Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...78 e com sede social na Rua ..., ... ..., recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial dos atos de fixação de valores patrimoniais tributários, proferidos no âmbito de segunda avaliação de seis lotes de «terreno para construção» no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscritos na matriz predial urbana respetiva com os artigos provisórios P...75, P...76, P...77, P...78, P...79 e P...80, a que foram atribuídos os valores patrimoniais tributários (“VPT”) de € 131.010,00, € 131,620,00, € 131.620,00, € 131.180,00, € 131.100,00 e € 130.980,00, respetivamente.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões (que optamos por numerar para facilitar a sua identificação):
«(…)
1.ª Por se não conformar com o valor da avaliação efectuada pela administração fiscal, deduziu, no prazo legal, a ora recorrente, a devida impugnação judicial, com base em ilegalidade da mesma.
2.ª Para tal, invocou a recorrente, como decorre do seu articulado, a ilegalidade referida, invocando desde logo que os valores patrimoniais tributários, e a decisão que os determinou se encontra ferida de ilegalidade, já que os mesmos traduziam avaliações irrealistas e bem acima dos valores de mercado, não tendo desde logo em conta os coeficientes de localização e de afectação.
3.ª Para estribar tal ilegalidade invocou então a impugnante a errada interpretação do teor do artº 45º do CIMI na redacção vigente à data do pedido de inscrição aos prédios, bem como a aplicação ao caso sub judice da nova versão do indicado normativo, introduzida pela Lei 75-B/2020, de 31 de Dezembro.
4.ª Como resulta no entanto da Douta Decisão recorrida, tais alegações não merecem vencimento, porque o Douto Tribunal recorrido entendeu que o acto de fixação de valores patrimoniais tributários ocorreu em data anterior à data da entrada em vigor da referida alteração legislativa, e porque a invocada norma não tem eficácia retroactiva.
5.ª Entende no entanto a recorrente que assim não é.
6.ª Com efeito, se é certo que o acto de inscrição dos prédios objecto da avaliação se verificou em momento anterior, o mesmo sucedendo com a avaliação e a decisão da fixação do VPT, o que é certo é que, por força da dedução de impugnação judicial, que deu origem à prolação da Douta Decisão recorrida, “suspendeu” a eficácia de tal decisão, retirando-lhe a assim a natureza eventualmente definitiva da mesma.
7.ª Consequentemente, a aplicação da nova redacção do artº 45º do CIMI não envolverá nunca, para este efeito, a aplicação da retroactividade da “nova” lei.
8.ª Consequentemente, também, por tal motivo, dever-se-á aplicar à avaliação dos prédios urbanos em causa o “novo” regime, determinando-se assim a anulação da anterior decisão, e, por essa, via, a fixação de novos valores patrimoniais tributários para as seis parcelas de terreno para construção em causa.
9.ª Se assim não for entendido, e contrariamente ao doutamente decidido, dever-se-á entender que se justifica a aplicação “retroactiva” do regime legal consagrado no artº 45º do CIMI, na sua actual versão.
10.ª De facto, a norma em causa não pode deixar de ser entendida como uma norma interpretativa ou clarificadora, que visa além do mais pôr termo a uma querela jurisprudencial e mesmo até doutrinária quanto à consagração ou não consagração da aplicabilidade dos coeficientes de afectação e de localização na avaliação de parcelas de terreno destinadas à construção, e que motivou a prolação de diversos arestos contraditórios.
11.ª Em concreto, e no que tange às parcelas de terreno para construção, questionava-se se os critérios de fixação dos VPt´s se cingiu as termos do artº 45º do IMI, ou se permitia a aplicação do disposto noutras normas, e em concreto, no artº 38 º e 76º do mesmo diploma legal, onde cabiam precisamente os coeficientes de afectação e de localização, entre outros.
12.ª Ora, de acordo com a doutrina dominante, considera.se uma norma como norma interpretativa, quando a mesma versa sobre pontos e questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, e que assim consagra uma solução que os tribunais anteriormente podiam ter adaptado perante a norma anterior.
13.ª Atendendo à diversidade de soluções jurisprudenciais seguidas por diversos Acórdão dos Tribunais Superiores, dúvidas não poderão existir quanto à natureza interpretativa da actual redacção do mencionado artº 45º do CIMI.
14.ª Sendo, como é, uma norma interpretativa, não se encontrará a mesma abrangida pelo princípio da não retroactividade consagrado no artº 12º da LGT.
15.ª Consequentemente, deverá pois ao caso sub judice ser aplicado o regime legal do artº 45º do CIMI, tal qual vem o mesmo clarificado na redacção introduzida pela Lei do Orçamento para o ano de 2021.
Sem conceder,
16.ª Mesmo que assim se não ser considere, ou seja, que norma em referência não tem a natureza interpretativa, mas outrossim natureza inovadora, assim mesmo não deveria a mesma deixar de ser aplicável ao caso sub judice, com as legais consequências.
17.ª Com efeito, como é entendido pela doutrina, e mesmo até jurisprudência, para além do princípio da não retroactividade da lei fiscal, vigora também o princípio da aplicação da lei fiscal mais favorável.
18.ª A aplicação da lei mais favorável é uma consagração do princípio da legalidade e da igualdade, sendo que, no caso concreto, teria sempre de ter aplicação, já que, como atrás referido, estando em curso ainda a impugnação judicial, não havia ainda um acto definitivo de fixação do valor patrimonial tributário, pois que o mesmo foi colocado em crise, com a instauração ou dedução de tal impugnação.
19.ª Consequentemente, e salvo o devido e merecido respeito, a Douta Sentença recorrida incorreu em errónea interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, o disposto nos artºs 38º, 45º e 76º todos do CIMI, bem como o preceituado no artº 12º da LGT, e ainda o artº 103º da Constituição da República Portuguesa.
20.ª Como tal, deverá tal Douta Decisão ser revogada, e deste modo, ser substituída por outra que julgue a impugnação judicial procedente por provada, e, por essa via, determine a anulação da decisão de fixação dos valores patrimoniais, substituindo por outra que proceda à avaliação dos seis lotes de terreno para construção urbana, de acordo com os critérios (clarificados) pela nova redacção introduzida ao artº 45º do CIMI pela Lei 75-B/2020, pois que assim se fará cabal, inteira e já costumada JUSTIÇA!.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a decisão recorrida e fosse julgada a impugnação judicial improcedente.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. Importa, antes de mais, delimitar o objeto do recurso.
Na sentença recorrida, foi entendido que a única questão controvertida era a de saber qual a versão do artigo 45.º do Código do IMI seria de aplicar na avaliação dos imóveis (se era a anterior ou a posterior à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).
Tendo sido entendido que seria de aplicar a lei anterior e, com tal fundamento, decidido que os atos de fixação de valores patrimoniais não padeciam da ilegalidade nem da invalidade suscitadas na petição inicial e que, por isso, a impugnação improcedia.
Nas alegações de recurso, a Recorrente refere que a sua pretensão «não se esgotava tão somente na aplicação do novo normativo, mas também na aplicação errada do mesmo, na anterior redacção».
Sendo que essa observação põe em causa o enquadramento que o tribunal recorrido deu às questões que tinha para decidir.
Mas a Recorrente não extraiu nenhuma consequência desse facto, no plano da legalidade da sentença recorrida. Designadamente, não referiu que a sentença não apreciou a validade da interpretação da lei antiga ou que a apreciou erradamente.
Deve, por isso, concluir-se que a Recorrente não se insurgiu contra a sentença recorrida nesta parte. E que, por isso, esta questão não faz parte do âmbito do recurso.
Estamos, por isso, reconduzidos à questão de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que a nova redação do artigo 45.º do Código do IMI, dada pela lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não tem aplicação ao caso concreto.
A esta questão respondemos negativamente.
Pelas razões que, na essência, já foram veiculadas na sentença recorrida: as normas tributárias aplicam-se a factos posteriores à sua entrada em vigor – artigo 12.º da Lei Geral Tributária – entendendo-se como tal, para o efeito, os factos que determinaram a avaliação – artigo 37.º, n.º 4, do Código do IMI. Sendo que, no caso, estes factos ocorreram, por inteiro, no âmbito da lei antiga – alínea “E)” dos factos dados comprovados.
A Recorrente contrapõe, a este respeito, que se é verdade que tanto o ato de inscrição como, de resto, o da avaliação (quer da primeira, quer da segunda) ocorreram no âmbito da lei antiga, a impugnação judicial da segunda avaliação suspendeu a eficácia de tal decisão, retirando-lhe a natureza definitiva.
É manifesto que não tem razão. Por um lado, o facto a relevar para a determinação da lei aplicável não é a avaliação nem a eficácia da avaliação, mas o facto que determina a avaliação (e já dissemos porquê). Por outro lado, não é verdade que a dedução da impugnação judicial suspenda os efeitos da avaliação – artigos 134.º, n.º 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 118.º, n.º 1, in fine, do Código de IMI.
A Recorrente também contrapõe que se justifica a aplicação retroativa da lei nova por estar em causa uma norma com natureza interpretativa ou clarificadora, que visou pôr termo a uma querela jurisprudencial sobre a matéria.
Mas também não tem razão neste ponto. Desde logo, porque é lei interpretativa, para este efeito, a que consagra regras que correspondem a uma das interpretações possíveis da lei antiga e com que os interessados podiam contar. Ora, a lei nova alterou profundamente as regras da determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção e num sentido que a jurisprudência anterior nunca podia ter projetado a partir do regime que então vigorava. Sendo, nesse sentido, inovadora.
No sentido de que a nova redação do artigo 45.º do Código do IMI, dada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro não tem natureza interpretativa já se pronunciou esta Secção no Acórdão do Pleno de 23 de março de 2022, processo n.º 0653/09.4BELLE.
Por último, a Recorrente vem pugnar pela aplicação ao caso da lei nova, ao abrigo do princípio da aplicação da lei fiscal mais favorável.
A Recorrente não explica minimamente porque é que considera que a lei nova é mais favorável e nem se descortina se assim o entende por referência ao método de avaliação ou ao resultado da avaliação. Sendo que, nesta última hipótese, nem há elementos nos autos que permitam confirmar o pressuposto de que parte.
De qualquer modo, o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, de forma uniforme que o princípio da aplicação da lei mais favorável não se aplica em direito tributário, no sentido de que não pode servir para aplicar a lei tributária nova a factos passados, na ausência de norma que assim o estipule (neste sentido, pode ver-se, a título exemplificativo, o acórdão de 27 de janeiro de 1999, no recurso n.º 18.650).
De todo o exposto resulta que o recurso não merece provimento.
4. Conclusão
I. Os critérios da avaliação de prédios urbanos são os que vigoram à data a que se reporta a avaliação;
II. Os critérios da avaliação de terrenos para construção introduzidos no artigo 45.º do Código do IMI pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não são aplicáveis a avaliações reportadas a momento anterior à entrada em vigor desta Lei.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.