ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
Por sentença de 06OUT2014 foi decretada a insolvência da Devedora, nomeado o Administrador da Insolvência e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Em 28JUL2017 a Massa Insolvente da Devedora intentou, no Tribunal Marítimo de Lisboa, acção declarativa de condenação contra a Ré / Apelante pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 904.650,00 €, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à qual foi atribuído o nº 129/17.6TNLSB.
Tal acção foi contestada em 06OUT2017.
Por requerimento de 24NOV2017 no processo de insolvência o Administrador da Insolvência solicitou a apensação daquela acção declarativa de condenação ao processo de insolvência, invocando o disposto nos artigos 85º, nº 1, do CIRE e 267º, nº 3 do CPC, considerando tal apensação conveniente por ela poder influenciar o valor da massa insolvente.
Sem qualquer outra diligência, por despacho de 07DEZ2017 (que nas versões do processo a que pudemos aceder não se evidencia material ou electronicamente assinado[1]), foi deferido o solicitado.
A remessa da referida acção declarativa foi solicitada ao Tribunal Marítimo por ofício de 13DEZ2017.
Em 14DEZ2017 foi ordenada a remessa da acção declarativa para apensação à insolvência, despacho esse de que foram notificadas as partes por ofício elaborado em 20DEZ2017.
A acção declarativa foi apensada à insolvência em 23JAN2018 (tendo-lhe sido atribuído o nº 29624/13.4T2SNT-U).
Inconformada, apelou a Ré na acção declarativa, concluindo, em síntese, pela nulidade de não ter sido assegurado o contraditório e por não estarem reunidas as condições exigidas para a apensação.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II- Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório;
- da verificação dos requisitos da apensação.
III- Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV- Fundamentos de Direito
A apelante queixa-se de que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de apensação, em particular porquanto o Administrador da Insolvência a não notificou do requerimento em que solicitou a apensação da acção que corria no tribunal marítimo.
De um ponto de vista estritamente formal não se pode afirmar que o Administrador da Insolvência (mais precisamente o seu mandatário) estivesse legalmente adstrito, face ao disposto no art.º 221º do CPC, a notificar o mandatário da Apelante do requerimento em que solicitava a apensação do processo declarativo ao processo de insolvência uma vez que tal requerimento foi formulado no processo de insolvência e aí a Apelada não era parte[2].
É certo que, de um ponto de vista ético e tendo em conta o dever de agir de boa-fé e o dever de cooperação, nos parece que teria sido adequado o Administrador da Insolvência ter dado conhecimento da pretensão que formulou junto da insolvência a quem por ela seria directamente afectado. De qualquer forma a eventual censura a essa omissão é, em nossa opinião, insusceptível de constituir causa de nulidade nos termos do art.º 195º do CPC.
Do que vem dito não pode, porém, concluir-se pela inexistência de nulidade.
Com efeito, é manifesto que a pretensão de apensação à insolvência da acção declarativa é susceptível de afectar directamente a posição ou os interesses da Apelante, Ré naquela acção, assistindo-lhe o direito, decorrente dos princípios do processo justo e equitativo e do contraditório, de se pronunciar sobre tal pretensão previamente à decisão; tal como expressamente se enuncia no nº 3 do art.º 3º do CPC ao determinar não ser lícito ao juiz pronunciar-se sobre questões sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem.
Segundo o princípio da proporcionalidade, tal pronúncia é dispensável, no dizer do mesmo nº 3 do art.º 3º do CPC, em caso de manifesta desnecessidade; vislumbrando-se como tal, designadamente, aquelas situações em que o efeito pretendido resulta automaticamente da lei, o enquadramento fáctico relevante se mostra insusceptível de controvérsia, ou dados os contornos da lide a decisão era expectável para os seus destinatários. O que não é o caso dos autos uma vez que a apensação, ademais de processo instaurado já depois de decretada a insolvência, não é automática, dependendo antes da formulação de um juízo de conveniência para os fins do processo.
Entendemos, assim, que o Mmº juiz a quo não podia ter decidido da apensação sem antes proporcionar à Apelante a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma; e que essa omissão teve influência na decisão da causa uma vez que o despacho recorrido não evidencia que tivesse sido apreciada a conveniência para os fins do processo (cuja existência a Apelante contesta) mas antes que se deu esta de barato.
Foi, pois, cometida nulidade nos termos do art.º 195º do CPC, determinante da anulação de todo o processado relativamente à apensação da acção declarativa em causa após a referida omissão.
E com o reconhecimento dessa nulidade fica prejudicada a apreciação do erro de julgamento da decisão de apensação.
V- Decisão
Termos em que, na procedência da apelação, se declara ter sido cometida nulidade ao não possibilitar à Apelante pronúncia prévia relativamente ao pedido de apensação da acção declarativa à insolvência e, consequentemente, anular todo o correspondente processado após a apontada omissão.
Custas da apelação pela massa insolvente, fixando-se a taxa de justiça global em 2.000,00 € e dispensando-se do demais remanescente.
Lisboa, 11JUL2019
Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga
[1] - Devendo, logo que possível e se for o caso, na 1ª instância proceder-se conforme disposto no art.º 615º, nºs 2 e 3 do CPC.
[2] - Cremos, até, que, por essa razão, o sistema informático não lhe permitiria proceder a essa notificação através do mesmo.