I- A cisão da ré CP,E.P., ocorrida ope legis, não afectou a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente Refer com todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado com o anterior empregador, a CP,
II- Ora, tendo cessado o contrato de trabalho com CP, em 30 de Setembro de 1998, os eventuais créditos decorrentes dessa relação deviam ter sido peticionados, à ré CP, no prazo de 1 ano, a partir da data da cessação do contrato, tal como decorre o disposto no art.º38 da LCT.
III- O contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho.
IV- Assim o acordo revogatório do contrato de trabalho que existiu entre a autora e a ré Refer é válido em todas as suas cláusulas, designadamente a que implica uma remissão abdicativa de eventuais créditos da autora, não se verificando qualquer constrangimento na liberdade contratual que pressupõe esse acordo por ocorrer numa fase negocial da cessação do contrato.
(sumário elaborado pela Relatora)