Relatório
Em autos de inquérito, pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi declarado encerrado o inquérito e determinado o seu arquivamento, por despacho proferido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 227º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
As assistentes M... e L... requereram a abertura da instrução.
Foi, porém, proferida decisão judicial não pronunciando as arguidas e determinando o arquivamento dos autos.
Nessa decisão, foi desaplicada por inconstitucionalidade a norma constante do artigo 83º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, com fundamento em que tal norma corresponde a uma gritante discriminação da vítima relativamente ao arguido que, mesmo no caso de não pronúncia, não seria tributado.
Para fundamentar tal decisão, o tribunal a quo exprimiu-se nos seguintes termos:
O Art. 83º nº 2 do C.C.J. impunha a condenação da assistente em taxa de justiça no final da instrução
Contudo, por se entender este Art. Inconstitucional não se aplicará. Com efeito, a condenação que pode ir até 10 Ucs. Da assistente ou do assistente que requereu a instrução e não obteve vencimento de causa contrasta flagrantemente e em violação do princípio de igualdade, com a inexistência de qualquer condenação em taxa de justiça no final da instrução requerida pelo arguido.
O assistente, tal como o arguido, que requereu a abertura da instrução tem de pagar o preparo do artigo 83º, nº 1 do CCJ. Acontece, porém, que se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns dos crimes constantes da acusação do assistente ou com que este se haja conformado, o assistente é condenado na taxa prevista no artigo 515º, nº 1, al. A) do CPP e no artigo 85º, nº 3 al. E) do novo CCJ. Mas mais: para alguns, essa taxa nada tem a ver com a fixada no artigo 83º, nº 2 do CCJ e é com ela cumulável, pelo que o assistente teria de suportar ambas (assim, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 1997, p. 281 e 282)! Ou seja, a sanção do assistente no caso de não pronúncia (parcial ou total) podia elevar-se a 15 Ucs. Isto é, 210.000$00, e o arguido, no caso de pronúncia, não seria pura e simplesmente tributado!! Tão gritante discriminação vai totalmente ao arrepio da filosofia do Código Processo Penal, que atribui relevo especial à figura da vítima e ao exercício dos seus direitos no processo e não é minimamente justificada aos olhos da nova lei de custas que é movida pelo ‘princípio da causalidade’, isto é ‘as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide’, como consta do preâmbulo do novo CCJ.
Assim, não aplico o art. 83º nº 2 do CCJ e declaro-o inconstitucional, razão pela qual não condeno a assistente em taxa de justiça.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma desaplicada.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II