IIFundamentação
6. O Recorrente, notificado do Acórdão n.º 206/2015, que indeferiu a reclamação, veio arguir, em primeiro lugar, a existência de uma nulidade processual que teria ocorrido na tramitação processual que antecedeu a prolação daquele aresto.
Alega o requerente que, tendo apresentado reclamação para a conferência, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público e pela CMVM, no qual se pugnou pelo indeferimento da mesma e consequente manutenção da decisão sumária proferida pelo Relator. Considera o requerente que assim sendo o acórdão proferido é nulo «por preterição de formalidade legalmente obrigatória com influência na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, 654.º, n.º 2 e 655.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 69.º da LTC».
De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. Aliás, o reclamante não concretiza em que domínio ou vertente ficou impedido de apresentar as suas razões antes de ver apreciado o seu pedido.
Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.
7. Em segundo lugar o recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 206/2015 «relativamente a duas questões fundamentais: (i) a violação do dever de fundamentação imposto pelo não conhecimento da questão do ne bis in idem e (ii) a violação do ne bis in idem».
Antes de mais, importa notar que, por força do artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios é aplicável o regime do Código de Processo Civil.
De acordo com disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 666.º do CPC vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), proferida a decisão, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão.
Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC vigente).
No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir as questões já decididas pelo Acórdão n.º 206/2015 - o que, como acima referimos, está vedado pelo ordenamento processual civil (vigente e precedente).
Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.