ACÓRDÃO N.º 623/2006
Processo nº 639/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator que decidiu não conhecer do recurso interposto para este Tribunal.
2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“1 – A. e B. recorrem para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Novembro de 2005, que decidiu não estar prescrito o crime continuado de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art.º 36.º, n.º 1, al. a), 2, 5, al. a) e c) e 8, al. b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por cuja prática os arguidos responderam no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Oliveira de Azeméis, conjuntamente com outros arguidos não recorrentes, e reenviar, nos termos do art.º 426.º, n.º 1, do Código de processo Penal, os autos para novo julgamento, invocando o disposto nas “disposições combinadas do art.º 70.º n.º 1 alíneas b) e f) e nºs 2 e 3 do mesmo preceito, bem como do art.º 75.º n.º 2, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro e ainda nos termos do artigo 70.º n.º 2 e 4 daquela mesma lei e na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro” e pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade do art.º 120.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de 1982 e do art.º 121.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de 1995, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão da Relação do Porto de que ora se recorre”, por violação dos art. 29.º n.º 1 e 3 e 32.º da Constituição.
2 – Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo. Todavia, como resulta do disposto no art.º 76.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
E porque o caso configura uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente:
3 – Como resulta do exposto, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do mencionado acórdão da Relação do Porto, invocando como fundamento dessa interposição o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, nos quais se dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais, respectivamente, “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
4 – Como é consabido, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido suscitada durante o processo.
O sentido deste conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.
Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão».
Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 - sobre o sentido de um tal requisito, cfr. José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, pp. 51).
A suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se, assim, numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta.
É certo que tal doutrina sofre restrições, como se salientou naquele Acórdão n.º 354/94, mas isso apenas acontece em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível.
Usando os termos do Acórdão n.º 192/2000, dir-se-á, ainda, que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão da conferência de que recorre...”.
E é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz.
Ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.
Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.
O dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma adequada enquadra-se, assim, dentro destes parâmetros acabados de definir.
E, mutatis mutandis, o mesmo se dirá relativamente ao ónus de suscitação da questão de ilegalidade, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, com a diferença de que a problematização dever traduzir-se, aqui, em um confronto com “lei de valor reforçado” [al. c) do n.º 1], “estatuto da região autónoma ou lei geral da República” [alíneas d) e e) do n.º 1].
5 – Constata-se, porém, que, no caso concreto, não se mostram satisfeitos os requisitos da adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade durante o processo.
É certo que os recorrentes dizem, no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, respectivamente, nos itens 2 e 3, o seguinte:
“Acontece, porém, que os recorrentes suscitaram e peticionaram no seu recurso, o que, aliás, vêm fazendo desde a 1.ª instância, a questão da prescrição do procedimento criminal instaurado contra os arguidos”
e
“Na verdade, vêm os arguidos sustentando e peticionando a prescrição desse procedimento criminal no entendimento de que a notificação do despacho de pronúncia dos arguidos foi o único facto interruptivo do prazo dessa prescrição e essa notificação ocorreu mais de 10 anos depois da consumação dos crimes pelos quais foram pronunciados e que estão sob julgamento”.
Todavia, como decorre claramente de tal discurso alegatório, não é possível colher de tais asserções a colocação ao tribunal a quo de qualquer problema de validade, por violação da Constituição, do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, das normas jurídicas que este veio a aplicar para decidir a questão da prescrição do procedimento criminal cuja solução lhe foi pedida. Os recorrentes limitaram-se, nas suas alegações de recurso para a Relação, a sustentar que o procedimento criminal estava prescrito em face da interpretação de direito infraconstitucional que consideravam correcta, sem nunca equacionarem o problema da inconstitucionalidade ou da ilegalidade das normas que o tribunal aplicasse para chegar a resultado prático-jurídico diverso do sustentado por eles.
Sendo assim, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade que constitui pressuposto específico dos concretos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, não é caso de considerar insólita ou imprevisível a aplicação da norma do art.º 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal de 1982 com o sentido constante do art.º 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1995 (como pressupõe implicitamente a decisão recorrida, dado a não mencionar expressamente, mas ser ela a norma aplicável aos factos), ou seja, ao considerar – mas tão só relativamente ao recorrente A. – que o procedimento criminal não se encontrava prescrito por a sua constituição por arguido, ocorrida dentro do prazo de 1º anos, interromper o prazo prescricional.
Na verdade, o entendimento normativo de que a constituição como arguido tinha por efeito a interrupção do procedimento criminal, mesmo no âmbito da versão originária do art.º 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, correspondia a uma solução interpretativa que os tribunais judiciais vinham já defendendo antes do momento da apresentação das alegações dos recorrentes para a Relação, sendo como tal susceptível de ser bem conhecida dos recorrentes, como elas próprios demonstram ao dar nota da jurisprudência do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre ele.
Temos, pois, de concluir não poder conhecer-se dos recursos interpostos por falta de adequada suscitação das questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade durante o processo.
6 – Mas independentemente do que vai dito, acresce, ainda, que sempre não poderia tomar-se conhecimento, por uma outra razão, do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo recorrente B..
É que, segundo decorre do acórdão recorrido, relativamente a este arguido, a Relação entendeu que a prescrição do procedimento criminal não se verificava porque ele havia sido notificado do despacho de pronúncia antes de completados os 10 anos necessários para ela ocorrer, computados estes entre o momento em que, segundo ela, deve considerar-se como último acto de execução do crime imputado – 30.11.1990 – e o momento de tal notificação – 18.10.2000 –, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional, por exterior à sua competência, cingida, no tipo de recurso em causa, à matéria de apreciação das questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativas, sindicar a correcção destes juízos de facto.
Quer isto dizer que a Relação fez, relativamente a tal arguido, aplicação, como ratio decidendi, não da norma do art.º 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal de 1982, na sua versão originária, entendida ela com o sentido do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na versão de 1995, mas da norma constante do art.º 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na sua versão originária (interrupção do procedimento criminal com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente).
Ora, o recorrente não questiona a constitucionalidade deste último preceito, sendo que constitui, também, pressuposto do recurso de constitucionalidade que a norma constitucionalmente impugnada corresponda à efectiva ratio decidendi da decisão proferida, nos termos da abundantíssima jurisprudência deste Tribunal que, por ociosa, se dispensa de mencionar.
7 – Mas também relativamente ao recurso interposto pelo outro arguido – o A. – se verifica uma outra razão que conduziria ao não conhecimento do seu recurso.
É que o acórdão recorrido fundamenta, autonomamente, a decisão da não prescrição do procedimento criminal em outras normas de direito infraconstitucional cuja inconstitucionalidade o recorrente não suscitou durante o processo, nem pediu no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, diz-se, expressis verbis, no acórdão recorrido:
“Mesmo que se considerasse a data da aprovação da concessão do subsídio mencionada supra, 30.11.1990, não teria ocorrido qualquer prescrição, considerando-se que ao prazo de 15 anos implicado no art.º 121.º, n.º 3 do CP haveria que acrescentar o período de 3 anos de suspensão do prazo cominado no art.º 120.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 do CP”.
Ora, o recorrente não afrontou nem afronta a constitucionalidade destas normas dos art. 121.º, n.º 3 e 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CP das quais o acórdão recorrido fez decorrer, em linha subsidiária de argumentação fundamentadora a decisão dada à questão da prescrição do procedimento criminal.
Sendo assim, sempre faleceria o pressuposto da utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade, dado que a eventual decisão proferida sobre as demais questões de constitucionalidade não teria a potencialidade de acarretar a reforma da decisão. Esta sempre se poderia manter com base em este outro fundamento normativo, não impugnado constitucionalmente.
8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs”.
3 – Por seu turno, na presente reclamação, o reclamante argumenta do seguinte jeito:
“(...)
O Recorrente não pode conformar-se com a douta decisão sumária proferida pelo muito Ilustre Conselheiro Relator que não recebeu o presente recurso.
A douta decisão sumária, de facto, além de pouco perceptível, com todo o devido respeito, quanto ás razões legais em que se fundamenta, parece-nos que se desvia das razões objectivas e que se julgam claras, como foram as invocadas pelos Recorrentes para sustentar a inconstitucionalidade cometida pelo douto acórdão da Relação do Porto de que se recorreu.
Realmente, e repetindo-nos, diremos que no douto Acórdão recorrido, proveniente da Relação do Porto, dá-se como provado que o crime de fraude na obtenção de subsídio imputado aos arguidos se consumou em 30 de Novembro de 1990, e verdade é que o recorrente A. foi notificado do despacho de pronúncia pela prática do referido crime, apenas em 21 de Dezembro de 2000 e o recorrente B. terá sido notificado apenas em 18 de Janeiro de 2001.
Ora, os factos imputados aos arguidos ocorreram na vigência do Código Penal de 1982 e depois da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, acontecendo que, na vigência daquele Código Penal, a constituição de arguido, no decurso do inquérito, como acto determinado ou praticado pelo M.P., não estava previsto como forma de interrupção do prazo prescricional do procedimento criminal.
Tal como tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dominante, o artigo 121º nº 1 alínea a) do Código Penal de 1995, enquanto interpretado como aplicável retroactivamente aos factos imputados aos arguidos e que se consumaram em 30 de Novembro de 1990, revela-se ferido de inconstitucionalidade, por violação frontal do que se dispõe nos artigos 29º nº 1 e 3 e 32º da C.R.P..
Ora, essa interpretação daquele artigo nº 121 nº 1 alínea a) do Código Penal de 1995 foi defendida e sustentada no douto Acórdão recorrido da Relação do Porto, na exacta medida em que foi aí considerado e julgado que a interrupção do prazo da prescrição dos crimes imputados ao recorrente A. ocorreu em 1994, aquando da sua audição nos autos de inquérito, na qualidade de arguido, tendo sido com base em tal entendimento que esse douto acórdão veio a considerar que o crime não está prescrito.
Ora, como se disse, e com o devido respeito, assim interpretado, o artigo 121º, nº 1 alínea a) do Código Penal de 1995 é inconstitucional, por violação dos citados preceitos – artigos 29º nº 1 e 3 e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, o douto Acórdão da Relação do Porto, de que se recorre, ao considerar que a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal do arguido A. se operou pela sua audição como arguido na fase do inquérito deste processo, em 1994, faz uma interpretação do art. 120º nº 1, alínea a) do Código Penal de 1982 que o torna inconstitucional, também por frontal violação daqueles preceitos constitucionais (arts. 29º, nºs 1 e 3 e 32º da C.R.P.).
Sobre esta precisa questão, e no sentido da inconstitucionalidade daqueles preceitos referidos, na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão recorrido, tem sido fixada a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos nºs 205/99, 285/99, 122/00 e 170/00, respectivamente de 07.04 (DR 2ª Série de 5 de Novembro de 1990), 11.05 (DR 2ª Série de 21 de Outubro de 1999), 23.02 (DR 2ª Série de 6 de Junho de 2000) e Proc. nº 99/2000 da 2ª Secção, na esteira, aliás, da Jurisprudência fixada pelo STJ, designadamente através dos Acórdãos para fixação de Jurisprudência nºs 1/98, de 09.06.1998 (DR. 1ª Série A de 27.07.1998), nº 1/99 de 12.11.1998 (DR 1ª Série A de 12.1.1999) e 12/2000 de 16.1.2000 (DR 1ª Série A de 06.12.2000).
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou irrecorrível o Acórdão da Relação do Porto aqui questionado, deixou de pronunciar-se sobre esta questão da prescrição do procedimento criminal, cuja apreciação lhe foi, aliás, expressamente solicitada pelos recorrentes, quando é certo que a prescrição é do conhecimento oficioso, por imperativo do que se dispõe no art. 496º do Código de Processo Civil, por remição do art. 4º do Código de Processo Penal.
É nestes termos que se requer a esse Alto Tribunal que se declare que o Acórdão da Relação do Porto, de que se recorre, julgando como julgou interrompida a prescrição do procedimento criminal contra o arguido A., pelo simples facto de este ter sido constituído arguido em 1994, está ferido de inconstitucionalidade porquanto faz apelo, como fundamento legal da sua decisão quanto à prescrição, a uma interpretação do artigo 120º nº 1 al. a) do C.P. 1982 e do artigo 121º nº 1 al. a) do CP de 1985, que torna tais preceitos inconstitucionais.
E, persistindo-se em fazer prosseguir este processo perante o que se julga ser flagrante violação dos preceitos constitucionais invocados, tudo redundará, por sua vez, em persistir na violação dos direitos fundamentais dos arguidos constitucionalmente previstos nos artigos 29º nº 1 e 32º da CRP.
Com este âmbito e com estes fundamentos, previstos nas disposições combinadas do artigo 70º nº 1 alíneas b) e f) e nºs 2 e 3 do mesmo preceito, bem como do art. 75º nº 2, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro e ainda nos termos do artigo 70º nºs 2 e 4 daquela mesma lei e na redacção que lhe foi dada pela lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro, se interpôs o presente recurso, o qual, uma vez admitida a presente reclamação, deverá ser recebido e processado como vem prescrito no artigo 69º da referida lei 28/82, nos próprios autos e com efeito suspensivo – artigo 78º nº 1, 3 e 4 daquele mesmo Diploma Legal”.
4 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando que “a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso”, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre agora decidir.
B – Fundamentação
5 – Compulsado o teor da reclamação verifica-se que o reclamante não põe em causa – ou sequer equaciona – a (in)verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Estando a admissibilidade do recurso de constitucionalidade dependente da verificação de certos e determinados requisitos processuais, dos quais foi dada nota na decisão reclamada, apenas se poderá tomar conhecimento do objecto do recurso quando esses pressupostos estejam preenchidos.
Não vindo contestados os argumentos que constituíram ratio decidendi da decisão reclamada – que se traduzem num juízo de inadmissibilidade do recurso –, a reclamação carece de fundamento apreciável.
C – Decisão
6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 16.11.2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos