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1 - RELATÓRIO1.1. - A....assistente administrativo especialista do quadro de Pessoal do Hospital de São Teotónio de Viseu, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso do despacho de 9/3/99 do Conselho de Administração daquele hospital, que o enquadrou salarialmente no escalão 3, índice 285 a partir de 9/2/98.1.2 - Respondeu a autoridade Recorrida, foram produzidas alegações e o Ministério Público emitiu parecer
1.3 - Foi proferida sentença, que concedeu provimento parcial ao recurso e em consequência, anulou o acto recorrido na parte em que reposicionou o recorrente no escalão 5, índice 260 em 98/01/01 ___ erro verificado pela própria entidade recorrida na resposta ___
Nesta, pode ler-se nomeadamente que:
___ “Aquilo que o recorrente pretende é ser integrado no escalão 4, índice 305, com fundamento no art. 17º do D.L. 353-A/89, de 16/10”
___ (...) temos que em 98/01/01 mudou de categoria, passando para oficial administrativo principal, estando posicionado no escalão 4, índice 280.
___ Assim sendo parece-me também, que a situação do recorrente se integra no preceituado no art. 22º do DL 404-A/98 (...)
___ (...) não pode beneficiar duas vezes dos mesmos benefícios.
___ Então, e tal como defende a autoridade recorrida, o reposicionamento far-se-á nos termos em que foi feito para os demais funcionários ___ categoria de assistente administrativo especialista, 3º escalão, índice 285
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1.4 - É desta que vem interposto recurso, com as conclusões enunciadas a fls. 58 ___ que aqui damos por integralmente reproduzidas ___ e que sumariamente se apontam:
1.4.1 - É no escalão 4 e índice 305, que deveria ser reposicionado.1.4.2 – A aplicação do art. 17º do Dec-Lei nº 353-A/89, nem é feita por duas vezes, nem põe em causa os princípios de justiça e equidade do sistema de carreiras1.4.3 - Ao não entender assim, a sentença recorrida está ferida de ilegalidade por vício de violação de lei, na medida em que não deu cumprimento ás regras gerais de progressão salarial, emanantes dos Decs-Lei nºs 404-A/98 e 353.A/89 especificadamente, nos seus arts. 22º e 17º respectivamente.
1.5 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
___ tal como entendeu a sentença recorrida, não podia o recorrente ao ser-lhe aplicado o regime do D.L 404-A/98, voltar a beneficiar do mesmo, no tocante à mesma promoção (...) ___.