1. A1 e outros propuseram acção de reivindicação, com processo comum sumário, contra B. na comarca de Vila do Conde, invocando que o demandado ocupava sem título uma casa térrea e logradouro sitos no lugar de Caxinas, freguesia e concelho de Vila do Conde, os quais haviam sido locados ao pai do demandado, Benjamim Francisco Terroso. Falecido o arrendatário, sucedera-lhe a viúva, Maria da Conceição Jesus, a qual faleceu, por seu turno, em 13 de Outubro de 1994. Os autores alegaram que o demandado, embora vivendo no locado, não tinha coabitado com a mãe no último ano de vida da mesma, razão por que teria caducado o arrendamento com a morte desta. Mas ainda que assim não fosse, a caducidade do arrendamento teria resultado da não observância pelo demandado da comunicação a que estava obrigado pelo art. 89º-D do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U, ), preceito aditado pelo Decreto-Lei nº 278/83, de 10 de Agosto.
A acção foi contestada pelo réu, o qual suscitou, entre outros meios de defesa, a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que revogou o nº 3 do art. 89º do RAU e editou o art. 89º-D ao diploma.
Foi proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário.
Realizado o Julgamento e dadas as respostas aos requisitos, veio a ser proferida sentença (a fls 95 a 104 vº), onde se julgou a acção improcedente. Para tal, o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do art. 89º-D do RAU, considerando que o Decreto-Lei nº 278/93 diploma que aditara essa norma e revogara o nº 3 do art. 89º da anterior versão do RAU - era nesse ponto organicamente inconstitucional, visto a lei de autorização legislativa (Lei nº 14/93, de 14 de Maio) não ter conferido poderes ao Governo para revogar o nº 3 do art. 89º do RAU e aditar o novo preceito art.. 89º-D). Nessa medida, o decreto-lei teria extravasado "o objecto e sentido da lei de autorização legislativa em que se baseou, instituindo um regime absolutamente oposto ao anterior, quanto às consequências da não comunicação ao senhorio da morte do primitivo arrendatário, o que não lhe era permitido" (a fls. 104) .
Notificado desta sentença, dela interpuseram os AA.. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº1 alínea a), da respectiva lei orgânica, indicando como objecto do recurso a questão da eventual inconstitucionalidade orgânica do art. 89º-D do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, "na redacção que lhe foi dada pelo D. L. 278/93 de 10/08 (fls.106). O recurso foi admitido.
2. Entende o relator que a decisão recorrida não merece censura quando considera organicamente inconstitucional o Decreto-Lei nº 296/53, de 10 de Agosto, na parte em, que modifica o regime de transmissão mortis causa dos contratos de arrendamento para habitação.
Embora o recorrente haja circunscrito o objecto do recurso à questão de constitucionalidade do art. 89º-D do RAU, norma aditada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 298/S3, tem de entender-se que a sentença recorrida desaplicou não só esta norma, como a do art. 1º do mesmo Decreto-Lei na parte em que revogou o nº3 da anterior versão do art.89º do RAU.
Com este âmbito do recurso, entende o relator que o mesmo não merece provimento pelas razões constantes dos acórdãos nºs. 1019/96 e 1080/96, tirados sem votos de vencido pelas segunda e primeira Secções do Tribunal Constitucional, respectivamente (estes arestos acham-se publicados no Diário da República, II Série, nº 298, de 14 de Dezembro de 1996, e nº298, de 26 do mesmo mês e ano). Remete, por isso, para as respectivas fundamentações, as quais já foram acolhidas noutras decisões do Tribunal Constitucional.
3. Notifique-se esta exposição aos recorrentes e ao recorrido para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1997,
Armindo Ribeiro Mendes