Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 28 de Março de 2019, que declarou nula a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 que em 11 de Julho de 2018 no processo de contra-ordenação 19102018060000112161 lhe aplicou uma coima no montante de €309.00, acrescida de custas no montante de €76,50, tudo no montante de €385.50, pela prática de uma contra-ordenação tipificada no art. 106º n.º1 do CIRC, em conjugação com o art. 114º, n.º2 e 5 f) e art. 26º, n.º4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (falta de entrega do pagamento especial por conta).
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1ª - Nestes autos foi aplicada à sociedade arguida/recorrente uma coima cujo valor não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da 1ª Instância.
2ª - O STA tem vindo a entender ser admissível em casos justificados o recurso com base nos fundamentos previstos no art° 73º n°2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art° 3° alínea b) do RGIT quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 16.01.2019, processo 0369/12.4BELRS e, de 27.02.2019 proferida no processo de contra-ordenação deste TAF do Porto com nº 2761/17.9BEPRT).
3ª - A solução jurídica encontrada pela decisão recorrida é, a nosso ver, e também no entendimento perfilhado nos acórdãos do STA de 17.10.2018 e de 20.03.2019, proferidos nos recursos 588/18 (proc. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto) e 0446/18 (proc.0226/16.6BEPRT deste TAF do Porto), desprovida de fundamento legal, pelo que é manifestamente necessário a admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito.
4ª - Se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da AT melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respectivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.
5ª - O presente recurso é admissível nos termos do artº 73º nº2 do RGCO, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização das decisões judiciais e das autoridades administrativas.
6ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, alínea c), do artº 79º do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada.
7ª - O processo de contra-ordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27º e 79º do RGIT, nomeadamente os previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 79º, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada.
8ª – A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima aplicada (cf. artº 27º do RGIT).
9ª – Tais elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na alínea c), do nº 1 artº 79º do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contra-ordenação da nulidade insuprível prevista na alínea d), do nº1, do artº 63º do RGIT.
10ª - Em nenhum dos requisitos previstos na citada norma do artº 79º do RGIT, se exige que seja mencionada a moldura abstracta da coima aplicada.
11ª - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada.
12ª – Este é o entendimento sufragado pelos conselheiros Jorge de Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao artº 79º, bem assim como, nos acórdãos do STA de 12.12.2006, proferido no P. 1045/06, e de 25.06.2015, proferido no P. 382/15.
13ª – E, mais recentemente, apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela AT, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, decidiu-se que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”
14ª Também no acórdão do STA de 20.03.2019, recurso 0446/18, proferido no P. 0226/16.6BEPRT, se decidiu que: “Não é nula a decisão de aplicação da coima que, embora de forma sintética e padronizada, cumpre os requisitos, legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”.
15ª – Nesta conformidade, será de concluir que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributário, prevista na alínea d), do nº 1, do artº 63º do RGIT, por não ser mencionada a moldura contra-ordenacional aplicável e/ou, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima fixada na decisão impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 79º do RGIT.
16ª – Foram violados os artigos 79º nº 1 alíneas b) e c) e, 63º nº 1 alínea d) do RGIT.
Nestes termos, deverá ser admitido o presente recurso e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial da coima aplicada nestes autos pela autoridade administrativa.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: