Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Subdirector Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu de 7-8-1997, que determinou a reposição de quantia atribuída no âmbito do processo de formação PO-8 (903004 P1) financiado pelo Fundo Social Europeu.
O recurso foi julgado procedente, declarando-se nulo o acto recorrido.
Inconformado, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P, que sucedeu na competência da Autoridade Recorrida (art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 2/2003, de 6 de Janeiro), interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. No âmbito da Reforma dos Fundos Estruturais, consagrada nos Regulamentos n.ºs. 2052/88, 4253/88 e 4255/88, os Estados-membros são responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, cabendo-lhes definir as prioridades e os critérios de concessão destes apoios, tendo em vista a execução do QCA I, aprovado pela CE;
2. Nessa medida, foi fixado, a nível nacional, o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE bem como o sistema de gestão e controlo dos mesmos, consubstanciados, designadamente, no Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03 e Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12.04;
3. Resulta dos citados Regulamentos Comunitários e da legislação nacional que são os Estados-membros, no âmbito do QCA I, que aprovam os pedidos de co-financiamento e de pagamento de saldo, não sendo os mesmos enviados à CE para efeitos de decisão ao contrário do que sucedia no denominado Antigo Fundo;
4. Nesta conformidade, as entidades beneficiárias enquadram os pedidos de financiamento em Programas Operacionais, cabendo às autoridades nacionais a consequente aprovação;
5. Ao DAFSE, nos termos da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei nº. 37/91, de 18/01), e da restante legislação nacional em vigor, cabia proceder aos pagamentos, acompanhar e controlar as acções desenvolvidas com o apoio do FSE e promover o reembolso das quantias indevidamente pagas;
6. O acto administrativo do Subdirector-Geral do DAFSE, objecto do presente recurso foi praticado no âmbito das atribuições cometidas a esse Departamento não padecendo do vício de incompetência absoluta que lhe é assacado;
7. O referido acto encontra pleno suporte de facto e de direito não sendo nulo;
8. Ao assim não ajuizar, a sentença recorrida violou por erro de aplicação, os normativos nela invocados do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho, de 17.10 bem como os art.ºs 133.º, n.º 2, al. b) e 134.º do CPA;
9. Na verdade o Juiz a quo ao aplicar o Regulamento nº. 2950/83 à acção de formação realizada pela "A…", no âmbito do QCA I, em detrimento, nomeadamente, das regras constantes da legislação indicada nos pontos 2 e 5 das presentes conclusões, incorreu num erro manifesto na determinação das normas jurídicas aplicáveis.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, revogando a douta sentença recorrida farão, Venerandos Juizes Conselheiros a habitual e esperada Justiça!
A Recorrente Contenciosa contra-alegou, defendendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., recorre da decisão do TAF de Sintra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, anulou o acto do Subdirector-Geral do DAFSE, de 07.08.1997, que certificou e ... ordenou a devolução, no valor de 2.012.770.00, no âmbito da acção de formação profissional desenvolvida ao abrigo do I Quadro Comunitário de Apoio (QCA I - 1990/1993), pedindo a sua revogação.
Em sede de argumentação conclusiva sustenta, em breve síntese, que, "no âmbito da Reforma dos Fundos Estruturais, consagrada nos Regulamentos n.ºs 2052/88, 4253/88 e 4255/88, os Estados - membros são responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, cabendo-lhes definir as prioridades e os critérios de concessão destes apoios, tendo em vista a execução do QCA I, aprovado pela CE".
Assim, "o acto administrativo do Subdirector - Geral do DAFSE, objecto do presente recurso, foi praticado no âmbito das atribuições cometidas a esse Departamento não padecendo do vício de incompetência absoluta que lhe é assacado".
Tendo o juiz a quo aplicado "o Regulamento n.º 2950/83 à acção de formação realizada pela "A…, no âmbito do QCA I, em detrimento, nomeadamente, das regras constantes do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03, Decreto - Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril e Decreto - Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, incorreu num erro manifesto na determinação das normas jurídicas aplicáveis".
A sentença recorrida, apoiando-se no Regulamento CEE n.º 2950/83, anulou o acto recorrido, dizendo, a dado passo:
"E a verdade é que, como se viu já, a Comissão é o único órgão que pode definir se as despesas têm ou não cobertura legal, e se se verifica a obrigação de reposição e em que medida. Por outras palavras: só ela é que pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do Fundo (cfr. Artigo 6.º, n.º 1. do Regulamento 2950/83) o que, como acima se expressou, se há-de repercutir necessariamente e na respectiva proporção, no montante da comparticipação nacional.
Assim, não podendo aqui falar-se em reposição a título cautelar ou provisório, resolvida está a questão, pois o Sub-Director-Geral do DAFSE agiu mesmo fora das suas atribuições, com a consequente nulidade do despacho contenciosamente recorrido, tanto quanto não podia ordenar a reposição a título definitivo, não devendo, a este propósito, quaisquer normas de direito interno que se tenham por aplicáveis ser interpretadas a esta luz, dada a primazia do direito comunitário".
Para além da matéria de facto apurada na sentença recorrida, importa dar como provado que o curso de formação promovido pela A…, foi financiado no Quadro Comunitário de Apoio I, adoptado para o período compreendido entre 1990 e 1993.
O douto Acórdão proferido no processo n.º 84/08, em 21.05.08, veio dizer que, "no domínio de aplicação do Quadro Comunitário de Apoio I, relativo ao período de 1990-1993, o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu é o instituído pêlos Regulamentos (CEE) do Conselho n.º 4255/88, de 19-12-88, n.º 2052/88, de 24-6-88, e 4253/88, de 19-12-88", sendo que "à face deste regime, a competência para controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras cabe aos órgãos nacionais, competência essa em que se incluem as de impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência (artº. 23.º do Regulamento n.º 4253/88)".
Esta é a jurisprudência uniforme, deste Supremo Tribunal, conforme os Acórdãos invocados pelo Recorrente, designadamente, no Acórdão proferido em, 18-12-02, onde se diz que "- o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19-12-88 e pêlos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88, do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pêlos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993" e que, "por isso, não é nula, por carência de atribuições, a decisão do director do DAFSE que, ao abrigo de competência delegada pela entidade governamental competente, ordenou a devolução de uma quantia recebida por uma empresa no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu".
Tanto basta para que proceda o recurso, devendo os Autos baixar à 1.a instância, para conhecimento do restante vício imputado ao acto recorrido.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 10 de Dezembro de 1996, a B… apresentou relatório de auditoria efectuada ao pedido nº 2 do PO 8 (90 3004 P1) face à A…, tendo concluído pela necessidade da "beneficiária" devolver 2.316.807$00. (Cfr. fls. 26 a 56 Procº);
2) Em 20 de Fevereiro de 1997 a DAFSE envia o relatório referido no precedente facto, à aqui Recorrente, para efeitos de audiência prévia, nos termos dos Artº 100º e 101º CPA. (Cfr. fls. 24 e 25 Procº)
3) A CON PRO pronuncia-se face ao referido relatório, em 3 de Março de 1997, (Cfr. fls. 57 a 80 Procº)
4) Em 6 de Junho de 1997, a B..., supra identificada, corrige o valor a devolver pela aqui Recorrente para 2.012.770$00. (Cfr. fls. 104 a 111 Procº);
5) Na informação nº 400/DAFSE/97, de 20 de Junho de 1997, é proposta a devolução por parte da aqui recorrente de 2.012 770$00. (Cfr. fls. 102 e 103 Procº);
6) Sobre a informação referida no precedente facto despachou o subdirector geral da DAFSE, em 7 de Agosto de 1997 "Concordo e Certifico". (Cfr. fls. 102 Procº);
7) Em 2 de Setembro de 1997 o DAFSE envia o oficio nº 6204 à aqui Recorrente, no qual se comunica a necessidade de devolução de 2.012.770$00, nos termos do despacho referido no precedente facto. (Cfr. fls. 100Procº)
8) O presente Recurso foi intentado junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 27 de Janeiro de 1999. (Cfr. fls. 2 Procº).
Por relevar para a decisão do presente recurso jurisdicional, adita-se a seguinte matéria de facto:
9) A acção de formação referida nos autos foi aprovada pela Comissão Europeia nos termos que constam dos documentos n.ºs 17 e 18 do processo instrutor, ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio para Portugal para o período de 1989 a 1993.
3- Na sentença recorrida entendeu-se que o acto recorrido é nulo por incompetência absoluta do Senhor Subdirector-Geral do DAFSE para reduzir as contribuições inicialmente atribuídas por tal competência caber à Comissão Europeia, sendo esse o único vício que foi apreciado.
No domínio de vigência dos arts. 1.º, e 5.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, do Conselho, de 17-10-83, competia à Comissão Europeia qualificar como elegíveis ou não as despesas relativas a pedidos de contribuição pelo Fundo Social Europeu.
Porém, por aquele Regulamento não é aplicável, por ter cessado a sua vigência em 1-1-89, por força do preceituado no art. 10.º do Regulamento (CEE) n.º 4255/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2083/93, do Conselho, de 20-7-93, mas a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 4255/88 e a revogação do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, resultam da redacção inicial do art. 10.º referido. ), do Conselho, de 19-12-88.
Efectivamente, o n.º 2 deste art. 10.º, revogou o Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, enquanto o n.º 1 do mesmo artigo fixou em 1-1-89 o início de vigência desse Regulamento (CEE) n.º 4255/88.
Como resulta do ponto 9 da matéria de facto fixada, a candidatura da Recorrente aos apoios do Fundo Social Europeu foi apresentada no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio I, relativo ao período de 1990 a 1993.
Assim, o caso em apreço não tem qualquer conexão temporal com o regime do referido Regulamento n.º 2950/83.
Por outro lado, o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído por este Regulamento (CEE) n.º 4255/88 e pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 2052/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não têm relevância no que aqui interessa.) do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2082/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não relevam para apreciação do caso dos autos.), do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne a essa competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros.
Na verdade, no regime introduzido por estes diplomas, a gestão dos fundos comunitários com carácter estrutural foi descentralizada para os Estados-membros no que respeita à gestão das intervenções operacionais, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993.
A Comissão ficou com funções de avaliação, acompanhamento e controlo da medida ou forma de intervenção, em parceria com os Estados-membros, enquanto que a gestão e controlo financeiro dos pedidos concretos de co-financiamento (aprovação, fiscalização, pagamento de saldo e recuperação das verbas indevidamente recebidas pelos promotores das acções de formação) passou a ser da competência da Administração de cada um dos Estados-membros [arts. 5.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Regulamento n.º 2052/88, 23.º, n.º 1, do Regulamento n.º 4253/88 e 6.º do Regulamento n.º 4255/88].
Os pedidos de contribuição do Fundo Social Europeu apresentados sob a forma de ”programa operacional” reportam-se a um conjunto de medidas plurianuais (art. 5.º, n.º 5 do Regulamento n.º 2052/88), sendo apresentados à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-membros, nos termos do art. 4.º deste Regulamento, competindo a estas a aprovação e controlo das acções individuais através das quais se concretiza esse programa operacional, sendo a estas que o art. 23.º do Regulamento n.º 4253/88 atribui competência para verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência.
Embora a Comissão mantenha poderes para efectuar controlos directos aos promotores de acções financiadas (art. 8º do Regulamento n.º 4255/88) e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art. 24.º do Regulamento n.º 4253/88), a decisão final sobre os pedidos de co-financiamento individual, tanto no que concerne à aprovação da acção, como ao pagamento não está reservada aos órgãos comunitários.
Assim, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio I, as autoridades nacionais têm competência para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em determinada acção e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido. (Neste sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pelos seguintes acórdãos:
- de 11-5-2000, proferido no recurso n.º 45696;
- de 11-7-2000, proferido no recurso n.º 46189;
- de 29-3-2001, proferido no recurso n.º 46450;
- de 24-10-2001, proferido no recurso n.º 44888;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 45695;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 1285/02;
- de 27-2-2003, proferido no recurso n.º 47785;
- de 23-11-2005, proferido no recurso n.º 1281/03.)
O regime do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho, que revogou os Regulamentos (CEE) n.º 2052/88 e (CEE) n.º 4253/88 com efeitos a partir de 1-1-2000, não é aplicável à situação em apreço, pois no art. 52.º do primeiro refere-se que esse diploma não prejudica a prossecução das intervenções aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.º 2052/88 e (CEE) n.º 4253/88 e em qualquer outra legislação aplicável a essa intervenção em 31 de Dezembro de 1999.
Aliás, mesmo à face do novo regime, a competência para a prática de actos do tipo do acto recorrido, continua a ser atribuída aos Estados-Membros que são quem deve, em primeira linha, levar a cabo o controlo financeiro das intervenções dos fundos estruturais, designadamente em matéria de prevenção, detecção e correcção de irregularidades e implementação dos processos administrativos e judiciais a elas respeitantes e recuperação dos fundos perdidos na sequência de irregularidades, como decorre das alíneas e) e h) do n.º 1 do art. 38.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999.
Foi esta competência para controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras que foi exercida no caso em apreço, em que o DAFSE entendeu que parte dessas contribuições financeiras não foram utilizadas para os fins para os quais entendeu que deveriam ter sido utilizadas, isto é, entendeu que as quantias recebidas foram utilizadas para pagamento de despesas não elegíveis.
O acto recorrido, assim, não enferma de vício de violação de qualquer norma comunitária relativa a competência.
Por outro lado, no âmbito nacional, foi atribuída ao DAFSE a competência para «proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo» [art. 2.º, n.º 1, alínea d), do DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro].
Este DL n.º 37/91 apenas foi revogado expressamente pelo DL n.º 2/2003, de 6 de Janeiro, mas, mesmo que ele se possa considerar revogado tacitamente pelo DL n.º 474-A/99, de 9 de Novembro (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional), o acto impugnado é anterior a esta hipotética revogação.
Assim, as autoridades nacionais têm competência para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em determinada acção e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido. (Neste sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pelos seguintes acórdãos:
- de 11-5-2000, proferido no recurso n.º 45696;
- de 11-7-2000, proferido no recurso n.º 46189;
- de 29-3-2001, proferido no recurso n.º 46450;
- de 24-10-2001, proferido no recurso n.º 44888;
- de 19-6-2002, recurso n.º 45695, AP-DR de 10-2-2004, página 4249.)
Por isso, o acto impugnado não enferma do vício de incompetência absoluta, por falta de atribuições, que se declarou na sentença recorrida.
4- A Recorrente imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma que não foram apreciados na decisão recorrida.
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, nos recursos jurisdicionais regulados pela LPTA não é possível conhecer em substituição de vícios não apreciados na decisão recorrida. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 5-11-87, proferido no recurso n.º 23238, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-4-94, página 4869;
- de 26-4-89, proferido no recurso n.º 26366, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 386, página 325, e em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2801;
- de 30-4-1991, proferido no recurso n.º 29116, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 2447, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 406, página 415;
- de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 30244, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1769;
- de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 40013, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7146;
- de 5-3-97, do Pleno, proferido no recurso n.º 31997, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 465, página 353, e em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 50;
- de 30-9-1997, proferido no recurso n.º 34587, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 6416;
- de 14-12-99, proferido no recurso n.º 44424;
- de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403.)
Por isso, no caso em apreço, os restantes vícios arguidos pela Recorrente, que não foram objecto de apreciação na sentença recorrida, não poderão ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso jurisdicional.
Assim, o processo deve baixar ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fim de ser reformada a sentença.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, que contra-alegou, com taxa de justiça de 200 euros e a procuradora de 50€.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.