ACÓRDÃO Nº 607/2014
Processo n.º 841/14 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais requisitos se encontram preenchidos in casu.
(…) Face à delimitação do objeto do recurso a que procede o recorrente, resulta claro que, em qualquer das três questões delimitadas, o mesmo não pretende a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – norma ou interpretação normativa – que nunca enuncia, nem mesmo nos casos em que identifica os preceitos de direito positivo que pretensamente os suportariam (na segunda e na terceira questões). Pelo contrário, resulta claro que, em qualquer dos três casos, o que o requerente pretende será a apreciação da decisão jurisdicional concreta, no aspeto da sua alegada desconformidade com preceitos constitucionais.
Na primeira questão apresentada, o recorrente não chega, sequer, a enunciar um preceito autónomo que suportasse um critério normativo, fazendo, sintomaticamente, coincidir o preceito constitucional que considera violado, com o que seria o preceito consagrador da pretensa interpretação a apreciar pelo Tribunal Constitucional (o artigo 25.º, n.º 1, da Constituição). Coincidência que se repete na segunda questão, em que, juntamente com a referência a preceitos legais, o recorrente enuncia, como preceitos de suporte da pretensa interpretação a sindicar, os mesmos que considera violados (28.º, 32.º, n.º 2, 33.º, n.º 1 da Constituição).
Na verdade, para garantir a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, deveria, relativamente a cada uma das três questões identificadas, ter o recorrente autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela respetiva decisão recorrida, reportando-o a uma determinada disposição legal específica.
Tal enunciação teria necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Porém, no caso, verifica-se que o recorrente, não obstante se referir, nas três distintas questões que apresenta, a normas ou aplicação de normas “com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, não apresenta qualquer questão que possa considerar-se consubstanciar um enunciado de uma norma ou de uma interpretação normativa. Pelo contrário, resulta claro, em qualquer uma delas, que, sob a denominação de “interpretação”, o recorrente expõe as circunstâncias concretas do caso, pretendendo, dessa forma, obter a sindicância do próprio acórdão recorrido, na dimensão de apreciação dos factos concretos e juízos subsuntivos que os envolvem.
Nestes termos, verificando-se que, ainda que sob a aparência de uma dada “interpretação”, as questões que o recorrente coloca correspondem a uma pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional, teremos de concluir pela inadmissibilidade do recurso, uma vez que tal sindicância se encontra subtraída à competência do Tribunal Constitucional, face à inexistência, no nosso sistema jurídico, da figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (dircta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”
(…) Acresce que, ainda que o recorrente tivesse conseguido autonomizar e enunciar, no requerimento de interposição de recurso, um verdadeiro critério normativo, que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, sempre a admissibilidade do recurso estaria prejudicada por uma segunda ordem de razões: o incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
De facto, a admissibilidade do presente recurso estava dependente da circunstância de o recorrente ter problematizado a constitucionalidade de critérios normativos, extraíveis da conjugação dos preceitos que indica, junto do tribunal a quo, de forma clara e processualmente adequada, antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
Ora, analisando a motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas conclusões – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – conclui-se que, ao contrário do que é referido no requerimento de interposição do recurso, em nenhum momento o recorrente antecipa e enuncia qualquer questão de constitucionalidade normativa, extraível dos artigos 13.º, alínea c) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, 409.º, n.os 1 e 2, ou do 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Na verdade, limita-se o recorrente a invocar a violação de parâmetros da Lei Fundamental, correspondendo tal alusão a uma forma de enfatizar a correção da sua avaliação subjetiva dos factos e do respetivo tratamento jurídico que defende, em contraposição com a tese assumida na decisão recorrida.
(…) Pelo exposto, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso interposto e a ausência de suscitação, perante o tribunal a quo, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, sendo, desde já, possível, concluir pela inadmissibilidade do recurso.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, refere o reclamante que suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, as questões de constitucionalidade, que pretende ver apreciadas.
Explicitando tal afirmação, alega que enunciou e suscitou a “questão da constitucionalidade do direito à vida” na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Acrescenta que as outras duas questões foram suscitadas na mesma peça processual, bem como na oposição deduzida ao cumprimento do Mandado de Detenção Europeu.
Nestes termos, conclui que, ao contrário do que refere a decisão reclamada, cumpriu o ónus de suscitação prévia das questões apresentadas, mais referindo que o que pretende é ver apreciada a “aplicação genérica das normas” por si indicadas.
Salienta que, ainda que se entendesse não estarem verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso, se imporia o acionamento do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC.
Pelo exposto, termina requerendo a admissão da reclamação e o prosseguimento do recurso.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão reclamada proferida, referindo que, da análise do requerimento de interposição de recurso, resulta que o recorrente não enuncia questões de constitucionalidade de natureza normativa, igualmente não tendo suscitado, na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, – momento processualmente adequado – qualquer questão com aquela natureza.
Conclui que as considerações genéricas, que constam da reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, pelo que a mesma deve ser indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, o reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado.
De facto, impunha-se que o reclamante, no requerimento de interposição de recurso, e, previamente, perante o tribunal a quo, enunciasse questões de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que só as mesmas poderiam consubstanciar objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.
Porém, como resulta claramente explicitado na decisão sumária proferida, cuja fundamentação se reitera, nenhuma das questões apresentadas no requerimento de interposição de recurso tem natureza normativa.
Acresce que, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação das questões de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciadas em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, – em nenhum momento o recorrente antecipa e enuncia qualquer questão de constitucionalidade normativa, extraível dos preceitos infraconstitucionais indicados no requerimento de interposição de recurso, como igualmente se enfatiza na decisão sumária reclamada.
Mais se esclarece que, ao contrário do que pretende o reclamante, não seria admissível, no caso, - por corresponder a ato inútil - a prolação de convite ao aperfeiçoamento.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por tudo quanto fica exposto, reiterando a fundamentação da decisão reclamada, com a qual concordamos, concluímos pela improcedência da reclamação deduzida.