Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 23 de Outubro de 2013, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgara procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………………, S.A., deduzira contra o acto de liquidação adicional de IVA referente aos anos de 2003 e 2004, e respectivos juros compensatórios.
Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 616º, nº 2, alíneas a) e b), e 669º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, esgrimindo com a seguinte argumentação:
- I.Decidiu o douto acórdão ora reclamado negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, considerando que “... transparece no probatório que as massas, cuja taxa de IVA se controverte nestes autos, eram comercializadas pela Recorrida sem recheio, e, por conseguinte, como massas seca. Daí que, à data dos factos (entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2004), e à luz da verba 1.1.4, essas massas — porque secas (sem recheio) — eram tributadas à taxa de IVA, ou seja, de 5%, ainda que comercializadas sob o nome de Cannelloni ou de lasanha. Deste modo, a douta sentença que assim decidiu, julgando procedente a impugnação judicial, não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica.”
II. Mais, deliberou o douto Acórdão reclamado que “a interpretação que o Tribunal a quo faz do preceito legal em causa, tomando em consideração quer as razões de ordem histórica que o confirmam, quer a natureza geral e abstracta da lei, quer ainda a motivação lógica que lhe subjaz, na medida em que também mal se entenderia que o legislador procedesse, em sede de IVA, à tributação dos produtos em função do seu nome, e não da sua natureza.”
III. Ao assim decidir e, salvo o devido respeito, cometeu o, aliás, douto acórdão, um lapso manifesto por não ter tido em conta que o legislador visou tributar à taxa reduzida as massas alimentícias e as pastas secas similares. Dentro desse género de massas e pastas, o legislador teve uma opção política, traduzida nas exclusões que estão dentro do parêntesis decidindo tributar estas exclusões à taxa normal.
- IV.Na verdade, essas exclusões são duas, e não uma, como se pretendeu na sentença recorrida, uma vez que a conjunção “e” pretende separar duas realidades distintas e não incluí-las numa única realidade. Assim, a primeira exclusão refere-se às massas recheadas, muito embora prontas para utilização imediata; a segunda refere-se às massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes, onde se inclui a lasanha.
- V.Quanto à primeira exclusão, o legislador pretendeu excluir da tributação à taxa reduzida as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata. E neste aspecto, andou bem o Tribunal a quo ao referir que não tendo o impugnante aparelhos capazes de produzir tais massas (de acordo com a prova testemunhal dada por provada), esta exclusão não se lhe aplica.
VI. Porém, as massas Cannelloni e lasanha, embora comercializadas enquanto pastas secas ou simples (já que, como se referiu, elas não eram comercializadas enquanto recheadas), enquadram-se na segunda exclusão mencionada.
VII. Donde, os tipos de massa Raviolli, Canelloni, Tortellini e semelhantes, independentemente de serem ou não recheadas, porventura em atenção ao tipo massa e de farinha, foram excluídas da tributação à taxa reduzida, sendo tributadas à taxa normal.
VIII. Daí que, não se possa dizer invocando a mais rigorosa hermenêutica que a nova redacção dada à Lista 1 anexa ao CIVA, pela Lei nº 67-N2007, de 31.12 veio “esclarecer” a interpretação a dará antiga redacção.
- IX.Tal norma com a nova redacção, supostamente interpretativa, como tem sido jurisprudência dos TCA e desse Colendo STA, não se aplica como interpretação retroactiva daquela antiga redacção.
- X.Assim, concluímos que, ao contrário do que foi expresso no Acórdão ora reclamado, não foi devidamente considerado o facto da interpretação da verba 1.1.4 da Lista anexa ao Código do IVA, ter que ser aplicada segundo a interpretação ao tempo.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve o acórdão ora posto em causa ser reformado, no sentido acima exposto.
Notificada a Recorrida para se pronunciar sobre o requerido, apresentou a resposta que consta de fls. 273 e segs., que foi mandada desentranhar por falta de liquidação de taxa de justiça devida.
Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 616º do actual CPC é aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art.º 666º, aplicável ex vi do art.º 685.º, ambos do actual CPC [aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e), do CPPT].
Segundo a norma contida no nº 2 do art. 616º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho [a que correspondia idêntica norma contida no art. 669º do anterior CPC), não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [alínea a)] ou «Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» [alínea b)].
Tal possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz decisor nos casos em que, por manifesto lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso.
Deste modo, e como vem sendo reiteradamente salientado pela jurisprudência - que a Fazenda Pública não deveria ignorar - a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do nº 2 do art. 669º do CPC (e do idêntico nº 2 do art. 616º do actual CPC) tem carácter de excepção, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13.
Ora, no acórdão em questão inexiste lapso manifesto ou erro juridicamente insustentável e incontroverso na determinação das normas invocadas e aplicadas, como inexiste qualquer desconsideração de documentos e/ou meios de prova plena que pudessem implicar decisão em sentido diverso. Aliás, a Fazenda Pública limita-se a discordar da solução a que se chegou no acórdão, mas não aponta qualquer erro manifesto de julgamento das questões de direito ou, sequer, a existência no processo prova documental ou outro elemento que implique necessariamente outra decisão.
E pese embora seja possível a defesa de tese jurídica oposta à acolhida por unanimidade dos Juízes Conselheiros subscritores, o que permanece é, claramente, uma discordância relativamente à tese ou raciocínio interpretativo nele prosseguido; pelo que, independentemente da bondade do julgamento, não enferma, seguramente, tal acórdão de lapso ou de erro ostensivo e incontroverso que legitime a sua reforma. Pelo contrário, a interpretação e solução que nele foi perfilhada é juridicamente sustentável e mostra-se alicerçada no respectivo discurso factual e jurídico fundamentador.
Por conseguinte, tendo em conta que o pedido de reforma não pode servir, como bem deveria saber a Fazenda Pública, para invocar a discordância com o julgado, não pode proceder a sua pretensão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em desatender o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva– Valente Torrão.