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ACÓRDÃO Nº 549/2015 Processo 451/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Ordem de A. ordem do despacho do Diretor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que declarou a caducidade do registo da marca nacional n.º 366085. Dessa decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 24/02/2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Interpôs então a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Notificado pelo relator para proceder, de modo exato e preciso, à indicação da norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como da peça processual em que havia suscitado a mesma, a recorrente veio responder, nos termos seguintes: «a norma que se requer seja apreciada a constitucionalidade é a norma constante do artigo 44, n.º3 do Código da Propriedade Industrial, por ser a norma que determina que «findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento». Mais indica que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos «seus artigos 28.º, 29.º e 30.º». Foi então proferida, pelo Relator, Decisão Sumária com o seguinte teor: «(...) Ora, apesar de a recorrente referir ter suscitado a questão objeto do presente recurso nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente nos «seus artigos 28.º, 29.º e 30.º», a verdade é que dessas peças processuais não resulta que a presente questão de constitucionalidade tenha sido, efetivamente suscitada. De facto, nos pontos assinalados das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, a recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade, limitando-se, no ponto 30., a referir que « o juiz «a quo» não realizou audiência previa, nem justificou esse facto, não proferiu despacho saneador, e não ouviu as testemunhas arroladas não tendo havido julgamento, o que configura uma denegação da justiça violando o disposto nos artigos 592.º, 593.º, 594.º, 595.º, e 599.º do CPC ». Assim, nos pontos assinalados pela recorrente, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas apenas de violação de preceitos de legislação ordinária. Nos pontos 31, 32 e 33, a recorrente invoca, porém, que o processo se encontra « ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio do direito a um processo equitativo constitucionalmente consagrado (artigo 20.º, n.º4 da C.R.P.) » (ponto 32), bem como que « a solução judicial (...) não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afectadora do direito consagrado no n.º1 do art. 20.º da Lei Fundamental ». Ora, como resulta destas passagens, a recorrente imputa a inconstitucionalidade, por um lado, « ao processo » e, por outro à própria « solução judicial ». Ora, não se pode considerar que, através destas formulações, a mesma tenha logrado suscitar, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “ identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso ” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que a recorrente não fez, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação do artigo 20.º da Constituição. Assim, não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer. Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: ter o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso, perante o tribunal recorrido». 4. A recorrente veio então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º3 da LTC, em longa peça processual, de onde se destacam as passagens seguintes: «(...) 7. Ora, salvo o devido respeito, não pode a Reclamante concordar com o conteúdo da referida Decisão Sumária, não considerando terem sido bem interpretadas as suas alegações. 8. No Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em nada se contesta a bondade da decisão recorrida relativamente ao caso concreto que se apreciava, por não ser esse o objeto do presente recurso, mas apenas se levanta a questão de inconstitucionalidade de normas que preveem a hipótese de um recurso judicial de plena jurisdição sofrer a amputação de fases que são essenciais à justa e equitativa composição do litígio, sobretudo se essa fase for a de audiência de julgamento, que ao não realizar-se impede, de forma irremediável, o conhecimento de todos os factos suscetíveis de influir na decisão a proferir pelo Juiz. 9. E essa inconstitucionalidade ocorre por via do nº 3 do artigo 44º atenta à sua inserção sistemática entre os artigos 39º a 47º do CPI. Só pela sua inserção sistemática se pode concluir que é este o artigo que permite passar da fase de Contestação para a Sentença, sem realização do referido julgamento, ainda que seja neste artigo específico que se manifesta o vício da inconstitucionalidade, de forma a que possa ser suscitada nos termos do artigo 78-A da Lei nº 28/82 de 15 de novembro. 10. Essa foi a questão de inconstitucionalidade que foi colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa, e é o objeto do presente Recurso. (…) 33. A questão de apreciação da inconstitucionalidade foi suscitada nas Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, anteriormente juntas aos autos, nos seus artigos 31º, 32º e 33º e na alínea p) das conclusões das alegações de Recurso mencionadas». 5. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido não respondeu. II – Fundamentação 6. A recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária proferida pelo Relator nos presentes autos, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. 7. Ora, apesar do longo texto que integra a presente reclamação, a reclamante nada invoca que permita abalar o que foi decidido pela decisão reclamada. De facto, no que toca ao específico fundamento de não conhecimento do recurso – a falta de suscitação prévia da precisa questão de constitucionalidade que constitui o objeto do mesmo, tal como foi delineado pela recorrente – nada se adianta para além do que já foi analisado e decidido pela decisão ora contestada. De facto, a ora reclamante limita-se a repetir que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no artigos 31º, 32º e 33º e na alínea p) das conclusões. Ora, na decisão reclamada analisou-se e explicou-se de forma detalhada que as questões levantadas nos pontos indicados não correspondem ao que o Tribunal Constitucional considera como consistindo uma suscitação prévia, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa – a qual, repete-se, terá de ser formulada por referência a uma norma ou dimensão normativa delimitada de forma precisa. Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, remetendo-se para a respetiva fundamentação. 8. No mais, limita-se a reclamante a invocar argumentos que suportariam um eventual julgamento de inconstitucionalidade, e que em nada abalam os fundamentos respeitantes à falta de preenchimento do pressuposto processual que seria necessário para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre os mesmos . III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral