EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
MJST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.04.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção, de contencioso eleitoral, intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e em que foi indicado como contra-interessado o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, para anulação “do despacho de não homologação do resultado da eleição do director, realizada em reunião de 8 de Janeiro de 2015, do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, proferido pela Directora Geral da Administração Escolar…”.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso; invocaram ainda a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por a decisão impugnada não ser susceptível de recurso jurisdicional mas de reclamação, cujo prazo se encontra esgotado.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso e determinar a baixa do processo ao tribunal a quo para aí se conhecer dos pressupostos de admissibilidade da impugnação como reclamação.
Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, n.º2, e 147º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nada veio dizer.
Cumpre agora decidir esta questão prévia.Face à jurisprudência uniformizadora do Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012, no processo n.º 0420/12, coloca-se efectivamente a questão prévia do conhecimento da impugnação da sentença do Tribunal a quo, como recurso, ou como reclamação.
Isto sendo certo que o despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso jurisdicional) tem carácter provisório e pese embora obrigue o juiz que o proferiu não constitui caso julgado formal que vincule o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído, face ao disposto nos artigos 685.º-C, n.ºs 1 e 5), 700.º, n.º 1, al. b), 702.º a 704.º todos do Código de Processo Civil de 2013 “ex vi” dos artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Determina o artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nas “… acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …”.
Por seu turno, dispõe-se na al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que compete “… ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada …”, prevendo-se ainda no n.º 2 do mesmo normativo que dos “… despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal …”.
O Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12] veio, em interpretação e aplicação do quadro normativo acabado de referir, a firmar jurisprudência no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …” (ver em www.dgsi.pt/jsta e no DR I.ª série, n.º 182, de 19.09.2012; ver ainda, neste mesmo sentido, os acórdãos do STA de 19.10.2010, no processo n.º 0542/10, de 30.05.2012, no processo n.º 0543/12).
Extrai-se da fundamentação daquele acórdão uniformizador de jurisprudência no que para aqui ora releva que o “… acórdão recorrido … concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma «sentença», o meio próprio seria o recurso jurisdicional. … Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for «tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA» o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a «reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso», e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional … pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado «sentença» pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a «decisão» a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse … qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação …”.
Por seu turno, decidiu este Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 17.07.2014, proferido no processo 00215/14.4BEAVR que:
“Do Despacho do relator que, no âmbito de uma acção de contencioso eleitoral, decidiu nos termos do art.º 27.º n.º 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias e não directamente recurso jurisdicional”.
No caso concreto a decisão judicial recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa de contencioso eleitoral, acção esta cujo valor é superior à alçada do tribunal administrativo de círculo (artigos 27.º e 31º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
Aplicando o quadro normativo enunciado ao caso vertente e em obediência à jurisprudência uniformizada fixada bem como ao citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte com o qual se concorda na parte citada, temos que da decisão sob recurso, proferida, como referimos, apenas pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, caberia reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo artigo 27.º, n.º 1 al. i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Na situação concreta não se mostrando observado tal meio ou forma de impugnação, importa, interpretando e aplicando a lei, como exige o caso, nos termos fixados pelo acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo, e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, “pro actione” (artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal seja considerado como “reclamação para a conferência” para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir (artigos 40.º, n.º 3 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 27.º, 92.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), em sede de “reclamação”, o objecto vertido nas actuais alegações de “recurso jurisdicional”.
Não existe neste caso o risco de ultrapassar o prazo legal de apresentação da reclamação, ou seja, de fraude à lei, pois era aceitável, à data, o entendimento de que o meio adequado é o recurso, com prazo mais alargado.
Isto sendo certo que na altura em que foi interposto o recurso apenas se conhece no sentido ora consignado um acórdão, deste Tribunal, a aplicar a doutrina do acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo ao contencioso eleitoral, não sendo por isso certo o Direito nesta específica questão sendo por isso inexigível a interposição da reclamação, dento do respectivo prazo.
É, portanto, de admitir a reclamação, apresentada para além do prazo fixado para a reclamação mas dentro do prazo para ao recurso – artigo 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Esta interpretação não viola qualquer norma constitucional, pelo contrário, a recusa de convolação é que se traduziria, no caso concreto, numa negação do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, contra o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Esta interpretação ao invés de restringir, amplia os meios de reacção contra uma decisão judicial, a reclamação, seguida de recurso.
Como foi decidido em todos os processos de que o presente relator foi ali relator, na decisão sobre a questão prévia da aplicação do artigo 27º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, embora fora do âmbito do contencioso eleitoral:
- -acórdão de 19.04.2013, processo 16/10.9 BEAVR;
- -acórdão de 19.04.2013, processo 761/11.1 BECBR;
- -acórdão de 19.04.2013, processo 504/10.7 BEVIS;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 624/10.8 BELSB;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 151/08.3 BECBR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 178/11.8 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 555/10.1 BECBR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 168/10.8 BEVIS;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1635/10.9 BEPRT;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1055/10.5 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 82/09.0 BEAVR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 259/07.2 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 267/11.9 BECBR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1297/11.6 BEPRT;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1339/08.2 BEVIS;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 634/09.8 BEPNF;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 334/07.3 BEMDL;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1794/09.3 BEPRT;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 743/08.0 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1871/10.8 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 410/10.5 BEAVR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 82/07.4 BECBR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 636/09.4 BEAVR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1002/07.1 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo1747/11.1 BEPRT;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 844/10.5 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 926/09.6 BEAVR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 2067/10.4 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1388/07.8 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 2214/11.9 BEPRT;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 160/07.0 BEVIS;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1029/08.6 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 2175/10.1 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1291/10.3 BEAVR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 118/10.7 BEBRG;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 885/09.5 BEAVR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 328/08.1 BEAVR;
- -acórdão de 03.05.2013, processo 1108/06.4 BEBRG;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 411/09.6 BELSB;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 757/10.0 BECBR;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 1155/10.1 BEBRG;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 1870/10.0 BEBRG;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 2023/09.5 BEPRT;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 242/12.6 BEBRG;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 1612/09.2 BEBRG;
- -acórdão de 17.05.2013, processo 603/11.8 BECBR;
- -acórdão de 12.06.2013, processo 61/10.4 BEAVR; e
- -acórdão de 28.06.2013, processo 1517/07.1 BEBRG.
Nestes termos impõe-se determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal “a quo” a fim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na presente acção administrativa especial.Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:
- A)NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL;
- B)CONVOLAR O RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL.
Não é devida tributação.
Porto, 15.07.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco