2Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1.ª Questão – Saber se há cominatório pleno.
2.ª Questão – Saber se houve omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento.
3.ª Questão - Saber se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, imputável à função jurisdicional
3Análise do recurso.
1.ª Questão – Saber se há cominatório pleno.
O recorrente alega que uma vez que o R não contestou, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados na petição inicial e, subsequentemente, ter sido o R condenado no pagamento do peticionado.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, importa referir que, como diz o R, basta a simples leitura do ponto III da sentença proferida, na parte relativa aos “FACTOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA”, para compreender que foram considerados como assentes os factos resultantes da falta de contestação do Ministério Público, quanto aos factos passíveis de serem provados por acordo, e pelos documentos juntos aos autos, quanto aos factos que apenas poderiam ser provados por documento autêntico, como é o caso do teor do despacho de aplicação de medida de coacção e do acórdão proferido no processo 490/18.5PBEVR.
O recorrente não infirma em concreto os factos considerados provados ou não os que deveriam ter sido dados como provados por confissão. Limita-se, de forma vaga e genérica a defender uma cominação e condenação no pedido automática, o que não tem acolhimento na lei.
Ora, o que a lei determina é que se considerem provados os factos, mas não as conclusões e muito menos o direito.
A causa é julgada “conforme for de direito” (n.º 2 in fine do art.º 567.º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno associado à revelia operante (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, página 630).
Conforme se exarou no Acórdão do STJ de 26-11-2015 (Relator Lopes do Rego) proferido no processo 7256/10.9TBCSC.L1.S4 e publicado em www.dgsi.pt:
“2. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante da R./demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.”
E, nesse aspecto, nada há que apontar à sentença.
Improcede, nesta parte, o recurso.
2.ª Questão – Saber se houve omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento.
Por outro lado, o recorrente alega que se o tribunal considerava que na alegação faltavam factos essenciais para a causa de pedir, deveria ter sido convidado ao suprimento dessa deficiência por força do dever de gestão processual, previsto no art.º 6.º do CPC, o que não fez.
Em causa está a questão de saber se se impunha o convite ao aperfeiçoamento.
Nos termos do artigo 6.ᵒ, n.ᵒ 2 do Código de Processo Civil:
«[o] juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».
De outra maneira: o juiz tem o dever de gestão processual, sendo ainda certo que «[…] pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência»
Dispõe o art. 590º, nº 2, al. b) do CPC que “findos os articulados o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a (…) providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes“. Por seu turno, o nº 4 do mesmo preceito estipula que “incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”
Porém só existe este dever se a petição inicial for deficiente, ou seja, o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4 do CPC, não compreende o suprimento da falta de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
Tal convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º do CPC), o que afrontaria o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do CPC, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância estabiliza-se quanto ao objecto e às partes.
Como refere Remédio Marques, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto” (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 340: «A principal limitação é que este novo articulado não pode conter «uma nova fisionomia factual» que implique uma «alteração substancial dos factos inicialmente apresentados e deficientemente expostos ou concretizados».
Ou dito de outra forma:
Trata-se apenas de suprir imprecisões ou insuficiência na exposição fáctica, mas sem alterar a estrutura fundamental da causa de pedir.
«Não serve para suprir omissões do núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir, ou seja, não pode o convite aperfeiçoamento servir para em extensão do prazo, suprir omissões no plano do ónus de alegação da matéria de facto segundo a previsão normativa de que depende o reconhecimento do direito.
Sob pena de subversão do processo o princípio da cooperação não pode ser aplicado sem ter em conta o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta ou justifica o suprimento por iniciativa por iniciativa do juiz de toda e qualquer omissão de factos estruturais da causa.» - vide Ac. STJ de 21.09.2006, proc. nº 2772/06 anotado por Miguel Teixeira de Sousa, «Limites da Cooperação do tribunal; Noção de nulidade processual» Cadernos de Direito Privado n.º 17 página 51.
O despacho de aperfeiçoamento não pode ser usado para além dos limites que a lei para ele traça, não sendo admissível a sua prolação nas situações em que resulta da petição inicial que a decisão a proferir será necessariamente de improcedência do pedido – vide neste sentido, Ac. da RP de 23/06/2015, in www.dgsi.pt.
Também concluem nesse sentido, A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 2.ª edição, Almedina, página 705, onde se pode ler:
“Coisa diversa afastada do âmbito do art. 590º nº 4 do CPC seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar ex novo um quadro fáctico até então inexistente, ou de todo imperceptível, restrição que aliás decorre do art. 590º nº 6 do CPC.”
Não cremos que se impusesse (ou imponha) o dever de convite ao aperfeiçoamento no caso dos autos.
Da leitura da petição inicial resulta claramente que o A baseia o seu direito na circunstância de ter cumprido prisão preventiva e posteriormente ter sido absolvido em julgamento.
A sua posição é de que tal ocorrência justifica o seu direito a indemnização.
Ora, esta causa de pedir é insusceptível de conduzir ao direito, mas este “vício” é estrutural, não é susceptível de ser suprido pelo aperfeiçoamento, pois não se trata de suprir imperfeição da exposição.
Da análise da petição inicial resulta claramente que o A entende que o seu direito decorre do facto de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva e, posteriormente, ter vindo a ser absolvido.
É o próprio A quem assume que o (alegado) erro grosseiro de que padece o despacho proferido pelo Exm.º Sr. Juiz de Instrução Criminal que aplicou a medida de coacção – prisão preventiva – resulta da circunstância de, a posteriori, em sede de julgamento, ter sido absolvido.
É esta a sua tese.
Convidar a descrever as razões das quais resulta que não praticou o crime ou que actuou justificadamente seria convidar a mudar a sua causa de pedir.
É que não se trata de julgar a inconcludência do relato apresentado.
Não lhe cabe convidar a parte a apresentar um relato de onde resulte a procedência da acção, como que sugerindo a apresentação de uma nova factualidade.
Com efeito, na situação dos autos o relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente, pois permite um raciocínio silogístico que leva à conclusão que apresenta - a condenação no pedido.
O convite ao aperfeiçoamento no sentido de que o fundamento apresentado é insuficiente e deveria expor uma outra situação capaz de fundamentar o seu direito, corresponderia a um convite à apresentação ex novo um quadro fáctico até então inexistente, o que é legalmente inadmissível.
Pelo exposto, concluímos que não havia lugar ao convite e, por isso, improcede nesta parte o recurso.
3.ª Questão - Saber se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, imputável à função jurisdicional
Como já referimos no caso em apreço, vem o A intentar a presente acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, fundamentando o seu pedido no facto de lhe ter sido aplicada prisão preventiva e, posteriormente, em sede de audiência de discussão e julgamento, ter sido absolvido.
Em primeiro lugar, importa referir que este direito a indemnização pelo Estado tem um carácter excepcional e está guardado para as situações, ainda que não reconduzíveis a ilegalidades ou erros judiciários grosseiros, em que se constata, a final, a divergência essencial entre a realidade da vida e a realidade formal, tal como se projectou no processo, ou seja casos de prisão ilegal ou erro judiciário grosseiro, mas não abrange os casos em que os sistema actua normalmente e não se ultrapassa a dúvida que leva à absolvição do arguido.
Nos termos do disposto no art.º 225.º do Código do Processo Penal:
“1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
- a)A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
- b)A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou
- c)Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.
2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.” (negrito nosso)
Assim sendo, não basta a mera absolvição para que aquele que haja sido privado da sua liberdade possa, em acção de responsabilidade civil contra o Estado, ver os seus danos ressarcidos.
Necessário será que essa absolvição provenha da circunstância de se ter provado que o agente não cometeu o crime, ou que o cometeu ao abrigo de uma causa de justificação.
Como já antes referimos a “tese” do A é a de que o seu direito decorre do facto de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva e posteriormente ter vindo a ser absolvido, defendendo que o erro grosseiro de que padece o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução que aplicou a medida de coacção – prisão preventiva – resulta da circunstância de, a posteriori, em sede de julgamento, ter sido absolvido.
Como também já supra referimos, o fundamento do A não pode conduzir ao direito à indemnização.
O A não aponta nenhuma incongruência probatória ou factual manifesta por parte do Exm.º Juiz de Instrução ao proferir o despacho de aplicação de medida de coacção, acabando por concluir pela existência de “erro grosseiro” apenas pelo simples facto de, em sede de audiência de discussão e julgamento, ter sido absolvido da prática do crime de que vinha acusado.
Note-se que a sua alegação é bem expressiva da falta de qualquer elemento que possa reconduzir-se ao cariz subjectivo desta responsabilidade (ilicitude/culpa por parte do Juiz de Instrução que profere a decisão), condensando os seus argumentos numa única questão de cariz objectivo (e independente de qualquer ilicitude/culpa na decisão proferida na sequência do primeiro interrogatório judicial): a final, o A foi absolvido dos crimes de que vinha acusado.
Ora, é incorrecto pensar que isto é suficiente para o direito à indemnização.
Como já referimos, “o direito à indemnização pressupõe uma absolvição fundamentada no facto de o arguido não ter praticado o crime ou ter actuado justificando o facto” (vide A. Henriques Gaspar, Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Mendes António Madeira e António da Graça, CPP anotado Almedina 2021, página 861), e não foi isso que aconteceu.
Com efeito, estamos perante um acórdão-crime de absolvição por dúvidas sobre a prática do crime, ou seja, o arguido foi absolvido apenas em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, pelo que, face ao teor literal da alínea c), a indemnização só seria devida se o arguido provasse (na acção de indemnização) que efectivamente não praticou o crime ou que actuou justificadamente, o que não fez.
O mesmo é dizer que seria necessário que demonstrasse positivamente a sua inocência e que, como tal, afastasse as suspeitas de culpabilidade que sobre si recaiam.
Logo, a acção não pode deixar de improceder pois o A não conseguiu demonstrar, no caso sub judice, um dos pressupostos constitutivos do direito à indemnização de que se arroga titular, nestes autos, porquanto não comprovou não ter sido ele o agente do crime ou ter agido justificadamente, sendo que a razão que invoca para tal direito – ter sido preso preventivamente e depois absolvido do crime – não é uma razão válida para ter o direito a indemnização pelo Estado.
A circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida e depois vir a ser absolvido em julgamento, sendo então libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita o direito a indemnização – vide neste sentido, Acórdão do STJ de 01.06.2004, proferido no processo n.º 04A1572 (Relator: Azevedo Ramos) e disponível em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, improcede o recurso.