1. O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de fls 347 e seguintes, julgou ser competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto pelo capitão de Infantaria A. do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército de 3 de Fevereiro de 1984, que não lhe contou o tempo de serviço que especifica e decidiu não tomar conhecimento do recurso.
2. Deste acórdão recorreram o Promotor de Justiça e o então recorrente.
3. Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, concluiu pelo provimento do recurso.
4. O recorrido também alegou, concluindo que se deve conceder provimento ao recurso.
5. Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.
6. O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I série, 22.4.1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
7. – Nos termos expostos, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido de harmonia com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Maio de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes