.º 609.º do CPC, ou seja, a não coincidência da decisão com o pedido determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, devendo, por isso, ser declarada nula por condenação em objecto diverso do pedido nos termos expostos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, devendo, nessa sequência e na parte em que condena a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, a mesma ser revogada, ou, se assim não for entendido, ser declarada nula por condenação em objecto diverso do pedido, com as legais consequências”.
2- Contra-alegou o Recorrido, concluindo nos seguintes termos:
1.º Inexiste nulidade da sentença nos termos invocados pela Recorrente, uma vez que ao longo de toda a sentença são múltiplas as referências ao exercício económico a que se reporta a liquidação impugnada – 2000 e relativamente à qual foi proferida sentença que determinou a ilegalidade, e consequente, anulação de tal liquidação.
2.º Não existe qualquer margem para dúvidas que é à liquidação adicional referente ao ano de 2000 que se refere a sentença quando decidiu a anulação da liquidação de IRC relativa a esse exercício económico, tanto mais que inexiste qualquer outra liquidação realizada pela AT no caso em apreço sendo apenas essa a liquidação objeto de impugnação.
3.º A mera referência ao ano de 2010 num único ponto do decisório da sentença mais não é do que um mero lapso de escrito, perfeitamente detetável e que pode ser corrigido por mero despacho.
4.º Tal erro, no caso em apreço, porque é manifesto que resulta de uma divergência clara entre a vontade do Juiz e aquilo que ficou expresso no texto da sentença, é perfeitamente apreensível externamente através do contexto da própria sentença.
5.º O mero lapso material de escrita é corrigível por mero Despacho nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 do CPC, não constituindo causa de nulidade da sentença, pelo que improcede a alegada nulidade da sentença o que se requer seja determinado com as demais consequências legais daí decorrentes.
6.º Relativamente ao alegado erro de julgamento no que respeita à condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, também não assiste razão à Recorrente quando fundamenta que verificada a caducidade do direito à liquidação a instância deveria ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide.
7.º A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só pode ocorrer quando se verifique um acontecimento posterior, na pendência da acção, que impossibilite a apreciação do mérito da causa, seja porque tal apreciação se torna inútil seja porque o objectivo por atingido por outro meio.
8.º No caso em apreço não existe qualquer acontecimento posterior ao início da instância e, portanto, superveniente à lide, como a falta de notificação da liquidação é até anterior e constituiu, inclusive, fundamento da impugnação judicial apresentada.
9.º A Recorrente pretendo com isso tentar afastar a sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios, sendo que em sentido contrário, isto é, no sentido da condenação no pagamento desses juros, resulta um interesse e uma vantagem para o Impugnante, pelo que nunca a instância, nestas circunstâncias e com estes fundamentos, poderia ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
10.º No caso em apreço, verificada a falta de notificação da liquidação de IRC referente ao ano 2000 por parte da AT, dentro do respetivo prazo de caducidade, tal acarreta a anulação da liquidação assim efectuada, por ilegalidade, com a consequente procedência da impugnação judicial deduzida, conforme decidiu (e bem) a sentença recorrida.
11.º Acresce que mesmo tendo decidido a procedência da impugnação por via da aludida falta de notificação da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade, o Tribunal a quo, ao abrigo do Princípio da Investigação, está vinculado a pronunciar-se sobre as diversas causas de pedir que constam do articulado inicial do processo, sem prejuízo do princípio da prejudicialidade.
12.º Assim, bem andou o Tribunal a quo ao apreciar a questão alegada pelo Impugnante respeitante à violação do princípio da tributação do rendimento real das empresas.
13.º Sendo ilegal o acto de liquidação, quer pela falta de notificação da liquidação do imposto dentro do prazo de caducidade, quer pela violação do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, tais ilegalidades resultam de erro imputável aos serviços tributários, pelo que estão preenchidos todos os requisitos legais de que depende a condenação no pagamento de juros indemnizatórios constantes do artigo 43.º n.º 1 da LGT.
14.º Mesmo que a anulação da liquidação impugnada se estribasse, exclusivamente, na falta de notificação do acto de liquidação à devedora originária dentro do prazo de caducidade, ainda assim, tal constituiria um erro imputável aos serviços.
15.º Face a tudo quanto se deixou exposto, não assiste razão à Fazenda Pública no que respeita aos fundamentos aduzidos no recurso interposto e que se circunscreve à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, pelo que deverá, no que respeita ao objecto deste recurso, manter-se integralmente a decisão recorrida, julgando-se o recurso totalmente improcedente.
Termos em que e nos melhores de direito, deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, ser mantido, na parte objecto do presente recurso, a sentença recorrida, mantendo-se a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios com as demais consequências legais daí decorrentes, assim se fazendo JUSTIÇA!
3- Adicionalmente, veio o contribuinte impugnante (recorrido no recurso principal independente) interpor recurso subordinado da sentença do Tribunal a quo nos termos dos artigos 280.º n.º 1 2 3, 281.º, 282.º n.º 1 e 286.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 633.º e 637.º e seguintes do Código de Processo Civil, que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
1.º A Sentença recorrida julgou inepto o pedido de indemnização formulado pelo aqui Recorrente no que respeita aos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária, por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 186.º n.º 2 alínea a) do CPC, tendo, consequentemente, absolvido a Fazenda Pública nesta parte do pedido.
2.º O Recorrente apresentou, no âmbito dos presentes autos, pedido autónomo de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária indevida, nos termos do disposto no artigo 53.º da LGT, uma vez que a mesma se manteve por período superior a três anos, ou seja, entre 20 de Agosto de 2007 e 18 de Dezembro de 2013.
3.º A sentença, no segmento aqui impugnado, incorre em erro de aplicação do instituto da ineptidão da petição quando vem dizer que “o Impugnante alegou que há já longos anos tem vindo a suportar as despesas com a garantia bancária, sem referir quais”, concluindo depois que a falta dessa indicação acarreta “que não tenham sido alegados todos os factos constitutivos do direito à indemnização, mormente os prejuízos sofridos”, com a consequente ineptidão da petição.
4.º A sentença faz, nesta parte, uma confusão entre a causa de pedir (assente na alegação de que o direito à indemnização assenta nas despesas suportadas com a garantia bancária indevidamente prestada) e o pedido, que consiste, este sim, nos prejuízos sofridos.
5.º A causa de pedir consiste na alegação de factos com relevância jurídica e que, tendo acolhimento no direito, são idóneos a ocasionar na esfera do Autor uma determinada pretensão que se traduzirá no pedido formulado em juízo.
6.º No que respeita à causa de pedir, o aqui Recorrente alegou e provou que apresentou garantia bancária como caução; que a mesma vigorou, para efeitos de suspensão da execução, no período específico e assente nos autos, compreendido entre 20 de Agosto de 2007 e 18 de Dezembro de 2013 e que a mesma, acarretou despesas que o aqui Recorrente teve de suportar.
7.º Todos estes elementos permitem identificar cabalmente a cause de pedir subjacente ao pedido de indemnização formulado, isto é, os factos nos quais o Impugnante aqui Recorrente, assenta o seu pedido indemnizatório, estão plenamente densificados e alegados e traduzem-se nas despesas suportadas com a prestação de garantia bancária naquele período.
8.º Por sua vez, o pedido consiste na indemnização pelos prejuízos causados, que consistem no valor das despesas suportadas nesse período.
9.º Na data em que apresentou o pedido de indemnização o Recorrente ainda nem sequer tinha forma de conhecer com exactidão o concreto valor da totalidade das despesas suportadas, pelo que não estava obrigado a efectuar um pedido líquido, sendo que tal circunstância não acarreta a ineptidão da petição por falta de indicação do pedido.
10.º Estando perfeitamente identificado e delimitado o concreto período a que essas despesas se referem (20 de Agosto de 2017 e 18 de Dezembro de 2013), o montante dos prejuízos peticionados à Fazenda Pública a título de indemnização, está, também, perfeitamente identificado e delimitando, bastando, posteriormente, realizar-se a sua quantificação, não sendo a não quantificação concreta causa de ineptidão da petição.
11.º Legalmente é perfeitamente admissível a dedução de um pedido indemnizatório traduzido num pedido, em que se identificam os elementos a ter em conta na concretização do montante indemnizatório, relegando-se a sua liquidação para momento posterior.
12.º A dedução de pedido indemnizatório não líquido, não gera a ineptidão da petição, por falta de indicação do pedido.
13.º Nos termos em que o Recorrente apresentou a petição de indemnização, verifica-se por um lado, que está identificada a causa em que assenta o pedido indemnizatório (realização de despesas com a prestação indevida de garantia bancária), da mesma forma que está identificado o pedido subsequente a essa causa de pedir (indemnização correspondente ao valor suportado com tais despesas no período compreendido entre 20 de Agosto de 2007 e 18 de Dezembro de 2013).
14.º Apenas existe ineptidão da petição nos casos em o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível.
15.º No caso em apreço, é manifesto que a causa de pedir não é ininteligível e que o pedido está, também, perfeitamente identificado, mesmo não se traduzindo num pedido liquido podendo sempre ser apurado o concreto montante indemnizatório numa fase posterior do processo.
16.º Deverá, assim, a sentença recorrida ser revogada, na parte em que absolveu a Fazenda Pública da Instância por ter considerado inepto o pedido formulado de indemnização pelos prejuízos decorrentes das despesas que teve de suportar com a prestação indevida de garantia bancária, entre 20 de Agosto de 2007 e 18 de Dezembro de 2013, o que se requer seja determinado com as demais consequências legais daí decorrentes.
Termos em que e nos melhores de direito, deverá ser julgado procedente o presente recurso subordinado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Fazenda Pública da instância por ter considerado inepto o pedido formulado de indemnização pelos prejuízos decorrentes das despesas que teve de suportar com a prestação indevida de garantia bancária, entre 20 de Agosto de 2007 e 18 de Dezembro de 2013, o que se requer seja determinado com as demais consequências legais daí decorrentes, assim se fazendo JUSTIÇA!
4- Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso subordinado.
5- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 238 a 240 dos autos, concluindo que no sentido do não provimento do recurso da AT e no provimento do recurso interposto pelo particular.
- Fundamentação -
7- Questões a decidir
São as de saber se a sentença recorrida é nula por condenação em objecto diverso do pedido e se incorreu em erro de julgamento por não ter declarado a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, por ter conhecido do mérito de questão prejudicada pela procedência prévia da impugnação judicial e por ter condenado a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte (recurso da AT) e a de saber se incorreu em erro de julgamento ao julgar que não é devida qualquer indemnização ao contribuinte pela prestação indevida de garantia bancária em resultado da ineptidão da petição inicial da impugnação judicial por aquele deduzida (recurso do contribuinte).
8- Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
1. No dia 09.08.2004, foi emitida a liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício económico do ano de 2000 e de juros compensatórios, no valor global de 10.753,08 euros, em nome da sociedade comercial B……, Lda.. – Cfr. fls 10 e ss. do processo administrativo apenso (PA), que aqui se dão por reproduzidas.
2. A liquidação de IRC foi enviada à sociedade comercial B………, Lda. por carta registada, tendo a mesma sido devolvida com a menção de “Desconhecido”. – Cfr. fls. 30/32 do PA, que aqui se dão por reproduzidas.
3. A fls. 48 do PA, que aqui se dá por reproduzida, consta o ofício n.º 8500, de 01.10.2004, dirigido à sociedade comercial B……, Lda., de cujo teor, de entre o mais, se destaca “Registado com Aviso de Recepção” e “Notificação – Nº 5 DO ARTº. 39º DO CPPT”.
4. Devido ao não pagamento da liquidação referida em 1., foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1002546/05 que corre termos no Serviço de Finanças de Viseu 2. – Cfr. fls. 15 e ss. do PA, que aqui se dão por reproduzidas.
5. Por despacho de 04.10.2005, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2, no âmbito do processo executivo referido em 2., determinou-se a notificação do Impugnante para o exercício de audição prévia, uma vez que, estavam a preparar a reversão da dívida exequenda para ele, na qualidade de responsável subsidiário. – Cfr. fls. 16 do PA, que aqui se dá por reproduzida.
6. Por ofício n.º 8972, de 04.10.2005, foi o aqui Impugnante notificado, para exercer o direito de audição prévia. – Cfr. fls. 17/18 do PA, que aqui se dão por reproduzidas.
7. Por despacho datado de 06.08.2007, foi ordenada a reversão da execução contra o aqui Impugnante na qualidade de responsável subsidiário. – Cfr. fls. 19 e ss. do PA, que aqui se dão por reproduzidas.
8. O Impugnante foi citado para a reversão por ofício 4077, datado de 11.06.2007. – Cfr. fls. 23 do PA, que aqui se dá por reproduzida.
9. O Impugnante apresentou um requerimento no qual invocou a nulidade da citação para a reversão, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade. – Cfr. fls. 24 e ss. do PA, que aqui se dão por reproduzidas.
10. Por despacho de 16.07.2007 foi indeferida a requerida nulidade da citação. – Cfr. fls. 28 do PA, que aqui se dá por reproduzida.
11. Em 20.08.2007, o Impugnante prestou garantia bancária n.º 033.43.010188-2, emitida pela Caixa Económica Montepio Geral, a favor da Direção Geral dos Impostos, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3700200501002546. – Cfr. fls. 41 e 56 e ss. do processo físico, doravante PF, que aqui se dão por reproduzidas.
12. Em 18.12.2013, o Impugnante pagou a dívida exequenda no processo executivo referido em 11. – Cfr. fls. 42 do PF, que aqui se dá por reproduzida.
13. O original da garantia bancária referida em 11. foi entregue ao Impugnante em 18.12.2013, após o pagamento da dívida exigida no processo executivo. – Cfr. fls. 56 do PF, que aqui se dá por reproduzida.
Mais se provou que,
14. A devedora originária B………., Lda., cessou a atividade para efeitos de IVA em 1997 encontrando-se inativa desde meados de 1996.
15. A devedora originária B………., Lda. não cessou a atividade em sede de IRC porque o Impugnante não conseguiu contactar o outro sócio gerente para proceder à liquidação da sociedade e ao seu encerramento definitivo.
9- Apreciando
9.1. Dos vícios imputados à sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 150 a 158-verso dos autos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo contribuinte, na qualidade de revertido, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios referentes ao exercício de 2000, determinando a anulação da liquidação impugnada e a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, e julgou improcedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária indevida formulado pelo contribuinte neste contexto.
Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo que a “Administração Fiscal não logrou provar ter notificado a devedora originária da liquidação aqui impugnada, o que equivale a que não se tenha verificado a realização de tal notificação” e que “ficou provado que a sociedade em causa nos autos, cessou em IVA em 1997, não o fazendo em sede de IRC por o Impugnante não saber do paradeiro do outro sócio, sendo que, encontrava-se inativa desde aquele ano, em que cessou em IVA. (…) Assim, a liquidação efetuada nos autos é ilegal uma vez que, a referida sociedade encontrava-se inativa desde 1997”, razão pela qual “a referida sociedade não obteve qualquer rendimento em 2000, tendo sido violado o princípio da tributação do rendimento real das empresas”.
Julgada procedente a impugnação judicial em virtude da procedência destes dois fundamentos, o Tribunal a quo considerou ter ficado prejudicado o conhecimento das restantes questões aduzidas pelo Impugnante, com exceção da peticionada indemnização pela prestação de garantia bancária indevida, mantida pelo contribuinte “por mais de 3 anos (factos provados 11. a 13.)”. A este respeito, considerou o Tribunal a quo que a petição inicial se mostrava, “nesta parte, inepta, por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC” com a consequente “absolvição da instância da Fazenda Pública, no tocante ao pedido de indemnização formulado pela Impugnante” na medida em que “não foi peticionada nenhuma quantia a título de prejuízos sofridos com a prestação de garantia indevida” uma vez que “o Impugnante apenas alegou que há já longos anos tem vindo a suportar as despesas com a garantia bancária, sem referir quais”.
Por fim, e apoiando-se na “jurisprudência reiterada do STA (Acs. de 21.1.2009, P. 945/08, 2.12.2009, P. 892/09, e 16.6.2010, P. 205/10)”, considerou o Tribunal a quo serem devidos juros indemnizatórios ao contribuinte “desde a data do pagamento indevido [da prestação tributária], até à data da emissão da respetiva nota de crédito” a seu favor, pois que embora “só o erro respeitante aos pressupostos do ato da liquidação é que pode causar ou ocasionar um pagamento indevido da prestação tributária, que fundamente um pedido de juros indemnizatórios”, tal verifica-se no caso vertente visto que, “in casu, a liquidação será anulada não só por um vício formal, mas também, pelo vício de erro nos pressupostos” da liquidação.
A sentença foi objeto de recurso independente por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira – que alega a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido e a respectiva invalidade por não ter declarado a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, por ter conhecido do mérito de questão prejudicada pela procedência prévia da impugnação judicial e por ter condenado a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte – e de recurso subordinado por parte do contribuinte impugnante – que discorda do decidido na sentença apenas na parte relativa à indemnização por garantia indevida.
Como se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido a 17 de Novembro de 2010 no Processo n.º 01051/09, “o recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, caducando no caso de o recorrente principal desistir do recurso, de este ficar sem efeito ou de o tribunal dele não tomar conhecimento (artigo 682º, nº 3 do CPC, aplicável nos termos do artigo 2º, alínea e), do CPPT). Razão por que o conhecimento do recurso principal precede, em geral, o conhecimento do recurso subordinado”, apenas assim não acontecendo quando o “recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, condicionando o conhecimento destas” (caso em que se deve conhecer prioritariamente do recurso subordinado).
No caso vertente, conforme decorre das conclusões de recurso já transcritas (e se exporá melhor adiante), é o conhecimento das questões suscitadas no recurso independente que condiciona o conhecimento da questão suscitada no recurso subordinado, na medida em que o provimento daquele recurso determinará a revogação da sentença que anulou o acto tributário de liquidação, ficando prejudicada a possibilidade de atribuição ao contribuinte de indemnização pela prestação de garantia indevida.
Impõe-se, assim, a apreciação prioritária do recurso independente.
9.1. 1 Do Recurso Independente
Nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do CPPT, deve o Tribunal analisar “prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação”.
Neste sentido, cumprirá começar por conhecer a nulidade processual imputada à sentença do Tribunal a quo pela Recorrente, por alegada condenação em objecto diverso do pedido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 609.º e alínea e) do artigo 615.º do CPC. No entender da Recorrente, apesar de a impugnação judicial ter sido deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2000 da sociedade B……….., Lda. (devedora originária), “a douta sentença veio a decidir uma liquidação de IRC relativa a outro exercício económico [2010] que, notoriamente, não corresponde à acção proposta nem ao pedido formulado pelo impugnante”.
Deste entendimento discorda o Recorrido, arguindo que “inexiste nulidade da sentença nos termos invocados pela Recorrente, uma vez que ao longo de toda a sentença são múltiplas as referências ao exercício económico a que se reporta a liquidação impugnada – 2000”, considerando que “a mera referência ao ano de 2010 num único ponto do decisório da sentença mais não é do que um mero lapso de escrito, perfeitamente detetável” e “perfeitamente apreensível externamente através do contexto da própria sentença”, razão pela qual entende tratar-se de um lapso material “corrigível por mero Despacho nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 do CPC, não constituindo causa de nulidade da sentença”.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal concorda com o recorrido, considerando que a divergência identificada pelo Recorrente consiste num “mero erro de escrita, facilmente apreensível no contexto da fundamentação da sentença, corrigível nos termos do art.614º nº 1 do CPC”.
Vejamos.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC (aplicável aos autos ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT), “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, sob pena de nulidade da sentença nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
No caso dos autos, apesar de o segmento decisório da sentença recorrida determinar a anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2010, todo o discurso legitimador desenvolvido pelo Tribunal de forma a fundamentar a decisão analisa, refere e examina, apenas, a liquidação de IRC referente ao exercício de 2000 (que, em rigor, é a única liquidação de IRC referida no probatório). Ou seja, pela leitura atenta do discurso desenvolvido pelo julgador de forma a sustentar a sua decisão (e que se refere, sem exceção, ao IRC do exercício de 2000), é possível compreender que aquilo que está em causa nos autos não é uma situação de condenação em objeto diverso do pedido mas, antes, um erro de escrita ao nível da expressão material da vontade do julgador. O que está em causa é uma situação em que o julgador escreveu “por lapso, coisa diversa daquela que queria escrever”, alcançando consequentemente uma “conclusão não consentida pelas premissas” que ele próprio erigiu (cfr. Acórdão do STA de 5 de Novembro de 2014, rec. n.º 359/14).
Há, pois, mero erro de escrita, que, “revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta” (vide artigo 249.º do Código Civil) – retificação que deve ocorrer nos termos do artigo 614.º do CPC e que não conduz à declaração de nulidade da sentença recorrida, conforme pretendido pela Recorrente.
Razão pela qual improcede a arguição de nulidade da sentença aduzida pela recorrente nas suas conclusões de recurso.
Alega ainda a Recorrente que “tendo sido dado como provado que a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2000, foi emitida em 09.08.2004 e não tendo sido dado como provada a notificação da mesma à originária devedora dentro do prazo de caducidade (…) não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter julgado procedente os presentes autos”, devendo antes “ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade a apreciação da validade de um acto que já não pode vir a ter eficácia”. Como tal, defende que a sentença recorrida “violou, por erro de interpretação e de aplicação, o art.º 277, alínea e) do CPC, ex vi art.º 2, alínea. e) do CPPT”.
O recorrido discorda deste entendimento, por considerar que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “só pode ocorrer quando se verifique um acontecimento posterior, na pendência da acção, que impossibilite a apreciação do mérito da causa, seja porque tal apreciação se torna inútil seja porque o objectivo por atingido por outro meio. No caso em apreço não existe qualquer acontecimento posterior ao início da instância e, portanto, superveniente à lide, como a falta de notificação da liquidação é até anterior e constituiu, inclusive, fundamento da impugnação judicial apresentada”.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal discorda, igualmente, da alegação do Recorrente.
E com evidente razão.
Com efeito, e fazendo nossas as palavras proferidas pelo Excelentíssimo Procurador, “a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a ocorrência de facto na pendência da acção, ou a satisfação da pretensão do [Impugnante], por meio extrajudicial que impossibilite ou torne inútil a apreciação do mérito da causa”, o que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, nos autos, a satisfação da pretensão do impugnante “não resulta da verificação de facto posterior ao início da instância, impeditivo da utilidade da apreciação do mérito da causa; antes do comando da própria decisão judicial que, pondo termo à causa, julgou a impugnação judicial procedente com fundamento na caducidade do direito de liquidação do imposto, por falta da sua notificação ao devedor originário no prazo legal (sentença V.2 fls 154/156)”.
Pelo que também improcede, nesta parte, a alegação da Recorrente.
Alega ainda a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, “ao ter julgado ilegal a liquidação em questão por violação do princípio da tributação do rendimento real das empresas”. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo não deveria “ter conhecido do mérito da causa”, já que “a verificação da caducidade da liquidação torna desnecessária a análise dos vícios que afectem a validade de o acto impugnado” (cujo conhecimento fica prejudicado pela verificação daquela “excepção”).
Para o recorrido, apesar de o Tribunal a quo ter decidido a procedência da impugnação judicial por via da falta de notificação da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade, aquele Tribunal “ao abrigo do Princípio da Investigação, está vinculado a pronunciar-se sobre as diversas causas de pedir que constam do articulado inicial do processo, sem prejuízo do princípio da prejudicialidade. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao apreciar a questão alegada pelo Impugnante respeitante à violação do princípio da tributação do rendimento real das empresas”.
O Excelentíssimo Procurador-Geral manifesta concordância com o entendimento do recorrente, considerando que não ocorre o invocado erro de julgamento da sentença por apreciação de questão prejudicada pela solução de questão antecedentemente resolvida.
Vejamos.
Dispõe o artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Do exposto decorre, como regra, que o julgador se encontra obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação. Encontrando-se sujeito a um dever geral de pronúncia sobre as questões que lhe são trazidas, o julgador pode dispensar o conhecimento de alguma (ou algumas) delas se e na medida em que esse conhecimento se lhe afigure prejudicado em virtude dos efeitos alcançados pela resolução de uma ou mais das questões precedentes.
Esta faculdade de “dispensa de conhecimento” atribuída ao julgador consiste numa importante decorrência do princípio da economia processual que, como tal, deverá ser interpretada como uma faculdade concedida ao julgador, e não como uma obrigação.
Se o julgador deve analisar todas as questões que lhe são trazidas pelas partes por força do princípio expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, não pode ser assacada uma consequência invalidante à sentença onde essas mesmas questões são analisadas (no todo ou em parte) com o fundamento único de procedência prévia da pretensão do Impugnante.
Termos em que improcede, também nesta parte, a alegação da Recorrente.
Alega ainda a recorrente que “a sentença recorrida, ao ter condenado a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto no n.º 1 do art.º 43º da LGT, devendo, por isso, nessa parte, ser revogada”, pois que “se, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, a anulação da liquidação impugnada se estribasse, exclusivamente (como, em nosso ver, o deveria ter feito), no facto de a liquidação impugnada não ter sido notificada à devedora originária dentro do no prazo de caducidade, seria manifesto que o erro imputável aos serviços não se verificaria pois, estando, tão-só, em causa a violação de um direito de natureza meramente procedimental, não enfermaria aquela liquidação, em si mesma, de qualquer tipo de vício ou ilegalidade face às normas fiscais substantivas”.
Contra-alegou o recorrido, considerando que “sendo ilegal o acto de liquidação, quer pela falta de notificação da liquidação do imposto dentro do prazo de caducidade, quer pela violação do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas, tais ilegalidades resultam de erro imputável aos serviços tributários, pelo que estão preenchidos todos os requisitos legais de que depende a condenação no pagamento de juros indemnizatórios constantes do artigo 43.º n.º 1 da LGT”, mais alegando que “mesmo que a anulação da liquidação impugnada se estribasse, exclusivamente, na falta de notificação do acto de liquidação à devedora originária dentro do prazo de caducidade, ainda assim, tal constituiria um erro imputável aos serviços”.
É também este o parecer do Ministério Público, para quem “qualquer dos fundamentos em que se baseou a sentença recorrida (a saber, falta de notificação da liquidação ao devedor originário no decurso do prazo de caducidade (art. 45º nº 1 da LGT) e violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real (art.104º nº 2 da CRP)) radica em erro imputável aos serviços que, tendo provocado lesão no património do sujeito passivo consubstanciada no pagamento de prestação tributária inquinada de ilegalidade, determina o pagamento de juros indemnizatórios (art.43º nº 1 LGT). Contrariamente ao entendimento da Fazenda Pública, a falta de notificação da liquidação do imposto no prazo de caducidade não constitui mero vício procedimental; sendo requisito da eficácia da decisão em matéria tributária, a omissão inquina definitivamente a legalidade do acto tributário, impedindo a sua renovação válida com idêntico conteúdo (art.76º LGT). Sem prejuízo de, no caso concreto, se erguer com efeito invalidante o segundo vício imputado ao acto de liquidação: violação do princípio da tributação pelo rendimento real, por inactividade da devedora originária desde 1997 e ausência de obtenção de lucro no ano 2000”.
Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT na redacção em vigor à data dos factos, “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” (nosso sublinhado).
Conforme previamente explicitado, a recorrente defende que a sentença do Tribunal a quo deveria ter anulado a liquidação impugnada apenas com fundamento na falta de notificação da liquidação ao devedor originário no decurso do prazo de caducidade, dando como prejudicados os restantes argumentos aduzidos na impugnação judicial apresentada pelo contribuinte. Nesta ordem de ideias, entende a recorrente que não existe fundamento legal que permita a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, por considerar que a referida falta de notificação da liquidação é um vício meramente procedimental ou de forma.
Porém, e conforme decorre da análise já empreendida por este Tribunal, o entendimento da recorrente a respeito dos fundamentos em que o Tribunal a quo se alicerçou para sustentar a decisão de anulação da liquidação impugnada não tem razão de ser, donde decorre que a pretensão da recorrente no tocante a juros indemnizatórios não pode, também ela, proceder.
Com efeito, a anulação da liquidação impugnada pelo Tribunal a quo estribou-se não apenas na falta de notificação do tributo dentro do prazo da caducidade mas também na violação do princípio da tributação pelo rendimento real das empresas. Ora, a existência de uma violação do princípio da tributação do rendimento real é apta, por si só, a preencher o conceito de “erro imputável aos serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e suscitar a condenação da Fazenda Pública em juros indemnizatórios, uma vez que se trata de um vício material referente aos pressupostos de direito da liquidação impugnada. Neste sentido, e ao contrário do que pretende a Recorrente, não assume relevo a reflexão sobre a natureza da verificada falta de notificação da liquidação ao devedor originário no decurso do prazo de caducidade nos presentes autos (isto é, a reflexão sobre a questão de saber se se trata de um vício de forma ou de um vício de fundo) porque a sentença foi proferida com base nos dois argumentos, sendo um deles pacificamente qualificável como erro de índole material.
9.1. 2 Do Recurso Subordinado
No recurso subordinado por si interposto, o contribuinte impugnante contesta a sentença do Tribunal a quo no segmento em que lhe recusou a atribuição de indemnização pelos prejuízos tidos com a prestação de garantia bancária indevida, nos termos do art. 53º nºs 1 e 3 LGT, com fundamento na ineptidão da petição inicial.
Para o recorrente, o Tribunal a quo faz “uma confusão entre a causa de pedir (assente na alegação de que o direito à indemnização assenta nas despesas suportadas com a garantia bancária indevidamente prestada) e o pedido, que consiste, este sim, nos prejuízos sofridos”.
Neste contexto, defende o recorrente que nos termos em que “apresentou a petição de indemnização, verifica-se por um lado, que está identificada a causa em que assenta o pedido indemnizatório (realização de despesas com a prestação indevida de garantia bancária), da mesma forma que está identificado o pedido subsequente a essa causa de pedir (indemnização correspondente ao valor suportado com tais despesas no período compreendido entre 20 de Agosto de 2007 e 18 de Dezembro de 2013)”, sendo “manifesto que a causa de pedir não é ininteligível e que o pedido está, também, perfeitamente identificado, mesmo não se traduzindo num pedido liquido podendo sempre ser apurado o concreto montante indemnizatório numa fase posterior do processo”.
A este respeito, o contribuinte avança mesmo que na data em que foi apresentado o pedido de indemnização “ainda nem sequer tinha forma de conhecer com exactidão o concreto valor da totalidade das despesas suportadas, pelo que não estava obrigado a efectuar um pedido líquido, sendo que tal circunstância não acarreta a ineptidão da petição por falta de indicação do pedido”.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronuncia-se pela procedência do recurso subordinado.
Também nós concordamos com a procedência do recurso subordinado.
Com efeito, a ausência de quantificação dos prejuízos na petição de indemnização não impede a inteligibilidade da causa de pedir subjacente ao pedido formulado, podendo realizar-se posteriormente mediante prova perante a administração tributária ou em execução de sentença, caso a decisão judicial não seja cumprida no prazo de execução espontânea.
É o que basta para julgar o recurso subordinado procedente.
- Decisão -
10- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não conceder provimento ao recurso independente e em conceder provimento ao recurso subordinado, com a consequente atribuição ao recorrente particular de indemnização pelos prejuízos tidos com a prestação de garantia bancária indevida, nos termos do artigo 53º nºs 1 e 3 Lei Geral Tributária.
Custas pela recorrente AT, no recurso por si interposto e no interposto pelo recorrente particular, neste último alvo quanto à taxa de justiça devida pela respectiva interposição, pois não contra-alegou.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2018. - Isabel Marques da Silva (Relatora) – Dulce Neto – Pedro Delgado.