Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………, S.A. (A…………) propôs contra o Município de Santiago do Cacém (Município) acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €114.234,59 e juros de mora, a que se considera com direito pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição (destino final) dos efluentes domésticos provenientes da cidade de ………, daquele concelho, correspondente a facturas emitidas em 2012 e 2013.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção improcedente. Por acórdão de 14/01/2016, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento a recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias referidas nas facturas e respectivos juros.
Para tanto, invocando jurisprudência em casos similares, o TCA considerou, em síntese, que o Município beneficiou do serviço referido nas facturas, embora prestado ao abrigo de contrato nulo por falta de forma legal, e que nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie de prestações cuja restituição em espécie não seja possível, a regra do art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretada no sentido de se respeitarem os efeitos do contrato como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
O Município interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, argumentando, em síntese e no que agora interessa:
- Que o acórdão recorrido incorreu em erro flagrante, ignorando a concreta factualidade provada e socorrendo-se de jurisprudência que não é transponível para a situação versada nos autos, nomeadamente, de um acórdão proferido num processo intentado pela mesma Autora em que era réu o Município de Sines e não o Município de Santiago do Cacém que versa sobre situação com recorte factual e jurídico diferente;
- Que em ……… o fornecimento de água para consumo humano e a inerente prestação dos serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes é feita directamente pela A………… aos habitantes, sendo que o Município não cobra, sequer, tarifa de saneamento, sendo esses munícipes não o Município os utentes do sistema;
- Não existe qualquer contrato ou situação que a isso possa ser reconduzida entre a A………… e o Município de Santiago do Cacém, pelo que não tem aplicação a teoria dos efeitos da nulidade em contratos de execução continuada que o acórdão professa.
A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que serve como concessionária de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Esse litígio desenrola-se em vários processos de carácter repetitivo e assume expressão económica relativamente vultuosa. Num desses processos admitiu-se a revista com a seguinte fundamentação (ac. de 19/5/2016, P. 397/16):
“2.3. No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente:
O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que atribuindo-lhe a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de ………;
A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária.
A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância.
A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de ………, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade.
A intervenção deste Supremo Tribunal poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade”.
Este entendimento justifica que se admita também o recurso no presente processo (admitiu-se também a revista, em casos semelhantes, nos Proc. n.ºs 391/16, 401/16, 442/16, 443/16, 444/16, 684/16 e 688/16, ainda sem decisão final).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.