Procº nº 55/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Vila Nova de Famalicão e em que figura como recorrente A. e como recorrida companhia de seguros B., concordando-se, no essencial, com a exposição elaborada de fls. 21 a 25 pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que a "pronúncia" do recorrente consubstanciada na resposta ora a fls. 27 não logra contraditar - por isso que, de todo o modo, o requerimento de interposição de recurso por aquele recorrente formulado, efectivamente, não contém a totalidade dos elementos consignados no artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tendo o mesmo, na sequência do convite que lhe foi endereçado, apresentado novo requerimento em que viesse a efectuar a indicação de tais elementos, uma vez que as «ALEGAÇÕES» que juntou ao processo não podem, de todo em todo, deixar de ser consideradas, formal e substancialmente, como a peça processual a que se reportam os artigos 79º daquela Lei e 690º, nº 1, e 705º, do Código de Processo Civil, estes aplicáveis por força do artº 69º da dita Lei nº 28/82, ao que acresce que, de todo o modo, naquelas «ALEGAÇÕES» continua a não ser feita referência à acima indicada totalidade dos elementos prescritos no citado artº 75º-A - decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 8 de Junho de 1994.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 55/94.
2ª Secção.
1. Instaurada por A. no Tribunal de comarca de Vila Nova de Famalicão execução de sentença contra a B., veio esta última deduzir embargos de executado referindo que, tendo entregue ao exequente a quantia de Esc. 3.083.569$00, satisfez integralmente o crédito pelo último detido, no montante de Esc. 3.240.481$00 (correspondentes a Esc. 2.195.000$00 de indemnização arbitrada e Esc. 1.045.481$00 de juros de mora), por isso que a não entrega de Esc. 156.822$00 se deveu à circunstância de este último quantitativo ter de ser retido pela executada, a fim de ser entregue ao Estado a título de retenção na fonte sobre o valor dos aludidos juros de mora, "tidos e havidos como 'rendimento de capital'", de harmonia com o que se dispõe nas alíneas g) e o) do artº 6º do Código do I.R.S
2. O embargado contestou, de entre o mais dizendo, por um lado, que os "juros compensatórios sentenciados" não deveriam ser entendidos como um rendimento de capital, assim estando ao abrigo da delimitação negativa de incidência prevista no artº 13º do citado Código e, por outro, a não se entender desse modo, então seria inconstitucional o artº 6º, alíneas g) e o) do referido corpo de leis, pois que violaria os "princípios da equidade, justiça social, e justa repartição de rendimentos, tendo em conta ...as normas dos artºs 106 e 107 da Constituição da República Portuguesa".
3. Por decisão, não datada nem assinada, presumindo-se ter sido proferida pelo Juiz do mencionado Tribunal de comarca, foram os embargos considerados procedentes, tendo-se, para tanto, entendido que a dedução efectuada pela embargante - suportada na alínea g) do artº 6º já citado e nos artigos 94º e 71º do C.I.R.S., normas que não contrariariam, "por qualquer forma que seja, o disposto na Constituição da República Portuguesa em matéria de incidência fiscal, designadamente nos artº.s 106º e 107º da C.R.P."- se afigurava correcta.
4. Dessa decisão recorreu o embargado para o Tribunal Constitucional por intermédio de requerimento no qual se limitou a dizer:
"A. , Embargado nos autos, não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, vem da mesma interpôr recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
O recurso é de apelação, com efeito devolutivo, e sobe imediatamente nos próprios autos (artº 922-2 e 3 do C.P.C., e 78º - Lei 28/82 de 15/11)"
O recurso foi admitido pelo Juiz a quo por intermédio de despacho proferido datado de 29 de Setembro de 1993.
5. Porém, não obedecendo o requerimento interpositor de recurso aos ditâmes dos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, foi o recorrente convidado a completar esse requerimento.
Na sequência de tal convite, apresentou o mesmo embargado uma peça processual que epitetou de «ALEGAÇÕES» (peça essa que, formal e substancialmente, como tal deve ser considerada, embora junta aos autos em momento inadequado), à qual apôs um intróito do seguinte teor:
"NOTA PRÉVIA: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artº 70º da Lei 28/82 de 15/11."
6. Entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do presente recurso, e daí a feitura, ex vi nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, desta exposição.
Na verdade, de harmonia com o que se consagra nos números 1 e 2 do artº 75º-A daquele corpo de normas, no requerimento interpositor de recurso através do qual se pretenda que este Tribunal aprecie a eventual desconformidade constitucional de preceito cujo vício foi suscitado pelo recorrente durante o processo, deverá indicar-se: (1) "a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto"; (2) "a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie"; (3) a "norma ou princípio processual ... que se considere violado" e (4) "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade".
7. Ora, como bem resulta da resenha fáctica acima feita, no vertente caso o recorrente, daquelas indicações (e isso somente após o convite que lhe foi dirigido pelo ora relator), efectuou apenas uma - ou seja, unicamente fez menção da alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual interpôs recurso - tendo silenciado todas as demais.
8. Conforme tem sido jurisprudência firme desta Secção (cfr., por todos, o Acórdão nº 402/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Janeiro de 1994) "a norma do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional".
E mais se referiu no citado aresto:
"Por tal motivo é que a lei lhe dá [ao recorrente] uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (n.º 5 do artigo 75.º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o Tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.
Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso."
9. Em face do exposto, ponderando, por um lado, que o recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido, não fez a totalidade das indicações a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º.A da Lei nº 28/82 e, por outro, que o despacho admissor do recurso prolatado no órgão de administração de justiça a quo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da mesma Lei), entende-se que se não deve tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do mencionado artº 78º-A.
Lisboa, 1 de Março de 1994.
(Bravo Serra)