Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A….., Lda., identificada nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), relativa aos anos de 2012 e 2013, no valor global de €4.926,17, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
A- A Impugnante encontra-se isenta do pagamento da taxa alimentar mais nos termos em que tal isenção é definida pelos nº 2 do artigo 9º do DL 119/2012 de 15 de Junho e nº 1, 2, 3 e 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho;
B- Pois, o estabelecimento de que a Impugnante é titular apenas possui uma área de venda de 495m2, inferior, portanto, à área de 2.000m2 exigida por aquelas normas.
C- Assim como, a Impugnante não está integrada num grupo nos termos definidos na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, já que, entre a Impugnante e as outras empresas que estabelecem ou estabeleceram contratos de franquia com a B……. -SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. e que utilizam a insígnia “C……” não existe qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, isto é, a Impugnante e aquelas restantes empresas não mantêm quaisquer laços de interdependência ou de subordinação entre si, apesar de utilizarem (não sabendo nós em que termos, pois não constam dos autos os respectivos contratos) a mesma insígnia.
D- E a lei é clara ao exigir que, no conceito de grupo, estejam integradas empresas que, apesar de juridicamente distintas, utilizem a mesma insígnia e que desta utilização, mantenham laços de interdependência ou subordinação jurídica ou de direitos ou poderes. Isto é, não basta a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia.
E- E no caso dos presentes autos, a única relação jurídica e económica a que a Impugnante está sujeita é a que decorre da celebração com B…… do contrato de franquia junto aos autos, não tendo qualquer relação com mais nenhuma empresa que, eventualmente, utilize a mesma insígnia C…… Logo, não se encontra abrangida pelo conceito de grupo conforme definido na lei.
F- É que, considerar o contrato de franquia celebrado entre a Impugnante e a B…….. -SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. como bastante para qualificar as duas empresas como grupo (como o faz a douta sentença ora recorrida) é ir além da previsão legal.
G- Não podemos esquecer que a intenção do legislador é aplicar a taxa a empresas detentoras de estabelecimentos com grandes áreas (cfr. nº 1 e nº 3 do artigo 3º da Portaria Nº 215/2012 de 17 de Julho) e não a pequenas empresas com as características da empresa titulada pela Impugnante.
H- E a haver aplicação da taxa à Impugnante, como sancionado pela douta sentença, estar-se-á a duplicar a liquidação: a área do estabelecimento da Impugnante servirá, por si, como base para a liquidação da taxa à Impugnante, e, somada a eventuais áreas de outros estabelecimentos, servirá para aplicação da liquidação da taxa à detentora da insígnia acima identificada.
I- Na verdade, seguindo a perspetiva da douta sentença, quem deveria ser sujeita à aplicação da taxa (e que na realidade é, daí o afirmar-se haver duplicação de liquidação), seria a detentora da insígnia já acima identificada, pois, o somatório das áreas dos estabelecimentos que utilizam tal insígnia ultrapassa os 6.000m2 de área acumulada (cfr. Ponto 5. Da Fundamentação de Facto);
J- E nunca a Impugnante, cuja área de estabelecimento não pode servir como base para liquidação de duas taxas.
L- Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que decrete a anulação da taxa alimentar mais do ano de 2013, conforme peticionado.
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
1. A impugnante é uma sociedade comercial que detém e gere um estabelecimento de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, sito na Zona Industrial de …, com a área de venda de 650m2 – Doc. n.º 4 junto com a p.i., de fls. 12 a 14 do processo físico;
2. A Impugnante utiliza a insígnia “C…….” no estabelecimento mencionado em 1) – cf. Doc. n.º 4 junto com a p.i., Docs. n.º 1 e 2 juntos com a contestação;
3. A Impugnante celebrou com “B…….. – Sociedade Unipessoal, Lda.” o contrato de franquia de fls. 64v. e ss. do processo físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto aos autos em 18.12.2014;
4. A “B…… – Sociedade Unipessoal, Lda.” é detentora de estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares que usam a insígnia “C……” – acordo;
5. Os estabelecimentos que usam a insígnia “C……” têm, em média, dimensões equivalentes ao estabelecimento da impugnante e a sua dimensão, globalmente considerada, ultrapassa os 6000m2 – acordo;
6. Em 12-10-2012, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) emitiu o ofício n.º 016437, dirigido à impugnante e por ela rececionado em 16-10-2012, com o seguinte teor (cf. ofício constante de fls. 4 e 5 e data aposta no aviso de receção de fls. 6, todas do PA, cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos):
«Como é o conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou cruz, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Ex.ª notificado(a) que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da portaria supracitada, o montante devido é de €2.015,52 (Dois mil e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme fatura n.º 29/F de 12/10/2012, em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, à área de venda declarada pelo sujeito passivo, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 in fine do artigo 10.º da mencionada portaria.
O pagamento da taxa no corrente ano, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, poderá ser efetuado através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma.
Por último alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data de vencimento da prestação.».
7. Em 12-07-2013, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) emitiu o ofício n.º 020639, dirigido à impugnante e por ela rececionado em 17-07-2013, com o seguinte teor (cf. ofício constante de fls. 10 e 11 e data de entrega do objeto N.º RM920481399PT constante da “Pesquisa de Objetos” da Impressão da Página Web dos CTT a fls. 12, todas do PA, cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos):
«Como é o conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou cruz, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Ex.ª notificado(a) que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da portaria supracitada, o montante devido é de €1.354,55 (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cinco cêntimo(s)), conforme fatura n.º 28/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor faturado em 2012, atenta a aplicação retroativa do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio.
O pagamento da taxa no corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6.º, poderá ser efetuado, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data de vencimento da prestação.
Por último informa-se que a presente notificação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento.».
8. Em 26-12-2013, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) emitiu o ofício n.º 031932, dirigido à impugnante e por ela rececionado em 30-12-2013, com o seguinte teor (cf. ofício constante de fls. 16 e 17 e data de entrega do objeto N.º RM920512635PT constante da “Pesquisa de Objetos” da Impressão da Página Web dos CTT a fls. 18, todas do PA, cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos):
«Como é o conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou cruz, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Ex.ª notificado(a) que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da portaria supracitada, o montante devido pela 2ª prestação de 2013 é de €1.556,10 (mil quinhentos e cinquenta e seis euro(s) e dez cêntimo(s)), conforme fatura n.º 591/F, em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, à área de venda do estabelecimento (444,60m²), atento o previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
O pagamento da taxa no corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6.º, poderá ser efetuado, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data de vencimento da prestação.
Informa-se ainda que a presente notificação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento. (…)».
9. A petição inicial da presente impugnação foi enviada a este tribunal via SITAF no dia 13-06-2014 (cfr. comprovativo de entrega de documento a fls. 2 dos autos).
3. Fundamentação de direito
3.1. O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações da TSAM, referentes aos anos de 2012 e 2013, por entender que, apesar de o estabelecimento de que aquela é titular ter uma dimensão inferior à prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho (2000m2), está integrado num grupo, tal como definido na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, o qual, em área global, ultrapassa os 6000m2, e, assim, não está isenta do seu pagamento. Tal conclusão assentou o Tribunal a quo na existência de um contrato de franquia, no qual entendeu estar patente laços de subordinação do franquiado em relação à franqueadora, designadamente o facto de o ora Recorrente apenas poder vender produtos comercializados pela franqueadora, fazendo decorrer a existência desses laços da utilização da mesma insígnia.
A Recorrente não se conforma com o decidido defendendo que está isenta do pagamento da TSAM nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho e 3.º, n.º 1, 2, 3 e 5, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, por o estabelecimento de que é titular apenas possuir a área de 650m2 e não estar integrada, ao contrário do entendido na sentença recorrida, num grupo nos termos definidos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho.
A questão que importa dirimir é saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao decidir que a ora Recorrente não está isenta do pagamento da TSAM, apesar do estabelecimento de que é titular apenas possuir a área de 650m2.
3.2. Esta questão já foi decidida neste Tribunal, no acórdão de 22/05/2019, proferido no processo 0418/14.1BECBR, com as mesmas partes e com decisões recorridas de teor praticamente igual (salientando-se apenas uma diferença quanto à área do estabelecimento, naquele processo a área era de 495m2, neste é de 650m2, que não prejudica, como se verá, a interpretação a fazer da lei).
Neste contexto, na ausência de razões de facto ou de direito particulares que determinem que adotemos posição distinta, quer ao nível da fundamentação, quer ao nível do sentido da decisão, justifica-se e exige a uniformidade de julgamentos e o respeito pelos princípios da justiça, celeridade e igualdade (cf. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), que nos limitemos a transcrever o citado aresto deste Supremo Tribunal que assumimos como fundamentação da nossa decisão:
A Impugnante não pondo em causa que estabeleceu um contrato de franquia com a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª e que utiliza a insígnia “C…………”, nem que esta empresa, considerando os diversos contratos que estabeleceu com diversas empresas, similares ao celebrado com a impugnante, e, os seus próprios estabelecimentos tem, a nível nacional, uma área de venda acumulada superior a 6 000 m2 alega que, não tendo qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, com as empresas que estabeleceram um contrato de franquia com a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª e que utilizam a insígnia “C…………”, não existe qualquer grupo na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012. Mas carece de razão neste seu argumento.
Por um lado, um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que se estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante –. São formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direcção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direcção comum, art.º 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Por outro, no que à taxa em discussão diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisadas. A taxa poderia ter sido aplicada à empresa franchisadora, mas o seu recorte teria que ser diverso do que é efectuado para cada empresa em concreto. A opção legislativa encontrada faz com que o mesmo modelo possa ser aplicado a cada empresa concreta, com o espaço de venda que detém, sem deixar de ter em conta o total espaço de venda nacional que corresponde, neste caso à utilização da mesma insígnia.
Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro – , pelo que carece em absoluto de fundamento a questão suscitada a este propósito pela recorrente.
Fez, pois, a sentença recorrida uma correcta interpretação da lei, não enferma dos erros de direito que lhe vinham imputados, impondo-se a sua confirmação.
Improcedem, pois, pelos motivos expostos, todas as conclusões do recurso e, assim, ao recurso será negado provimento.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 09 de março de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.