IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Coloca-se no presente recurso a questão de saber se a prestação mensal a pagar pelo FGADM não pode exceder, como defende a apelante, o montante de 4 UC por devedor, qualquer que seja número de menores a que a obrigação diga respeito.
A Constituição da República Portuguesa previne que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (art. 69º/1).
Por imperativo deste normativo constitucional incide sobre o Estado, como sobre a sociedade em geral, a obrigação de auxiliar as crianças, ou de modo mais abrangente os menores, que a nível familiar não tenham assegurado condignamente o seu desenvolvimento e crescimento como pessoas, mormente quanto à satisfação das necessidades mais elementares da alimentação e vestuário.
Dando cumprimento à norma programática em apreço e no que concerne à realização de uma prestação alimentar, imprescindível à satisfação das necessidades primárias das crianças, foi então instituído o regime da garantia dos alimentos devidos a menores, pela Lei 75/98, de 19/11, regulamentada pelo DL 164/99, de 13/05.
No preâmbulo do DL 164/99 se consigna que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais” e “estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”.
No prosseguimento de tal desiderato, prevê-se no artigo 1º da citada Lei que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».
Estabelecido o condicionalismo da intervenção do Estado, acrescenta o artigo 2º da mesma Lei que:
«1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.»
Do mesmo modo, o art. 3°/3, do Dec-Lei 164/99 prescreve que "as prestações a que se refere o n.° 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor".
Os normativos em apreço restringem o montante da prestação a pagar pelo Estado através do Fundo de Garantia a um máximo de 4 UC mensais por devedor e determinam que a prestação a pagar pelo Fundo é fixada em atenção os factores de ponderação aludidos, que não coincidem necessariamente com os previstos para a determinação da prestação alimentar cargo do devedor dos alimentos a satisfazer, nomeadamente, pelos progenitores aos filhos.
Note-se que alusão se não faz a que a prestação fixada a pagar pelo Fundo não possa exceder o valor da prestação do devedor de alimentos ou que aquela tenha, como limite máximo, o valor dessa prestação alimentar, o que bem se compreende se se tiver em consideração que frequentemente o devedor de alimentos possui limitados recursos económicos, não podendo ser onerado com o real valor da prestação exigida pelas necessidades do menor.
O único limite expresso à prestação é de não pode exceder o valor 4 UC por devedor. Tomado em consideração este limite, na fixação da prestação apenas tem de atender-se “à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
A prestação a cargo do Fundo de Garantia é subsidiária, visa assegurar “condições de subsistência mínimas” às crianças, em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor, podendo o montante fixado não ter correspondência no quantum da obrigação fixada ao devedor dos alimentos.
No caso sob recurso não se suscita qualquer questão quanto à verificação dos pressupostos exigidos pela lei para a intervenção do FGADM, para pagamento aos menores da prestação social mensal, em substituição do devedor, o tema em discussão é antes o de saber se o montante global dos valores a pagar pelo Fundo pode ou não exceder o montante de 4 UC por devedor, qualquer que seja número de menores a que a obrigação diga respeito.
Ora sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal da Relação no acórdão de 20-09-2007, nos seguintes termos, na parte que interessa:
“Igualmente, resulta do elemento literal, que os supra referidos arts. 2º, nºs 1 e 2 da Lei 75/98 e 3º, nº 3 do DL 164/99 têm de ser interpretados como referindo-se a um único menor, já que os normativos falam de menor e não de menores. Da mesma forma que a pensão de alimentos é fixada e devida individualmente relativamente a cada menor, também a prestação substitutiva terá que reportar-se a cada menor.
Ora, tendo presentes as considerações supra referidas no que se reporta à interpretação da lei e sem esquecer o elemento literal da lei, a única interpretação possível e coerente com a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1 do CC) é que as prestações a pagar pelo FGADM têm como limite máximo mensal 4 UC, para cada menor, por cada devedor.
Ademais, como assinalam o MºPº nas suas legações e o Mmº Juiz no despacho de sustentação, a interpretação do Agravante, dada ao art. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e ao art. 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99 - no sentido que a prestação a suportar pelo FGADM não pode exceder, por devedor, o montante de 4 UC, independentemente do número de menores beneficiários - viola o Principio da Igualdade, consagrado no art. 13°, n.° 1 e n.° 2, da C.R.P. e, por isso, tal interpretação sempre seria inconstitucional, por desconforme com a C.R.P.
Como é sabido, o Princípio da Igualdade, princípio estruturante do Estado de Direito e estruturante do Estado Social, nas suas vertentes formal e material, impõe que não se discriminem situações iguais, por não poderem nem deverem ser objecto de diferente tratamento jurídico. Deve tratar-se "igual o que é igual e desigualmente o que é desigual".
“A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e (…) assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais”).
Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, o princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. Porém, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias.
A interpretação feita pelo Agravante conduz a um tratamento diferente os casos em que a prestação substitutiva é devida a um, dois ou mais menores. Para a Agravante é indiferente que em determinado agregado familiar estejam integrados um, dois, ou mais menores, uma vez que, de acordo com o que parece resultar das suas alegações, independente das necessidades concretas de cada menor, só pode ser paga uma prestação mensal substitutiva com o limite máximo de 4UC.
Trazendo à liça o exemplo que o MºPº apresenta nas suas alegações, “um agregado familiar com um menor pode, no limite máximo, receber 384€, e um agregado familiar com dois, seis ou dez menores só pode, no limite máximo receber os mesmos 384€, isto é, respectivamente 192€, 64€ e 38,40€, para cada menor”.
A esta luz, e como bem se refere no despacho de sustentação, a fls. 137 dos autos, a norma que estabelecesse um limite quantitativo máximo para a prestação social com inteira independência do número de beneficiários da prestação, trata de forma arbitrária, essencialmente desigual, os credores de um mesmo devedor de alimentos e esse tratamento desigual não é razoável ou racional, contrariando de modo claro a finalidade prosseguida pelo legislador, constituindo, portanto, uma limitação arbitrária dos direitos da criança, ofendendo o princípio constitucional da igualdade que proíbe o arbítrio.
A prestação social substitutiva a pagar aos menores não é feita por agregado familiar mas fixada para ser paga individualmente relativamente cada um dos menores, porque é substitutiva da pensão de alimentos devida e não satisfeita a cada menor, esta também individual.
Em conclusão, e como também resulta das alegações do MºPº, que aqui seguimos de perto, a tese defendida pelo Agravante viola o Princípio da Igualdade, não satisfaz o dever do Estado na protecção às suas crianças e viola os direitos constitucionalmente consagrados já referidos — direito à vida, direito à integridade pessoal, direito a alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana — arts. 24°, n.° 1 e 25°, n,° 1, da C.I.P.
E nem se diga, como o Recorrente, que a existência do limite máximo se destina a evitar acordos de valores fictícios entre as partes, sabendo que não seriam pagos, para posteriormente serem pagos pelo FGADM.
Desde logo, a fixação das prestações mensais e sucessivas da responsabilidade do FGADM obedece a pressupostos e requisitos diferentes da pensão de alimentos.
É, assim, necessário, para além do incumprimento e da impossibilidade de cobrança coerciva, por recurso a um dos meios previstos no art. 189°, da O.T.M., que o menor e/ou o agregado familiar onde está inserido não tenha um rendimento per capita superior ao S.M.N. e resida em território nacional (arts. 1° e 2°, da Lei 75/98, 2°, n.° 2 e 3°, n.° 1, a) e b), do Dec-Lei 164/99), sendo certo que, na fixação desse montante, há que atender às necessidades específicas do menor, à capacidade económica do agregado familiar e ao montante da pensão de alimentos (arts. 1°, 2°, n.°2, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99).
Ora, o montante da pensão de alimentos é apenas um dos requisitos a atender na escolha do "quantum" da prestação social substitutiva da responsabilidade do FGADM.
Por outro lado, o FGADM tem direito ao reembolso, isto porque, relativamente ao devedor, fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações (art. 6°, n.° 3, da Lei 75/98, 5° e 6°, do Dec-lei 164/99).
Por último, a omissão de factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos é sancionada com responsabilidade criminal, pelo crime de burla (art. 5°, n.° 2, da Lei 75/98) e quem receba indevidamente as prestações tem de as restituir, no âmbito da responsabilidade civil (arts. 5°, n.° 1, da Lei 75/98 e 10°, do Dec-Lei 164/99)”[1].
Ora, subscrevemos por inteiro a fundamentação do aresto em citação, a qual aplicada ao caso dos autos, em que o Fundo recorrente foi condenado a assegurar o pagamento da quantia mensal de 90,00 €, a título de alimentos a cada um dos menores, conduz a concluir que não foi excedido o limite de 4 UC previsto nos normativos acima citados, pelo que motivo não existe para se reduzir o montante fixado e da responsabilidade do recorrente.
A sentença recorrida não cometeu, pois, qualquer ilegalidade na fixação do valor da pensão devida aos menores, merecendo, assim, confirmação integral.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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