1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No Tribunal de Círculo de Penafiel, em processo de querela e sob acusação do Ministério Público, foi julgado A. como autor de um crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 396º, nº 1, do Código Penal, vindo a ser condenado, além do mais, na pena de 4 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 1.000$00 e mais 30 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a multa de 150.000$00, a que corresponde, em alternativa, 100 dias de prisão.
Desta decisão interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 20 de Fevereiro de 1991, dando como assente a matéria de facto apurada na 1ª instância, a considerou integrativa do crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, condenando o réu, como autor de tal crime, na pena de 5 meses de prisão, substituída por multa à razão de 1.000$00 por dia, ou seja, pela multa de 150.000$00, ou, em alternativa, 100 dias de prisão.
Novo recurso foi então interposto pelo réu que levou os autos ao Supremo Tribunal de Justiça onde, por acórdão de 31 de Outubro de 1991, se determinou a anulação do julgamento a que se refere a decisão impugnada, assim como todos os actos posteriores, a fim de se proceder à sua repetição.
Para tanto, ateve-se aquele Alto Tribunal à consideração de que a Relação do Porto se limitou a aceitar como assentes os factos dados como provados de acordo com as respostas aos quesitos," sem ter apreciado ou conhecido da matéria de facto, como se impunha, com base nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, como estatui o art. 665º do Cód. Proc. Penal de 1929, sem a interpretação do assento de 29 de Junho de 1934".
Deste modo, concluiu-se naquele aresto, a Relação do Porto fez aplicação de uma norma inconstitucional, concretamente, a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal na sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, com manifesta violação do disposto no artigo 207º da Constituição.
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2- Desta decisão, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 6, da Constituição e 69º, 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea a), e 3, 75º, nº 1 e 78º, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações depois oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, sustentou-se dever ser feita aplicação, ao caso dos presentes autos, da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/91.
O recorrido não contralegou.
Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
1- Avaliando pela primeira vez a constitucionalidade da norma constante do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto nº 20147, de 1 de Agosto de 1931), na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, este Tribunal, através do Acórdão nº 219/89, Diário da República, II série, de 30 de Junho de 1989, proferido em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
E na continuidade dessa primeira decisão firmou-se depois uma jurisprudência pacífica e uniforme reiteradora daquele julgamento inicial (no âmbito desta linha jurisprudencial apenas foi excepção o Acórdão nº 124/90, Diário da República, II série, de 8 de Fevereiro de 1991).
Entretanto, a coberto do disposto no artigo 281º, nº 3, da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1989, o Senhor Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma já julgada inconstitucional em três casos concretos, declaração essa que veio a ser produzida no Acórdão nº 401/91, Diário da República, I série, de 8 de Janeiro de 1992, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:
"Termos em que se declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição".
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2- Tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., pp. 535 e 536.
Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação no acórdão recorrido, não é já consentido que este Tribunal, proceda à avaliação da legitimidade constitucional da referida norma, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração com força obrigatória geral, lhe impõe a mera aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.
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III- A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão nº 401/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão impugnado.
Lisboa, 27 de Outubro de 1992
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa