ACÓRDÃO Nº 364/2010
Processo n.º 453/10 2.ªSecção
Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. e B. reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
- «1.Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Relator que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos AA. e, em consequência, absolveu o R. Estado da instância, com fundamento em que os particulares não têm interesse legitimo directo na discordância das decisões não punitivas do CSM.
- 2.O Ex.mo Senhor Conselheiro relator não recebeu: «cabia reclamação para a Conferência de que os reclamantes não lançaram mão».
- 3.Neste sentido, invocou o art.° 70.°/2/3 da Lei 28/82.
- 4.Contudo, o n.° 4 do mesmo preceito legal dispõe entender-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 2, quando tenha havido renúncia.
- 5.Foi justamente o que aconteceu: os reclamantes renunciaram tacitamente a apresentar o problema à Conferência, quando interpuseram imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 6.É que, a norma do n.° 2, quando se refere às reclamações para a Conferência, equiparadas a recursos ordinários, apenas dizem salvaguardar àqueles que reclamam nessas circunstâncias, depois, ainda o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 7.E segundo este ponto de vista, a recusa tácita é admissível e configura a interposição lícita de um imediato recurso para o Tribunal Constitucional, por economia procedimental legal.
- 8.Não é obrigatória a solicitação da Conferência, pode, segundo a LTC, ser renunciada.
- 9.Naturalmente que a renúncia pode ser expressa ou tácita e, neste caso, foi, evidentemente, uma renúncia tácita.
Vossa Excelência, com douto suprimento, determinará que o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelos reclamantes, seja recebido. (…)»
- 2.O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
- «1.Em acção administrativa especial, pelo Exm.º Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo, foi, em 6 de Maio de 2010, proferida decisão que, julgando procedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade dos autores, absolveu o réu da instância.
- 2.Desta decisão interpuseram os autores recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido porque, cabendo reclamação para a conferência, daquela decisão, dela não cabia recurso para o Tribunal Constitucional.
- 3.Efectivamente, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, da decisão do Senhor Conselheiro Relator podia reclamar-se para a conferência.
- 4.Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, consiste em a decisão já não admitir recurso ordinário, sendo equiparados a tais recursos, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 3, ao artigo 70.º.)
- 5.Portanto, parece-nos evidente que não estando esgotados os recursos ordinários que cabiam da decisão, falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
- 6.Os reclamantes vêm dizer na reclamação que “renunciaram tacitamente a apresentar o problema à Conferência”, devendo aplicar-se o n.º 4, do artigo 70.º da LTC.
- 7.Mas não têm razão, como seguidamente tentaremos demonstrar.
- 8.O prazo para reclamarem para a conferência era de dez dias, seja aplicando o artigo 153.º do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA), seja aplicando o artigo 29.º, n.º 1, do CPTA.
- 9.Assim, tendo em atenção a data em que os recorrentes foram notificados da decisão e a data em que interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional (14 de Maio de 2010), facilmente se constata que decorria ainda o prazo de reclamação para a conferência quando aquele recurso foi interposto.
- 10.Ora, não tendo os recorrentes renunciado, expressamente, à reclamação, parece-nos evidente que, nas circunstâncias referidas, nunca poderá entender-se que houve renúncia tácita.
- 11.Diferente podia ser a situação se os recorrentes tivessem deixado decorrer o prazo de reclamação e só após o seu terminus tivesse recorrido para este Tribunal.
- 12.Aí sim, poderia, eventualmente, aplicar-se o disposto no n.º 4, do artigo 70.º da LTC.
- 13.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções neste Tribunal Constitucional, cumpre decidir.
3. Pelas razões já avançadas pelo Ministério Público, a presente reclamação é de indeferir.
Os reclamantes pretendem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Relator no Supremo Tribunal Administrativo que, em acção administrativa especial, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores e, em consequência, absolveu o Réu Estado da instância.
Por despacho do Relator nesse Supremo Tribunal, o recurso não foi admitido, invocando-se que, desse despacho, cabia reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que dele não cabia recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3, da LTC (cfr. fls. 158 dos autos).
Na presente reclamação, os reclamantes vêm contrapor que «renunciaram tacitamente a apresentar o problema à Conferência», tendo optado por interpor imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional.
Sem razão, porém.
A admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso, incluindo nestes as reclamações (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). A razão de ser desta norma é a de evitar intervenções desnecessárias do Tribunal Constitucional, procurando que este só seja chamado a pronunciar-se sobre decisões que constituem a “última palavra” dentro da respectiva ordem jurídica
Consideram-se esgotados os recursos ordinários «quanto tenha havido renúncia, haja decorrido o prazo para a respectiva interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4 do citado artigo 70.º).
No caso dos autos não se verifica qualquer destas situações, uma vez que, sendo indiscutível que do despacho em causa cabia reclamação para a Conferência, os reclamantes a ela não renunciaram expressamente e antes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional quando ainda decorria o referido prazo de reclamação (cfr. fls. 145 e 148 dos autos).
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, «a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é um facto concludente inequívoco da vontade de não interposição de recurso ordinário (incluindo-se aqui as reclamações para o presidente do tribunal ou para a conferência)» (Acórdão n.º 153/2008). E como se referiu no Acórdão n.º 18/2004: «A renúncia tácita ao recurso é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (artigo 681.º, n.º 3, do CPC)». Ou seja, não pode a parte antecipar a interposição do recurso de constitucionalidade sem expressamente renunciar ao recurso (no caso, reclamação) ordinário (para mais desenvolvimentos v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 123).
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.