IRelatório
Por sentença de 06OUT2014 foi decretada a insolvência da Devedora, nomeado o Administrador da Insolvência e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Em 28JUL2017 a Massa Insolvente da Devedora intentou, no Tribunal Marítimo de Lisboa, acção declarativa de condenação contra a Ré / Apelante pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 904.650,00 €, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à qual foi atribuído o nº 129/17.6TNLSB.
Tal acção foi contestada em 06OUT2017.
Por requerimento de 24NOV2017 no processo de insolvência o Administrador da Insolvência solicitou a apensação daquela acção declarativa de condenação ao processo de insolvência, invocando o disposto nos artigos 85º, nº 1, do CIRE e 267º, nº 3 do CPC, considerando tal apensação conveniente por ela poder influenciar o valor da massa insolvente.
Sem qualquer outra diligência, por despacho de 07DEZ2017 (que nas versões do processo a que pudemos aceder não se evidencia material ou electronicamente assinado[1]), foi deferido o solicitado.
A remessa da referida acção declarativa foi solicitada ao Tribunal Marítimo por ofício de 13DEZ2017.
Em 14DEZ2017 foi ordenada a remessa da acção declarativa para apensação à insolvência, despacho esse de que foram notificadas as partes por ofício elaborado em 20DEZ2017.
A acção declarativa foi apensada à insolvência em 23JAN2018 (tendo-lhe sido atribuído o nº 29624/13.4T2SNT-U).
Inconformada, apelou a Ré na acção declarativa, concluindo, em síntese, pela nulidade de não ter sido assegurado o contraditório e por não estarem reunidas as condições exigidas para a apensação.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- -da nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório;
- -da verificação dos requisitos da apensação.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.